Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com medida liminar de antecipação de tutela, em face de imitação de produtos patenteados.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor é titular perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
conforme cartas patentes e certificados de registro (cópias anexas), assim
especificados:
a) da patente de Modelo de Utilidade nº ................, sob o título
.............., concedida em 30/05/1995;
b) da patente de Modelo de Utilidade nº ................, sob o título
.............., concedida em 25/03/1997;
c) do registro de Desenho Industrial nº ................., concedido em
19/03/1996;
d) do registro de Desenho Industrial nº ................., concedido em
26/06/2001;
e) do registro de Desenho Industrial nº ................., concedido em
31/07/2001;
f) do registro de Desenho Industrial nº ................., concedido em
24/07/2001;
Tendo o autor tomado conhecimento de que os requeridos produzem, através de
ferramentas próprias (molde do produto), divulgam e comercializam peças ou
produtos idênticos (ver exemplares nos envelopes anexos) ou com indisfarçável
similitude àqueles explorados pelo autor, este, para prevenir responsabilidade e
resguardar direitos, notificou os requeridos extrajudicialmente em 18/03/02
(cópia anexa), solicitando que cessassem em 10 dias, a industrialização,
comercialização e divulgação dos produtos resultantes do objeto de patente de
modelo de utilidade e de registro de desenho industrial de exclusiva
titularidade do demandante.
Na mesma notificação, alertou os réus da prática de crime de concorrência
desleal e contra patente de invenção ou de modelo de utilidade (contrafação),
advertindo-os da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar o
autor pela exploração indevida dos produtos e modelos em apreço.
O primeiro requerido respondeu a referida notificação, em duas oportunidades
(cartas anexas): a) Na primeira (de 27/03/02), alegou em síntese que o produto
teria caído no domínio público a partir de 30/03/02 e seus produtos seriam
resultado de aprimoramento de outros inventados por terceiros e; b) num segundo
momento (16/05/02), comunicou ao autor que havia cessado a produção e
comercialização dos produtos, cuja titularidade pertence ao demandante.
Contudo, o segundo e terceiro réus mantém em sua fábrica (localizada no mesmo
endereço do primeiro - o que evidencia conluio entre todos os réus) duas
ferramentas (molde do produto), a primeira com quatro cavidades e a segunda com
duas cavidades, ambas fabricadoras das peças objeto da contrafação em comento.
Já os dois primeiros réus continuam divulgando e comercializando os produtos em
apreço, em escancarado prejuízo ao privilégio e direitos do autor, conforme se
infere das notas fiscais anexas.
O requerente após ter inventado os modelos de desenho industrial e de utilidade,
obteve os respectivos registro e patentes dos produtos mencionados acima (item
1.1), junto ao INPI. A seguir, tratou de iniciar sua atividades no Brasil,
buscando parceiros em seu empreendimento, e desde então, vem conquistando o
mercado brasileiro e internacional, graças à inovação, formato diferenciado e
qualidade de seus produtos.
Para a exploração das patentes de modelo de utilidade e dos registros de desenho
industrial, o autor cedeu a licença (cópia do contrato anexa) à empresa
...................., qual fabrica, comercializa e divulga os produtos objeto
dos inventos do autor, conforme comprovam as notas fiscais e contratos de
publicidade anexos.
Com muito trabalho, aliado à divulgação e vinculação de seus produtos a seu
invento, o autor e empresa supra ................ investiram maciçamente em
publicidade (comprovante anexo) na fase de seu lançamento para que houvesse a
consolidação de seus produtos no mercado, especialmente junto aos comerciantes e
consumidores, onde vêm conquistando enorme aceitação e sucesso.
As embocaduras plásticas adaptáveis às latas de bebidas (conforme desenhos
aprovados pelo INPI - anexos), objeto dos registros das patentes de modelo de
utilidade e de desenho industrial, concedidos pelo INPI, de indiscutível uso
prático, tem como finalidade a maior higiene e comodidade quando acopladas às
latinhas de bebidas (cervejas e refrigerantes) e são resultado exclusivo de atos
inventivos do autor.
Com efeito, os requeridos, especialmente os dois primeiros, vêm se utilizando,
sem o consentimento do autor, em evidente concorrência desleal, de todo o
trabalho e investimentos do requerente para a exploração dos produtos em exame,
valendo-se ilicitamente da fatia do mercado conquistado às duras penas pelo
requerente e seus parceiros, vale dizer, os requeridos produzem, divulgam e
comercializam produtos de origem criminosa (contrafação), sem que detenham
registro do desenho industrial ou do modelo de utilidade, valendo-se do trabalho
e da publicidade do autor e do mercado por ele angariado.
Tal contrafação, perpetrada pelos requeridos, além de causar diretamente enormes
prejuízos ao autor e à empresa licenciada, atenta também contra a proteção legal
assegurada ao titular do invento e lesa, sem dúvida, o público consumidor que
pode ficar confuso diante da grande semelhança dos produtos, expondo as pessoas
a riscos dos mais variados, daí a necessidade de sobrestar com urgência a ação
dos requeridos e de buscar-se a devida reparação.
DO DIREITO
Assim sendo, a conduta dos requeridos no sentido de colocar no mercado
consumidor produtos extremamente semelhantes aos de titularidade do autor,
visando, com isso, valer-se de mercado arduamente conquistado pelo demandante,
consiste em verdadeira prática de concorrência desleal, pois os réus estão
desviando a clientela conquistada pelo autor e locupletando-se ilicitamente.
De fato, estabelece o art. 195, da Lei nº 9.279/96:
"Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
Pena: detenção de três meses e multa."
Os requeridos também estão cometendo os crimes contra a propriedade industrial,
previstos nos dispositivos da Lei nº 9.279/96, abaixo transcritos:
"Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem
autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa."
"Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente
de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo
patenteado;
(...)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."
"Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa."
"Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão;
(...)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."
A mesma Lei assegura, inquestionavelmente, direito ao autor. Veja-se:
"Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito
de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas
nesta Lei."
"Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com
estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo."
"Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro
validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as
disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43."
"Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as
ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil."
A Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/96) está em perfeita consonância com o
preceito inserto na Constituição Federal que assegura aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua exploração. Veja-se o texto:
"XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País;"
É ponto pacífico na doutrina e nos Tribunais pátrios a utilização das ações de
busca e apreensão, outras cautelares, cominatórias, condenatórias de obrigação
de fazer ou de não fazer, sempre entendendo ser possível a antecipação da tutela
nas ações em matéria de propriedade industrial para ver assegurada a pronta
proteção ao direito dos autores de inventos industriais, propriedade de marcas,
etc.
A este respeito existe acórdão lapidar do Egrégio Tribunal Federal de Recursos,
na Apelação Cível nº 10.344, segundo o qual:
"O titular de marca registrada pode impedir seu uso por terceiros, seja na
atividade industrial, seja na composição do nome de empresa". (In DJU de
26.11.1963, pág. 4.115).
Inobstante se refira à marca comercial, tem perfeita sintonia com a questão
posta em Juízo neste momento (produto similar), a diretriz adotada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo quando assentou que:
"Marca Comercial. Exclusividade de uso. Produto similar lançado anteriormente
com embalagem e rótulo de configuração imitativa. Possibilidade de confusão na
percepção dos consumidores. Ação de abstenção de uso de marca e rótulo
procedente. Não é permitido o lançamento ulterior de produto similar com
embalagem e rótulo de configuração imitativa. Tal semelhança pode gerar confusão
na percepção dos consumidores apressados." (TJ/SP, In RT 647/61).
A Revista da Associação Brasileira de Propriedade Industrial (ABPI), n. 19, de
dezembro de 1995, traz longo e precioso artigo doutrinário a lavra do Dr.
Ricardo Pinho, intitulado "A antecipação da tutela nas ações em matéria de
propriedade industrial" que, pela sua oportunidade, vale a pena transcrever o
seguinte trecho:
"Nas ações de fazer e não fazer, a despeito de que possa ocorrer o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, prepondera a possibilidade de ineficácia do
provimento final. Isto porque o objeto da ação reflete a oponibilidade do
direito de propriedade e a ação é o instrumento para o exercício do próprio
direito.
A ineficácia do provimento final é a possibilidade de, julgado procedente o
pedido, este, em função da demora necessária à do processo, já se tenha
esvaziado de qualquer utilidade prática para o autor. Já dizia Rui Barbosa que
'a justiça atrasada não é a justiça, senão injustiça qualificada e manifesta' e,
parece-nos, não há maior injustiça do que esvaziar-se de eficácia a sentença que
reconhece o direito do autor. Tal situação impede o exercício do direito,
retirando-lhe a essência vital que é, exatamente, a oponibilidade a terceiros.
De que vale um direito que não pode ser exercido ou que seu exercício se mostre
ineficaz?
Quais seriam as hipóteses que representariam o justificado receio de ineficácia
do provimento final? Arriscamo-nos com algumas conjeturas.
A possibilidade da ineficácia do provimento estaria presente, por exemplo, nas
ações de contrafação de privilégio, nas quais, o réu, não compelido a cessar - a
abster-se, a não fazer - de imediato da prática do ato impugnado, prosseguiria
produzindo e comercializando pelo legítimo titular do privilégio - o qual, no
preço de seu produto, estaria obrigado a amortizar seus investimentos em
pesquisa e desenvolvimento - e conquistando clientela que, não fosse a prática
da contrafação, pertenceria ao autor. A demora do provimento final - isto é: da
ordem para que o réu abstenha-se de produzir e comercializar o produto
contrafeito - faria com que o autor, ao final da ação, encontrasse o mercado
saturado, não havendo possibilidade de colocar o seu produto legítimo." (In:
obra citada, págs. 7/8).
O legislador brasileiro atento a circunstâncias como as denunciadas nesta ação,
introduziu no Código de Processo Civil disposições que garantem a efetividade do
provimento final. Em particular, o art. 461 trata da referida tutela específica,
anotando ser ela cabível "na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer". O § 3º do citado artigo, por sua vez,
enuncia:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
(...)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."
Sem dúvida, os preceitos acima transcritos, combinados com o art. 273 (CPC),
concedem ao autor o direito de ver-se prevenido contra dano a seus negócios, ou
desvio de sua clientela.
Vale lembrar aqui que a própria Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 209,
§ 1º, dispõe que:
"Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em
ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de
propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei,
tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão
entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou
entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato
que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução
em dinheiro ou garantia fidejussória.
(...)".
Data venia, sem a concessão liminar da tutela específica, tem o autor fundado
receio de que, nesse meio tempo, ocorram fatos que se constituam em perda de
difícil reparação, daí porque as razões e pedidos a seguir.
Na linha das razões por último apresentadas, infere-se que segundo o disposto no
art. 273 do CPC, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente a tutela
pretendida, em havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações e
houver receio de ineficácia do provimento final, podendo determinar as medidas
necessárias, inclusive impondo multa (CPC, art. 461 e parágrafos).
No caso em apreço, a prova da plausibilidade do direito invocado pelo autor se
apresenta por meio dos dispositivos legais, doutrina e arestos acima
transcritos, entre tantos outros, que evidenciam que comete crime de
concorrência desleal que fabrica e explora produtos em flagrante imitação de
outros já existentes, cujo modelo de utilidade e de desenho industrial estão
patenteados em favor do autor.
É exatamente a situação verificada nesta demanda onde os requeridos, ao
fabricarem e comercializarem, sem licença dos autos, as embocaduras acopláveis
às latinhas de bebidas, acabam por causar danos ao demandante (prejuízo ao seu
invento registrado, desvio de clientela conquistada, etc) e prejuízo aos
consumidores (utilização de produto pirata, sem garantia de qualidade,
segurança, higiene, etc).
Já o retardamento na prestação do provimento jurisdicional causará danos
irreparáveis ao autor. Com efeito, a prática continuada da conduta ilícita
perpetrada pelos requeridos, angariando clientela às custas de modelo de
utilidade e de desenho industrial desenvolvidos e explorados pelo autor, poderá
até o término da demanda - caso os réus não sejam compelidos a cessar de
imediato a prática dos atos impugnados - ocasionar prejuízos irreversíveis ao
legítimo titular do privilégio ao desprestigiar os produtos e confundir o
consumidor das referidas embocaduras higiênicas (produtos autênticos x produtos
contrafeitos), sem contar com a queda de faturamento e comprometimento da saúde
financeira do requerente.
DOS PEDIDOS
Estão presentes, pois, os requisitos legais que autorizam a aplicação das normas
acima invocadas ao presente caso, razão pela qual, respeitosamente, requer-se:
a) liminarmente e 'inaudita altera parte', antecipar parcialmente os efeitos da
tutela pretendida, para o fim de determinar aos réus que se abstenham de
industrializar, divulgar e comercializar os produtos idênticos ou com similitude
aos resultantes do objeto da patente de modelo de utilidade e de registro de
desenho industrial de exclusiva titularidade do autor, descritos no item 1.1
supra, sob pena de incorrerem em multa diária equivalente a R$
..................., cada um;
b) após, determinar a citação dos réus, nos endereços antes indicados, pelo
correio, a fim de que, querendo e no prazo legal, ofereçam a resposta que
tiverem, sob pena de revelia;
c) contestada ou não, seja a presente ação julgada procedente para o fim de,
confirmando a decisão antecipatória parcial da tutela, condenar os réus a se
absterem de industrializar, divulgar e comercializar os produtos idênticos ou
com similitude aos resultantes do objeto da patente de modelo de utilidade e de
registro de desenho industrial de exclusiva titularidade do autor, descritos no
item 1.1 supra, sob pena de incorrerem em multa diária equivalente a R$
............. cada um, condenado-os, também, a compor as perdas e danos em favor
do autor, a serem apurados oportunamente em liquidação de sentença, além do
pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
d) Para provar o alegado, requer-se a juntada dos documentos e outras espécies
de prova inclusas à inicial, o depoimento pessoal dos réus, pena de confissão,
prova testemunhal e pericial, inclusive requisição.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]