Contestação à ação declaratória cumulada com repetição
de indébito, sob alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor nos contratos de leasing / arrendamento mercantil.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação declaratória c/c repetição de indébito interposta por ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Requerente promoveu a presente demanda buscando o ressarcimento de numerário a
ser liquidado por sentença, que julga haver pago indevidamente à Requerida por
força do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes em ... de
........ de ........
Para tanto, fundamenta, que na qualidade de consumidora, portanto, sendo a parte
mais frágil perante a Requerida, foi vítima de usura, diante dos juros
excessivos .
No entanto, em que pese o esforço do patrono do Requerente, razão não lhe
assiste no pleito presente, isto em decorrência das razões fáticas, cujas
consequências jurídicas desautorizam o reconhecimento do direito perseguido,
aduzidas em seguida.
Ao contrário do que alega o Requerente, a contratação do Leasing representado
pelo instrumento de fls. .... e seguintes, inexistiu qualquer imposição, pela
Requerida ao Requerente, para a contratação do Arrendamento em questão. Este não
decorreu de nenhuma "operação casada", havendo sido realizado por livre e
espontânea vontade das partes, por ser o negócio que representava interessante
ao Arrendador e ao Arrendatário.
O preço do bem não é estipulado pela Arrendatária, que, na verdade, apenas
aceita a indicação do Arrendador para aquisição e posterior arrendamento, como é
natural em qualquer contrato de Leasing. Neste caso, em especial, o bem indicado
- " um automóvel de passeio"- é estranho ao objeto social do Requerente, ou
seja, " comércio varejista de ................." ( Contrato Social fls. ...).
Logo, a aquisição do bem em tela não decorreu de nenhuma necessidade extrema do
Requerente para a sobrevivência, incremento ou sustentação do seu negócio. Foi,
isto sim, aquisição de bem supérfluo, o que faz presumir OPÇÃO pela aquisição,
situação esta incompatível com a NECESSIDADE do Arrendatário em sujeitar-se às
alegadas imposições da Arrendadora para aceitar o negócio.
O que se pretende deixar claro, EXCELÊNCIA, é que sendo o bem um automóvel de
passeio ( não se presta à confecção, ao transporte ou à comercialização de
artefatos de tecidos ou qualquer outro item de vestuário e armarinho), não há
como sustentar pressa, necessidade comercial ou qualquer outro tipo de situação
que pudesse deixar o Requerente em condições de inferioridade frente à
Requerida, não podendo negar condições exageradas em seu favor, eventualmente
impostas pela Requerida, por ocasião da celebração do contrato, diga-se de
passagem, contrato este, perfeitamente compatível com o mercado DA ÉPOCA EM QUE
FOI CELEBRADO.
É importante ressaltar, que os termos do contrato devem ser analisados
vislumbrando-se o cenário da época da sua efetivação, ou seja,
....................... de ............ Se alterações houveram, estas poderiam,
ou não, autorizar a revisão do contrato, porém, NÃO É ESTE O PEDIDO. NÃO SE PEDE
A REVISÃO DO CONTRATO NESTE FEITO, LOGO, NÃO SE TRATA DE APRECIAÇÃO DO CAOS
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CLÁUSULA REBUS SIC STANDUBUS. O PEDIDO E SEUS
FUNDAMENTOS SÃO OUTROS.
O contrato foi perfeito, havendo o Arrendatário recebido o bem - que ele mesmo
escolheu ( modelo - marca - cor - motorização - acabamento interno - etc.),
aceitando, finalmente, as condições do contrato que ora se discute. Assim, o
negócio foi realizado em dois tempos, duas etapas, o que representa mais uma
oportunidade para o exercício do direito de desistência por parte do Requerente,
ainda sem qualquer ônus para si.
Nota-se, Excelência, que a presente medida, consoante extrai-se da manifestação
clara e expressa do Requerente na peça inicial, decorre quase que de uma
represália deste frente à Requerida, depois de, por impontualidade no pagamento
pelo Requerente, foi lançado em protesto pelo título respectivo. Se
inconformismo realmente havia no curso regular do contrato que ora se discute,
poderia o Requerente pedir a revisão do contrato, consignando em Juízo os
valores que entendesse justos como prestação pelo negócio que assumiu. Poderia,
ainda, o Requerente, devolver o bem à Arrendatária, recebendo os valores que,
eventualmente, na forma dos termos que regem o contrato de Leasing, fossem-lhe
devidos. Porém, jamais poderia findo o contrato, requerer a repetição de
qualquer numerário.
DO DIREITO
Inicialmente, para melhor deslinde do caso vertente, pede "venia" para tecer
breves esclarecimentos acerca do contrato de leasing ora em questão.
Doutrinariamente, entende-se o contrato de leasing como sendo consensual, porque
basta a manifestação de vontade para aperfeiçoar-se; formal, porque exige a
forma escrita; bilateral, porque acarreta vantagens e ônus para ambas as partes;
de trato sucessivos, por que a execução se faz durante prazo previsto ou
renovado. Logo, o contrato em tela é absolutamente perfeito, formalmente
correto, de conteúdo lícito e claro. Nota-se, assim, que todas as disposições
quanto à fórmula para pagamento das contra-prestações estão claras e
perfeitamente expressas no teor do contrato em questão. Ainda, o dito contrato
está em conformidade com a legislação aplicável, qual seja, Lei 6.099/74 e Lei
7.132/83.
Destarte, visto a rígida regulamentação, os direitos e deveres decorrentes do
contrato de leasing só podem decorrer de texto legal ou de regulamentação
específica, expedidas por entidades legitimadas, dentro de suas esferas de
atuação.
Desta forma, tem o interessado, entre tantas outras modalidades financeiras,
esta operação específica, podendo escolher livremente por aquela que lhe
satisfaça sua necessidade e condições. Se o Requerente aceitou as condições do
contrato, o fez, com certeza, após analisar as demais instituições do mercado e
concluir que a Requerida lhe oferecia as melhores condições, razão pela qual,
não pode o Requerente alterar as cláusulas por ele mesmo e livremente pactuadas,
principalmente, após o término do contrato.
Em seu petitório inicial, alega o Requerente a ilegalidade dos juros contratuais
que, contudo, reveste-se de mera alegação, sem qualquer fundamento fático ou
jurídico.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade em nenhum dos valores eventualmente
cobrados pela Requerida, uma vez que AUTORIZADOS PELO BACEN E DE ACORDO COM SUAS
NORMAS E DETERMINAÇÕES, BEM COMO, DE ACORDO COM O ESTIPULADO NO CONTRATO.
Ademais, ao caso sub judice não é aplicável a Lei 8.078/90, consoante
entendimento da nossa jurisprudência:
" ... Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
arrendamento mercantil, sendo amplamente admitido o foro de eleição do
contrato..." ( parte do Ac. Da 2ª C. do TAC-RJ - 27.05.93 - in IOB/94 - pág. 9 -
n.º 9165)"
" ARRENDAMENTO MERCANTIL - Leasing - inaplicabilidade do art. 53 da lei 8078/90
- Contrato com características próprias que não se confunde com a alienação
fiduciária em garantia. Ao arrendamento mercantil não se aplica a norma do art.
53 da lei 8078/90 posto que se trata de contrato de características próprias não
se confundindo com a alienação fiduciária em garantia." ( Ac. Un. Da 4ª C.C. do
TA-PR - in RT 678/181"
Desta forma, encontra-se superada a argumentação do Requerente em postular
direito à repetição de indébito, por valor que pagou em excesso e demais
acréscimos legais. Pedido esse fundamentado no artigo 46 do Código de Defesa e
Proteção ao Consumidor.
Por final, cumpre mencionar, consoante planilha em anexo, que a Requerida
simplesmente recebeu os valores estabelecidos na avença.
DOS PEDIDOS
Diante dos fatos, os dispositivos legais em que se sustenta o Requerente são
inaplicáveis ao caso em tela e nestas condições, requer digne-se Vossa
Excelência julgar totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o
Requerente nas verbas da sucumbência.
Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em Lei, em especial, a
PROVA PERICIAL, a qual deverá ser feita por Perito a ser designado por Vossa
Excelência, depoimento pessoal do Requerente, documental e testemunhal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]