Apelação de sentença em embargos do devedor, alegando excesso de execução e de penhora.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Os apelantes ingressaram com embargos dos devedores consoante ao disposto nos
artigos 741, inciso V e 743, inciso I, ambos do CPC, haja vista que, houve
excesso de execução e de penhora.
Os embargos à execução constituem a via procedimental própria para opor-se à
execução forçada. Configuram incidentes em que o devedor procura defender-se dos
efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o
descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais
supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou
de reduzir-lhes a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão,
ausência de responsabilidade patrimonial etc.
Os embargos do devedor são classificados quanto ao direito da execução e quanto
aos atos de execução. Nos primeiros, o devedor impugna o direito de propor a
execução forçada. Já nos embargos aos atos executivos, o devedor contesta a sua
regularidade formal. São, pois, embargos de rito ou de forma, não de mérito,
podendo ser subdivididos em:
a) embargos de ordem: os que visam à anulação do processo;
b) embargos elisivos, supressivos ou modificativos dos efeitos da execução, como
os que tratam da penhorabilidade.
DO DIREITO
Esse entendimento vem corroborado pelo artigo 745, conjugado com o 741, inciso
V, ambos do Código de Processo Civil, autorizadores de embargos à execução onde
haja nulidade processual de atos praticados no juízo executivo até a penhora,
inclusive quanto esta atingiu bens impenhoráveis ou importou prejuízo do direito
de nomeação pelo executado, segundo a gradação legal.
É nesse sentido o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in "Curso de Direito
Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar", vol. II, 12ª ed.,
Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 282, ao comentar o citado artigo 741, inciso
V.
Isso tudo sem contar, ainda, com a amplitude concedida pelo mencionado artigo
745, que acentua, extrapolando as limitações próprias da execução de sentença:
"quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar em
embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento", neste sentido, a boa
jurisprudência:
"TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 116752800
Comarca de Origem: GOIOERE
Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 08/02/99
Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, deram provimento
Data de Publicação: 05/03/99
Ementa:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO. EMBORA O PALCO ADEQUADO PARA A DISCUSSÃO DE
INCIDENTES DECORRENTES DA PENHORA SEJA OS AUTOS DA EXECUÇÃO, NADA OBSTA QUE
EXCEPCIONALMENTE E POR CELERIDADE PROCESSUAL, TAL MATÉRIA ENCONTRE SOLUÇÃO NOS
EMBARGOS."
"TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL -
N.º do Processo: 110163700
Comarca de Origem: LONDRINA
Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 26/10/98 -
N.º de Arquivo do Acórdão: 8335
Data de Publicação: 12/02/99
PENHORA. Impenhorabilidade. reconhecimento em sede de embargos. Admissibilidade.
A impenhorabilidade constitui matéria suscetível de apreciação tanto em
incidente da execução como em sede embargos. - Penhora. pressuposto de
admissibilidade dos embargos a execução. caráter satisfativo desta.
inalterabilidade. A penhora constitui-se em pressuposto de admissibilidade dos
embargos. sua nulidade provoca a ineficácia dos atos subsequentes, restando
inalterado o caráter satisfativo da execução. Penhora Nulidade. Questão
incidente. Decisão não terminativa. Verba honorária advocatícia indevida. A
declaração de nulidade da penhora não importa em ato terminativo do processo
executivo, mas, sim uma questão puramente incidental, logo não ha falar em
vencedor e vencido e por isso incabível a condenação em honorários
advocatícios."
Como se depreende, não há exigência de simultaneidade das alegações. São,
portanto, independentes umas das outras. O ordenamento jurídico não obriga que a
parte apresente todas as matérias de defesa em sua peça processual, isso porque
nem sempre elas ocorrem ao mesmo tempo. Apenas lhe concede a faculdade de assim
agir.
A apelada aforou Ação de Execução contra os Apelantes na comarca do ..........,
pretendendo a cobrança do valor de R$ ........., sendo determinada a citação dos
apelantes através da expedição de Carta Precatória a comarca de ....../.....
Por ocasião da citação, a primeira Apelante, na forma do artigo 655 do CPC,
nomeou a penhora diversos bens móveis de sua propriedade, todos adquiridos da
própria Apelada, com valor total de R$ ........
Quando da manifestação da Apelada, a cerca dos bens oferecidos, assim se
manifestou: "...vem dizer a V. Exa. Que só a PRIMEIRA EXECUTADA não cumpriu a
gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, porque os
bens não estão em perfeito estado, conforme a própria PRIMEIRA EXECUTADA
confessa ao solicitar à EXEQUENTE peça de reposição para os mesmos, lembrando,
ainda, que as máquinas são muito antigas, não tendo nenhum valor para a venda,
portanto, o jus eligente passa para a EXEQUENTE que indica a penhora, as quotas
sociais das empresas de propriedade de ........ e ........."
Imediatamente ao Requerimento acima, o MM. Juiz "a quo", assim despachou:
"Defiro o pedido de penhora das cotas sociais das empresas, nomeando como
depositário os seus diretores". (fls ......)
Entretanto, o r. despacho que determinou a constrição das cotas sociais dos
avalistas da execução fere as disposições legais em vigor, uma vez que quando da
nomeação à penhora, a devedora ............., ofereceu os próprios bens
adquiridos da própria Exequente: copiadoras e peças para copiadoras da marca
.......... que originaram a confissão da dívida, que ensejou a referida
execução.
Tal oferecimento atendeu a gradação legal do artigo 655 do CPC, posto que a
apelante não possui nenhum dos bens relacionados nos itens I a IV do diploma
legal citado.
Quando a ora apelada não concordou com a nomeação de tais bens, usou de
artifício frágil, alegando que tais bens não estão em bom estado e que não há
comércio para tais. Ora, como já dito, os bens são fabricados pela própria
apelada e estão, sim, em bom estado de conservação e uso, pois foram destinados
à venda e ainda se encontram no estoque da Apelada.
Por outro lado, a decisão atacada determinou a penhora de bens dos fiadores,
contrariando também o disposto no artigo 595 do CPC, que assim consigna:
"O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e
desembaraçados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do
credor." (grifo nosso)
Entretanto, não existe absolutamente nada nos autos que comprove que os bens
oferecidos pela 1ª Apelante não são suficientes para garantir o débito para com
a apelada e, também, nenhuma diligência foi tomada por esta a fim de comprovar
que a 1ª Apelante não possui outros bens passíveis para garantir a dívida.
Destarte, a penhora das cotas da sociedade, é a forma mais gravosa, pois, desse
modo, a empresa está fadada ao insucesso comercial, vez que suas atividades
mercantis estão totalmente dirigidas aos órgãos públicos, que somente adquirem
seus produtos e serviços mediante certame licitatório e, em face da constrição
das cotas sociais, esta vem sendo desclassificada de todas as concorrências
públicas que participa.
O MM. Juiz "a quo" ao determinar a penhora sobre as cotas sociais dos fiadores,
afrontou totalmente o disposto no artigo 620 do CPC, in verbis:
"quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."
Ainda, a ora apelada, ao instruir a execução, procedeu a correção da confissão
de dívida pela UFIR, entretanto, tal índice, criado pela Lei 8.383/91, constitui
parâmetro exclusivo para atualização monetária de tributos e não para obrigações
mercantis, conforme se verifica no caso em tela.
Desta forma, em sede recursal, as apelantes requerem a substituição da UFIR como
parâmetro para correção da Confissão de Dívida, pelo INPC, índice adotado
legalmente para corrigir a dívida objeto da execução.
DOS PEDIDOS
Assim, respeitosamente, requer pelo recebimento do presente apelo, requerendo,
ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r. sentença "a quo", dando pela
procedência do pedido, e invertendo o ônus de sucumbência, sendo dessa forma
procedida a baixa das constrições sobre as cotas sociais das empresas
penhoradas; por total afronto as determinações legais e que a penhora seja
efetivada sobre os bens oferecidos pela primeira apelante, bem como seja
desconsiderada a UFIR como índice de correção do crédito da apelada, adotando-se
o INPC.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]