CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - SÍNDICO - JUROS EXTORSIVOS - ART 51, INC IV DO
CDC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ - UF.
Processo nº ___________
Contra-Razões de Apelação
MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE ___________ LTDA, neste ato representada pelo
seu Síndico, Dr. ___________, o qual tem endereço profissional a Rua _______,
___, s. ___, CEP ______, _______, __, Fone/Fax _______, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA, feito que tomou o nº ___________, movido por ___________ S/A,
igualmente qualificada, inconformado com a r. sentença, vem, apresentar as
inclusas contra-razões de apelação, cuja juntada requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, __ de ________ de 20__.
___________
OAB/UF nº ______
Síndico
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO __________________
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada INDÚSTRIA DE ___________
LTDA, na Ação Ordinária, processo nº ___________, movida contra o Apelante
___________ S/A.
Eméritos Julgadores:
A r. sentença de fls. 622 a 630, proferida pela M.M. Juíza de Direito da _ª
Vara Cível de ___________ - UF, nos autos do processo nº ___________, não merece
a reforma pretendida pelo Apelante, conforme adiante se demonstrará:
1. O Apelante, nas razões de fls. 635 a 653, reprisa o frágil argumento já
deduzido em contestação, trazendo, novamente, a baila, matéria amplamente
discutida na doutrina e jurisprudência.
ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS
2. Estabelece o art. 406 do Código Civil Brasileiro que:
"Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.".
3. Como bem exposto na peça inicial, a taxa de juros estipulada fere
frontalmente o art. 406 do Código Civil Brasileiro, e assim, ao procederem a
pactuação, as partes deixaram de convencionar taxa de juros, passando a valer o
índice previsto no já citado.
4. Isto porque, a estipulação a maior é contra legem, nos termos do art. 122
do Código Civil. E sendo contrária a legislação tal estipulação não pode ser
interpretada como equivalente à estipulação de taxa máxima legal, mas sim que a
respeito, não houve qualquer estipulação, razão suficiente para que prevaleça a
disposição do art. 406 do Código Civil.
5. Também, dá resguardo a tese da apelada e sustentação a r. sentença os
princípios insculpidos no Decreto nº 22.626 de 07 de abril de 1933, que logo no
seu art. 1º assevera:
"É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer
contratos taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal".
6. Tal abusividade, também, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor,
cujo art. 51, IV, proclama:
"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade".
7. A citação do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, apelação nº 598 161 156, na r. sentença reflete a
orientação jurisprudencial dominante e derruba os argumentos expendidos na
apelação.
8. A ementa é a seguinte:
"Juros remuneratórios. Com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
consignada na Adin nº 4/DF, pela não auto-aplicabilidade do § 3º, do art. 192,
da Constituição Federal, fica liberada a contratação dos juros remuneratórios.
Porém, consideradas as peculiaridades da situação econômica do país, advindas da
implementação do Plano Real, quando os índices inflacionários passaram a girar
em torno a 1% ao mês, afigura-se abusiva toda a cláusula contratual que
estabeleça juros remuneratórios acima de certo patamar, pois que não condizente
com o mercado e o novo momento sócio-econômico. Considerada abusiva a cláusula
contratual que estabeleça juros extorsivos, pela onerosidade excessiva ao
consumidor, aplica-se o disposto no art. 51, inc. IV do Código de Defesa do
Consumidor".
9. Como visto a r. sentença não merece qualquer reparo, fazendo verdadeira
justiça a determinação de observância da taxa de juros anual de 12% ao ano, com
juros moratórios de 1% ao ano.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a apelada que esta Colenda Câmara conheça das
presentes contra-razões de apelação e ao final mantenha a r. sentença prolatada
pela iminente julgadora de 1ª instância, por todos os seus fundamentos.
N. T.
P. E. Deferimento.
___________, __ de ____ de 20__.
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OAB/UF nº ____
Síndico