Embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
 
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ RELATOR DA ...... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .......
APELAÇÃO CÍVEL N.º .........
Origem: ....ª Vara Cível
Acórdão n.º ..... - ..... Câmara Cível
Ac. ........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente, nos autos ....., à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao R. Acórdão de fls. ...., para efeitos do pré-questionamento necessário a 
recursos, com fundamento nas disposições dos artigos 535 e seguintes do CPC, vez 
que nele, data maxima venia, vislumbram-se pontos omissos, pelos motivos de fato 
e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O V. Acórdão não conheceu do Recurso de Apelação em razão da ausência de 
representação nos autos.
No entanto, uma vez constatada a falta nos autos de procuração do advogado, 
deve-se possibilitar à parte o suprimento. Portanto, trata-se de irregularidade 
sanável, a qual não pode obstar o conhecimento do Apelo, conforme ocorreu nos 
presentes autos.
DO DIREITO
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o 
entendimento, de que a ausência de instrumento procuratório é um vício sanável, 
somente reputando-se insanável, depois de oportunizado o suprimento da 
irregularidade pelo Juiz ou Relator do Tribunal.
Neste diapasão, os entendimentos jurispudenciais in verbis: 
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. INSTRUMENTO 
PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CÓDIGO 
DE PROCESSO CIVIL. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, o ato 
praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato 
nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no 
tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. Recurso conhecido e 
provido." (Resp 156102/RJ; Quarta Turma - STJ - Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 
Data do julg. 10.08.1999, Data pub. 25.10.1999)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. APELAÇÃO. INSTRUMENTO 
PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO 
DE PROCESSO CIVIL. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 
prequestionamento não têm caráter protelatório" (verbeten.º98 da Súmula/STJ) Nos 
termos da jurisprudência assente nesta Corte, é possível, nas instâncias 
ordinárias, a regularização da representação processual da parte." (Resp 
114540/DF; Quarta Turma - STJ - Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Data do julg. 
10.08.1999, Data pub. 25.10.1999)
Com a reverência permitida, busca-se confirmar, destarte, que há, na decisão 
proferida, flagrante omissão e esvaziamento do direito da embargante, sendo 
certo que tal decisão, inegavelmente, fere o disposto no artigo 5º, incisos XXXV 
e LX da Magna Carta.
DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos apresentados, a fim de sanar a irregularidade dos presentes 
autos, requer a juntada do incluso instrumento procuratório.
Pelo exposto, aguarda-se que essa Egrégia Câmara aprecie os presentes Embargos e 
os aceite por razões de indiscutível Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]