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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Apelação de sentença em embargos do devedor, alegando excesso de execução e de penhora

Petição - Civil e processo civil - Apelação de sentença em embargos do devedor, alegando excesso de execução e de penhora


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Apelação de sentença em embargos do devedor, alegando excesso de execução e de penhora.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

Os apelantes ingressaram com embargos dos devedores consoante ao disposto nos artigos 741, inciso V e 743, inciso I, ambos do CPC, haja vista que, houve excesso de execução e de penhora.

Os embargos à execução constituem a via procedimental própria para opor-se à execução forçada. Configuram incidentes em que o devedor procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou de reduzir-lhes a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.

Os embargos do devedor são classificados quanto ao direito da execução e quanto aos atos de execução. Nos primeiros, o devedor impugna o direito de propor a execução forçada. Já nos embargos aos atos executivos, o devedor contesta a sua regularidade formal. São, pois, embargos de rito ou de forma, não de mérito, podendo ser subdivididos em:

a) embargos de ordem: os que visam à anulação do processo;

b) embargos elisivos, supressivos ou modificativos dos efeitos da execução, como os que tratam da penhorabilidade.

DO DIREITO

Esse entendimento vem corroborado pelo artigo 745, conjugado com o 741, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, autorizadores de embargos à execução onde haja nulidade processual de atos praticados no juízo executivo até a penhora, inclusive quanto esta atingiu bens impenhoráveis ou importou prejuízo do direito de nomeação pelo executado, segundo a gradação legal.

É nesse sentido o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar", vol. II, 12ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 282, ao comentar o citado artigo 741, inciso V.

Isso tudo sem contar, ainda, com a amplitude concedida pelo mencionado artigo 745, que acentua, extrapolando as limitações próprias da execução de sentença: "quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento", neste sentido, a boa jurisprudência:

"TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 116752800
Comarca de Origem: GOIOERE
Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 08/02/99
Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, deram provimento
Data de Publicação: 05/03/99

Ementa:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO. EMBORA O PALCO ADEQUADO PARA A DISCUSSÃO DE INCIDENTES DECORRENTES DA PENHORA SEJA OS AUTOS DA EXECUÇÃO, NADA OBSTA QUE EXCEPCIONALMENTE E POR CELERIDADE PROCESSUAL, TAL MATÉRIA ENCONTRE SOLUÇÃO NOS EMBARGOS."

"TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL -
N.º do Processo: 110163700
Comarca de Origem: LONDRINA
Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 26/10/98 -
N.º de Arquivo do Acórdão: 8335
Data de Publicação: 12/02/99

PENHORA. Impenhorabilidade. reconhecimento em sede de embargos. Admissibilidade. A impenhorabilidade constitui matéria suscetível de apreciação tanto em incidente da execução como em sede embargos. - Penhora. pressuposto de admissibilidade dos embargos a execução. caráter satisfativo desta. inalterabilidade. A penhora constitui-se em pressuposto de admissibilidade dos embargos. sua nulidade provoca a ineficácia dos atos subsequentes, restando inalterado o caráter satisfativo da execução. Penhora Nulidade. Questão incidente. Decisão não terminativa. Verba honorária advocatícia indevida. A declaração de nulidade da penhora não importa em ato terminativo do processo executivo, mas, sim uma questão puramente incidental, logo não ha falar em vencedor e vencido e por isso incabível a condenação em honorários advocatícios."

Como se depreende, não há exigência de simultaneidade das alegações. São, portanto, independentes umas das outras. O ordenamento jurídico não obriga que a parte apresente todas as matérias de defesa em sua peça processual, isso porque nem sempre elas ocorrem ao mesmo tempo. Apenas lhe concede a faculdade de assim agir.

A apelada aforou Ação de Execução contra os Apelantes na comarca do .........., pretendendo a cobrança do valor de R$ ........., sendo determinada a citação dos apelantes através da expedição de Carta Precatória a comarca de ....../.....

Por ocasião da citação, a primeira Apelante, na forma do artigo 655 do CPC, nomeou a penhora diversos bens móveis de sua propriedade, todos adquiridos da própria Apelada, com valor total de R$ ........

Quando da manifestação da Apelada, a cerca dos bens oferecidos, assim se manifestou: "...vem dizer a V. Exa. Que só a PRIMEIRA EXECUTADA não cumpriu a gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, porque os bens não estão em perfeito estado, conforme a própria PRIMEIRA EXECUTADA confessa ao solicitar à EXEQUENTE peça de reposição para os mesmos, lembrando, ainda, que as máquinas são muito antigas, não tendo nenhum valor para a venda, portanto, o jus eligente passa para a EXEQUENTE que indica a penhora, as quotas sociais das empresas de propriedade de ........ e ........."

Imediatamente ao Requerimento acima, o MM. Juiz "a quo", assim despachou:

"Defiro o pedido de penhora das cotas sociais das empresas, nomeando como depositário os seus diretores". (fls ......)

Entretanto, o r. despacho que determinou a constrição das cotas sociais dos avalistas da execução fere as disposições legais em vigor, uma vez que quando da nomeação à penhora, a devedora ............., ofereceu os próprios bens adquiridos da própria Exequente: copiadoras e peças para copiadoras da marca .......... que originaram a confissão da dívida, que ensejou a referida execução.

Tal oferecimento atendeu a gradação legal do artigo 655 do CPC, posto que a apelante não possui nenhum dos bens relacionados nos itens I a IV do diploma legal citado.

Quando a ora apelada não concordou com a nomeação de tais bens, usou de artifício frágil, alegando que tais bens não estão em bom estado e que não há comércio para tais. Ora, como já dito, os bens são fabricados pela própria apelada e estão, sim, em bom estado de conservação e uso, pois foram destinados à venda e ainda se encontram no estoque da Apelada.

Por outro lado, a decisão atacada determinou a penhora de bens dos fiadores, contrariando também o disposto no artigo 595 do CPC, que assim consigna:

"O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor." (grifo nosso)

Entretanto, não existe absolutamente nada nos autos que comprove que os bens oferecidos pela 1ª Apelante não são suficientes para garantir o débito para com a apelada e, também, nenhuma diligência foi tomada por esta a fim de comprovar que a 1ª Apelante não possui outros bens passíveis para garantir a dívida.

Destarte, a penhora das cotas da sociedade, é a forma mais gravosa, pois, desse modo, a empresa está fadada ao insucesso comercial, vez que suas atividades mercantis estão totalmente dirigidas aos órgãos públicos, que somente adquirem seus produtos e serviços mediante certame licitatório e, em face da constrição das cotas sociais, esta vem sendo desclassificada de todas as concorrências públicas que participa.

O MM. Juiz "a quo" ao determinar a penhora sobre as cotas sociais dos fiadores, afrontou totalmente o disposto no artigo 620 do CPC, in verbis:

"quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."

Ainda, a ora apelada, ao instruir a execução, procedeu a correção da confissão de dívida pela UFIR, entretanto, tal índice, criado pela Lei 8.383/91, constitui parâmetro exclusivo para atualização monetária de tributos e não para obrigações mercantis, conforme se verifica no caso em tela.

Desta forma, em sede recursal, as apelantes requerem a substituição da UFIR como parâmetro para correção da Confissão de Dívida, pelo INPC, índice adotado legalmente para corrigir a dívida objeto da execução.

DOS PEDIDOS

Assim, respeitosamente, requer pelo recebimento do presente apelo, requerendo, ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r. sentença "a quo", dando pela procedência do pedido, e invertendo o ônus de sucumbência, sendo dessa forma procedida a baixa das constrições sobre as cotas sociais das empresas penhoradas; por total afronto as determinações legais e que a penhora seja efetivada sobre os bens oferecidos pela primeira apelante, bem como seja desconsiderada a UFIR como índice de correção do crédito da apelada, adotando-se o INPC.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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