AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE
DO SUL.
Recurso Esp./Ext. nº ___________
Processo nº ___________
COOPERATIVA ___________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob nº ___________, com sede a Rua ___________, ____, CEP ___________,
___________, ____, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço
profissional a Rua ___________, ____, s. ____, CEP ___________, ___________,
___, Fone/Fax ___________, nos autos do juízo de admissibilidade de RECURSO
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº ___________ (que tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO, proc. nº ___________), em que contende com ___________, qualificado
nos autos, inconformada com a decisão que inadmitiu os apelos extremos, vem
apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
com base no art. 544 do CPC, forte nas razões anexas.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Razões de recurso apresentadas pela COOPERATIVA ___________, relativo a
decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, que recebeu o nº ___________, em
que contende com ___________.
Exmo. Min. Relator:
Egrégia Turma do STF:
A Agravante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea
"a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão proferido pela ___ª
Câmara Cível do TJRS contraria lei federal.
A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário com base no disposto
na Súmula nº 282, do STF, por entender que a matéria não havia sido
pré-questionada.
As contrariedades apontadas pela Agravante em suas razões de apelo extremo
vêm sendo devidamente debatidas nos autos, desde a fase postulatória da ação,
estando implicitamente ventiladas.
Além disso, a Agravante apresentou embargos de declaração, visando o
pré-questionamento "explícito" de toda a matéria.
O entendimento desta Corte Suprema, com relação ao pré-questionamento, tem
como base o estabelecido na Súmula nº 356, contrário sensu, como se verifica no
RE nº 219.934-SP, 1ª Turma, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/02/2001; e RE nº
236.316-RS, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/11/1998.
Assim, merece a matéria ser considerada pré-questionada e o recurso admitido
e provido.
Além disso, cumpre destacar que os arts. 5º, XVIII; 192, VIII; e o princípio
do ato jurídico perfeito, foram expressamente referidos no acórdão atacado.
Essa menção expressa indica que o órgão fracionário levou em consideração
DIRETA os dispositivos constitucionais invocados, utilizando-os (embora de
maneira equivocada, no sentir da Agravante) como fundamento da decisão.
Assim, há violação frontal dos referidos dispositivos, conforme sustenta
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE (Recursos Especial e Extraordinário. São Paulo:
Dialética, 2003, p. 79 e ss.):
"Atualmente, nossa Lei Maior prevê a interposição de recurso extraordinário
em se cuidando de contrariedade à Constituição, mas faltou o reforço contido na
norma que estruturou as hipóteses de cabimento do recurso especial, que
acrescentou a expressão ‘negar vigência’, com o fim de se permitir o manejo do
recurso especial quando a ofensa é decorrente de atitude de desprezo à lei que
deveria incidir na causa.
Poder-se-ia então concluir que só é cabível recurso extraordinário quando a
ofensa à Constituição se dá de forma explícita, direta, não se admitindo a
revisão do julgado perante o Supremo Tribunal Federal em caso de se ignorar a
Constituição em situação onde deveria ser atendido dispositivo constitucional.
Não é bem assim. E o pior é que a análise de tal hipótese de cabimento do
recurso excepcional pode gerar enorme confusão por conta do pensamento do
Supremo Tribunal Federal, destacado por Theotonio Negrão, no sentido de que ‘a
ofensa a preceito constitucional, para que autorize o recurso extraordinário há
de ser ‘direta e frontal’.
[...]
É óbvio que o modo em que se dá a contrariedade à Constituição pode ser
quando o julgador afronta prescrição constitucional percebida diante do
enfrentamento da matéria, ou quando a decisão nega vigência ao Texto Maior, em
virtude de não se ter aplicado norma constitucional exigível para aquela
situação. Tem-se aí a ofensa direta, seja contrariando frontalmente a Lei
Máxima, seja negando vigência à sua aplicação que se mostrava fundamental no
caso concreto."
A afronta ao art. 5º, LIV, da Carta Magna se dá pela inobservância do devido
processo legal, ao determinar o acórdão que fossem revisados contratos extintos,
atingidos pela novação e a redução da multa moratória contratada, sem que
houvesse pedido a respeito de tais questões na inicial.
Existe novo desencontro com o referido princípio constitucional quando,
embora desprovida de fundamentação, foi acolhida a apelação do Embargado e,
assim, não conhecida a preliminar da Embargante.
A determinação de revisão de contratos extintos afronta, ainda, o art. 5º,
XXXVI, por não reconhecer que tais contratos estão compreendidos no conceito de
ato jurídico perfeito e, portanto, inadmissível sua revisão.
Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor a uma relação entre cooperado e
cooperativa, houve violação do disposto nos arts. 5º, XVIII e XXXII; 170, V; e
192, VIII, todos da Constituição Federal.
Não foi reconhecida a existência do ato cooperativo, previsto na legislação
que atualmente regula o funcionamento e existência das cooperativas.
Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor quando não havia espaço para sua
aplicação, sendo aplicáveis à espécie os regramentos que a Carta Magna
recepcionou, quais sejam a Lei nº 5.764/71 e 4.595/64.
Isto Posto, requer seja o recurso extraordinário admitido, e ao final julgado
procedente, mantendo-se o contrato firmado nos termos em que pactuado.
N. T.
P. E. D.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/