Interposição de agravo regimental em face de decisão do desembargador relator pela intempestividade do agravo de instrumento.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR-RELATOR .... DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
AGRAVO DE INSTRUMENTO .....
Agravante: .....
Agravado: .....
O ESTADO DE ....., representado pelo Procurador de Estado que abaixo subscreve,
vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO REGIMENTAL
nos termos do parágrafo único do art. 557, do Código de Processo Civil, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O presente agravo de instrumento foi interposto com um único objetivo: fazer
valer a súmula 405, do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito do recurso,
portanto, a discussão é praticamente estéril, vez que a referida súmula é de uma
clareza cristalina.
Ocorre que V. Exa., calcado em sólidas razões, houve por bem não conhecer o
recurso, por intempestivo. Tal posicionamento, contudo, não merece prosperar,
data máxima vênia.
Conforme se demonstrará, houve obstáculo judicial (justa causa) para que o
agravo não fosse interposto no prazo adequado. A certidão de intimação da
decisão agravada, embora requerida com um prazo de antecedência bastante largo,
somente foi fornecida pela secretaria do juízo a quo no último dia do prazo,
tornando impossível a propositura do recurso dentro do prazo legal.
Por essa razão, que será reforçada pelos argumentos adiante alinhados, outra
solução não há senão reconhecer a justa causa, nos moldes do art. 183, do Código
de Processo Civil, conhecendo e dando provimento ao recurso.É o que se verá.
DO DIREITO
"Nada menos humano do que essas angustiosas preclusões que espreitam
sorrateiramente o advogado na extremidade derradeira de cada prazo". Eliazar
Rosa
O artigo 183, do Código do Processo Civil, com os parágrafos que o acompanham,
traz uma verdade manifesta e de fácil assimilação:
"art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que
o não realizou por justa causa.
§1o. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato por si ou mandatário.
§2o. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo
que lhe assinar" - os grifos são nossos.
O artigo 180, do mesmo Código, contém dispositivo prevendo a suspensão do curso
do prazo, hipótese em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava
para a sua complementação. Comentando o dispositivo, NELSON NERY JR. informa que
"caso a parte crie algum obstáculo à prática do ato processual, o curso do prazo
fica suspenso até a cessação definitiva do obstáculo. A suspensão se dá também
quando o obstáculo é judicial, como, por exemplo, quando há greve nos serviços
judiciários, quando os autos não estão regularizados pelo cartório, quando há
correição que impede o andamento normal dos serviços cartorários etc"
(Comentários...3a ed. RT, São Paulo, 2000, p. 481).
Nessa diretriz é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada
no RE 109.160, relatado pelo eminente Ministro Célio Borja, e em cuja ementa se
lê:
"Prazo. Cumprimento. Preclusão. Inteligência dos arts. 180 e 184 do CPC. Se o
obstáculo é criado por uma das partes, restitui-se o prazo a outra, por tempo
igual ao faltante para sua complementação; se judicial a causa, prorroga-se para
o primeiro dia útil. RE não conhecido" (in R.T. vol. 620/228).
No caso dos autos, tem-se a seguinte situação: o agravo de instrumento foi
redigido em .....; em ..... foi protocolizado pedido para que o cartório da ....
Vara da Fazenda Pública Estadual fornecesse certidão de intimação da decisão
agravada; porém, somente em ..... aquela certidão foi entregue à funcionária da
Procuradoria do Estado, apesar de, diariamente, haver solicitação verbal do
fornecimento da dita certidão. Todas essas datas podem ser comprovadas através
da análise da petição em anexo e da certidão de fls. .....
Justamente por serem regras restritivas de direito, as disposições referentes ao
tempo e à forma dos recursos devem ser interpretadas de modo a favorecer o
recorrente. Como explica HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "quando da aplicação de uma
norma de prazo sobre uma situação fática surgir dúvida fundada sobre a efetiva
perda da faculdade processual, o critério a seguir será o de considerar não
incidente a norma restritiva" (Perda dos Prazos Processuais. Revista da AJURIS
13, 1978, p. 108).
A Suprema Corte tem jurisprudência nesse sentido, ao decidir que "havendo dúvida
sobre a perda de prazo, deve-se entender que ele não se perdeu" (RE nº 70.548,
in RTJ 55/465), ou seja, "a solução deve ser a favor de quem sofreu o castigo da
perda duvidosa" (RE nº 70.777, in RTJ 57/408), mediante presunção de que "o
prazo não foi ultrapassado" (RE 74.869, in RTJ 64/273).
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, vem-se posicionando
favoravelmente aos recorrentes em casos como o dos autos. Vejamos:
"PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
- DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO - PRESUNÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. I - A
circunstância de haver decorrido, entre a publicação do acórdão e a apresentação
do apelo, tempo superior ao prazo recursal não basta para demonstrar a
intempestividade: É possível que alguma circunstância tenha concorrido, para
evitar o exaurimento do prazo (defeito na publicação; impedimento judicial,
etc.). II - A admissão do recurso faz presumir sua tempestividade, impondo-se ao
recorrido demonstrar o contrário, através de certificado de intempestividade". (EDRESP
139199/MG, DJ: 19/04/1999, p. 79, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data da
Decisão 09/03/1999, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA).
"RESP - PROCESSUAL PENAL - RECURSO - PRAZO - DUVIDA - EM HAVENDO DUVIDA RAZOÁVEL
QUANTO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, RECOMENDA-SE ADMITI-LO, POR IMPERATIVO DOS
PRINCÍPIOS QUE REGEM O ACESSO AO JUDICIÁRIO"( RESP 43535/PR, DJ: 26/09/1994. P.
25670, RSTJ 64, p. 267, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data da Decisão
09/08/1994, Órgão Julgador SEXTA TURMA).
"Prazo. Paralisação dos serviços cartorários. I - A parada dos serviços
cartoriais caracteriza-se como obstáculo ao curso regular do prazo recursal, que
é de ser, em conseqüência, prorrogado para o primeiro dia útil, quando o seu
vencimento recai no dia da paralisação. II - Recurso especial conhecido e
provido, nemine discrepante. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.773- RS - 4ª Turma - STJ -
1990 (Registro nº 89.0012948-1) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Fontes de
Alencar).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, demonstrada a justa causa para o não oferecimento do recurso no
prazo, pede-se que seja reformado o despacho de fls. ...., que indeferiu
liminarmente o recurso, para que o agravo de instrumento interposto seja
conhecido e provido.
Segue em anexo cópia da petição de requerimento da certidão de intimação da
decisão de primeiro grau agravada, protocolizada em .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]