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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil A ré sustenta, em contestação, a impossibilidade de devolução imediata de valores referentes à desistência de consórcio, pelo fato de acarretar prejuízo ao grupo

Petição - Civil e processo civil - A ré sustenta, em contestação, a impossibilidade de devolução imediata de valores referentes à desistência de consórcio, pelo fato de acarretar prejuízo ao grupo


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A ré sustenta, em contestação, a impossibilidade de devolução imediata de valores referentes à desistência de consórcio, pelo fato de acarretar prejuízo ao grupo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação declaratória proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1.CARÊNCIA DA AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A requerida, com fundamento no artigo 301, inciso X, do Código de Processo Civil, utiliza-se da presente para alegar a carência da ação, por ilegitimidade ad causam, por ser parte ilegítima para responder aos termos da presente demanda, em relação aos seguintes autores:

...
grupo ... - cota ...

...
grupo ... - cota ...


Tal ilegitimidade fundamenta-se no fato de que a requerida não é administradora dos grupos consorciais aos quais aderiram os co-autores supra-referidos.

Ocorre que, com a fusão .../..., a administração dos grupos consorciais era efetuada pela empresa, de personalidade jurídica própria, ..., a qual administrava os grupos consorciais da denominada ..... .

Com a posterior separação de referidas empresas (.../...), fato que fora amplamente divulgado pela imprensa em geral, os grupos consorciais e as respectivas cotas, até então administrados pela empresa ..., retro referida, sofreram uma divisão entre o "..." e o "...", tendo os grupos/cotas referentes aos co-autores retro referidos ficado sob a administração dos "Serviços Financeiros ...", conforme faz prova a inclusa cópia do documento que indica e comprova o ora alegado, restando à requerida, outrossim, a administração de outros grupos.

Desta forma, diante da manifesta ilegitimidade de parte ora suscitada, requer se digne esse MM. Juízo decretar os co-autores retro indicados carecedores da presente ação, acolhendo-se a preliminar ora argüida e julgando-se extinto o processo, em relação aos co-autores indicados, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC., condenando-os nos ônus da sucumbência.

2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Ainda com fulcro no artigo 301, inciso X, do Código de Processo Civil, alega a requerida, nesta oportunidade, a carência da ação, haja vista ser manifestamente inepta a petição inicial apresentada pelos autores, tendo em vista que a mesma apresenta fatos de forma desconexa, sem indicar, ainda, o quanto pretendem receber, bem como, sem juntar os comprovantes de pagamentos das parcelas alegadamente quitadas.

Sabido é que o nosso sistema processual vigente exige que a petição inicial venha instruída com todos os documentos comprobatórios do quanto alegado pelo autor da ação. O artigo 282 do Código de Processo Civil, determina que:

"A petição inicial indicará:
I - ...;
II - ...;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
..."

O artigo 283, do Código de Processo Civil, norma cogente, por sua vez, apregoa que:

"A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

O artigo 396, do mesmo diploma legal, determina, a seu turno, que:

"Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhes as alegações."

Ora, Excelência, claro está que os autores deixaram de cumprir o determinado nos dispositivos legais supra-referidos. Primeiro, quando deixaram de juntar documentos comprobatórios do quanto alegam; segundo, quando apresentam os fatos de forma desconexa, não informando, nem mesmo, os valores que alegam pagarem, dos quais pretendem a restituição. Obviamente, tal ônus pertence aos autores, uma vez que eles, mais do que ninguém, devem saber os valores que pagaram e que, conforme seus entendimentos, devem ser restituídos.

Desta forma, seja por deixarem de juntar os documentos comprobatórios do quanto alegam, seja por absoluta falta de conexão dos fatos narrados na exordial, é que é de rigor que a preliminar ora argüida deve ser acatada, devendo ser decretada, por esse MM. Juízo, a manifesta carência da ação por parte dos autores, a ensejar, assim, a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC., condenando-se os mesmos nas cominações de praxe.

3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Não obstante as preliminares retro apontadas, as quais por si só impõem a extinção do presente feito, o pedido dos Autores é juridicamente impossível, senão vejamos.

Os termos da legislação consorcial (art. 53 n.º 2, da Portaria Ministerial n.º 190/89), do regulamento do grupo (art. 54, parágrafo segundo), e do contrato firmado são claros no sentido de que, os participantes que desistirem do consórcio ou que dele forem excluídos, somente receberão de volta as quantias já pagas, sem juros e sem correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo, deduzidas as taxas de administração (que in casu é de 10%, em cada contribuição paga), seguro de vida (que é dinheiro da seguradora), e fundo de reserva (que in casu é de 5%, e que somente pode ser devolvido se houver saldo remanescente, devendo ser rateadas proporcionalmente as contribuições pagas por cada consorciado, as quais formam tal fundo, após o encerramento do contrato).

Os grupos em comento, foram constituídos, todos, sob a égide da Portaria n.º 190/89, do Ministério da Fazenda, haja visto que os respectivos contratos de adesão foram assinados durante a sua vigência.

Logo, referidos contratos de adesão firmados pelos Autores, são regidos pela Portaria supramencionada. Portanto, o pedido de devolução dos valores pagos acrescidos de correção monetária, é juridicamente impossível, pois nos termos do regulamento do consórcio, do contrato de adesão e da legislação pertinente, a parte Requerente faz jus a receber as contribuições pagas na ocasião do encerramento do grupo, entretanto, sem correção monetária, não sendo possível contrariar as normas que regulamentam o consórcio.

Frise-se que não foi a Requerida quem estipulou a cláusula para restituição dos valores pagos pelos excluídos ou desistentes; trata-se de norma determinada pelo Governo Federal, que regulamenta e fiscaliza as atividades dos consórcios, tendo como base a Lei n.º 5768/71 (art. 7º, I; 8º e 22) c/c Decreto n.º 70.951/72 (art. 31 a 46 e 76), as duas normas regulamentadas pela Portaria n.º 190, de 27 de outubro de 1.989, da lavra do Ministério da Fazenda, que no Capítulo XIII, cláusulas 53 e 54, visou somente resguardar o interesse da coletividade, do grupo como um todo.

Desta forma, já que comprovadamente falta à Requerida legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, além de estar também caracterizada a carência da ação, ante a inépcia da petição inicial, e a impossibilidade jurídica do pedido, impõem-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

DO MÉRITO

Não obstante a argüição das preliminares de carência da ação, as quais espera a requerida, sejam integralmente acolhidas, no que se refere ao mérito da demanda, melhor sorte não assiste às requerentes. Senão vejamos.

Efetivamente, o pedido contido na inicial não encontra respaldo no contrato firmado e, tampouco, na legislação pertinente à matéria, senão vejamos.

Destaca-se, primeiramente, que o contrato firmado foi descumprido pelos Autores, conforme expressamente confessam na inicial. Portanto, torna-se totalmente improcedente o pedido dos Autores que vêm a esse tempo pleitear o recebimento de diferenças do valor a ele restituído pelo grupo, pois querem recebê-los com atualização monetária e juros de mora do bem, em total afronta à legislação que regeu o grupo por ele aderido e principalmente ao ato de vontade legalmente estabelecido entre as partes, mediante o princípio do pacta sut servanda.

Para a adesão a um grupo consorcial é preciso que se firme um contrato, que é elaborado pela administradora seguindo expressas determinações contidas em legislação rigorosa e específica de consórcio, e que, diga-se, mesmo tendo sido elaborado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, atende por inteiro o que consta do caput do artigo 53 do referido estatuto, ou seja, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente. Frise-se, ainda, que de acordo com o artigo 53, § 2º, da Lei 8.078/90, do valor pago ao desistente deve ser excluído o valor do prejuízo causado ao grupo consorcial.
Percebe-se, portanto, que a parte requerente pactuou com a requerida, antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações posteriores, não podendo a lei retroagir para atingir ato jurídico perfeito, conforme previsão Constitucional abaixo transcrita:

"Art. 5º, XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

O princípio constitucional da IRRETROATIVIDADE DA LEI também é expresso na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 3º, abaixo transcrito:

"Art. 3º - A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.

§ 2º Reputa-se ao jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente, ao tempo em que se efetuou".

Assim, se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas de sua formação debaixo da legislação vigente, não pode, por força de princípios lex partes e pacta sunt servanda, esquecer-se do que fora legalmente contratado e integralmente cumprido por parte da Administradora, ora Ré, sob pena de gerar inegável abalo às relações jurídicas derivadas do contrato, que norteiam-se pela boa-fé e irretratabilidade do pactuado.

O contrato firmado respeitou as previsões legais vigentes, ganhando, portanto, condições de perdurabilidade no tempo, tendo os interesses do grupo consorcial (coletividade dos membros) supremacia sobre os individuais.

Apenas na hipótese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, verifica-se que as disposições contidas em seu artigo 53, caput, somente vedam cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em razão do inadimplemento, o que foi obedecido pela Ré, já que esta, em momento algum, recusou-se a proceder à devolução dos valores pagos na forma contratualmente estipulada (valores pagos, acrescidos do quinhão de rateio do saldo apurado no fundo comum e de reserva).

Entretanto, o parágrafo 2º do retro citado artigo ainda é expresso no sentido de que, na restituição de parcelas pagas nos contratos do sistema de consórcio, serão descontados os prejuízos que o desistente causar ao grupo, e que no caso, improvável, de Vossa Excelência entender pela procedência do pedido dos Autores, requer-se, desde já, a aplicabilidade do mencionado parágrafo.

É oportuno salientar, todavia, que a parte Requerente poderia ter optado em transferir o contrato a terceiro, como lhe facultava o Regulamento Geral de Consórcio. Se tivessem se utilizado desta prerrogativa, que lhes facultava o regulamento, não haveria a necessidade de buscar, agora, a guarida da justiça para solucionar a questão, apresentando argumentos totalmente improcedentes, em evidente prejuízo dos demais consorciados do seu grupo, que já foram prejudicados quando da ocasião em que os autores deixaram de cumprir o pactuado com todos. Assim, não se pode admitir que, aparentando arrependimento, queiram receber o que não fazem juz, em prejuízo dos demais integrantes de grupo.

A finalidade do consórcio é a formação de grupos de pessoas que visam a aquisição de um determinado bem, mediante o pagamento de uma contribuição mensal que corresponde a um percentual calculado sobre o valor do bem básico do plano.

O que não se pode perder de vista, outrossim, é que o sistema de consórcio se assenta no princípio da cooperação (co-responsabilidade), em que os esforços de todos levam ao objetivo comum e, em nome dessa co-responsabilidade, não é possível "premiar" os desistentes, com a restituição das contribuições pagas acrescidas de juros e correção monetária.

A hipótese em pauta já foi objeto de inúmeras decisões pelo judiciário, conforme V. Aresto, in verbis:

"A Autonomia privada, que tem no negócio jurídico sua manifestação suprema, consiste no poder, que o ordenamento reconhece e garante, de os participantes auto-regulamentarem seus próprios interesses. Cada um manda em sua própria casa, e as limitações a esse poder negocial só podem, pois, derivar do próprio ordenamento, que o tutela. a intervenção do poder judiciário só se tem dado em casos excepcionais, ou para restabelecer o justo equilíbrio entre as partes no ato negocial ...

Na hipótese de as partes estabelecerem o que já se expôs, e não pagando o autor alguma das prestações, conforme confessa, desfez-se vínculo contratual, tendo o direito de recuperar o mesmo, assim, após o encerramento do plano, o que porventura houvera pago, e sem juros e correção monetária.

Vê-se, portanto, que os elementos necessários à existência do negócio jurídico se encontram presentes, bem assim seus requisitos de validade (Novo Código Civil, artigo 104).

E ainda:

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS - DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, SEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TRINTA DIAS SUBSEQÜENTES AO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO

Havendo desistência ou exclusão do participante do consórcio de automóveis, ser-lhe-ão devolvidas as quantias já pagas, sem juros e correção monetária, nos trinta dias subseqüentes ao encerramento do grupo respectivo. A cláusula contratual assim disposta não é leonina, mas penal, isso porque não trata somente de disposição entre as partes, mas de regra destinada a regular o sistema em todo o país, como objetivo maior de proteger o interesse coletivo dos grupos consorciados."(Tribunal de Justiça do Paraná - apela. cível n.º 944/89 - Curitiba - 4ªº Vara Cível)

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se, por sua 5ª Turma, proferindo acórdão na apelação cível n.º 1973767.1/7, por votação Unânime, em data de 03.06.93, da qual pedimos vênia para transcrever parte desta decisão:

"Trata-se da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual, "ex vi" de seu artigo 118, só começou a viger cento e oitenta dias após sua publicação".

"Logo, não podendo a lei retroagir para atingir ato jurídico perfeito, regulava-se o contrato pela legislação vigorante quando de sua celebração, em especial a Lei n.º 5.768/71."

"Ora pois, não se encontra óbice à validade da cláusula 54 § 2º, do regulamento do consórcio, a qual previu para os casos de exclusão ou desistência do consórcio pelo consorciado, a devolução das quantias já pagas sem juros ou correção monetária, dentro de trinta dias do encerramento das operações do grupo ..."

"Cláusulas de natureza penal, sem lei que a vedasse, encontrava justificativa na utilidade própria de tais cláusulas que trazem estímulo ao devedor que permaneça cumprindo o contrato e servem como prefixação de perdas e danos."

"Ao prisma econômico, e dentro da ordem de tais negócios, a ingerência pública que tanto consagre acabará por voltar-se contra os próprios pretendentes participação nos mesmos."

Ressalte-se que o consorciado que deixa de honrar com suas obrigações, causa, efetivamente, prejuízos aos demais participantes do grupo, o que causa uma desestrutura em tal grupo, que necessita da pontualidade de todos os participantes para conseguir alcançar o objetivo comum (recebimento por todos do tão almejado bem), e que com o inadimplemento de um, os demais sofrem prejuízos, pois têm de suprir a falta de recursos causada por aquele que deixou de contribuir, apesar de ter-se obrigado a tanto.

No caso em tela, está incluído o percentual da taxa de adesão (1%), taxa de administração (10%) e fundo de reserva (5%), o qual só pode ser devolvido se houver saldo remanescente, e o prejuízo causado ao grupo com sua desistência, que em caso de devolução da correção, deverão ser descontados do total a ser restituído, consoante determinação expressa na legislação consorcial, no regulamento do consórcio, no contrato celebrado e no Código de Defesa do Consumidor.

No caso de ser determinada a restituição com correção monetária, o que somente se aceita para fins de argumentação, deverá, ao menos, ser efetuada pelo índice utilizado em débitos judiciais, efetuando-se na proporcionalidade dos percentuais pagos aos grupos consorciais, descontadas as taxas de adesão, administração, multas pagas por atraso e fundo de reserva, posto que essa verba deverá ser rateada entre os participantes do grupo (ativos e excluídos) na proporção do caixa do grupo, administrado pela requerida, e dos prejuízos causados ao grupo com sua repentina saída, - a ser apurado em liquidação de sentença. Deverão, ainda, ser deduzidos os valores já restituídos, atualizando-os pelos mesmos índices que forem utilizados para efeitos de atualização dos valores pagos pelo consorciado.

De qualquer forma, os juros deverão ser contados da citação, como regra geral de Processo Judicial Cível, quando, hipoteticamente, estaria em mora o grupo consorcial, administrado pela requerida.

O contido na cláusula sub judice, como entende o ilustre jurista IVES GANDRA, trata-se de uma cláusula DESESTIMULADORA de desistências e de inadimplementos, uma verdadeira e legítima cláusula penal, isto é, vale de penalidade àqueles que se comprometeram em contribuir mensalmente com determinado percentual, para que todos, até o final do grupo, adquirissem o tão almejado bem, e não honraram com referido compromisso, em prejuízo dos demais participantes do mesmo, que apesar de todas as dificuldades (pois que a crise que assolava nosso país não era exclusiva dos Autores) terminaram por honrar.

Ainda, alerta o eminente jurista que "o dinheiro do grupo NÃO é para a especulação financeira, mas tão somente para a aquisição dos bens",/E> pelo que os demais participantes "não têm nenhuma responsabilidade contratual de ofertar aos violadores do contrato, correção monetária e juros", e que em verdade, deveriam arcar com penas mais pesadas que as atualmente aplicadas.

Estando o grupo encerrado, os Autores fazem jus ao recebimento dos valores pagos ao fundo comum (valor pago, deduzido da taxa de administração, taxa de adesão, multas/juros, taxa de seguro e fundo de reserva), acrescido o rateio do saldo apurado do fundo comum e de reserva, na proporcionalidade de sua contribuição (permanência ativa no grupo). Mas, jamais, da forma pleiteada na inicial, posto que contaria a norma que regia o sistema consorcial por ocasião de sua adesão ao grupo. E o contrato faz lei entre as partes.

Como pode ser observado, a Portaria 190/89, estabelece a devolução simples, sem qualquer acréscimo aos valores pagos: rateio do saldo do fundo comum e do fundo de reserva.

Dessa forma, os julgados que cristalizam-se na Súmula n.º 35 do STJ, s.m.j., não apreciaram a matéria à luz da Portaria 190/89, mas sim da legislação anterior.

Neste momento, a Requerida pede vênia para argüir a matéria constitucional que envolve a pretensão deduzida nos presentes autos.

Primeiro, porque, como já se demonstrou, o dispositivo legal que permite à Requerida devolver as parcelas pagas pela parte Autora sem correção monetária representa, em verdade, uma cláusula penal que está rigorosamente adstrita aos termos do artigo 412 do Novo Código Civil, e artigo 5º, inciso XLVI, letra "c" da nossa Carta Magna.

Desconsiderar estes fatores, como pretende a parte Autora, seria negar vigência a esta cláusula contratual e implicaria num virtual desrespeito à Lei Federal e à Constituição, ensejando, inclusive, direito ao apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, o qual, desde já, fica prequestionado pela Ré.

Depois, porque ao ingressar no grupo consorcial administrado pela Ré, os autores firmaram um contrato de adesão, através do qual se obrigaram, dentre outras coisas, a cumprir a legislação de consórcios então vigente. E, ao fazê-lo, praticaram voluntariamente e sem qualquer vício de vontade, um ato jurídico perfeito, que vinculou as partes ao contrato.

No transcurso deste contrato que, repita-se, constitui um ato jurídico perfeito, os Autores, unilateralmente, desistiram de participar do aludido grupo consorcial, o que pelos termos do próprio contrato e do artigo "53.2" da portaria Ministerial 190/89, conferiu à Requerida o direito adquirido de lhe devolver as parcelas pagas, somente trinta dias após o enceramento das atividades do grupo, sem juros e sem correção monetária, com as deduções anteriormente mencionadas.

CASO, ENTRETANTO, V. EXA. ENTENDA, NUMA HIPÓTESE COMPLETAMENTE REMOTA, POSTO QUE DESPROVIDA DO MELHOR SENSO JURÍDICO, QUE A PRESENTE DEMANDA MEREÇA PROSPERAR, DEVE SER SALIENTADO, TODAVIA, QUE OS JUROS DEVIDOS DEVEM CONTAR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA REQUERIDA, OPORTUNIDADE EM QUE, EFETIVAMENTE, FORA CONSTITUÍDA EM MORA, SEGUINDO, DESTA FORMA, A CORRENTE MAJORITÁRIA E PREDOMINANTE DA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MESMO PORQUE, NO CASO QUASE IMPROVÁVEL DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES COM JUROS COMPUTADOS A PARTIR DE DATA ANTERIOR À SUA CITAÇÃO, SERIA PREMIAR OS AUTORES, EM BRUTAL PREJUÍZO À RÉ, TENDO EM VISTA A DEMORA NA PROCURA DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A PROTEÇÃO DO ALEGADO E EVENTUAL DIREITO. DEVEM OS AUTORES, OUTROSSIM, SEREM RESPONSABILIZADOS POR SUA INÉRCIA DURANTE TANTOS ANOS.

Isto posto, sua pretensão de desconsiderar o contrato celebrado entre as partes (bem como a legislação que o disciplina), e condenar a Ré a lhes devolver os valores que pagaram, corrigidos pelo valor do bem, contraria o dispositivo da Constituição Federal que reconhece o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, portanto, deve ser repelida e a presente ação julgada improcedente, sob pena de afrontar-se os princípios constitucionais supra referidos, o que dará ensejo, inclusive, ao recurso extraordinário cuja matéria, desde já, se prequestiona.

Cumpre ressalvar, ademais, que não se pode perder de vista que o consórcio nada mais é que uma conjugação de recursos financeiros para a aquisição de bens. Daí, conclui-se naturalmente, que quase todo o aporte de verbas carreadas pelo grupo é destinado à compra dos aludidos bens, os quais são repassados imediatamente aos contemplados. Não há, assim, movimentação de numerário no mercado financeiro a possibilitar a devolução ao consorciado desistente, os valores pagos com correção monetária.

Admitir-se, portanto, a desistência pura e simples, quer pelos reajustes constantes que sofriam os preços dos bens, quer pela falta de recursos do interessado, com a imediata devolução de tudo o que foi pago, será premiar o retirante que não cumpriu com o que assumira em detrimento dos demais que, com idêntico sacrifício, levaram a sério os compromissos assumidos, e continuam cumprindo suas obrigações.

É certo, outrossim, que o Código de Defesa do Consumidor veio considerar nulas as cláusulas que estabelecem perda total das prestações pagas em benefício do credor, em razão do inadimplemento do consumidor.

No contrato de consórcio, por seu turno, não há tal cláusula. Na cláusula desestimuladora de desistência, não se estipulou a perda total das prestações pagas. Ao contrário, as cláusulas contratuais prevêem, expressamente, a devolução daquilo que se pagou ao final do grupo, acrescido do rateio do fundo comum e de reserva de forma proporcional à participação no grupo (percentual contribuído), o que significa coisa diversa do que costumam rotular, inadvertidamente, as pessoas em geral e até mesmo alguns magistrados.

O contrato firmado reúne todas as condições necessárias para ingressar definitivamente no mundo jurídico, posto que presentes os requisitos do artigo 104 do Novo Código Civil, isto é, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Daí, inquestionável que se uma parte não cumprir voluntariamente sua obrigação, sua cota, deve arcar ela com as conseqüências previstas no próprio contrato.

Se não vigorassem os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irretroatividade das leis, os contratantes seriam lançados à sua própria sorte, sem nenhuma garantia jurídica de que os negócios realizados seriam cumpridos da forma em que foram contratados, gerando, assim, absoluta insegurança às obrigações contratuais.

Quanto à forma de correção pretendida pela parte Autora, há que se ter em vista o fato de que a partir do momento em que o consorciado se desliga do grupo, pouco importando os motivos que o levaram a tanto, desiste de sua contemplação e do bem objeto do plano consorcial. Assim, a devolução das parcelas não pode ser corrigida, e se fosse o caso de sê-la, haveria de ser sobre o percentual contribuído ao grupo. Posto que o participante desistente ou excluído receberá de qualquer forma um "plus" - rateio do saldo apurado do fundo comum e de reserva.

Interessante e acertado é o entendimento do Ilustre MM. Juiz de Direito Doutor FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA, o qual pede-se vênia para transcrever:

"Ao direito, aliás, ao contrário do que parecem entender alguns, não repugna a perspectiva de prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, no bojo de determinado negócio jurídico, desde que prévia e licitamente estabelecidas as condições para tanto; a questão, assim, quando se analisa o tema Não deve ser resolvida sob o enfoque da ausência de prejuízo ao grupo na hipótese de devolução singela, sendo a resposta a essa última indagação evidentemente afirmativa. A prevalecer a ótica simplista do equilíbrio econômico a qualquer custo, aliás, seria de se questionar inclusive a sistemática de atuação de setores como o mercado financeiro, ignorando-se regras de funcionamento consagradas como a perda de rendimento por saques anteriores a um determinado período de carência - pense-se, por exemplo, na caderneta de poupança - o que 'rematado absurdo."(grifos nossos)

Por outro lado, a se admitir (apenas à título de argumentação) que a presente ação pudesse vir a prosperar, mister se faria fossem descontadas, das parcelas a serem restituídas, as taxas de adesão, de administração, multas e fundo de reserva, por representarem, as duas primeiras, a justa remuneração pelo trabalho realizado pela ora ré; as multas, por serem penalidades por infrações contratuais cometidas e; o fundo de reserva, por ser cabível sua restituição tão somente no final das operações do grupo consorcial, quando serão apurados e rateados aos consorciados ativos, aos desistentes ou excluídos do grupo, o saldo existente, nos termos do artigo 31 da portaria Ministerial 190/89, na proporcionalidade da participação de cada qual no grupo.

Até porque a devolução pretendida jamais poderia abranger a integralidade dos valores pagos, sendo de rigor o abatimento das verbas relativas às taxas acima descritas, posto que não há como deixar de considerar que a gerência do grupo consorcial NÃO é feita pela Administradora em caráter Filantrópico, mas como atividade empresarial, a qual, por sua vez, é remunerada exatamente com os descontos de determinado percentual, incidente sobre os valores pagos pelos consorciados. Referido montante, em tais condições, é transferido à administradora desde logo, no pagamento de cada prestação, incorporando-se ao patrimônio daquela e não se confundindo com os recursos do fundo comum para a aquisição do bem.

Contundente, mais uma vez, é o entendimento do Ilustre Magistrado Dr. FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA, MM. Juiz de direito que, à época, respondia pela 4ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo - Capital - SP, que mais uma vez pede-se vênia para transcrição:

"Pretender, por isso, tenha o desistente direito à restituição integral implicará, em última análise, a ocorrência de verdadeira contradição em termos, além de se prestigiar o surgimento condição puramente potestativa em favor daquele: mais que mera "restituição", propriamente dita, estar-se-á cogitando desembolso pela administradora, de recursos próprios, deixando-se outrossim, ao inteiro arbítrio do consorciado suprimir o direito da outra à percepção da remuneração pactuada no contrato."(grifos nossos)

Cabe, portanto, repudiar as alegações de todos os Autores, quando, para tumultuar, ou parecerem possuir mais direitos, fazem alusões ao direito de propriedade, o que não se aplica ao caso.

DOS PEDIDOS

Isto posto, espera a Requerida sejam acolhidos os argumentos trazido na preliminares da presente, para que os Autores sejam julgados carecedores de ação, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI, do Código de Processo Civil ou, não sendo esse o entendimento desse MM. Juízo, requer que, no mérito, seja a presente ação, ao final, julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, eis que em desacordo com a norma legal que rege a matéria. Caso esse MM. Juízo, no entanto, entenda de maneira divergente, o que admite-se apenas à título de argumentação, espera a requerida que, caso seja condenada na restituição de valores, que o seja deduzindo-se a taxa de administração, taxa de adesão, multas/juros, eventual taxa de seguro e fundo de reserva, sem se falar, outrossim, na contagem dos juros, a qual deve ter início a partir da citação válida da ré na presente demanda, como anteriormente explanado.

Se necessário, a Requerida provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal dos Autores, desde já requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, vistorias, e todas as demais que se façam necessárias, sem exceção.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB] momento, a Requerida pede vênia para argüir a matéria constitucional que envolve a pretensão deduzida nos presentes autos.

Primeiro, porque, como já se demonstrou, o dispositivo legal que permite à Requerida devolver as parcelas pagas pela parte Autora sem correção monetária representa, em verdade, uma cláusula penal que está rigorosamente adstrita aos termos do artigo 412 do Novo Código Civil, e artigo 5º, inciso XLVI, letra "c" da nossa Carta Magna.

Desconsiderar estes fatores, como pretende a parte Autora, seria negar vigência a esta cláusula contratual e implicaria num virtual desrespeito à Lei Federal e à Constituição, ensejando, inclusive, direito ao apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, o qual, desde já, fica prequestionado pela Ré.

Depois, porque ao ingressar no grupo consorcial administrado pela Ré, os autores firmaram um contrato de adesão, através do qual se obrigaram, dentre outras coisas, a cumprir a legislação de consórcios então vigente. E, ao fazê-lo, praticaram voluntariamente e sem qualquer vício de vontade, um ato jurídico perfeito, que vinculou as partes ao contrato.

No transcurso deste contrato que, repita-se, constitui um ato jurídico perfeito, os Autores, unilateralmente, desistiram de participar do aludido grupo consorcial, o que pelos termos do próprio contrato e do artigo "53.2" da portaria Ministerial 190/89, conferiu à Requerida o direito adquirido de lhe devolver as parcelas pagas, somente trinta dias após o enceramento das atividades do grupo, sem juros e sem correção monetária, com as deduções anteriormente mencionadas.

CASO, ENTRETANTO, V. EXA. ENTENDA, NUMA HIPÓTESE COMPLETAMENTE REMOTA, POSTO QUE DESPROVIDA DO MELHOR SENSO JURÍDICO, QUE A PRESENTE DEMANDA MEREÇA PROSPERAR, DEVE SER SALIENTADO, TODAVIA, QUE OS JUROS DEVIDOS DEVEM CONTAR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA REQUERIDA, OPORTUNIDADE EM QUE, EFETIVAMENTE, FORA CONSTITUÍDA EM MORA, SEGUINDO, DESTA FORMA, A CORRENTE MAJORITÁRIA E PREDOMINANTE DA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MESMO PORQUE, NO CASO QUASE IMPROVÁVEL DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES COM JUROS COMPUTADOS A PARTIR DE DATA ANTERIOR À SUA CITAÇÃO, SERIA PREMIAR OS AUTORES, EM BRUTAL PREJUÍZO À RÉ, TENDO EM VISTA A DEMORA NA PROCURA DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A PROTEÇÃO DO ALEGADO E EVENTUAL DIREITO. DEVEM OS AUTORES, OUTROSSIM, SEREM RESPONSABILIZADOS POR SUA INÉRCIA DURANTE TANTOS ANOS.

Isto posto, sua pretensão de desconsiderar o contrato celebrado entre as partes (bem como a legislação que o disciplina), e condenar a Ré a lhes devolver os valores que pagaram, corrigidos pelo valor do bem, contraria o dispositivo da Constituição Federal que reconhece o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, portanto, deve ser repelida e a presente ação julgada improcedente, sob pena de afrontar-se os princípios constitucionais supra referidos, o que dará ensejo, inclusive, ao recurso extraordinário cuja matéria, desde já, se prequestiona.

Cumpre ressalvar, ademais, que não se pode perder de vista que o consórcio nada mais é que uma conjugação de recursos financeiros para a aquisição de bens. Daí, conclui-se naturalmente, que quase todo o aporte de verbas carreadas pelo grupo é destinado à compra dos aludidos bens, os quais são repassados imediatamente aos contemplados. Não há, assim, movimentação de numerário no mercado financeiro a possibilitar a devolução ao consorciado desistente, os valores pagos com correção monetária.

Admitir-se, portanto, a desistência pura e simples, quer pelos reajustes constantes que sofriam os preços dos bens, quer pela falta de recursos do interessado, com a imediata devolução de tudo o que foi pago, será premiar o retirante que não cumpriu com o que assumira em detrimento dos demais que, com idêntico sacrifício, levaram a sério os compromissos assumidos, e continuam cumprindo suas obrigações.

É certo, outrossim, que o Código de Defesa do Consumidor veio considerar nulas as cláusulas que estabelecem perda total das prestações pagas em benefício do credor, em razão do inadimplemento do consumidor.

No contrato de consórcio, por seu turno, não há tal cláusula. Na cláusula desestimuladora de desistência, não se estipulou a perda total das prestações pagas. Ao contrário, as cláusulas contratuais prevêem, expressamente, a devolução daquilo que se pagou ao final do grupo, acrescido do rateio do fundo comum e de reserva de forma proporcional à participação no grupo (percentual contribuído), o que significa coisa diversa do que costumam rotular, inadvertidamente, as pessoas em geral e até mesmo alguns magistrados.

O contrato firmado reúne todas as condições necessárias para ingressar definitivamente no mundo jurídico, posto que presentes os requisitos do artigo 104 do Novo Código Civil, isto é, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Daí, inquestionável que se uma parte não cumprir voluntariamente sua obrigação, sua cota, deve arcar ela com as conseqüências previstas no próprio contrato.

Se não vigorassem os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irretroatividade das leis, os contratantes seriam lançados à sua própria sorte, sem nenhuma garantia jurídica de que os negócios realizados seriam cumpridos da forma em que foram contratados, gerando, assim, absoluta insegurança às obrigações contratuais.

Quanto à forma de correção pretendida pela parte Autora, há que se ter em vista o fato de que a partir do momento em que o consorciado se desliga do grupo, pouco importando os motivos que o levaram a tanto, desiste de sua contemplação e do bem objeto do plano consorcial. Assim, a devolução das parcelas não pode ser corrigida, e se fosse o caso de sê-la, haveria de ser sobre o percentual contribuído ao grupo. Posto que o participante desistente ou excluído receberá de qualquer forma um "plus" - rateio do saldo apurado do fundo comum e de reserva.

Interessante e acertado é o entendimento do Ilustre MM. Juiz de Direito Doutor FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA, o qual pede-se vênia para transcrever:

"Ao direito, aliás, ao contrário do que parecem entender alguns, não repugna a perspectiva de prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, no bojo de determinado negócio jurídico, desde que prévia e licitamente estabelecidas as condições para tanto; a questão, assim, quando se analisa o tema Não deve ser resolvida sob o enfoque da ausência de prejuízo ao grupo na hipótese de devolução singela, sendo a resposta a essa última indagação evidentemente afirmativa. A prevalecer a ótica simplista do equilíbrio econômico a qualquer custo, aliás, seria de se questionar inclusive a sistemática de atuação de setores como o mercado financeiro, ignorando-se regras de funcionamento consagradas como a perda de rendimento por saques anteriores a um determinado período de carência - pense-se, por exemplo, na caderneta de poupança - o que 'rematado absurdo."
(grifos nossos)

Por outro lado, a se admitir (apenas à título de argumentação) que a presente ação pudesse vir a prosperar, mister se faria fossem descontadas, das parcelas a serem restituídas, as taxas de adesão, de administração, multas e fundo de reserva, por representarem, as duas primeiras, a justa remuneração pelo trabalho realizado pela ora ré; as multas, por serem penalidades por infrações contratuais cometidas e; o fundo de reserva, por ser cabível sua restituição tão somente no final das operações do grupo consorcial, quando serão apurados e rateados aos consorciados ativos, aos desistentes ou excluídos do grupo, o saldo existente, nos termos do artigo 31 da portaria Ministerial 190/89, na proporcionalidade da participação de cada qual no grupo.

Até porque a devolução pretendida jamais poderia abranger a integralidade dos valores pagos, sendo de rigor o abatimento das verbas relativas às taxas acima descritas, posto que não há como deixar de considerar que a gerência do grupo consorcial NÃO é feita pela Administradora em caráter Filantrópico, mas como atividade empresarial, a qual, por sua vez, é remunerada exatamente com os descontos de determinado percentual, incidente sobre os valores pagos pelos consorciados. Referido montante, em tais condições, é transferido à administradora desde logo, no pagamento de cada prestação, incorporando-se ao patrimônio daquela e não se confundindo com os recursos do fundo comum para a aquisição do bem.

Contundente, mais uma vez, é o entendimento do Ilustre Magistrado Dr. FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA, MM. Juiz de direito que, à época, respondia pela 4ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo - Capital - SP, que mais uma vez pede-se vênia para transcrição:

"Pretender, por isso, tenha o desistente direito à restituição integral implicará, em última análise, a ocorrência de verdadeira contradição em termos, além de se prestigiar o surgimento condição puramente potestativa em favor daquele: mais que mera "restituição", propriamente dita, estar-se-á cogitando desembolso pela administradora, de recursos próprios, deixando-se outrossim, ao inteiro arbítrio do consorciado suprimir o direito da outra à percepção da remuneração pactuada no contrato."
(grifos nossos)

Cabe, portanto, repudiar as alegações de todos os Autores, quando, para tumultuar, ou parecerem possuir mais direitos, fazem alusões ao direito de propriedade, o que não se aplica ao caso.

Isto posto, espera a Requerida sejam acolhidos os argumentos trazido na preliminares da presente, para que os Autores sejam julgados carecedores de ação, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI, do Código de Processo Civil ou, não sendo esse o entendimento desse MM. Juízo, requer que, no mérito, seja a presente ação, ao final, julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, eis que em desacordo com a norma legal que rege a matéria. Caso esse MM. Juízo, no entanto, entenda de maneira divergente, o que admite-se apenas à título de argumentação, espera a requerida que, caso seja condenada na restituição de valores, que o seja deduzindo-se a taxa de administração, taxa de adesão, multas/juros, eventual taxa de seguro e fundo de reserva, sem se falar, outrossim, na contagem dos juros, a qual deve ter início a partir da citação válida da ré na presente demanda, como anteriormente explanado.

Se necessário, a Requerida provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal dos Autores, desde já requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, vistorias, e todas as demais que se façam necessárias, sem exceção.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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