Alegações finais em ação de indenização contra o Estado, em face de violência praticada por autoridades em cidadão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE .....
AUTOS Nº ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação de indenização que move contra o Estado de
....., à presença de Vossa Excelência propor
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Consta na Sentença proferida pelo douto Juízo da .........a. Vara Criminal -
Auditoria Militar da Comarca de ......... o seguinte:
" ... No dia............. de janeiro de ........, por volta das 09:00 horas da
manhã a vítima ........., teve um desentendimento com sua mulher e por este fato
esta foi ao Posto Policial do Conjunto Jardim "prestou queixa" da vítima, seu
marido, sendo este algemado juntamente com seu cunhado, pelos policiais ora
denunciados e saíram em direção a um posto de gasolina localizado nas margens
da..........., onde os presos permaneceram dentro da referida mala por mais de
duas horas e em seguida, foram levados para o xadrez do Posto Policial
localizado no Conjunto Jardim. (...) no dia ...... de janeiro do mesmo ano, por
volta de 01:00 hora da madrugada a vítima
............. foi retirado do xadrez pelo primeiro denunciado, .............., e
em ato contínuo ordenou que a vítima sentasse no chão e estendesse as mãos,
enquanto que os outros denunciados batiam com um pedaço de pau e depois
continuaram praticando atos de selvageria, batendo no solado dos pés com um cabo
de vassoura, e tendo o.......... batido fortemente nas mãos da vítima com um
pedaço de ripão, ao ponto da vítima não poder fechar as mãos, em virtude dos
seus dedos ficarem duros de tanto apanhar." (sic)
Consta, ainda, na sentença que todos os denunciados pelo Ministério Público
foram enquadrados pela prática dos crimes descritos nos artigos 209 e 222 do
Código Penal Militar e condenados a 01 (um) ano de detenção, sendo-lhes,
posteriormente, concedido o "sursis". (fls. 290 dos Autos)
DO DIREITO
a) Da Responsabilidade Objetiva do Estado;
Os fatos acima narrados fazem parte de uma gritante violação dos direitos de um
cidadão. Direitos estes assegurados pela nossa atual Carta Magna, onde
encontramos a sua base no artigo 5o., incisos III, X, XLIX, LIV, LXI, LXII,
intitulada "Dos Direitos Fundamentais".
Vejamos o que dizem tais dispositivos constitucionais:
"Art. 5o. - ...
Inciso III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
Inciso X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente da sua violação;
Inciso XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Inciso LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
Inciso LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, ...
Inciso LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;"
Pode-se notar, com isso, o quanto a nossa Lei Maior foi violada, transgredida,
marcada pelo total desrespeito à dignidade de um ser humano recebido com um
tratamento degradante e humilhante daquelas pessoas que deveriam justamente
passar para a Sociedade um exemplo de proteção e segurança dos direitos dos
cidadãos.
A Constituição de 1988 previu a responsabilidade desses agentes do Poder
Público, incumbidos de "defender o bom e o justo", imputando ao Estado o dever
de ressarcimento pelos danos causados à vítima. O princípio maior dessa
responsabilidade encontra-se no artigo 37, § 6o. da nossa Carta Magna que diz o
seguinte:
"Art. 37 - ...
§ 6o. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou de culpa;"
Nas palavras da Dra. Maria do Carmo Guerrieri Saboya Reis, Juíza Federal
Substituta, DF. (*) in memorian - Revista Consulex no. 06, "O mencionado
dispositivo constitucional assegura, uma vez indenizada a vítima, à
Administração o direito de propor ação regressiva contra o agente público
preservada a culpa subjetiva."
Assim, estamos diante da chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual,
onde o Estado será responsabilizado pela "culpa in vigilando", isto é, pelo não
cumprimento do dever que ele tinha em "vigiar" aqueles que o representa, agindo
em seu nome.
Neste sentido, temos a lição do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, que
define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo: " a
obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera
juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de
comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos."
Sendo o Estado uma pessoa jurídica e, como tal, não possui vontade nem ação
própria, se manifestará através de pessoas físicas, que ajam na condição de seus
agentes, desde que revestidos desta qualidade. Ora, a relação entre a vontade e
a ação do Estado e de seus agentes é a imputação direta dos atos dos agentes ao
Estado, por isso tal relação é orgânica. E, quanto a isso, a jurisprudência do
nosso Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona:
"Acórdão: 47/98 Competência: C.Cível Grupo: III Relator: Des. Aloísio de Abreu
Lima Data: 16/02/98 N. Recurso: 270/97 Recurso: Apelação Cível Procedência: 12a.
Vara Cível - Aracaju N. Periódico.: 1/98 Periódico.: LAC
Ementa
Responsabilidade do Estado - Nexo causal - Demonstrado - Procedência da ação -
Compete ao autor, na ação por responsabilidade civil do estado, tão somente
demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano efetivo
ocasionado. Inteligência do art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal.
Apelo improvido."
"Acórdão: 462/97 Competência: C.Cível Grupo: II Relator: Des. Aloísio de Abreu
Lima Data: 16/06/97 N. Recurso: 459/96 Recurso: Apelação Cível Procedência:
Aracaju N. Periódico.: 4/97 Periódico.: LAC
Ementa
Apelação Cível - Responsabilidade Civil do Estado - Teoria da Responsabilidade
Objetiva. Em tema de responsabilidade civil do Estado, vigora a teoria da
responsabilidade objetiva, donde e ônus da vitima demonstrar, tão somente, o
nexo causal entre o dano e o ato do preposto do réu, cabendo a este provar a
culpa exclusiva daquela para o fim de se eximir da obrigação. Apelo improvido.
Acorda a Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por seu Grupo II, a unanimidade,
negar provimento ao recurso."
"Acórdão: 513/97 Competência: C.Cível Grupo: I Relator: Des. Artur Oscar de
Oliveira Deda Data: 30/06/97 N. Recurso: 334/96 Recurso: Apelação Cível
Procedência: Aracaju N. Periódico.: 4/97 Periódico.: LAC
Ementa
Danos Morais. Responsabilidade Objetiva. É pressuposto do Estado o nexo causal
entre a conduta do seu agente e o dano sofrido pela parte. Acordam, em Câmara
Cível, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do parecer
da Procuradoria de Justiça."
"O Estado responderá objetivamente, mas, se condenado a ressarcir dano causado a
terceiro por ato lesivo de funcionário, que agiu culposamente ou dolosamente,
terá ação regressiva contra ele" ( RT, 525/164; 537/163; 539/196)
Ora, ilustre magistrado, na Sentença proferida no Juízo da xxxxxx Vara Criminal
- Auditoria Militar, restaram mais do que provado o nexo de causalidade (conduta
+ dano), uma vez que, todos os policiais envolvidos na prisão e tortura do
requerente foram condenados por aquele douto Juízo, dando ensejo, portanto, à
apuração da responsabilidade no Juízo Cível.
Com isso, consagra-se a idéia de que as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado que prestem serviços públicos respondem pelos danos que
seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem
ação regressiva contra o agente causador quando tiver culpa deste, de forma a
não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita.
Ora, a reparação do dano, seja ele material ou moral, tem o intuito de indenizar
o transtorno, o dessabor, o vexame, a angústia, a violência por que passa um
cidadão de boa-fé, atingido na sua integridade física, psíquica e moral, não no
intuito de fomentar a "Indústria das indenizações", mas com o escopo de
preservar o bem maior que um cidadão honesto pode possuir: a dignidade. Pois, a
credibilidade de um homem perante a sua família e a sociedade, e até perante si
próprio não pode ser maculada por atos descuidados que põem em dúvida a
honestidade do cidadão.
Dessa forma, para a satisfação completa, no que pese à ressarcibilidade do dano
sofrido pela vítima, grandes mestres como Maria Helena Diniz, Afrânio Lyra,
dentre outros, falam na aferição de um valor pecuniário. A esse respeito,
vejamos o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:
"DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. VALOR ALEATÓRIO. APELO PROVIDO EM
PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Na fixação da reparação do dano moral deve se levar em
conta a dor, o sofrimento, o sentimento de perda, a humilhação e todas as
emoções negativas angariadas pelo ofendido, para que seja justo o valor
indenizatório. A reparação do dano moral não deve ser irrisória, nem deve ser
fonte de enriquecimento." (TJSE - AC no. 445/95 - Rel. Des. José Antônio de
Andrade Góes)
Afinal, de que adiantaria reparar tão-somente uma parte do dano, quando o
sentido da equidade da justiça conduz-nos à premissa de que todo ato ilícito que
resultar em dano deve ser suscetível de reparação??? Daí, tira-se a afirmação de
Afrânio Lyra: "Hoje, a maior parte dos autores é de opinião que o dano
simplesmente moral deve, tanto quanto o dano material, merecer uma reparação
pecuniária."
B) Do "quantum debeatur";
No que se refere ao "quantum debeatur" da Indenização, alega o requerido que o
valor apresentado pelo requerente como minimizador pelos danos materiais e
morais sofridos, constitui um valor excessivo, norteador de "enriquecimento
ilícito".
De certo que o "quantum" não deve representar o enriquecimento ilícito. Porém, o
valor requerido na Exordial representa o mínimo que o Estado poderia indenizar
ao requerente, em vista das lesões corporais sofridas em decorrência do
tratamento desumano e humilhante por que passou a vítima desde o momento em que
foi forçado e colocado no porta mala da viatura até o momento em que cessaram os
atos de selvageria.
"Ad argumentandum", recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios ( Proc. No. 42.983/96 - 1a. TC - Rel. Des. Paulo Evandro - Revis.
Desa. Haydevalda Sampaio), julgou contra o Distrito Federal condenando-o a pagar
uma indenização por danos morais e materiais no valor de 400 salários mínimos.
Atente-se aos seguintes arestos extraídos do referido Acórdão, onde foi
reconhecido o voto da Revisora que serviu de base para a decisão daquele Egrégio
Tribunal de Justiça:
" (...) O valor arbitrado, superior a quatrocentos salários mínimos, a meu
sentir, se mostra razoável, não merecendo censuras, (...)" (trecho extraído do
voto da Revisora Desa. Haydevalda Sampaio).
" (...) Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a eminente Revisora,
integralizando o seu voto, (...) Acho que também foi razoável a fixação do dano
moral. Quanto à responsabilidade objetiva, não há nenhuma controvérsia." (Trecho
extraído do voto do Des. Ribeiro de Souza).
Ilustre magistrado, dessa forma, a quantia de 400 salários mínimos pedida pelo
requerente na presente Ação de Indenização representa, à vista do caso descrito,
tão somente o justo para minimizar a violência física e moral sofrida pela
vítima, e não configura o enriquecimento ilícito. Não é porque estamos no Estado
de Sergipe que o caso será diferente.
Ora, muitos dos nossos Tribunais de Justiça já têm admitido uma indenização bem
superior à quantia de 400 salários mínimos, justamente para abarcar dois
objetivos: ressarcir a vítima de dano moral e material e, punir o Estado em
decorrência da "culpa in eligendo" e/ou "culpa in vigilando". Assim, vejamos
ainda os seguintes julgados:
"VALOR DA CAUSA. AÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.Se a
toda causa será atribuído um valor certo (art. 258 do CPC) esse valor deverá
corresponder ao benefício patrimonial buscado com a ação." Pretende o autor da
ação de indenização, que os danos morais sejam fixados em R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), sendo este o pedido, no particular. Deu à causa o valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A impugnação foi julgada procedente e
fixado o valor da causa em R$ 401.364,82 (quatrocentos e um mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), que corresponde à adição do
quantum almejado a título de dano material e o pretendido, como dano moral. A
Senhora Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes - Vogal Senhor Presidente,
pelas mesmas razões aduzidas pela Relatora, acompanho o seu voto, tendo em vista
que o valor da causa deve corresponder à pretensão da indenização pretendida
pela parte autora." ( TJDFT - QUINTA TURMA CÍVEL - AG. Num. Processo : 9.083/97
Relatora Desa. : CARMELITA BRASIL). (grifo inovado)
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE EXCEDEM NA VIOLÊNCIA EMPREGADA
DURANTE A ABORDAGEM DE FOLIÃO - PRODUÇÃO DE LESÕES CORPORAIS DESNECESSÁRIAS -
ATO ILÍCITO. O estrito cumprimento do dever legal, como causa excludente de
ilicitude, não tem o alcance de permitir possa o policial militar, ou qualquer
autoridade envolvida com a segurança pública, basear sua conduta no livre
arbítrio, cruzando a fronteira do permitido, do escusável, do legítimo. Assim,
se durante a abordagem de um folião, vem a empregar violência desnecessária, com
a produção de lesões corporais descabidas, evidencia a prática de ato ilícito,
suscetível de indenização. Fixa-se a reparação de danos emergentes e lucros
cessantes, totalizando o pedido de condenação em CR$ 4.128.680,00 (quatro
milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros reais),
devidamente corrigidos." (TJDFT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Classe : EIC na APC - N.
Processo : 38.355/97 Relator Des. : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Revisor Des. : JAIR
SOARES)
A fixação desse quantum competirá, portanto, ao prudente arbítrio do magistrado
de acordo com o estabelecido em lei, de forma que não descaracterize as
finalidades ressarcitória dos danos causados, e punitiva do ato ilícito cometido
pelos agentes do Estado.
C) Do Dano Material;
Em sua Contestação proferida nas fl..298 dos Autos, alega o requerido, na pessoa
de seu Representante Legal, que não ficou provada a existência de dano material
sofrido pela vítima, sendo, portanto, incabível tal parcela indenizatória.
Vejamos:
"Mister faz-se necessário discernir entre dano material - que não restou
comprovado - e o dano moral que existe mercê do nexo de causalidade, este sim,
comprovado sobejamente nos autos."
Douto julgador, esquece o requerido que o dano material não engloba tão somente
a esfera patrimonial da pessoa, o que ele perdeu e/ou deixou de ganhar, mas a
ofensa à integridade física também se inclui nesse tipo de dano. Atente-se ao
ensinamento abaixo:
"O dano à pessoa pode ser corpóreo (ou físico), psíquico e moral. É corpóreo ou
físico, quando atinge a integridade física (morte, incapacidade total ou
parcial, doença resultante de acidente, etc.); psíquico, quando ofende a
integridade psíquica, isto é, elementos intrínsecos da personalidade (liberdade,
intimidade, sigilo, etc.); moral, quando viola elementos valorativos, ou
virtudes, da pessoa (identidade, honra, criações intelectuais). A designação
'moral', aqui, tem significação diferente daquela que tem na contraposição 'dano
patrimonial' e 'dano moral'; se quisermos usar uma designação um pouco
diferente, aqui poderemos falar em dano à integridade moral." (Prof. Fernando
Noronha, da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina - UFSC) (grifos no
original)
Ora, o artigo 159 do Código Civil Brasileiro é genérico em seu texto, visto que
pressupõe uma ampla e irrestrita reparação de dano, quando dispõe, in verbis:
"... violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano." Na mesma linha de pensamento, segue o exemplo do artigo 184, do mesmo
diploma legal, in verbis "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
simplesmente moral, comete ato ilícito".
Assim, atente-se para o termo "violar direito" ínsito no texto legal, pois se
está consagrado em nossa Lei Maior que "Ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante" (art. 5o., inciso III), a violação à
integridade física da vítima configura o dever de indenizar, em vista não só das
lesões sofridas, como também dos traumas e humilhações experimentados pelo
requerente. Neste último caso, já em presença do dano moral.
Dessa forma, podemos concluir que toda e qualquer lesão que transforma e
desassossega a própria harmonia individual e social do homem, acarreta o dever
de indenizar, visto que os desgostos, as aflições, as lesões físicas, enfim,
todo ato que rompe essa tranqüilidade constitui causa eficiente para a obrigação
de reparar o dano causado. Estando, portanto, configurado também a existência de
dano material sob a forma de violação à integridade física do requerente.
DOS PEDIDOS
Portanto, requer à Vossa Excelência que julgue PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
EM TODOS OS TERMOS REQUERIDOS, condenando o Estado de........ no pagamento do
valor constante na petição inicial, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]