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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Agravo de instrumento pela não admissão de recurso extraordinário

Petição - Civil e processo civil - Agravo de instrumento pela não admissão de recurso extraordinário


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AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

Recurso Esp./Ext. nº ___________

Processo nº ___________

COOPERATIVA ___________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ___________, com sede a Rua ___________, ____, CEP ___________, ___________, ____, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua ___________, ____, s. ____, CEP ___________, ___________, ___, Fone/Fax ___________, nos autos do juízo de admissibilidade de RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº ___________ (que tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº ___________), em que contende com ___________, qualificado nos autos, inconformada com a decisão que inadmitiu os apelos extremos, vem apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 544 do CPC, forte nas razões anexas.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

___________, ___ de ___________ de 20__.

P.P. ___________

OAB/

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Razões de recurso apresentadas pela COOPERATIVA ___________, relativo a decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, que recebeu o nº ___________, em que contende com ___________.

Exmo. Min. Relator:

Egrégia Turma do STF:

A Agravante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão proferido pela ___ª Câmara Cível do TJRS contraria lei federal.

A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário com base no disposto na Súmula nº 282, do STF, por entender que a matéria não havia sido pré-questionada.

As contrariedades apontadas pela Agravante em suas razões de apelo extremo vêm sendo devidamente debatidas nos autos, desde a fase postulatória da ação, estando implicitamente ventiladas.

Além disso, a Agravante apresentou embargos de declaração, visando o pré-questionamento "explícito" de toda a matéria.

O entendimento desta Corte Suprema, com relação ao pré-questionamento, tem como base o estabelecido na Súmula nº 356, contrário sensu, como se verifica no RE nº 219.934-SP, 1ª Turma, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/02/2001; e RE nº 236.316-RS, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/11/1998.

Assim, merece a matéria ser considerada pré-questionada e o recurso admitido e provido.

Além disso, cumpre destacar que os arts. 5º, XVIII; 192, VIII; e o princípio do ato jurídico perfeito, foram expressamente referidos no acórdão atacado.

Essa menção expressa indica que o órgão fracionário levou em consideração DIRETA os dispositivos constitucionais invocados, utilizando-os (embora de maneira equivocada, no sentir da Agravante) como fundamento da decisão.

Assim, há violação frontal dos referidos dispositivos, conforme sustenta MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE (Recursos Especial e Extraordinário. São Paulo: Dialética, 2003, p. 79 e ss.):

"Atualmente, nossa Lei Maior prevê a interposição de recurso extraordinário em se cuidando de contrariedade à Constituição, mas faltou o reforço contido na norma que estruturou as hipóteses de cabimento do recurso especial, que acrescentou a expressão ‘negar vigência’, com o fim de se permitir o manejo do recurso especial quando a ofensa é decorrente de atitude de desprezo à lei que deveria incidir na causa.

Poder-se-ia então concluir que só é cabível recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição se dá de forma explícita, direta, não se admitindo a revisão do julgado perante o Supremo Tribunal Federal em caso de se ignorar a Constituição em situação onde deveria ser atendido dispositivo constitucional.

Não é bem assim. E o pior é que a análise de tal hipótese de cabimento do recurso excepcional pode gerar enorme confusão por conta do pensamento do Supremo Tribunal Federal, destacado por Theotonio Negrão, no sentido de que ‘a ofensa a preceito constitucional, para que autorize o recurso extraordinário há de ser ‘direta e frontal’.

[...]

É óbvio que o modo em que se dá a contrariedade à Constituição pode ser quando o julgador afronta prescrição constitucional percebida diante do enfrentamento da matéria, ou quando a decisão nega vigência ao Texto Maior, em virtude de não se ter aplicado norma constitucional exigível para aquela situação. Tem-se aí a ofensa direta, seja contrariando frontalmente a Lei Máxima, seja negando vigência à sua aplicação que se mostrava fundamental no caso concreto."

A afronta ao art. 5º, LIV, da Carta Magna se dá pela inobservância do devido processo legal, ao determinar o acórdão que fossem revisados contratos extintos, atingidos pela novação e a redução da multa moratória contratada, sem que houvesse pedido a respeito de tais questões na inicial.

Existe novo desencontro com o referido princípio constitucional quando, embora desprovida de fundamentação, foi acolhida a apelação do Embargado e, assim, não conhecida a preliminar da Embargante.

A determinação de revisão de contratos extintos afronta, ainda, o art. 5º, XXXVI, por não reconhecer que tais contratos estão compreendidos no conceito de ato jurídico perfeito e, portanto, inadmissível sua revisão.

Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor a uma relação entre cooperado e cooperativa, houve violação do disposto nos arts. 5º, XVIII e XXXII; 170, V; e 192, VIII, todos da Constituição Federal.

Não foi reconhecida a existência do ato cooperativo, previsto na legislação que atualmente regula o funcionamento e existência das cooperativas.

Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor quando não havia espaço para sua aplicação, sendo aplicáveis à espécie os regramentos que a Carta Magna recepcionou, quais sejam a Lei nº 5.764/71 e 4.595/64.

Isto Posto, requer seja o recurso extraordinário admitido, e ao final julgado procedente, mantendo-se o contrato firmado nos termos em que pactuado.

N. T.

P. E. D.

___________, ___ de ___________ de 20__.

P.P. ___________

OAB/


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