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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelaçãode juros extorsivos


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CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - SÍNDICO - JUROS EXTORSIVOS - ART 51, INC IV DO CDC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ___________ - UF.

Processo nº ___________

Contra-Razões de Apelação

MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE ___________ LTDA, neste ato representada pelo seu Síndico, Dr. ___________, o qual tem endereço profissional a Rua _______, ___, s. ___, CEP ______, _______, __, Fone/Fax _______, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, feito que tomou o nº ___________, movido por ___________ S/A, igualmente qualificada, inconformado com a r. sentença, vem, apresentar as inclusas contra-razões de apelação, cuja juntada requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

____________, __ de ________ de 20__.

___________

OAB/UF nº ______

Síndico

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO __________________

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada INDÚSTRIA DE ___________ LTDA, na Ação Ordinária, processo nº ___________, movida contra o Apelante ___________ S/A.

Eméritos Julgadores:

A r. sentença de fls. 622 a 630, proferida pela M.M. Juíza de Direito da _ª Vara Cível de ___________ - UF, nos autos do processo nº ___________, não merece a reforma pretendida pelo Apelante, conforme adiante se demonstrará:

1. O Apelante, nas razões de fls. 635 a 653, reprisa o frágil argumento já deduzido em contestação, trazendo, novamente, a baila, matéria amplamente discutida na doutrina e jurisprudência.

ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS

2. Estabelece o art. 406 do Código Civil Brasileiro que:

"Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.".

3. Como bem exposto na peça inicial, a taxa de juros estipulada fere frontalmente o art. 406 do Código Civil Brasileiro, e assim, ao procederem a pactuação, as partes deixaram de convencionar taxa de juros, passando a valer o índice previsto no já citado.

4. Isto porque, a estipulação a maior é contra legem, nos termos do art. 122 do Código Civil. E sendo contrária a legislação tal estipulação não pode ser interpretada como equivalente à estipulação de taxa máxima legal, mas sim que a respeito, não houve qualquer estipulação, razão suficiente para que prevaleça a disposição do art. 406 do Código Civil.

5. Também, dá resguardo a tese da apelada e sustentação a r. sentença os princípios insculpidos no Decreto nº 22.626 de 07 de abril de 1933, que logo no seu art. 1º assevera:

"É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal".

6. Tal abusividade, também, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 51, IV, proclama:

"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

7. A citação do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apelação nº 598 161 156, na r. sentença reflete a orientação jurisprudencial dominante e derruba os argumentos expendidos na apelação.

8. A ementa é a seguinte:

"Juros remuneratórios. Com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, consignada na Adin nº 4/DF, pela não auto-aplicabilidade do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, fica liberada a contratação dos juros remuneratórios. Porém, consideradas as peculiaridades da situação econômica do país, advindas da implementação do Plano Real, quando os índices inflacionários passaram a girar em torno a 1% ao mês, afigura-se abusiva toda a cláusula contratual que estabeleça juros remuneratórios acima de certo patamar, pois que não condizente com o mercado e o novo momento sócio-econômico. Considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça juros extorsivos, pela onerosidade excessiva ao consumidor, aplica-se o disposto no art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor".

9. Como visto a r. sentença não merece qualquer reparo, fazendo verdadeira justiça a determinação de observância da taxa de juros anual de 12% ao ano, com juros moratórios de 1% ao ano.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a apelada que esta Colenda Câmara conheça das presentes contra-razões de apelação e ao final mantenha a r. sentença prolatada pela iminente julgadora de 1ª instância, por todos os seus fundamentos.

N. T.

P. E. Deferimento.

___________, __ de ____ de 20__.

___________

OAB/UF nº ____

Síndico


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