Pedido de concessão de liminar para apresentação de documentos, tendo em vista a falta de resposta da parte contrária acerca da exibição dos mesmos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de exibição de documentos em que contende com .....,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede
na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP .....,
representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº
..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência requerer o que segue.
DOS FATOS
A medida proposta, vislumbra que o requerido Banco ........ trouxesse aos autos
o demonstrativo de documentos solicitados.
Ocorre que o requerido foi citado em data de e deixou de apresentar no prazo
determinado por este d. juízo os documentos solicitados na peça inicial.
DO DIREITO
Prevê o atual Lei Processual, em seu art. 803, prevê:
"Art. 803 CPC: "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e
319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias.
Parágrafo único: Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida."
O requerido deixou de contestar em tempo hábil, o que efetivamente denota-se
como verdadeira as alegações trazidas a este d. Juízo, incorrendo o requerido
nos efeitos da revelia, como se vê:
"Efeitos da Revelia: Sendo revel o réu, quer porque deixou de contestar, quer
porque contestou fora do prazo, quer porque, embora havendo contestado
formalmente, não impugnou os fatos articulados pelo autor, ocorrem os efeitos da
revelia (CPC 319), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na
inicial. Não havendo necessidade de produzir provas em audiência (CPC 334 IV), o
juiz deverá decidir o pedido cautelar dentro de cinco dias."
A presente medida, como sua própria natureza enseja, traz a característica de
ser efetivada e cumprida no menor prazo possível, por tratar-se de decisão
urgentíssima.
Nelson Nery, em seus comentários ao Código de Processo Civil, às págs. , ensina:
"Obtenção de liminar: É da essência do processo cautelar a urgência da medida, o
que lhe confere o nome de provimento de urgência em outros ordenamentos, como,
v.g., o italiano. Não seria curial, portanto, fosse negada a possibilidade de o
autor, diante de casos urgentes, obter liminar."
O professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Tutela Cautelar e Tutela
Antecipatória, nos ensina:
"(...) Pensamos que o juiz pode determinar, no mesmo momento em que concede a
tutela, para a hipótese de não cumprimento da decisão, a forma de realização
alternativa da obrigação de fazer atribuída ao réu, isto é, a autorização para
que esta possa ser executada por um auxiliar do juízo às custas do requerido.
Para o caso de obrigação de não-fazer, como também para a de fazer, temos ainda
a possibilidade do recurso à força policial, "meio já consagrado pela Lei
Processual para o cumprimento de diversas modalidades de ordens judiciais (cf.,
v.g., art. 362)".
Poderíamos pensar, também, na imposição de multa. A multa, efetivamente, se
aplicada de forma diária, e em montante suficiente à intimidação do executado,
pode alcançar bons resultados."
O requerido como demonstrou-se, deixou de apresentar os documentos ora
solicitados em prazo legal, o que denota-se o descumprimento da lei,
representada por este d. Juízo, evidenciando frustração da presente medida, que
por sua natureza, enseja caráter de urgência.
Aliás, busca os autores aquilo que a lei permite e que foi prontamente concedido
por V. Exa., portanto, requerem seja apresentados todos os documentos requeridos
pelos autores em 48 horas.
O professor Donaldo Armelin nos ensina:
"Donaldo Armelin, contudo, em célebre conferência, assim advertiu: "urge dotar o
Judiciário de instrumentos processuais que, através de coação indireta,
inclusive pertinente à restrição da liberdade individual, permitam alcançar a
garantia de uma tutela jurisdicional satisfativa plena e exaustiva. Não se
cogita de advogar a prisão por dívida, mas sim a restrição de liberdade por
descumprimento de ordem judicial legítima. A isso não está inibido o Legislador
Ordinário, pois a garantia individual insculpida no art. 153, §17, da CF, apenas
veda a prisão por dívida."
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e o que, certamente será suprido pelo notório saber jurídico
de V. Exa., requerem os autores, seja cumprida a presente liminar, intimando-se
o requerido para apresentar os documentos requeridos na peça exordial, no prazo
de 48:00 horas, a fim de satisfazer a concessão da mesma.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]