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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de execução de nota promissória contra emitente e avalista

Petição - Civil e processo civil - Ação de execução de nota promissória contra emitente e avalista


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Ação de execução de nota promissória contra emitente e avalista (CPC, art. 646)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara Cível

ANTENOR RANHUILD, brasileiro, casado, florista, residente e domiciliado na avenida Hortencias, nº 755, no município de São Sebastião, neste Estado, por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com escritório na mesma cidade, na rua Calendário, nº 33, conj. 10, vem perante esse Juízo propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

contra

MARCOS ROMEU ALFENBACKER, brasileiro, casado, hoteleiro, e

DJALMO GOSPEL, brasileiro, solteiro, comerciante,

ambos estabelecidos profissionalmente na avenida Bastião Azul, nº 5001, nesta cidade,

pelo que passa a expor, e, ao final, requer:

1. Recebeu do primeiro, Nota Promissória (doc. 2) no valor de R$ 2.030,00, devidamente assinada e observando os requisitos legais, em razão de venda realizada, vencida no dia 2 deste mês.

Como garantia, avalizou o título o segundo executado, que mantém, no hotel de propriedade do primeiro, bar e restaurante.

2. Embora tenha tentado receber o pagamento da dívida, não obteve sucesso junto aos devedores, que não ofereceram qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, nem se mostraram interessados em discutir a quitação.

Como são devedores solidários e o título é líquido e certo, pretende a execução da dívida, contra os dois devedores.

REQUER, a V. Exa., sejam os executados citados para pagamento em 24 h, ou para nomeação de bens à penhora, suficientes para quitar o débito, naquele mesmo prazo.

REQUER, após, seja acolhido o pedido e executada a dívida no valor do principal, acrescido de juros e correção monetária.

REQUER, finalmente, sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários de advogado.

Dá à causa o valor de R$ 2.030,00.

São José dos Pinhais, 10 de abril de 1995.


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