Interposição de apelação, tendo em vista sentença que
indeferiu o pedido de destituição de inventariante omisso em sua função.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
O presente recurso de apelação tem como fulcro específico o reexame das matérias
constantes na Medida Incidental de Remoção de Inventariante, oposta pelas
apelantes, contra o Sr. ...., que ao final foi julgada improcedente pelo MM.
Juiz a quo.
Em que pese o respeito nutrido pelo Ilustre Magistrado Monocrático, pelos
relevantes serviços prestados à comunidade ...., a r. decisão guerreada não
poderá prosperar, pelas razões que serão aqui, exaustivamente enfocadas.
1. FATOS NOVOS
Quando da distribuição da Medida Incidental, as apelantes tinham conhecimento de
diversos fatos irregulares praticados pelo Inventariante que as levaram a
requerer a destituição.
Conforme denunciado na petição inicial, a despeito da nomeação não ter obedecido
a ordem legal, prevista no ordenamento jurídico nacional, que por si só já seria
alvo de deferimento da medida, o Inventariante no desenvolvimento das suas
"tarefas", omitiu diversos bens de propriedade do de cujus, junto as primeiras
declarações prestadas, bem como não trouxe a colocação outros que encontram-se
em seu poder, e que foram transferidos diretamente.
Se não bastasse todas as argumentações dispendidas pelas apelantes na exordial,
e que foi alvo de improcedência pelo MM. Juiz a quo, as ilicitudes do
Inventariante não pararam por ai, existindo outros de relevante importância que
deverão ser apreciados nesta oportunidade por este E. Tribunal.
Senão vejamos:
Através do procedimento nº .... o Inventariante .... procedeu a habilitação de
um crédito perante o Inventário de seu ...., Sr. ...., consubstanciado de um
cheque, emitido pelo de cujus, em favor da Sra. ...., em data de .... de .... de
...., no valor de R$ .... (....).
Tal cheque foi supostamente resgatado pelo Inventariante, Dr. ...., junto a
credora, em data de .... de .... de ...., ou seja: emitido antes da morte, e
resgatado momentos seguintes à morte do de cujus.
Em data de .... de .... de ...., as apelantes apresentaram veemente impugnação
ao crédito habilitado, pelos motivos ali expostos.
Ocorre, que momentos seguintes, as apelantes iniciaram contatos com a mencionada
...., que desenvolve no Escritório .... o cargo de ...., e apuraram que o cheque
era uma "manobra fraudulenta" do Inventariante ...., para obter vantagens
financeiras pessoais, e poder ter em suas mãos oportunamente um crédito, para
"negociar" com os herdeiros os bens que estão em seu poder.
A conversação com a Sra. .... encontra-se devidamente consolidada em "gravações"
objetivadas e que nesta oportunidade são acostadas aos autos de inventário.
Apurou-se ainda que o Inventariante encontra-se na posse de outros cheques, que
poderão ser alvo de nova habilitação.
O inventariante dentro de suas atribuições, apresentou como determinou o MM.
Juiz a quo, a confecção das primeiras declarações, cuja descrição encontra-se
acostada neste recurso.
Sobre as primeiras declarações se manifestaram as apelantes, impugnando-as, com
a argüição de que além de serem omitidos diversos bens, de conhecimento da
família e logicamente do Inventariante, outros foram sonegados e não trazidos à
colocação.
Dolosamente, fez após a juntada das primeiras declarações, a sua alteração,
"trocando" as últimas páginas, fazendo declaração de novos bens, que antes tinha
omitido.
A comprovação destes fatos encontram-se acostados neste recurso.
Salienta-se ainda que tais fatos estão sendo nesta oportunidade, denunciados ao
Dr. ...., DD. Diretor do Fórum de ...., para apuração de responsabilidades.
Assim, a conduta do Inventariante foi e continua sendo dolosa. Cabível,
portanto, a sua remoção.
1.1. DO PERMISSIVO PARA ALEGAÇÕES NOVAS
O Código de Processo Civil prevê que poderão a qualquer momento ser alegadas
novas articulações desde que atendam os pressupostos ali estampados.
No caso em tela, as apelantes tinham conhecimento de determinados fatos, e após
a distribuição da Medida Incidental, "descobriram" outros, que até então
desconheciam.
Desta forma, os fatos acima articulados, deverão ser alvo de exame por parte
deste E. Tribunal, por se tratarem de posições novas.
2. DA R. SENTENÇA
Na r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, foi rejeitada a Remoção de
Inventariante, sob alegação de que:
a) Sobre a inobservância da ordem legal para nomeação do Inventariante, o MM.
Juiz a quo decidiu pela preclusão lógica.
b) Sobre a omissão de bens, decidiu que o Inventariante poderia trazê-los quando
das declarações finais.
c) Sobre o não colacionamento de bens por parte do Inventariante, o MM. Juiz a
quo decidiu que tal particularidade deverá ser discutida em ação própria.
Com a permissa venia, as apelantes entendem que o MM. Juiz a quo não se ateve as
determinações processuais vigentes.
Quando do falecimento do Sr. ...., o Dr. ...., único ...., .... de família,
"comandando" todas as ações para abertura da sucessão "induziu" as apelantes a
uma partilha amigável, e para tanto, orientou a contratação de um único
profissional para a consecução do Inventário.
Assim concretizou-se, com a formalização de um único Instrumento Particular de
Mandato.
Momentos seguintes, quando vislumbraram as atitudes irregulares e ilícitas do
irmão, que se auto-indicou como Inventariante dos bens deixados pelo de cujus, e
desta forma comandava o processo no seu modo, para atender interesses pessoais,
as apelantes contrataram profissional (que esta subscreve) para atender os
interesses e principalmente para fiscalizar todos os atos praticados no processo
de partilha.
Com o substabelecimento operado a partir naquele momento, ocorreu o conhecimento
efetivo das apelantes sobre os atos até então praticados no inventário.
Entretanto, as apelantes tinham que manifestar-se no processo de Inventário, no
momento certo e adequado, a fim de não tumultuar o seu bom andamento, e nem
criar polêmicas.
Assim é que quando da apresentação das primeiras declarações, já com seus
interesses defendidos por outro advogado, é que tiveram a oportunidade de
manifestação.
Desse modo, as apelantes apresentaram impugnação as primeiras declarações e
adentraram com o procedimento de Remoção do Inventariante.
Portanto, quando das suas intimações, foi a primeira oportunidade que tiveram
para apresentar suas impugnações e desta forma, não ocorreu a preclusão como
dimensionado na r. decisão monocrática.
Estando representadas pelo mesmo procurador do Inventariante, as apelantes
desconheciam dos fatos que estavam ocorrendo no Inventário.
Dirimindo tal questão, o julgado contido no RTJ 100/7, assim consta:
"A preclusão no curso de processo depende, em última análise, da disponibilidade
da parte em relação à matéria decidida. Se indisponível a questão, ausência de
recurso não impede o reexame pelo juiz." (In CPC Theotônio Negrão, 22ª Ed. 1992,
pág. 207, cit. 54ª).
Impõe-se portanto a reforma da decisão quanto a preclusão aplicada pelo MM. Juiz
a quo, declarando como ilegítima a desobediência a ordem legal da nomeação do
cargo de Inventariante.
Neste tópico o MM. Juiz a quo que rejeitou tal argumentação, sustentou a tese de
que o inventariante pode, quando das últimas declarações contar emendas e
retificações, ou seja: não encontrava equivocado tal mister do inventariante.
Decisão que fere totalmente o dispositivo legal contido no art. 995 do CPC.
O MM. Juiz a quo outorga ao Inventariante uma "válvula" que inexiste no "codex".
As últimas declarações se prestam que o Inventariante denunciar fatos que este
desconhecia quando da apresentação das primeiras, e não como quer determinar o
E. Julgador monocrático, pois estaria "não dando tanta atenção" a uma falta
considerada gravíssima.
Até que o próprio Inventariante era sabedor desta situação, que fez "troca das
páginas" das primeiras declarações, para tentar evitar tal caracterização.
Nestes termos, impõe-se ainda a este E. Tribunal, que proceda a reforma da r.
decisão, para determinar a remoção do Inventariante, pela omissão dolosa
perpetrada.
Por último, o MM. Juiz a quo não acolheu a pretensão das apelantes no que diz
respeito ao não oferecimento de bens que seriam objeto de colação, bens estes
recebidos diretamente pelo inventariante junto ao seu pai, quando vivo era.
Existe nos autos, prova fidedigna, de transferência direta do de cujus ao
herdeiro Inventariante, ...., e desta forma, sendo incondicional obrigação de
trazê-los à colocação.
DO DIREITO
Diz o julgado contido na RTJ 94/739 in verbis:
"Não é exaustiva a enumeração do art. 995 do CPC. Nada impedindo que outras
causas que denotem deslealdade. Improbidade, ou outros vícios. Sejam usadas para
a Remoção do Inventariante."
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requerem a V. Exas., que se dignem em conhecer o presente
recurso, julgando-o totalmente procedente, pois é imprescindível para aplicação
da verdadeira e inconteste J U S T I Ç A.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]