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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito, o qual resultou em falecimento

Petição - Civil e processo civil - Ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito, o qual resultou em falecimento


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito, o qual resultou em falecimento, requerendo- se a constituição de um capital, a condenação por danos morais e lucros cessantes, além do pagamento de despesas com o funeral da vítima.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

...., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ....., também requerente, brasileira, (estado civil), profissional da área de ....., portadora do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliada na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 186, 927 e 948, I e II, ambos do Código Civil, artigo 275, II, "d" do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Em data de .... de .... de ...., o ônibus de placas ...., marca ...., modelo ...., conduzido por ...., veículo este pertencente à frota da empresa ....., quando retornava de viagem procedida à cidade de ...., junto ao Km ...., da Rodovia ...., localidade de ...., proximidades ....,veio a se envolver em colisão com o caminhão ...., modelo ...., placas ...., de propriedade de .... e conduzido por ....

Em função da colisão vieram a perder a vida, conforme comprovam o Boletim de Ocorrência de nº .... e a inclusa Certidão de Óbito, o Sr. .... e também ...., este companheiro e pai, respectivamente, das autoras.

Não houve o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a perda do Sr....., em virtude do acidente, motivo pelo o qual as autoras recorrem ao Poder Judiciário e pleiteam as indenizações que lhes são devidas.

DO DIREITO

Arnaldo Rizzardo em "A Reparação nos Acidentes de Trânsito", discorre:

"A jurisprudência foi construída sobre vasto embasamento doutrinário: 'A transportadora assume a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido', pois 'desde que aceito o passageiro, a transportadora (...) fica obrigada a reparar o dano por ventura por ele sofrido'. Nesse sentido já ensinava M. I. Carvalho de Mendonça que 'na obrigação de transportar compreende-se implícita, entrando nos naturalia negotia, a de transportar são e salvo o passageiro. Trata-se, pois de um risco contratual'. (Contrato no Direito Brasileiro, segunda edição, Tomo II, nº 228, p. 147). Os modelos civilistas sufragam integralmente essa orientação, como Orlando Gomes (Contratos nº 238, p. 309) e Serpa Lopes, para o qual a responsabilidade do transportador tem o caráter de genuína responsabilidade contratual (Curso de Direito Civil, segunda edição, vol. V, nº 261, p. 330).
Conseqüentemente ..., não há de se cogitar de possível culpa do motorista porque, mesmo existente, subsiste a responsabilidade contratual ..., de reparar os danos sofridos pelo viajante." (RT 429/94 - Apud. ob. cit., 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1993, SP, p. 105).

Por fim, para dirimir qualquer dúvida acaso existente, o Pretório Excelso editou a Súmula de nº 187, a qual tem a seguinte redação:

"Súmula 187 - A responsabilidade contratual do transportador, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

Anteriormente a mesma Corte havia editado a Súmula relativa à cláusula de não indenizar nos contratos de transporte, nos seguintes termos:

"Súmula 161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar."

Assim, não há como o transportador se esquivar do dever de indenizar, quando passageiro ou mercadoria sob seus cuidados sofrem danos.

Nos termos da Súmula 187, evidente que no caso em que o sinistro tenha ocorrido por exclusiva culpa de terceiro - e é este o caso dos autos - não há como o transportador se eximir da obrigação de ressarcir o dano causado ao passageiro vitimado ou aos seus entes mais próximos. Posteriormente poderá propor ação regressiva contra aquele que ensejou o fato danoso, conforme jurisprudência ora trazida, verbis:

"A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual terá ação regressiva."
(RT 473/95)

"Ao transportador, cabe responder pelos danos dos passageiros, porque lhe compete levá-los incólumes ao seu destino." (RT 425/84)

Findando o raciocínio trazido a lume, em detida análise dos termos da legislação invocada, a Jurisprudência deixa clara a total impossibilidade de haver a incidência da chamada "Culpa Concorrente", posto que incompatível com o espírito da Lei embasadora, verbis:

"Responsabilidade Civil da transportadora - Aplicação às empresas de ônibus do Decreto nº 2.681, de 19.12 - Impossibilidade de reconhecimento, em face do art. 17 do mencionado decreto, da culpa concorrente da transportadora com o passageiro." (STF - 1ª T. - RE 84.146-6 - Rel. Soares Munos - j. 10.10.78 - DJU 27.10.78, p. 8.483)

Nestes termos, clara fica a matéria que rege a ação ora intentada, como também seus limites e parâmetros.

1. DA LEGALIDADE DA PRIMEIRA AUTORA

Sabido é que norteia a disciplina atinente à Responsabilidade Civil o princípio do restitutio in integrum, ou seja, almeja-se o retorno ao status quo ante. Sabido também é que nem sempre tal desiderato é alcançado. Mas, com indubitável certeza, através dos pronunciamentos judiciais maior conforto e lenitivo é dado àqueles que perderam entes queridos.

O alento buscado vem, implicitamente, inserto nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, os quais deixam clara a intenção da lei em proteger, independentemente de laços de parentesco, todo aquele que vier a sofrer em decorrência de conduta de outrem.

Arnaldo Rizzardo quem melhor nos esclarece a questão, verbis:

"Toda pessoa que prove um prejuízo ou uma injustiça em um ato ilícito tem direito de pedir a reparação. Quer se trate de dano patrimonial ou moral, não se condiciona a ação de indenização a privilégio de parentesco. O laço de parentesco não é decisivo para a admissibilidade de ação de reparação observa Aguiar Dias." (in, Ob. cit., p. 181).

Mais à frente, especificamente quanto à concubina deixa claro que:

"... diante destes princípios, a doutrina e a jurisprudência são remansosas em conceder a indenização à concubina. Leciona Barros Monteiro ser o concubinato 'a união entre homem e mulher sem casamento', ou, 'a ausência de matrimônio para o casal que viva como marido e mulher', ressaltando-lhes as características, a fim de distingui-lo das meras ligações de ordem sexual: a vida prolongada em comum, sob o mesmo teto, com aparências de casamento.
O convívio dos dois no estado de casados, assim considerados no ambiente social onde passaram a vida, forma o direito à indenização em favor da mulher."
(In, Ob. cit., pg. 181)

A notoriedade da união havida entre o "de cujus" e a primeira autora é evidente. Documentos, testemunhas e fatos provam o convívio.

Em primeiro lugar necessário esclarecer que nenhum dos concubinos possuía qualquer impedimento para o casamento, o que caracteriza o chamado concubinato puro, que é protegido pela norma constitucional.

Como anteriormente narrado, muitas evidências deixam clara a existência de união firme, sólida e respeitável entre ambos.

Prova cabal da relação concubinária havida, consiste na proposta para assistência médica e dentária, preenchida e assinada de próprio punho pelo "de cujus", junto à empresa ...., na qual apôs o nome da primeira autora como sua dependente.

Ainda, neste documento, declinou como endereço residencial o da Rua .... nº ...., na comarca de ...., o mesmo constante da declaração feita pelo Sr. ...., seu patrão. Através da declaração, esclarece qual o tipo de relacionamento existente e há quanto tempo existia.

Para confirmar os fatos, acompanham a presente petição os recibos alusivos aos alugueres pagos pelo casal a seu senhorio até a data do sinistro.

Por fim, o resultado do teste de gravidez feito pela primeira autora, datado de .... de .... de ...., no qual é discriminado o resultado positivo.

A gravidez referida é conseqüência da união entre ambos havida.

Porém, quando houve o sinistro e a decorrente morte de ...., sua companheira se encontrava no .... mês de gravidez, sendo certo que ao nascer ...., foi registrada somente em nome de sua mãe.

O Instituto Nacional de Seguridade Social, concedeu a primeira autora, pensionamento em função do falecimento de seu companheiro, pois foi reconhecida como dependente "do de cujus".

A doutrina há muito vem defendendo, em casos como o que ora se apresenta, a legitimidade da concubina para figurar no pólo ativo da ação de reparação de danos.

Aguiar Dias, com magistral clareza demonstra o acerto de tal posicionamento, verbis:

"Tem o direito de pedir reparação toda pessoa que demonstre um prejuízo e a sua injustiça. O quadro dos sujeitos ativos da reparação deve atender a esse princípio de ampla significação. Assim sendo, quer se trate de dano moral ou de dano material, não se pode cogitar de restringir a ação de indenização a privilégio do parentesco.
Não podemos concordar com a maioria dos autores quando, exigindo que o interesse lesado seja legítimo, para autorizar a ação reparatória, sustentam que esse requisito constitui óbice à pretensão da concubina, que alegue dano material ou moral com a morte do companheiro.
Entendemos haver aí evidente confusão entre interesse legítimo e título legítimo, desprezando a questão de saber se, realmente, legítimo é só o que é 'lícito e conforme a moral', como querem Mazeaud e Mazeaud. A concubina não pode, com efeito, apresentar como título a união irregular mantida com a vítima, uma vez que o título legítimo para esse fim é o casamento. Se se quis verificar, com espírito prático, se o interesse que alega a concubina, que demonstra haver sofrido um dano, é ou não legítimo, devemos dirigir a investigação para o fundo do problema da reparação e não para a questão das sanções à desobediência aos cânones matrimoniais.
Nesse terreno perguntaríamos: o dano sofrido pela concubina foi provocado por ela? Teve ela intervenção no fato danoso ou devia suportar-lhe as conseqüências, de modo a excluir a responsabilidade de agente? E, por fim: sofreu realmente um prejuízo? Só essas perguntas interessam ao problema da reparação do dano. Aos superiores desígnios que põe a funcionar o seu sistema, o que interessa, essencialmente, é que todo dano injusto seja reparado. E, sem de qualquer maneira fazer a apologia do concubinato, estamos certo de que a nenhum espírito de jurista parecerá justo o dano infringido à concubina, com a morte do companheiro, prostrado à sanha de um assassino, esmagado por um ônibus lançado em louca velocidade ou encontrado sem vida nos destroços de um trem atingido por maquinista cego, embriagado ou desidioso." (in, Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 6ª Edição, 1979, nº 249, p. 495)

Por outro lado, a construção jurisprudencial é sólida neste sentido, tendo como ponto culminante a edição da Súmula de nº 35 do Supremo Tribunal Federal, a qual cinge-se especificamente aos casos de acidente do trabalho e aqueles relativos a transportes, verbis:

"Súmula 35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio."

Ainda, dispõe o parágrafo 3º, do artigo 226 da Lei Magna:

"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Ainda, quanto à legitimidade da concubina, inúmeros são os julgados existentes: RT's 230/112, 237/173, 255/536, 279/867, 294/594, 295/688, 338/161, 339/514, 314/490, 360/395, 362/438, 389/214.

Finalmente, o legislador editou a Lei nº 8.971/94.

Claro está a legitimidade da primeira e segunda autora para propor a presente ação.

2. DOS DANOS A SEREM REPARADOS

2.1. DO LUTO

Determina o legislador brasileiro, expressamente, seja o luto havido pelos entes mais próximos do falecido indenizado. Cabe ao sentenciante determinar, mediante arbitramento, o valor a ser percebido diante dos elementos que se apresentam e venham a se apresentar nos autos.

2.2. DOS LUCROS CESSANTES - VERBA ALIMENTÍCIA

Necessário destacar, que o falecido mantinha intensa atividade comercial, esta representada pelo estabelecimento ...., como também, pela atividade paralela por si efetuada, a qual consistia em beneficiar alumínio, para a produção de janelas e esquadrias deste material.

Conforme a documentação anexa, demonstrado fica que o "de cujus" ocupava a função de sócio-gerente nos quadros daquela pessoa jurídica e o valor líquido auferido era, mensalmente, em torno de .... (....) salários mínimos.

A prova referente à remuneração percebida pelo o "de cujus" será comprovada mediante prova testemunhal.

No momento, as autoras, procedem a juntada do contrato social relativo àquela microempresa.

A segunda atividade exercida pelo o "de cujus" era a do beneficiamento de alumínio. Possuía uma máquina denominada poli-corte, assim, comprava alumínio bruto, conforme denotam as inclusas notas fiscais e produzia esquadrias e janelas, o que lhe rendia mensalmente cerca de .... (....) salários mínimos.

Esta era a fonte dos proventos pelo casal auferida.

Deve ser apurado através de cálculos matemáticos o montante devido às autoras, a título de lucros cessantes.

O Sr. ...., quando de seu falecimento, contava com a idade de .... anos e .... meses - (nascido em ..../..../....). Levando-se em consideração a estimativa de vida média do cidadão brasileiro, que é de 65 anos, temos que, caso o sinistro não tivesse ocorrido, sua existência provável seria de, no mínimo, mais .... anos e .... meses, o que se traduz em exatos .... meses.

Assim, como afirmado anteriormente, chega-se à seguinte conclusão:

a) Valor de referência = .... (....) salários mínimos (atualmente equivalente a R$ ....);

b) Estimativa de vida = .... (....) meses;

Isto Posto:

.... x R$ .... = .... (....)

É devido às autoras, a título de lucros cessantes, em função da morte de ...., o valor de R$ .... (....), face aos elementos trazidos, valor que deverá ser corrigido quando do momento da efetiva quitação.

As parcelas vencidas deverão, quando da prolação de sentença, ser quitadas em uma única vez, devidamente corrigidas.

2.3. DOS DANOS MORAIS

Ficou evidenciado, no item respectivo, a efetiva certeza quanto à legitimidade conferida à concubina no que respeita ao pleito da ação de reparação de danos decorrente da morte de seu companheiro.

Num entendimento mais restrito, ficaria pendente dentro dos limites da questão, se dentre as verbas que compõem o dano a ser ressarcido estaria também aquela referente ao dano moral.

Hodiernamente, de forma uníssona, acolhem a doutrina e a jurisprudência, que é conferido à concubina, não só o direito de pleitear os alimentos que a si eram ofertados pelo falecido, como também o ressarcimento do dano moral, este constituído pelo pretium doloris.

Claro está que os domínios da responsabilidade civil transcendem às relações de parentesco ou mesmo de sucessão. Para aqueles que ainda, de forma racionária, viam na concubina, face à qualidade de seu estado, óbice quanto ao direito de pleitear e receber a indenização por dano moral decorrente do falecimento de seu companheiro, dois argumentos se mostram irrespondíveis:

a) em primeiro lugar o fato de que não há na lei qualquer dispositivo restritivo, ou seja, que impeça à concubina a oportunidade de expor em juízo sua pretensão - tal desiderato a nível processual;

b) em segundo plano, forçoso convir que após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, irrefutável ficou a possibilidade jurídica do pedido, pela a irrestritividade existente na norma constitucional.

"Atualmente, entretanto, parece não haver dúvida quanto à legitimidade ativa da concubina para promover ação de reparação de dano moral contra o autor do homicídio de seu companheiro, tendo em conta o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu expressamente que 'para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'. Correta, portanto a observação do Professor Mario Moacyr Porto de que '... a morte do companheiro constitui um dano ressarcível, um prejuízo que, por ricochete, atinge o parceiro sobrevivente que, assim, é parte legítima para pleitear uma indenização pelo dano material e mesmo moral, de acordo com o que restar demonstrado no curso da ação', mesmo porque 'a responsabilidade civil desborda os domínios da família e da sucessão' (Dano por Ricochete, in RT 661/7 e seguintes)." (in, A reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, Wladimir Valler, E. V. Editora Ltda, 2ª Edição, 1994, p. 96)

Poder-se-ia questionar: E no que se funda a indenização por dano moral?

O Professor João Casillo, com a clareza que lhe é peculiar elucida a questão de forma a não deixar margem à dúvidas, verbis:

"Não é apenas 'pretium doloris' identificado pela dor da ausência do ente querido que fere, que lesa os direitos daqueles que permanecem. Há ainda o direito à companhia e apoio psicológico do cônjuge; há ainda a satisfação de ver um filho crescer, desenvolver-se e amparar os pais, amparo estes aqui entendido apenas de ângulo psicológico, para não ser confundido com futuros ganhos. Há ainda os filhos que ficam privados da companhia, do exemplo, dos ensinamentos que os pais dão. O vazio deixado pela morte de alguém não é identificável pela .... qualidade, mas pela falta de um verdadeiro mosaico que ofende a sensibilidade humana." (in Dano à Pessoa e sua Indenização, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 1994, p. 164)

Dessa forma, perfeitamente possível o pedido de reparação por danos morais pela concubina, em função do sinistro ocorrido com o seu companheiro.

Não poderia ser diferente o entendimento quanto à legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, no que diz respeito aos danos morais em relação a segunda autora, conforme demonstra Wladimir Valler, apoiado em Maria Helena Diniz, verbis:

"Em favor dos ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos, em caso de ofensa a pessoa da família, como observa Maria Helena Diniz, ter-se-á sempre a presunção 'juris tantum' de dano moral. Essas pessoas não precisariam provar o dano extrapatrimonial, ressalvando-se a terceiros o direito de elidirem aquela presunção." (in, Ob. cit., p. 95)

Por fim, ainda quanto ao dano moral, necessário esclarecer que o montante a ser estipulado será mediante a comprovação do dano, em critérios fixados por este juízo, estipulado na lei processual, conforme arts.944 e 946 do Código Civil.

"Já se pode constatar, em diversos acórdãos, a liberdade de critério na fixação do dano extrapatrimonial. Vários exemplos podem ser citados.
Na morte de pai foi fixada para cada filho uma quantia equivalente a uma viagem pelo mundo." (Des. Rel. Elbert Chamoun, ap. 75.891, 4º Gr. Cs. Cíveis, TJG, Incola F-46-1150/74-20).
...................
"Em pedido feito pela viúva, pela morte do marido, foi determinada a condenação de 100 (cem) salários mínimos a título de dano moral." (RT 634/154)
......................
"Foi arbitrada indenização correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, a título de 'dano moral' pela morte de irmão, sem prova de dependência econômica." (Ac. 117.421, Emb. Infr. 52.704, 3º Gr. Câm. Cível 1º TARJ, Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho)
.......................
"Sentindo-se o magistrado sem elementos para decidir sobre o 'quantum' indenizatório para o dano extrapatrimonial, poderá pedir auxílio de experts." (in, ob. cit., pg. 166/167)

Mais à frente o Doutrinador refere-se ao Código Brasileiro de Telecomunicações e também à Lei nº 7.209/84, p. 172/174, ambos como critérios comparativos.

Patente fica que o valor a ser pago a título de danos morais deverá ser individualizado para cada uma das autoras.

Neste lastro, afirma Wladimir Valler:

"Quando em decorrência de um mesmo fato, como por exemplo, a morte do pai, é pleiteada a reparação pelo dano moral por duas ou mais pessoas, v.g., a esposa e filhos, o juiz deverá fixar o montante da indenização separadamente para cada um dos autores, levando em conta, em relação a cada um, os elementos objetivos e subjetivos anteriormente mencionados. A indenização não pode ser calculada englobadamente. Se a ação foi proposta, em caso, por exemplo, de morte de filho, apenas pelo pai, não pode ser reconhecido o direito da mãe, se ela não faz parte da relação processual, e nada se pediu em seu nome." (in, ob. cit., pg. 305)

Assim, pleiteiam as autoras, lhes seja deferida a respectiva verba indenizatória, a título de danos morais, estabelecendo.... (....) salários mínimos para cada, que deverá ser atualizado de acordo com o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

3. QUANTO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS

Inobstante a questão se encontrar pacífica, faz-se necessária pequena abordagem sobre o tema.

Wladimir Valler cita que:

"No Resp. 4.236, o Ministro Eduardo Ribeiro deixou consignado que: Se há um dano material e outro moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem a indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, está igualmente devida o ressarcimento. Quando reunidos, a reparação há de referir-se a ambos. Não há porque cingir-se a um deles, deixando o outro sem indenização." (ob. cit., p. 58)

O Autor retro referido, citou ainda, uma série de Recursos Especiais onde a tese encontrou pela efetiva aceitação, "... no Resp. 36-14/SP, Segunda Turma, DJU 22.10.90; Resp. 3.229-RJ, Terceira Turma, DJU de 05.08.91; Resp. 10.536-RJ, Terceira Turma, DJU de 19.08.91; Resp. 11.177-SP, Quarta Turma, DJU de 04.11.91, fixou a orientação de que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral". (in, ob. cit., p. 58)

Como já salientado, a imensa maioria dos Doutrinadores assim também o entende, v.g., Arnaldo Rizzardo (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, p. 128/131), Arnaldo Marmitt (A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, p. 160/162), Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, p. 396/401), Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol., p. 99/100), Caio Mario da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, p. 56/57), José de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, Vol. II, p. 739/740).

Dispõe a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça:

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Assim, perfeitamente possível o ressarcimento dos danos ora pleiteados.

4. DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - ART. 602 DO CPC

O Código de Processo Civil em seu artigo 20, § 5º, como também nas disposições constantes do art. 602 e seus parágrafos, institui formas através das quais se instrumentaliza a constituição de capital para garantir o adimplemento de prestações futuras a serem cumpridas pelo devedor.

O Direito Sumular, construído junto ao C. Supremo Tribunal Federal, assim se expressa:

"Súmula 493 - O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912, do Código de Processo Civil."

Não discrepando dos termos já delineados, a doutrina, aqui representada por Arnaldo Marmitt explana:

"A pensão a que o devedor for condenado em virtude de acidente de automóvel, do qual tenha resultado a morte ou incapacidade de alguém, tem seu pagamento assegurado pelo próprio. A lei obriga o devedor a constituir um fundo ou capital, cujos rendimentos assegurem permanentemente atualizada a indenização imposta. A eficácia da condenação, assim, vem preservado pelo artigo 602, do estatuto processual, que taxativamente preceitua que, 'toda vez que a indenização por ato ilícito incluir pensão de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento." (in, A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel - Teoria, Prática e Jurisprudência - AIDE Editora, 2ª Edição, 1988, p. 224)

Necessário ressaltar que, como alhures citado, tem sido adotada como expectativa de vida do cidadão brasileiro a idade de .... (....) anos e, desta maneira, "o fundo a constituir sempre se relacionará às pensões a vencer, que se prolongarão até o dia em que o extinto completaria 65 anos ..." (Arnaldo Marmitt, ob. cit., 225).

O capital referido, de acordo com a legislação invocada, pode ser composto de duas maneiras: ou através de imóveis ou através de títulos da dívida pública.

Inobstante a determinação legal, vem sendo relativamente corriqueiro, ante construção jurisprudencial, a constituição de capital mediante valor a ser depositado em conta-poupança vinculada ao juízo, o que, de forma alguma, se incompatibiliza com a finalidade do instituto.

Assim, através do lúcido ensinamento de Arnaldo Marmitt:

"A composição do capital pode operar-se de diversas maneiras, e não somente por meio das duas modalidades apontadas pelo legislador: através de imóveis ou título da dívida pública. O que importa é o meio mais prático e mais apropriado, com vistas aos objetivos da lei e aos interesses dos destinatários do benefício. Dentro das divisas da discricionariedade creditada aos julgadores, têm eles usado largamente o depósito em caderneta de poupança, e a constituição de capital em ORTN's, na que tem logrado satisfazer os auspícios dos credores, e atender aos fins sociais da lei." (in, ob. cit., p. 226)

O fato é que, seja mediante imóveis, seja mediante títulos da dívida pública, ou ainda através de depósito em conta poupança vinculada ao juízo, ou mesmo com a inclusão das autoras como beneficiárias junto à folha de pagamento da ré, a constituição de capital é meio garantidor do pagamento.

O Tribunal de Alçada de nosso Estado dispõe:

"É imperativa a norma do art. 602 do CPC, devendo o juiz aplicá-la de ofício toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos." (Ac. unân. da 4ª Câm. do TAPR de 01.06.88, na Apel. 553/88, Rel. Juiz Moacir Guimarães; Par. Judic. 26/173)

"Indenização - Responsabilidade Civil - Ato Ilícito - Pensão Mensal Correspondente aos Vencimentos Atualizados do Autor - Ação Procedente - Recursos não Providos. 'A norma do art. 602 do CPC é cogente e determina ao Juiz, quanto à prestação de alimentos, a condenação do devedor a constituir capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento." (TJSP - 1ª C. - Ap. - Rel. Álvaro Lazzarini - j. 31.08.93 - JTJ - LEX 154/149)

"Responsabilidade Civil - Indenização - Pensão - Empresa Privada - Constituição de Capital para Garantia do Cumprimento das Obrigações Vincendas - Indispensabilidade - Insuficiência da Inclusão do Nome do Beneficiário em Folha de Pagamento - Art. 602 do CPC - Recurso Provido." (1º TA Civil SP - 6ª C. Rel. Evaldo Veríssimo - j. 29.08.90 - JTACSP - RT 124/74)

Caso tal capital venha a ser constituído à base de bens imóveis, os mesmos devem ser onerados, conforme explica Arnaldo Rizzardo, sendo que:

"... se deve expedir mandado de registro ao ofício imobiliário competente, com a finalidade de evitar a menor probabilidade de venda por parte do devedor." (in, ob. cit., p. 138)

Desta forma, requerem as autoras, a Vossa Excelência, seja a ré, ante sua especial condição de pessoa jurídica de direito privado, a qual, inclusive, ostenta confortável posição junto ao mercado no qual atua, compelida, em sentença, a constituir capital suficiente o bastante para garantir o cumprimento das prestações futuras a serem fatalmente reconhecidas, de modo a não pairarem os dispositivos citados dos vícios da inutilidade e ineficácia.

DOS PEDIDOS

Assim, postula:

a) o ressarcimento de danos materiais, aqui representados pelos alimentos que pelo varão eram prestados às autoras;

b) o luto previsto no art. 948 do Código Civil;

c) o ressarcimento dos danos morais, estes a serem pagos/ressarcidos de uma só vez, individualizado para cada uma das autoras;

d) em sentença, a determinação de constituição de capital, suficiente para garantir o adimplemento das prestações futuras, conforme exposto anteriormente;

e) a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados sobre a soma das prestações vencidas e mais doze das vincendas (RSTJ 19/348, 51/222, RTJ 101/1.314, 116/822);

f) por fim, pleiteia a procedência total da ação, tudo acrescido da devida atualização, e correção monetária, como medida de inteira justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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