Contestação à ação cautelar, a fim de possibilitar a inclusão de mutuário em cadastro de inadimplentes.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA 
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante 
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à 
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos
PRELIMINARMENTE
Falta de Interesse de Agir
Os Autores são carecedores da ação contra a instituição financeira, por lhe 
faltar umas das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir.
De fato, não a há sustentação legal e muito menos contratual de que usufrui o 
benefício do FCVS. Na verdade a Lei 2.349 de 29.07.1987, contemplava 
financiamento de até .... OTN, porém os o Autor financiou superior ao limite 
imposto pela referida Lei, ou seja, o financiamento se deu em .... OTN, ver 
contrato de fls. .....
Não foi diferente no contrato, no qual não foi pactuado o pagamento de qualquer 
valor destinado ao FCVS, ver item ....combinado com a cláusula ....
Assim, a pretensão do Autor de ver seu nome fora dos bancos de dados de 
inadimplentes está destituída de amparo legal e/ou contratual, uma vez que o 
FCVS não faz parte do seu contrato, conseqüentemente, é devedor da cifra de R$ 
...., e não realizando o pagamento das prestações devidas, o seu nome deve ser 
inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Ao existir previsão legal do débito ora cobrado, o Autor perdeu a necessidade do 
caráter urgente previsto pelo processo cautelar.
Conseqüentemente, faltando ao Autor o interesse de agir, deve o processo ser 
extinto, sem julgamento de mérito, como dispões o art. 267, VI, da lei 
processual, condenando-o nas custas do processo e honorários de advogado.
DO MÉRITO
1. Dos Fatos
Argumenta o Autor que após ter pago a última prestação do financiamento 
habitacional continua com saldo residual de R$ ....cujo montante dever ser 
parcelado em prestações mensais de R$ .....
Por estar inconformado com a existência do saldo devedor residual, ingressou com 
ação ordinária, autuada sob n. ...., ver em apenso.
Diz que o saldo devedor residual existente após o pagamento de .... prestação é 
ilíquido diante da discussão judicial.
O Autor postula adiante sob tutela do fumus boni iuris e periculum in mora, que 
a inscrição do seu nome nos bancos de dados de inadimplentes é ilegal, pois o 
contrato está pendente de decisão judicial.
Juntam documentos
Diante das provas o Juízo concedeu a liminar para retirar o nome do autor dos 
órgãos de proteção ao credito.
2. Do Objeto da Cautelar
O fumus boni juris é pressuposto indispensável da ação cautelar, é a aparência 
do bom direito. E esta aparência, na lição de WILLARD DE CASTRO VILAR ("in" 
"Medida Cautelares", p. 59), é o juízo de probabilidade e verossimilhança do 
direito cautelar a ser acertado...
Sobre o fumus boni juris, acrescenta-se o entendimento do eminente 
processualista GALENO LACERDA:
"Consideremos acima o fumus boni juris, a aparência do bom direito, como o 
próprio mérito da ação cautelar. Em que consiste essa aparência? Diríamos que 
ele requer algo mais do que a simples possibilidade jurídica da ação principal, 
sem compreender-se, contudo, com um prejulgamento da existência do direito 
material. Não basta a simples verificação em tese de que a lei admite a 
pretensão principal. E, compreende-se o cuidado. É que a providência importa 
grave cerceamento ao poder de disposição do réu, nem sempre compensável em 
plenitude com a contra cautela do art. 804, ou com o ressarcimento do art. 811. 
Trata-se de medida violenta, fruto do enorme concentração do poder de império do 
juiz e que, por isso mesmo, exige idêntica dose de prudência e de critério na 
avaliação dos fatos, embora a exiqüidade de tempo." ("IN" Comentários ao Código 
de Processo Civil", Vol. III, Tomo I, Ed. Forense, p. 306).
Ora os Autores não pagam suas prestações há mais de ....meses, sendo que a 
instituição financeira vem cumprindo o contrato rigorosamente, aplicando os 
reajustes da forma contratada, conforme documento ....
Inicialmente os Autores alegam de forma superficial que as prestações foram 
reajustadas bem superior ao determinado pelo contrato, que era pelo PES/CP. Nos 
autos não consta qualquer documento que prove as disparidades entre o contratado 
e o cobrado. 
Desta forma onde estaria a aparência do bom direito a favor do Autor???
O conceito da Plano de Equivalência Salarial tem sua base legal no Decreto-lei 
2.164, de 19.09.84 (art. 9º), cujo dispositivo legal vem sendo preconizado pela 
jurisprudência pátria e se encontra de forma expressa estabelecido nos contratos 
habitacionais.
É portanto, manifesta a ausência do fumus boni juris, requisito essencial à 
concessão do liminar.
Também não existe o perigo na mora, a uma porque, como visto, as prestações do 
Autor estão sendo reajustados de acordo com o pactuado; a duas porque o contrato 
de mútuo firmado com os Autores a muito encontra-se com inadimplência a mercê de 
execução, e que se observará que o valor das prestações será mantido.
Na realidade, a tutela antecipada está sendo utilizado para legitimar 
inadimplência, com o que não pode pactuar o Poder Judiciário.
O valor que autor apresenta na planilha de fls ..... é irrisório, calculado 
unilateralmente atendendo as suas necessidades e não tem eficácia jurídica 
alguma porque não foi realizado em ação própria (ação de consignação), afastando 
um dos requisitos para concessão da tutela que é o Periculum In Mora.
É portanto, manifesta a ausência do Periculum In Mora, requisito essencial à 
concessão da liminar.
3. Da alegada nulidade das cláusulas contratuais e da aplicação do Código de 
defesa do Consumidor
O autor faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais, 
discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma 
taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não 
foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas 
contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita 
obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações 
lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou 
exagerado.
Além do mais, toda fundamentação do autor vem embasada no Código de Defesa e 
Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de 
mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:
"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo 
e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários 
soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído. 
A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de 
bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a 
satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo 
nem os empregando na produção de outros bens. (...)"
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do 
Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores 
deveriam ter provado todas as suas alegações.
A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma 
solução:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos 
contratos financeiros em geral. Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação 
que se estabelece quando da prestação de dinheiro não é de consumo, mas de 
investimento. (Agravo de Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. 
Juiz Valdemar Capeletti, v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 
15.03.2000, p. 331).
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço 
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da 
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois 
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é 
meio circulante e não de consumo.
É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias, 
este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações 
teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores 
neste item.
4. Litigância de má-fé
Os autores no presente processo são litigantes de má-fé porque alteram a verdade 
dos fatos e utilizam o processo para conseguir objetivo ilegal.
Por essas razões requer se digne Vossa Excelência em reconhecer a prática de 
litigância de má-fé provocada pelo Autor, a fim de condenação nos termos dos 
arts. 17 e seguintes do CPC.
5. Da inclusão do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes
Os autores pretendem seja impedida a instituição financeira de incluir seu nome 
no Sistema de Proteção ao Crédito como SERASA, CADIM, SEPROC e outros por ter 
ingressado com o processo ordinário. Tal pretensão não encontra respaldo legal.
A inclusão do nome de inadimplente em cadastro restritivo é uma medida que visa 
conferir segurança à sociedade, informando ao comércio em geral quem são os maus 
pagadores, de modo a evitar maus negócios e premiar os bons pagadores. Nada tem 
de ilegal e visa um bem jurídico maior, qual seja, a segurança das relações 
jurídicas comerciais.
Em recente decisão o STJ tendo como relator o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro 
decidiu que para que seja excluída o nome do devedor do banco de dados de 
inadimplentes deverá preencher três requisitos: que o devedor tenha ajuizado 
pleito contestando a existência total ou parcial do débito; que demonstre a 
plausibilidade jurídica da sua ação; que, versando a controvérsia sobre parte do 
débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea, os 
quais não foram observados, senão vejamos a decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 577.352 - SE (2003/0147394-5)
RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
EMENTA
Processual civil e civil. Ação Cautelar. Cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC 
e outros). Inscrição. Vedação. Requisitos. Não preenchimento. Recurso especial 
provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com base 
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª 
Região assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR CANCELANDO O NOME DO 
REQUERENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PELO FATO DE QUE A DÍVIDA ALEGADA 
ENCONTRAR-SE "SUB JUDICE". PEDIDO PROCEDENTE. É lícito ao devedor, por medida 
cautelar antecipatória, evitar a inscrição do seu nome em cadastros de 
inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na ação principal. 
Circunstância que evita a publicidade negativa em torno do nome do autor na 
pendência do litígio, e não obsta a que o banco promova a cobrança da dívida 
pela via própria. 
Apelação improvida." (fl. 63) 
Alega a CEF que o acórdão atacado negou vigência ao disposto no art. 798 do CPC, 
além de ter ensejado divergência jurisprudencial.
Sustenta que, estando o mutuário inadimplente, embora o débito esteja sendo 
discutido judicialmente, inexiste impedimento para que seu nome seja inscrito 
nos cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
Com relação à vedação à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a 
recente orientação da Segunda Seção desta Corte (ver Resp 527.618-RS) recomenda 
que, para se impor o impedimento pleiteado, se observe a presença dos seguintes 
elementos: que o devedor tenha ajuizado pleito contestando a existência total ou 
parcial do débito; que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; que, 
versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa 
depositada ou garantida por caução idônea.
Na presente hipótese, não se tem notícia de que todos os requisitos foram 
atendidos, razão pela qual o recurso merece provimento.
Posto isso, com apoio no art. 557, do CPC, conheço do recurso e lhe dou 
provimento para afastar a vedação à inscrição dos recorridos nos cadastros de 
proteção ao crédito, com inversão dos ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2004.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Relator
Além disso, temos o seguinte Acórdão proferido pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal 
Federal da 4ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19998.04.01.045493-0/PR
RELATOR: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DO REGISTRO DO 
NOME DO MUTUÁRIO INADIMPLENTE DO SFH NO SPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL 
PREVENDO A HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se reveste de abusividade ou de desnecessidade a conduta do agente 
financeiro do SFH que aponta o nome de mutuário inadimplente aos arquivos de 
consumo, sendo esses legítimos alçados à qualidade de serviço público (Lei 
8.078/90, art. 43, § 4º). O mesmo apontamento não é impedido pela ausência de 
cláusula contratual que o preveja, inaplicável, no caso o art. 54, § 4º do 
Código de Defesa do Consumidor. 
2. Mantém-se a decisão recorrida, indeferitória da tutela antecipada pedida em 
ação pública, com vista ao cancelamento dos registros feitos ou ao impedimentos 
de novas inserções, reservado ao interessado pessoal pleitear em ação 
individual, sob as cautelas devidas, demonstrando o acerto de sua resistência 
contra a exigência que lhe é feita." (Acórdão proferido em 09 de fevereiro de 
1998).
E não se entenda com este argumento apresentado que estamos ameaçando o autor, 
apenas mostrando a quão equivocada é sua argumentação e impossível o seu pedido.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a 
inteligência de Vossa Excelência, a instituição financeira, requer que seja 
reconsiderado o pedido de liminar e conseqüentemente, indeferido, possibilitando 
o registro do nome do Autor nos bancos de dados de inadimplentes, e, ao final, 
seja julgada improcedente a presente ação cautelar, condenando o Autor em 
litigância de má-fé, ônus de sucumbência e despesas processuais.
Requer pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente, a 
pericial, testemunhal, documental, inspeção, depoimento pessoal dos Autores, sob 
pena de confesso.
Requer finalmente que as intimações vindouras sejam na pessoa do Dr. ...., no 
endereço .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]