Medida cautelar inominada, para recebimento de indenização para tratamento de portadores de vírus HIV transmitido durante transfusão de sangue na rede pública de saúde.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA SOCIAL, com sede na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ..... e UNIÃO FEDERAL, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, declaram os Requerentes, sob as penas da Lei, que não possuem
recursos que lhes permitam arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do tratamento de saúde.
Assim, requerem, com base no art. 2º da Lei nº 1.060/60, a isenção das taxas
judiciárias e demais custas processuais, indicando para o patrocínio da causa o
advogado qualificado no instrumento procuratório incluso, que declara,
juntamente com os Requerentes, aceitar o encargo.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os Requerentes apresentam alguns fatos dolosos em comum: são ...., portadores do
vírus HIV - causador da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) -
adquirido através do tratamento de hemofilia, que exige constantes transfusões
sangüíneas e/ou recebimento de hemoderivados.
Para melhor entendermos a dimensão do problema dos Requerentes e o nexo casal
entre as transfusões sangüíneas e a doença apresentada pelos referidos, faremos
um breve relato sobre a hemofilia, sobre o sangue brasileiro e a aids.
Definição, natureza, aspectos clínicos e tratamento da hemofilia:
A hemofilia é uma desordem hemorrágica genética, ligada ao sexo, que resulta em
deficiência do plasma da atividade coagulante do fator VIII (hemofilia A) ou
Fator IX (hemofilia B). Sua incidência é da ordem de 1 caso para cada 10 a 15
mil nascimentos em indivíduos do sexo masculino.
A alteração genética dos hemofílicos expressa-se como doença pela deficiência na
coagulação do sangue.
Pacientes com hemofilia grave têm menos que 1% da atividade coagulante com
tendências hemorrágicas em articulações ou músculos após pequenos traumatismos.
Os hemofílicos moderados possuem cerca de 1 a 5% da atividade de fator e sangram
após trauma moderado, enquanto aqueles com hemofilia leve têm níveis de fator
que variam de 5 a 30% e sangram após traumatismos, ou por intervenções
cirúrgicas.
Os joelhos são as articulações mais freqüentemente afetadas, e as hemorragias
repetidas nesses locais são as que determinam as seqüelas mais graves, podendo
levar à invalidez se não tratadas corretamente. Os requerentes, por exemplo, já
se encontram com suas articulações atingidas e tem dificuldades de locomoção.
O número de episódios hemorrágicos variam com cada paciente, porém, geralmente,
os hemofílicos graves apresentam pelo menos um sangramento por mês.
O tratamento do fenômeno hemorrágico é baseado na retirada do sangue de pessoas
normais dos fatores da coagulação que os hemofílicos são deficientes, sendo este
o único tratamento eficaz contra as hemorragias.
Até meados da década de 60, só se dispunha de sangue total ou plasma, o que
dificultava a reposição para se atingir níveis homeostáticos normais. A partir
daí, os fatores VIII e IX puderam ser obtidos sob a forma de crioprecipitado ou
concentrados purificados, o que permitiu cada vez mais o manuseio pelos próprios
pacientes com segurança. Tal avanço proporcionou ao paciente hemofílico a
dignidade de uma vida normal para a sociedade, transformando-se em uma pessoa
economicamente ativa e seu tempo de vida semelhante aos das pessoas não
hemofílicas.
Os concentrados de fatores são aplicados nos hemofílicos a cada episódio
hemorrágico. Cada dose é calculada individualmente para coibir o sangramento
apresentado. Ainda, devido a esses avanços, os pacientes podiam ser submetidos a
tratamentos cirúrgicos de pequeno e grande portes com total segurança, antes do
surgimento do vírus HIV.
Tais peculiaridades tornam os hemofílicos dependentes do sangue humano por toda
a vida, pois, uma vez diagnosticada a hemofilia e seu grau, não há cura.
SANGUE, AIDS E HEMOFILIA
Infelizmente, este avanço no tratamento da hemofilia foi prejudicado com o
advento da aids e a falta de controle do sangue, provocando uma verdadeira
catástrofe para os hemofílicos. Em 1988 com a promulgação de lei que obrigava o
exame no sangue doado (apesar de já conhecermos a doença desde 1981, e,
portanto, meios de se reduzir seus riscos através do controle do doador), já
tínhamos 95% dos hemofílicos contaminados, e, hoje, apesar da referida lei, a
incidência da aids nos hemofílicos ainda tem índices alarmantes, como se pode
notar nos boletins epidemológios anexos.
Caso o controle do sangue fosse eficiente, mesmo que tardiamente, em 1988, só as
crianças de no máximo quatro anos estariam, teoricamente, fora do perigo.
Há anos, muitas vozes se levantaram para denunciar a situação catastrófica do
sangue utilizado no Brasil para fins terapêuticos. A ausência de programas
elaborados, tanto a nível federal quanto estadual, foi deteriorando o sangue, na
mesma medida em que se degradava a saúde pública no país nas últimas décadas.
As organizações não governamentais imbuídas na luta por melhores condições de
saúde calculavam, por exemplo, 20.000 casos anuais no país de doença de Chagas,
em decorrência de transfusões. A falta de dados governamentais, que só agora
começam a se organizar, ignoram completamente o número de casos de sífilis,
hepatite, malária e outras doenças infecciosas transmitidas por transfusões.
Essa ausência de dados, por si só, é um indicador da falta de controle da
situação pelos organismos governamentais.
A questão do sangue, apesar da evidente calamidade, faz parte de um mundo
misterioso, cheio de clandestinidade. Observe-se que apesar da Constituição de
1988 ter "estatizado o sangue", a lei que disporá sobre a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, prevista em seu art. 199 parágrafo 4º,
sequer tem um projeto de Lei aprovado para votação, face aos interesses
econômicos obscuros de alguns grupos que comercializam o sangue do povo
brasileiro.
Com a divulgação dos primeiros números da epidemia de Aids, a consciência do
Brasil foi alertada. A presença da morte transfundida serviu como reveladora de
problemas antigos que vieram à tona na forma de crise aguda, servindo para
"criminalizar o sangue", como bem definiu o sociólogo Betinho (hemofílico),
também vítima do sangue contaminado, e que já conta com dois óbitos na família,
seus irmãos Henfil e Chico Mário.
Assim, segundo o último boletim epidemiológico sobre a AIDS no Rio de Janeiro
(Janeiro/92), 19,20% dos casos são decorrência da utilização de sangue ou
hemoderivados contaminados, cifra sem paralelo no mundo, indicando uma
verdadeira calamidade pública. Se buscarmos os números extra-oficiais, essas
cifras são muito mais alarmantes, já que milhares de pessoas não revelam sua
soropositividade em razão do preconceito e da discriminação que são vítimas
(lembremos do caso da menina Sheila, em São Paulo, que só pode se matricular na
escola por sentença judicial).
Esses números obrigam a adoção de medidas urgentíssimas. Não devemos esquecer o
caráter real da tragédia que significa a perda da vida de tantos brasileiros.
Não devemos esquecer que estamos sujeitos ao caos do sangue.
Tudo isso denuncia uma situação política. Não se trata apenas de um fato técnico
- a contaminação por um vírus só recentemente identificado. Em outros países,
onde há melhores serviços de saúde e maior controle do sangue, mesmo antes de
1985, enquanto não haviam testes capazes de identificar a presença do vírus HIV
no sangue, nunca as estatísticas apresentaram uma contaminação tão alarmante
quanto no Brasil. Isto é uma evidência clara de que o problema decorre de uma
estrutura que envolve desde a coleta de sangue até sua prescrição ao doente, e
não apenas a falta de recursos técnicos, que provem, igualmente, da falta de
vontade política em melhorar a saúde pública.
Assim, se não houver mudanças radicais na própria base de um sistema de saúde
perverso, não será possível controlar a epidemia apenas com a simples adoção da
obrigatoriedade dos testes no sangue doado. Na verdade, o sistema que faz o
sangue uma mercadoria continua infeccionando os cidadãos e, especialmente, os
hemofílicos.
Os avanços da hemoterapia aperfeiçoaram as técnicas de transfusão, permitindo
tratamentos mais eficazes. Ao mesmo tempo, criaram uma fantástica fonte de
lucros para as indústrias que produzem os hemoderivados.
Os escândalos se sucedem. A imoral busca do lucro fácil teve conseqüências
terríveis, em termos de degradação da qualidade de hemoderivados para os países
desenvolvidos. A tal ponto que, a Assembléia Anual da Organização Mundial de
Saúde (OMS), em 1975, adotou uma resolução determinando que doações, em todo
mundo, só poderiam ser realizadas de forma voluntária e gratuita, medida esta
até hoje não adotada integralmente no Brasil, apesar da tentativa da
Constituição de 1988, ainda não regulamentada, como já exposto acima.
O resultado dessa ação hedionda e não coibida pelo Poder Público é a morte de
muitos. Hoje, no Rio de Janeiro, o vírus da Aids contamina mais de 80% dos
hemofílicos. Dos casos notificados de aids transfusional na Secretaria de Saúde
do Rio de Janeiro, pode-se observar que a população atingida é muito jovem e
majoritamente de baixos recursos. Entre os hemofílicos, as vítimas, em sua
maioria, são jovens e crianças como os Requerentes, dado o maior número de
episódios hemorrágicos nesta idade e consequentemente maior utilização do sangue
e hemoderivados.
Assim, o avanço conseguido pela Ciência, que tornou o hemofílico uma pessoa
economicamente ativa e com expectativa de vida igual a de uma pessoa não
hemofílica, foi retardado pelo o vírus HIV e a completa omissão do Estado no
controle do sangue, resultado neste trágico quadro da população hemofílica, a
qual além de ter que conviver com a própria hemofilia ainda tem que tentar viver
com a aids e uma série de doenças oportunistas advindas da imunodeficiência
adquirida, como: infeções generalizadas, toxoplasmose cerebral, sarcomas de
Kapossi, entre outros, que atingem a saúde dos Requerentes, impossibilitando-os
de exercer atividades laborativas, e diminuindo suas expectativas de vida. Sem
contar com a total falta de recursos próprios e ausência completa de assistência
médica e social a essas pessoas, impossibilitando os Requerentes viverem com
mais dignidade.
DO DIREITO
Como facilmente se infere da leitura dos fatos acima, os Requerentes constituem
mais um grupo de hemofílicos vitimados pelo sangue contaminado no País,
cabendo-lhes uma indenização por todos os danos causados a sua saúde, bem como
assistência integral no seu tratamento.
A expansão da aids, via transfusão sangüínea e outros hemoderivados nas pessoas
sadias ou portadoras de doenças não relacionadas com as causas que a produzem, é
conseqüência indiscutível da criminosa omissão das autoridades sanitárias
estadual e federal, bem como a rede hospitalar, no tocante ao teste obrigatório
do sangue empregado nas transfusões e outros tratamentos.
Em essência, a contaminação transfusional é mais um caso de infecção hospitalar
no Brasil, uma triste rotina que matou até mesmo um Presidente da República -
Dr. Trancredo Neves - confessada e denunciada pelas próprias autoridades
públicas.
Como conseqüência, o flagelo provocado pelo Estado e seus agentes, por
negligência e omissão, acarreta a obrigação deste indenizar suas vítimas de
forma objetiva pelo dano irreparável que causou, face a adoção do risco
administrativo adotado por nossa Constituição Federal, ou até mesmo pela a
obrigação do Estado em cuidar da saúde e assistência social dos seus cidadãos.
Nossa Magna Carta garante, sem dúvida, muitos outros direitos, impondo às
autoridades a assistência aos cidadãos deste país, como obrigação primeira de
suas responsabilidades. Infelizmente, não vem sendo cumprida nem direta nem
indiretamente pelos Réus, fazendo-se necessária a espada da Justiça para repor o
equilíbrio da balança tão descompassada nos últimos tempos.
O art. 5º da Constituição Federal é claro:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do DIREITO A VIDA..."
O art. 196 combinado com o art. 200 da Constituição Federal garantem de forma
objetiva o direito à saúde e determinam as atribuições do Estado.
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à reprodução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
"Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei;
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;"
Tais artigos conjugados com o parágrafo 6º do art. 37, o qual dispõe que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa; "condenam, por fim, os Réus a repararem solidariamente
os danos causados à saúde dos Requerentes."
Mesmo na ausência de culpa, que não é o caso, estão os Requeridos obrigados a
assistirem os Requerentes, face o que determina o art. 203 e seus incisos:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de
contribuição à seguridade social ..."
A obrigatoriedade em reparar o dano causado a outrem por ação ou omissão não é
nova em nossa legislação e desde 1942 nosso Código Civil já dispunha:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
"Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
A ofensa material e moral causada, bem como a invalidez permanente que provocou
a grave lesão aos Requerentes, se encontra amplamente comprovada quer seja pelos
documentos apresentados, quer seja pela realidade da saúde pública brasileira.
Isto posto, resta óbvio, o direito dos Requerentes a percepção de uma
indenização compatível com os prejuízos causados pelos Réus, bem como a
assistência social aos referidos até a sentença final.
Como é público e notório (art. 334 inciso I do CPC), a doença que acomete os
Requerentes é letal, se desenvolve em curtíssimo prazo, e os medicamentos que
controlam o desenvolvimento da doença são importados e muito caros, além dos
gastos com própria manutenção e tratamento, imprescindíveis para mantê-los
vivendo com o mínimo de dignidade. A completa falta de recursos dos Requerentes
está devidamente comprovada nos autos.
A demora do procedimento ordinário impossibilitará os Requerentes de se
tratarem, encurtado ainda mais a vida dos referidos.
Por tudo isso, inegável é a presença do PERICULUM IN MORA.
A fumaça do bom direito repousa no art. 203 da Constituição Federal que garante
a assistência do Estado para as pessoas portadoras de deficiência (inciso V).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem:
a - a isenção das taxas jurídicas e demais custas processuais com base na Lei nº
1.060/50;
b - a concessão liminar de uma prestação alimentar no valor de R$ .... (....)
para cada Requerente, reajustada mensalmente pelo índice de inflação apurado no
mês, até o final da ação principal, a título de assistência social.
c - a condenação dos Réus ao pagamento de uma indenização a fim de que possam os
Requerentes arcarem com seu tratamento e manutenção até o final da ação
principal, a ser arbitrada em liquidação de sentença.
d - a condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tudo
acrescido de juros e correção monetária.
e - a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, sob
pena de revelia.
Os autores ajuizarão, no prazo legal a competente ação ordinária de reparação de
dano por responsabilidade civil, pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da
presente ação.
Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]