Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação revisional de contrato de financiamento de crédito rural

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação revisional de contrato de financiamento de crédito rural


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contestação à ação revisional de contrato de financiamento de crédito rural, alegando-se ilegitimidade passiva, além de inaplicabilidade de anatocismo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ...... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......>

AUTOS Nº .....

...., autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/64, com sede na Comarca de .... (....) e Delegacia Regional de .... (....), na Rua .... nº ...., por seu procurador adiante assinado, com escritório profissional no endereço supra, onde recebe intimações, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação revisional de contrato de financiamento de crédito rural, interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito as eguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO

O próprio autor reconhece a ilegitimidade passiva desta Autarquia quando diz que:

"As normas para concessão de financiamento para aquisição de máquinas rurais, tratores, colheitadeiras, etc., são ditadas pela União Federal, a nível de política agrícola, inclusive em razão de votos do Conselho Monetário Nacional, o qual, por não possuir personalidade jurídica própria é representado pela União Federal."

O papel do Banco .... no caso, limita-se apenas a ser o órgão divulgador das resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo descabida sua participação no feito, como bem salienta o acórdão a seguir transcrito, da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região, o qual mutatis mutandis se aplica no caso presente:

"PROCESSUAL CIVIL - ATO EMANADO NO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, A SER CUMPRIDO PELO BANCO .... - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ...., VEZ QUE, SENDO O C.M.N. DESTITUÍDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, A RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS É DEBITADA À UNIÃO FEDERAL, MESMO PORQUE, 'IN CASU', A AUTARQUIA .... É MERA ADMINISTRADORA DAS RESERVAS CAMBIAIS." (Ap. Cível nº 89.01.09947-0/MG Apelante: ....; Apelado: ....; Rel. Juiz Murat Valadares, em 02.10.89).

O .... é uma pessoa jurídica de direito público criada pela Lei nº 4.595/64 com personalidade jurídica própria e distinta da União Federal e não, como quer erroneamente o autor, um "órgão controlador do crédito rural".

O Requerente sustenta que da Lei nº 4.829/65, decorre a responsabilidade do Banco .... em casos como o presente, por ser este o condutor e gestor da política financeira. Data venia, tal argumentação é infundada.

O art. 4º da Lei nº 4.829 de 05/11/1965, estabelece competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para disciplinar o crédito rural, verbis:

"Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural no País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:
I - 'omissis'
II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle de crédito rural;
III - 'omissis'
IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento."

Note-se que o dispositivo transcrito assegura competência exclusiva ao Conselho Monetário Nacional - CMN para estabelecer as diretrizes e instruções relacionadas a aplicação e controle do crédito rural, bem como as demais formas de suplementação de recursos.

Apesar de o autor ter fundamentado a responsabilidade do .... na Lei nº 4.829/65, ela se refere ao crédito rural, não especificamente ao FINAME. Entretanto, compreende área afim, qual seja a liberação de recursos objetivando o implemento da atividade agrícola. Constitui assim, exemplo valioso para se atestar a ilegitimidade do Banco .... quanto à composição de litígios oriundos de financiamentos agrícolas.

Resta apenas ao Banco ...., conforme se depreende do art. 5º da Lei nº 4.829 de 05/11/65, aqui transcrito da letra legal:

"O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional ..."

Afirma ainda o autor que o banco mutuante é mero agente financeiro que se limita a dar ensejo e eficácia às normas expedidas pela União Federal e Banco .... Ora, a Autarquia Banco ...., no ato de fiscalizar e controlar as atividades dos bancos, assim o faz cumprindo as deliberações do CMN, não se vinculando, - por qualquer interpretação legal que se faça à luz de uma mínima razoabilidade -, às questões fáticas decorrentes exclusivamente da materialidade das negociações entre as instituições financeiras e os particulares.

Pacífico que toda regulamentação respeitante à percentuais de correção monetária, como no caso, a TR, é meramente publicitada pelo Banco ...., conforme as resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Além do mais, tratando-se de FINAME, a entidade que gera os recursos deste programa é o BNDES, que em nada se confunde com o Banco ...., possuindo personalidade jurídica completamente distinta. Com relação ao FINAME, o Banco .... sequer torna pública qualquer resolução do CMN a respeito da matéria.

Em momento algum o Banco .... se coloca como agente fiscalizador destes financiamentos. Os recursos liberados pelo FINAME são administrados pelo BNDES. Portanto, se houver qualquer normatização a respeito destes financiamentos, no que se refere a índices de correção monetária e juros, certamente tal fiscalização será exercida pelo administrador destes recursos, o BNDES. O Banco .... não tem qualquer ingerência sobre os recursos do FINAME, razão pela qual desconhece qualquer normatização quanto à regulamentação e aplicação destes recursos à materialidade dos contratos efetuados.

Somando-se a isto, observe-se que a lide refere-se à revisão contratual, especialmente no que concerne ao índice de correção monetária bem como às taxas de juros a incidir, ambos estabelecidos no corpo do contrato de abertura de crédito, sem qualquer ingerência do Banco .... Se de tal avença, que se pretende revisar, são partes apenas o autor e o Banco do Brasil S.A., tendo ainda como administrador dos recursos o BNDES, isto, por si só torna esta Autarquia parte ilegítima para responder a demanda.

Note-se, que ao examinar a cédula contratual que se pretende reformar, tanto a taxa de juros como a correção monetária foram estabelecidas pelo mutuante, não cabendo ao Banco .... responsabilidade pelo simples fato de ser o agente designado para divulgar o índice da TR.

Óbvio que a aplicação em concreto de um índice que é apenas colhido e divulgado por esta Autarquia jamais poderia incluí-la em qualquer avença particular que opte por tal índice.

Ao investir contra o Banco ...., intentando responsabilizá-lo na revisão contratual o autor não observa os mais elementares princípios do direito contratual, os quais são o da força vinculante e obrigatória dos contratos e o da relatividade dos efeitos dos contratos quanto às pessoas.

Sendo o contrato fonte de obrigações e lei entre as partes, deve ser executado tal como se suas cláusulas fossem disposições legais, isto somente para com os que o estipularam.

Se o contrato de abertura de crédito foi firmado entre o Autor, e o Banco do Brasil, não é admissível que surta efeitos sobre a situação jurídica do Banco ...., que é terceiro, externo à relação contratual e por isso excluído da força vinculante do contrato.

Neste sentido, favorável às alegações desta Autarquia, se coloca o eminente Doutor honoris causa da Universidade de Coimbra, professor Orlando Gomes, que em sua respeitada obra "Contratos", 12ª edição, pág. 179 e seguintes, discorre com maestria:

"A força obrigatória dos contratos não alcança terceiros. Eles valem contra todos, no sentido de que todos devem reconhecer os efeitos entre as partes, mas obrigam apenas os seus sujeitos. Todavia, as obrigações contratuais, salvo se personalíssimas, transmitem-se ativa e passivamente aos sucessores a título universal das partes. Tais obrigações 'não podem ser invocadas por terceiros ou ser contra eles opostas, pois lhes não aproveitam nem prejudicam'. Consubstancia-se nesses termos, o princípio da relatividade dos efeitos do contrato quanto às pessoas."

Verifica-se aqui, deste modo, que a lide em sua definição clássica de pretensão resistida, se dá entre o Autor e o Banco do Brasil, não se admitindo, sob qualquer fundamento, a inclusão do Banco .... como parte na relação processual.

Por este raciocínio inexiste nexo de causalidade entre o comportamento do Banco ...., mero divulgador das normas sobre o crédito rural, e do dano contratual alegado, sendo ilegítima a inclusão desta Autarquia na lide, por não ter, inequivocamente, participado dos fatos narrados na inicial.

Favorável à exclusão do Banco .... em processos judiciais decorrentes das relações contratuais de financiamentos agrícolas, se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Acórdão prolatado em 18 de agosto de 1994, nos autos de Apelação Cível nº 92.04.21014-1/PR, onde são requeridos o Banco ...., o Banco do .... e a .... O relator foi o Exmo. Juiz Teori Albino Zavascki, transcrevendo-se aqui a ementa:

"EMENTA: CIVIL. CRÉDITO RURAL. DEMANDA QUE QUESTIONA A LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃOS NORMATIVOS DO SISTEMA. SENTENÇA CONFIRMADA."

No mesmo sentido, a Justiça Federal do Estado do .... vem se posicionando. Tome-se como exemplos as seguintes decisões:

Nos autos nº 94.2011550-0, da 2ª Vara da Justiça Federal de Londrina, onde são requeridos Banco ... e Banco ...., o Exmo. Senhor Juiz Federal, Dr. João Pedro Gebran Neto assim decidiu:

"... Também, da presente demanda não redundará decisão que, ainda que favorável aos requerentes, resulte qualquer efeito contra o Banco ...., não estando presente os requisitos do art. 47, do CPC que justificam o litisconsórcio necessário.
É que, por mais que ele seja o responsável pela edição de regulamentos, portarias, circulares, etc., entre tantos outros atos administrativos destinados a regulamentar as atividades do sistema financeiro, tal poder regulamentador não importa em responsabilidade do Banco .... por qualquer ato de negócio praticado pelos agentes financeiros.
Por estas razões, indefiro a inicial quanto ao Banco ...., excluindo-o da lide.
Excluído o Banco .... da lide, remanesce entidade de direito privado que não goza da prerrogativa de foro perante a Justiça Federal, desaparecendo, assim, a competência deste Juízo para apreciar o feito.
Assim, encaminhem-se os presentes autos para distribuição perante a Justiça Estadual da Comarca de ...., local onde foi celebrado o contrato dos dois primeiros autores.
Londrina, 28 de junho de 1994."

Em sentido idêntico, nos Autos nº 91.0010397-7, da 7ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, onde figuram como requeridos Banco ...., ...., e Banco ..., o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal, Doutor Alvaro Eduardo Junqueira, decidiu por sentença:

"... Cumpre agora, neste estágio processual, examinar a legitimidade do ente federativo e da autarquia federal para figurarem no polo passivo da demanda.
A meu ver não possuem pertinência subjetiva, pois o objeto mediato da prestação jurisdicional buscada é 'res inter alio', aos que não compareceram ao negócio Jurídico, em parte hostilizado, pois a Cédula Pignoratícia foi firmada entre a autora e o Banco do ...., vinculando-os exclusivamente.
A legitimidade das pessoas à causa processual é apurada, unicamente, em vista da titularidade da relação jurídica de direito material enfocada, donde exsurge o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
As simples atribuições conferidas ao Banco .... pela lei nº 4.595/64, ... 'para cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN', não tem o condão de englobar o órgão no liame jurídico estipulado entre os particulares, por ser mero agente de normas financeiras, disciplinadoras ou regulamentadoras do mercado de capitais". (REsp nº 9.199/PR, em 21.05.91, Rel. Min. Waldemar Zveiter).

Somente houvesse a instituição financeira manifestado o propósito de ressarcir-se quanto a eventuais prejuízos ou, de obstar a atividade fiscalizatória do órgão, seria proposital sua inclusão por meio de denunciação à lide, omitida até o momento processual.

No mesmo sentido, impertinente a participação da União Federal, pelo simples fato de editar normas gerais, abstratas e impessoais, sem qualquer concretização de atos omissivos ou comissivos geradores de danos efetivos ao particular, situação específica em que, caracterizado o nexo causal entre a atividade estatal e o prejuízo havido, incidiria a responsabilidade objetiva do Estado.

Com referência à súplica contida no item 'd' da petição inicial (p. 37), urge acentuar que o respectivo atendimento depende do desfecho dos temas principais cogitados nos autos (critérios de cálculo dos juros e correção monetária), os quais se consubstanciam em questão prejudicial a ela.

Isto posto, excluo da lide o .... e ...., por não concorrer condição da ação com relação a eles (ilegitimidade passiva 'ad causam'), declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito que deverá ser remetido 'in continenti' à Justiça Estadual, com as homenagens de estilo.

Condeno a autora a pagar, a título de honorários advocatícios, aos réus excluídos, um salário mínimo para cada, vigente à época do pagamento por força do art. 20, pars. 3º e 4º do CPC, levando em conta as circunstâncias legais.

Intime-se.

Curitiba, 14 de junho de 1994.

Nem se diga que o .... deveria permanecer na lide apenas com o intuito de dar eficácia à sentença. O art. 47 do CPC, determina a existência de litisconsórcio passivo quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Porém, neste caso, a exclusão do .... por ilegitimidade passiva, somada a uma eventual decisão desfavorável aos credores do autor, em nada atinge ao excluído e em nada aproveita aos credores. Qualquer prejuízo ou benefício somente atinge o Banco do Brasil S/A e o administrador dos recursos. Não há necessidade de decisão uniforme entre o .... e os demais réus, posto que se esta ocorrer nenhum direito ou efeito concreto se projetará entre o ...., o .... e o BNDES.

Tenha-se como claro que a aplicação da TR como índice de correção monetária ocorre por imposição do Banco .... sob ingerência exclusiva do BNDES, e a fixação de critérios para a sua atualização é de responsabilidade do CMN, cabendo ao .... após a obediente observância destes critérios a mera publicação de um índice determinado por decorrência de tais critérios.

Aventa ainda o autor sobre a responsabilidade do .... em estabelecer os preços mínimos agrícolas pelos quais deveria ser efetuada a correção monetária de seus débitos.

O .... é completamente alheio a esta questão. Primeiro por que carece de regulamentação legislativa que assim determine. Segundo, sequer participa do Sistema do FINAME, desconhecendo as relações materiais advindas de seus recursos, não podendo interferir nestes financiamentos.

Distinguidas as funções do Governo Federal e o Banco ...., impõe-se agora determinar quem realmente deveria fixar os preços mínimos agrícolas. Segundo o autor a responsabilidade do .... estaria configurada simplesmente por que seria o órgão fiscalizador da política econômica do Governo, que na sua função de disciplinar esta política, teria deixado de aplicar a correção monetária desde o advento do Plano Real.

A fixação de preços mínimos é de inteira responsabilidade da União Federal. Jamais coube ao .... a fixação de tais preços, quanto menos corrigí-los.

Destarte, por todos os motivos expostos, requer preliminarmente que seja declarada sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo o .... da presente lide, pelas razões inequívocas acima elencadas.

DO MÉRITO

Propôs o autor a presente ação para que seja decretado por sentença, em resumo:

a) a inexistência de obrigação de pagar os valores relativos aos juros capitalizados;
b) a inobrigatoriedade do autor pagar o percentual de TR;
c) a revisão do contrato, na hipótese de não admissão do requerido na letra "b", reconhecendo o direito do autor pagar a título de correção monetária o percentual fixado pela União Federal para os preços mínimos de garantia dos produtos agrícolas;
d) a inexigibilidade da cobrança de juros acima do limite constitucional de 12% ao ano;
e) a injuridicidade da aplicação do método hamburguês, como sistemática de cálculo no mútuo financeiro para aquisição de máquinas agrícolas.

Nenhum dos ítens descritos acima, que constituem o pedido, merece prosperar, pelas razões de fato e fundamentos legais a seguir expostos.

Quanto às questões de mérito, sejam os índices de juros e correção monetária, o ...., por sua ilegitimidade passiva, está completamente impossibilitado de participar desta discussão. Se não participou do contrato não há meios de agora adentrar à discussão deste, que não lhe pertine. Ao Banco do Brasil e ao BNDES, administrador dos recursos utilizados, compete discutir contra o Requerente a validade das cláusulas contratuais que estipularam conforme a lição do Prof. Orlando Gomes, acima lembrada.

Entretanto, oportuno é o momento para que sejam tecidos alguns comentários quanto às alegações do autor a respeito destes índices, especialmente dos juros.

O autor pretende que os juros sejam de 12% ao ano, conforme prevê a Constituição Federal de 1988.

Assim requerendo, contraria jurisprudência já unificada pelo mais alto Pretório Nacional. O Supremo Tribunal Federal, verdadeiro "guardião" a quem incumbe manifestar-se em última instância sobre a interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, já manifestou sua posição, pacífica, em inúmeras decisões, no sentido de ser o dispositivo do art. 192, § 3º da Constituição atual, norma de eficácia limitada, não sendo por isto, auto-aplicável.

Para que se possa torná-lo aplicável, é necessária regulamentação complementar integrativa ao texto constitucional, vindo esta lei complementar à Constituição, estabelecer, esta sim, a disciplina dos juros.

Atesta-se o que foi acima exposto, pelo teor das Ementas aqui transcritas de julgamentos do STF:

"EMENTA: JUROS REAIS. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o § 3º do Art. 192 não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação. Dessa orientação divergiu o acórdão ora recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido."
RE Nº 161744-6 - RJ; 1ª T. (DJ, 15.10.93) - Rel. Min. Moreira Alves.

"EMENTA: TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade de edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. A questão do gradualismo eficacial das normas constitucionais. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso Extraordinário conhecido e provido." RE Nº 161206-1 - RS, 1ª T. (DJ 26/11/93) - Rel. Min. Celso de Mello.

"EMENTA: ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. O S.T.F., no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o Sistema Financeiro Nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso Extraordinário conhecido e provido." RE Nº 154918-1 - RS, 1ª T. (DJ 11/02/94) - Rel. Min. Ilmar Galvão.

Intenta ainda o autor, afastar a capitalização de juros, desconsiderando o fato de ter livremente contratado os juros na forma que hoje são exigidos pelo agente financeiro. Todavia, não há como, no caso em questão, encontrar proibições legais à capitalização mensal de juros, bastando, para tanto, reportar-se ao Decreto Lei nº 167 de 14/02/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, especialmente ao seu art. 5º, que trata dos juros no crédito rural. Não é possível, ao consultar-se este dispositivo, encontrar proibição à cumulação mensal de juros.

Isto por que, apesar de o art. 5º do Decreto-lei nº 167/67 estabelecer duas datas para a exigibilidade de juros, no mesmo artigo é outorgada ao Conselho Monetário Nacional estabelecer outra forma para a exigibilidade dos juros. A ser interpretado sistematicamente com este artigo, temos ainda o art. 14 da Lei nº 4.829 de 05/11/65, que estabelece claramente o seguinte:

"Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional."

Perceba-se que o CMN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.829/65 e pelo Decreto-lei nº 167/67 (referido pelo autor), ao regulamentar o crédito rural admite que as instituições financeiras ao conceder financiamentos rurais cobrem, pelo menos, juros em níveis não inferiores aos de captação, pelas taxas de operações bancárias comuns. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo esta regulamentação é farta. Destarte, vejamos:

"EMENTA: ... O STJ após período inicial de divergência permissiva da capitalização até mensal de juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5º do Decreto-lei 167/67; para os créditos industriais o art. 5º do Decreto-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório. (RTJ 124/616)." R. Esp. - 16864-0 - SP 4ª T. (DJ 29/03/93). Rel. Min. Athos Carneiro.

"CRÉDITO RURAL - JUROS - CAPITALIZAÇÃO. Nos termos do art. 5º do Decreto-lei 167/67, é possível prever a exigibilidade e conseqüente capitalização mensal de juros, se assim estabelecido pelo C.M.N. STJ - Ac. Unân. da 3ª T. publ. (DJ, 08/06/92)." R. Esp. 20561-3 - RS - Rel. Min. Eduardo Ribeiro.

"CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS SOBRE JUROS. A legislação ordinária sobre o crédito rural não veda a incidência da correção monetária, sendo também admissível tanto nos títulos de crédito industrial, quanto nos títulos de crédito comercial, a incidência da contagem de juros sobre juros, admitindo-se ainda a hipótese em que as partes avençarem a capitalização semestral de juros, o que a lei especial lhes faculta. - Ac. Unân. da 3ª T. publ. (DJ, 08/06/92)."R. Esp. 28117-2 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter.

Concluindo, a capitalização mensal de juros convencionada pelas partes é, não só permitida pela legislação, como também admitida pela jurisprudência nos termos em que o Conselho Monetário Nacional regulamentar, o que quer dizer, pelas taxas de operações bancárias comuns, não inferiores aos níveis de captação.

DOS PEDIDOS

Preliminarmente, requer-se a exclusão do .... da presente lide, concluindo pela ilegitimidade passiva desta Autarquia nos termos expostos na preliminar, condenando-se o autor nos consectários legais.

No mérito requer a improcedência do pedido, pelas razões supra expendidas, com a conseqüente condenação do autor nos ônus da sucumbência.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direitos, principalmente o depoimento do Autor sob pena de confissão, pericial e testemunhal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Civil e processo civil