Agravo de instrumento contra despacho denegatório de
recurso especial cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DO _________.
__________, por seu procurador e Advogado que esta subscreve, não se
conformando, data venia, com a r. decisão denegatória proferida às fls. 162-165,
nos autos de RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº _______, no qual contende com _______,
partes devidamente identificadas e qualificadas, vem, respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 544 e seus parágrafos do CPC e 253
e seguintes do RISTJ, dentre o mais aplicável à espécie, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL,
consoante minuta em anexo, requerendo seja este recebido, formado e processado
nos termos da Lei, com remessa oportuna ao C. Superior Tribunal de Justiça para
nova decisão, como de direito.
Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias e as demais
necessárias à compreensão da controvérsia, como da previsão legal.
Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei nº
10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas,
estando vistadas pelo Subscritor àquelas não autenticadas pela Secretaria do Eg.
Tribunal a quo.
Requer-se, outrossim, que sejam aproveitadas para o presente Agravo de
Instrumento as guias de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do
Recurso Especial trancado, tendo em conta o precedente da Eg. 3ª Turma, AG
365.454-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.09.01, in DJU-I de 5.11.01, p.
111).
P E D E D E F E R I M E N T O.
_______, __ de _____ de ____.
_____________________
ADVOGADO - OAB/PR _______
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: ___________;
Agravado: ____________;
Origem: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ________ -
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 0167742-1/01;
SENHOR PRESIDENTE;
EMINENTES MINISTROS.
I - SUMÁRIO
Trata-se de Recurso Especial não admitido na origem, por suposto descumprimento
da regra do artigo 511 do Código de Processo civil, tendo em vista que a parte
fez comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno no dia
seguinte à interposição do recurso, ocorrida no último dia do prazo,
justificando ter ocorrido falha do serviço de protocolo do Eg. Tribunal a quo.
Consoante se infere das próprias guias autenticadas, o recolhimento dos encargos
fez-se no próprio dia da interposição do recurso (28 de maio de 2001), e apenas
a comprovação se deu no dia seguinte.
II - CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A teor do disposto no artigo 544 do CPC, da decisão que inadmitir o Recurso
Especial pode a parte prejudicada interpor Agravo de Instrumento ao C. STJ, no
prazo de dez dias.
Ambos os requisitos estão ora satisfeitos: - houve denegação do recurso
especial; está-se observando o prazo de dez dias fixado, considerando que a
intimação do Agravante se deu em 21.03.02, consoante certificado às fls. 166,
findando-se o prazo nesta data.
Por outro lado, perfeitamente possível o aproveitamento das guias de
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quitadas quando da
interposição do Recurso Especial, tendo em vista que com o trancamento deste
recurso não houve utilização do objeto do pagamento, permanecendo os autos no
Eg. Tribunal a quo.
Aliás, sabido que tais valores seriam passíveis de eventual devolução futura à
parte, não se justificando diante do que se tem por razoável venha a ser
novamente onerada, com desembolso de valores, enquanto é verdadeira credora do
próprio Tribunal.
A quaestio, certamente, enseja o tratamento que lhe dá a Eg. 3ª Turma, no
julgamento do AGR 365.454/SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.09.01, in DJU-I,
de 5.11.01, p. 111, verbis:
"possível o aproveitamento do preparo do recurso especial, não admitido, no
agravo de instrumento, desde que a parte expressamente o requeira na petição de
agravo".
III - DAS RAZÕES DE REFORMA DO R.
DESPACHO AGRAVADO
Segundo sobressai da r. decisão agravada, foi considerado deserto o recurso pela
falta de comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos
autos no ato de sua interposição, embora se reconheça que os pagamentos
ocorreram tempestivamente.
Mas, a r. decisão agravada deixou de observar que a regra do artigo 511 do
Código de Processo Civil não restou descumprida, máxime ante a constatação de
que a falta de anexação das guias decorreu de falha do serviço do protocolo,
como argüido tempestivamente.
Justifique-se. O recurso foi protocolado às 16h:54m. do dia 28/05/01, enquanto o
recolhimento dos valores em estabelecimento bancário ocorreu no mesmo dia. Ora,
sabido que o horário máximo de encerramento do expediente bancário se dá às
16:00 horas. Assim, é evidente que os valores já se achavam recolhidos
validamente, e que a falta de sua juntada se deu por fato aleatório.
Neste caso, constatou-se que as guias não foram grampeadas junto ao recurso.
Como o serviço do protocolo do Tribunal de Alçada do Paraná encerra seu
expediente às 17:00 horas, apenas no dia seguinte se pode suprir com tal falha.
Todavia, não se aceitou promover a juntada imediata, salva de petição,
contentando-se o serviço local com a confortável exigência da nova petição.
Ora, estes fatos revelam que a parte foi diligente, buscando cumprir fielmente
com o comando legal.
Sem dúvida, o r. despacho agravado dá mais importância a uma interpretação
literal do preceito legal, sem se aperceber que a melhor interpretação é
sistemática, buscando se harmonizar o instituto processual com a teoria
finalista do processo.
Datissima maxima venia, é muito mais salutar ao direito o afastamento de
questiúnculas dessa natureza, sendo prestigiado o ato que possa exprimir a
observância de uma exigência legal, ainda que realizada de modo diverso.
Aliás, não se observa que o comando do artigo 511 do CPC exprima uma exigência
absoluta e inderrogável, máxime porque se permite até a complementação do valor,
no caso de preparo insuficiente (§ 2º).
Basta, destarte, uma leitura atenta da petição de Recurso Especial para se
verificar que o debate proposto no recurso é juridicamente relevante, e que seu
trancamento por causa tão irrelevante, visivelmente acidental, apenas serve para
tolher o exercício do contraditório e da ampla defesa, encampando verdadeira
negativa de prestação jurisdicional.
É precário dizer-se que o recurso preenche as condições de admissibilidade,
impondo pleno exame dos temas nele propostos.
Sequer se viu, permissa venia, que as decisões colecionadas no r. despacho
agravado partem de premissas diversas, todas partindo-se do pressuposto do
recolhimento posterior ao ajuizamento do recurso.
Em situação retratada nos autos, esse C. Tribunal, no brilhantismo do Ministro
Félix Fischer, ao apreciar o REsp 64.215/SP, 5ª Turma, j. 04.08.98, in DJU-I de
08/09/98, p. 00085 decidiu que:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRAZO. PREPARO.
1. ...
2. Efetuado o pagamento das custas tempestivamente, não pode ser o recurso
considerado deserto pela simples juntada da guia após o decurso do prazo ...".
No mesmo sentido, os REsp 97541/BA, rel. Min. Assis Toledo, j. 25.06.96, DJU-I,
de 05.08.96, p. 26412, e ainda REsp 4864/SP, rel. Min. Nilson Naves, j.
02.10.90, DJU-I de 12.11.90, p. 12.870.
Ademais, verifica-se que o fato em si não ensejou qualquer prejuízo às partes,
inclusive diante da imediatidade com que juntadas as guias respectivas.
Inclusive, tem perfeita aplicação o artigo 244 do CPC, "a mais bela regra do
direito processual brasileiro" (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
STJ-RT-683/183), considerando que inexiste cominação de nulidade pela prática do
ato de modo diverso aquele preferido.
Nessa quadra, não há que se falar em deserção do recurso especial interposto
pelo ora agravante, em razão da juntada extemporânea das respectivas guias, uma
vez tempestivamente promovido o seu recolhimento, nos termos do artigo 511 do
Código de regência.
Por demais atual, registre-se por fim, o inesquecível e secular ensinamento de
PLATÃO (A República, ed. Atena, p. 64): "A maior das injustiças é parecer justo,
sem o ser", como lamentavelmente fez (e bem) a Corte Paranaense, impondo a essa
C. Corte exercer plenamente o controle da legalidade quanto a decisões errôneas
e infundadas das instâncias locais, calcadas numa interpretação que fere a
lógica e o razoável, por isso sempre repudiada pelo direito:
"A melhor interpretação, proclamava PIRAGIBE DA FONSECA, em sua Introdução ao
Estudo do Direito, "não é absolutamente aquela que se subordina servilmente às
palavras da lei, ou a que usa raciocínios artificiais para enquadrar friamente
os fatos em conceitos prefixados, mas aquela que se precocupa com a solução
justa". Interpretar, já constava das Institutas (Gottlieb Heineccio, § 28), não
é conhecer ou saber as palavras da lei, mas sim a sua força e o seu alcance" (in
JB-179-130, do voto do Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 299/RJ, j. em
28.08.89).
IV. DOS PEDIDOS
PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas
Excelências, requer-se, respeitosamente, o recebimento e regular processamento
do presente agravo, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado
provimento, cassando-se o d. despacho objurgado e determinada a apreciação por
seus demais pressupostos legais ou desde logo apreciados estes e admitido o
recurso especial interposto, como de direito e JUSTIÇA!
P E D E D E F E R I M E N T O.
________, __ de _____ de ____.
______________________
ADVOGADO - OAB _________