Pedido de anulação de ato jurídico eivado de vício de consentimento.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
Autos nº ......./.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
RECURSO DE APELAÇÃO,
de conformidade com os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil,
pelas razões em anexo, requerendo, para tanto, seu regular recebimento e, após,
o devido encaminhamento ao Egrégio Tribunal, para recebimento e provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL:
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: .............
Apelado: ...........
Origem: ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....... - ......
Autos nº: ....../...
Colenda Câmara:
Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, onde a recorrente
pretende ver-se indenizada pelo recorrido, sendo que o MM. Juiz singular
entendeu por bem julgar improcedente o feito.
Tal decisão não pode ser mantida, face os robustos argumentos sustentados pela
recorrente, os quais em síntese são os seguintes:
A recorrente trabalhou para o Banco recorrido por um período de aproximadamente
..... anos, sendo que nos últimos seis anos, laborou na função de caixa de
banco, com carga horária, em média de 7 horas diárias, exclusivamente com
digitação em terminal de computador.
Após sua saída do Banco recorrido, transcorridos cinco anos, começou a sentir
fortes dores na mão direita, especialmente no pulso direito, posteriormente teve
como diagnóstico médico a doença denominada de TENOSSINOVITE, conhecida como a
doença dos digitadores.
Os documentos médicos juntados aos autos com a inicial e após pelo hospital das
clínicas, demonstram de forma satisfatória o diagnóstico em comento, bem como
demonstram, ainda, a odisséia da recorrente, em submeter-se a constantes
fisioterapias, tomar medicamentos e submeter-se a dores constantes, em virtude
de tal doença.
Uma das teses da defesa do recorrido e em parte acatada na sentença, é a falta
de juntada pela recorrente, com a inicial do documento denominado CAT. No
entanto, como muito bem noticiado na inicial e no transcorrer processual, tal
documento é emitido quando o acidentado ou acometido de LER ainda está nas suas
atividades laborais junto ao seu empregador. No entanto, não foi e não é o caso,
pois a recorrente já havia se desligado, há tempo, do ora recorrido e,
fatalmente, o CAT não seria emitido.
Neste trilhar é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, vejamos:
"Para as "doenças ocupacionais", que são de evolução lenta e progressiva
decorrentes da agressividade do ambiente de trabalho ou da atividade laborativa,
não é possível definir a data do início, o que motivou a necessidade de se
determinar a DAT (data de acidente de trabalho) por meio de lei e, na falta de
previsão legal para o caso, a jurisprudência já apontou outros critérios para se
estabelecer a data a ser considerada como ocorrência do acidente, em sentido
amplo."
"Pelo critério legal, de acordo com o art. 23 da Lei 8213/91 e adotado
administrativamente pelo INSS, a DAT será a data em que foi feita a comunicação
da doença à empresa..."
"Ainda há a hipótese de o empregado pleitear judicialmente seus direitos
acidentários após a rescisão do contrato de trabalho da empresa em que adquiriu
a doença (tecnopatia ou mesopatia), daí, não importa se acaso se encontra
desempregado ou se está em outro ambiente de trabalho, a DAT será o dia de seu
desligamento daquela, em razão do estabelecimento do nexo etiológico" (JUANG YUH
YU, in Ação Acidentária, ed. Atlas/1988, pg. 19).
Quanto a questão da falta de culpa grave, também levantada pelo recorrido, deve
ser ultrapassada, pois, conforme asseverado na inicial, a recorrente trabalhou
como digitadora nos últimos seis anos de atividade no banco, com carga horária
de sete/oito horas por dia. Veja-se que tal situação não foi impugnada em
momento algum pelo Banco recorrido, o que a torna incontroversa.
Deve-se ressaltar que a legislação própria, prevê uma jornada de trabalho
especial para empregados que laboram em tal atividade, sendo jornada de seis
horas, com intervalo de dez minutos, a cada 50 minutos de trabalho. Ora, como é
sabido, tal intervalo não existiu. Assim, põe por terra a tese do recorrido de
que não laborou com culpa para a ocorrência do evento.
O principal ponto a ser rebatido, é o nexo de casualidade do evento com as
atividades desenvolvidas pela recorrente. Ora, após seis anos de atividades de
digitadora, com jornada diária de sete/oito horas, levando-se em conta a culpa
grave do recorrido e o fato da recorrente, após sua saída do banco, não ter mais
qualquer atividade que pudesse ensejar tal moléstia, (pois vendia, inicialmente,
enciclopédia e, após, planos de saúde, conforme comprovado por inquirição das
testemunhas, onde também restou comprovado que a recorrente, nesta atividade,
não carregava peso), temos que, a única causa da moléstia ora acometida foi
atividade de digitadora.
Desta forma, temos plenamente demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho
desenvolvido pela apelante e a doença que é acometida. Frise-se, que o MM. Juiz
a quo, baseou todo o seu convencimento neste ponto, ou seja, de que não existiu
nexo de causalidade entre trabalho e doença.
O Magistrado a quo ao interpretar o laudo, assim manifesta-se às folhas 152,
"Para deslinde da questão foi produzida prova pericial, a qual concluiu que
inexiste qualquer nexo causal entre a doença apresentada pela autora e a
atividade que desenvolvia junto ao réu."
Vejam nobres julgadores, em momento algum a perícia afirma que "inexiste nexo
causal entre a doença apresentada pela autora e a atividade que desenvolvia", o
que afirma a perícia às folhas 110 e 111 é o seguinte:
"A minudente análise das informações acima consignadas, nos autoriza a afirmar
que há duas situações distintas a serem consideradas: de um lado, a
incontestável presença de tenossinovite no punho direito da examinanda,
diagnóstico firmado de modo preciso pelos seus médicos assistentes e que
ratificamos plenamente; de outro, a ausência de elementos objetivos que permitam
definir com segurança a etiologia dessa moléstia. Consequentemente, na falta de
diagnóstico etiológico, não há meios de se estabelecer o nexo causal entre a
enfermidade da requerente e a sua atividade profissional ao tempo em que era
bancária e, daí, a impossibilidade de classificá-la como doença ocupacional ou
acidente de trabalho."
"Não há elementos objetivos que permitam afirmar que a autora adquiriu a doença
ao tempo em que trabalhava como caixa de banco, entre mil novecentos e oitenta e
dois e mil novecentos e noventa e um."
Então temos que a perícia realizada, em virtude da inexistência anterior de
diagnóstico etiológico, não pode afirmar com certeza se a doença da recorrente é
advinda ou não do trabalho desenvolvido junto à recorrida.
Para suprir este requisito, devemos partir da seguinte premissa;
Para possuirmos o diagnóstico etiológico, necessitaríamos da CAT e/ou DAT
(Comunicado de Acidente de Trabalho e Data do Acidente do Trabalho),
socorremo-nos então, da doutrina e jurisprudência, a qual já referimo-nos e
reproduzimos novamente:
"Para as "doenças ocupacionais", que são de evolução lenta e progressiva
decorrentes da agressividade do ambiente de trabalho ou da atividade laborativa,
não é possível definir a data do início, o que motivou a necessidade de se
determinar a DAT (data de acidente de trabalho) por meio de lei e, na falta de
previsão legal para o caso, a jurisprudência já apontou outros critérios para se
estabelecer a data a ser considerada como ocorrência do acidente, em sentido
amplo."
"Pelo critério legal, de acordo com o art. 23 da Lei 8213/91 e adotado
administrativamente pelo INSS, a DAT será a data em que foi feita a comunicação
da doença à empresa..."
"Ainda há a hipótese de o empregado pleitear judicialmente seus direitos
acidentários após a rescisão do contrato de trabalho da empresa em que adquiriu
a doença (tecnopatia ou mesopatia), daí, não importa se acaso se encontra
desempregado ou se está em outro ambiente de trabalho, a DAT será o dia de seu
desligamento daquela, em razão do estabelecimento do nexo etiológico" (JUANG YUH
YU, in Ação Acidentária, ed. Atlas/1988, pg. 19).
Ultrapassada a falta do nexo etiológico, pois plenamente demonstrado durante
todo o transcorrer processual e mais o que consta nesta peça, temos então, que a
Conclusão do Laudo seria em favor da recorrente. Foi ratificado no corpo do
laudo que a moléstia é sempre consequência de esforço repetitivo, principalmente
de digitadora. Não tendo a recorrente exercido, qualquer função posterior que
pudesse ensejar o aparecimento de sua doença, fato comprovado através de
testemunhas e não impugnado pelo recorrido é óbvio que o fato ensejador da
moléstia foi o período de digitadora junto a Ré.
Assim, a procedência do presente recurso se faz imperativa e necessária, a fim
de indenizar à recorrente todo o prejuízo material e moral decorrente do
trabalho sedentário junto ao recorrido, que não se precaveu em conceder o
horário de trabalho legal, bem como em não lhe conceder os intervalos legais no
exercício de sua função, fatos incontroversos.
Diante de todo o exposto Eméritos Julgadores e, pelo que o notório conhecimento
desta C. Câmara certamente suprirá, visto os robustos argumentos sustentados
pela apelante, respeitosamente requer, pelo recebimento do presente recurso de
apelação, requerendo, ainda, pelo seu total provimento, a fim de se modificar a
r. sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento da indenização pleiteada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]