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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação de recurso administrativo de obrigação tributária

Petição - Civil e processo civil - Impugnação de recurso administrativo de obrigação tributária


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RECURSO ADMINISTRATIVO - IMPUGNAÇÃO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL

CIDADE DE ___________ - ___

___________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ___________, com sede nesta cidade, à Rua ___________, nº ____, B. ___________, por seus procuradores infra assinados, os quais recebem intimações à Rua ___________, nº ____, sala ____, fone: ___________, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, para apresentar IMPUGNAÇÃO, ao auto de infração, pelas razões a seguir expostas.

DOS FATOS

A recorrente foi notificada no dia ___ de ___________ de ______, pelo Auditor-fiscal Sr. ___________.

Foram verificadas supostas infrações em procedimento fiscal de apuração do cumprimento das obrigações tributárias pela contribuinte.

Foi lavrado auto de infração em virtude do não recolhimento para o Programa de Integração Social - PIS sobre o faturamento.

DO MÉRITO

1 - PRINCÍPIOS COOPERATIVOS:

Através das sociedades cooperativas um grupo de pessoas se reúne e, reciprocamente, se obriga a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica "de proveito comum, sem objetivo de lucro", como bem preceitua o art. 3º da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.

São sociedades "sui generis", na medida em que diferenciam-se das sociedades de capitais e identificam-se com as sociedades de pessoas.

As cooperativas se apresentam como entidades de inspiração democrática, em que o capital não constitui o determinante da participação associativa, mas sim como instrumento para a realização dos seus objetivos.

A Lei nº 5.764/71, que "Define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e da outras providências" elenca em seu art. 4º as características, os princípios que norteiam este tipo de sociedade.

Entre eles destacam-se: a livre adesão, gestão democrática, distribuição das sobras do exercício e juros limitados sobre o capital.

A livre adesão significa que qualquer pessoa que preencha as condições estatutárias pode ingressar numa cooperativa. Seu ingresso não poderá ser vedado, salvo por incapacidade técnica de prestação de serviços por parte da sociedade cooperativa.

Pela gestão democrática, cada associado tem direito a um voto, pode votar ou ser votado, independentemente do capital social que detém. Isso faz com a administração da sociedade seja transparente.

A distribuição do excedente pro rata das transações dos membros (distribuição das sobras) é o princípio que exprime a real idéia do cooperativismo, afastando qualquer sentido lucrativo. Nada mais é que a restituição aos associados daquilo que eles tenham pago a mais nas suas operações com a cooperativa.

"As 'sobras', tecnicamente, não são 'lucros', mas saldos de valores obtidos dos associados para cobertura de despesas, e que, pela racionalização ou pela faixa de segurança dos custos operacionais com que a cooperativa trabalhou, não foram gastos, isto é, 'sobraram', merecendo, por isso, a denominação de 'despesas poupadas' ou 'sobras'". (Walmor Franke, Direito das Sociedades Cooperativas, Ed. USP, 1973, pág. 20)

O cooperativismo busca prestar um serviço menos oneroso para o cooperativado.

Os juros limitados sobre o capital refere-se a não obrigatoriedade das cooperativas pagarem juros pelo capital dos associados, permitindo-lhes que façam limitadamente. Tal princípio decorre da separação estabelecida entre os aportes de capital trazidos pelos associados, que se tornava necessário remunerar, e as sobras líquidas que decorrem das operações do associado com a sociedade.

2 - ATO COOPERATIVO:

Estabelece o art. 79 da Lei nº 5.764 de 1971: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais. § único: O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias".

Utilizando-se do direito alienígena para esclarecer os ideais que balizam o ato cooperativo, citamos a Lei nº 20.337 de 1973 da Argentina que em seu art. 4º estabelece: "São atos cooperativos os realizados entre as cooperativas e seus associados e por aquelas entre si em cumprimento do objeto social e da consecução dos fins institucionais. Também o são, a respeito das cooperativas, os atos jurídicos que com idêntica finalidade realizem com outras pessoas".

O eminente Doutor Antonio Salinas Puente em sua obra Derecho Cooperativo citado por Renato Lopes Becho em seu Livro Tributação das Cooperativas, se expressa nos seguintes termos:

"O ato cooperativo é o suposto jurídico, ausente de lucro e intermediação que realiza a organização cooperativa em cumprimento de um fim preponderantemente econômico e de utilidade social".

Portanto, ato cooperativo nada mais é que a prestação de serviço por parte da cooperativa aos seus associados.

Sendo que estes associam-se com objetivo fundamental de utilizarem-se desta prestação serviços.

O associado, ao mesmo tempo, é cliente e associado da cooperativa.

Depreende-se, ao analisar tais argumentos que o ato cooperativo é realizado pela cooperativa para cumprir o seu objetivo social. Realiza, desta forma, um serviço social de conformidade com os princípios fixados em lei, fato este que a distância das demais sociedades de modo geral.

A sociedades mercantis ao contrário das cooperativas tem como o objetivo principal a obtenção de lucro. Esse não é, em absoluto, o objetivo das cooperativas, motivo pelo qual se distingue das sociedades mercantis.

3 - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Nossa legislação divide fato gerador em duas partes: fato gerador de obrigação principal e fato gerador de obrigação acessória.

Mas nos deteremos apenas, por mais nos interessar, ao fato gerador de obrigação tributária principal.

A definição legal de fato gerador de obrigação tributária principal está abrigada no art. 114 do CTN, que estabelece: "Fato gerador da obrigação tributária principal é definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

Logo, fato gerador nada mais é que o acontecimento que serve como causa a obrigação de pagar tributo.

Uma vez que os serviços prestados pela cooperativa consistem na mera representação de seus associados, agrupando-se o capital de uns e emprestando a outros (todos os associados), essa sociedade não tem receita bruta.

Ressalte-se ainda que o ato cooperativo não sofre incidência tributária, como adiante será melhor esclarecido.

Importante, ainda, destacar que a ora requerente não pratica operações com terceiros, ou seja, com não associados.

Sendo assim, a cooperativa em tela não pode ser autuada por recolhimento irregular do Programa de Integração Social - PIS sobre o faturamento, uma vez que o fato gerador para tal tributo é a receita bruta.

4 - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ADEQUADO AO ATO COOPERATIVO:

Estabelece nossa Carta Magna de 1988, em seu art. 146, os casos em que cabe a Lei Complementar elaborar normas de caráter tributário.

Mais especificamente no inciso III, letra "c", tal ordenamento constitucional refere-se às atividades das sociedades cooperativas, dizendo o seguinte: "c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;".

Para colaborar com tal dispositivo, ainda nossa Constituição de 1988, no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, em seu art. 174, § 2º, da CF/88, estabelece que "a lei apoiará e estimulará o Cooperativismo e outras formas de associativismo".

Postos os dois institutos constitucionais mais relevantes em matéria de cooperativismo, devemos, agora, interpretá-los de maneira harmônica e sistêmica, pois ambos servem para aumentar ainda mais a distância existente entre as sociedades cooperativas e as sociedades de capitais.

Ora, as sociedades cooperativas não podem ter o mesmo tratamento tributário que as sociedades de capitais, uma vez que não realizam operações de mercado, não remuneram o capital social e, principalmente, não objetivam o lucro, como fazem as sociedade de capitais.

As sociedades cooperativas, como anteriormente já exposto prestam serviço social e não obtém lucro.

Adicione-se aos argumentos já expostos o princípio tributário da capacidade contributiva esculpido na CF/88. Tal princípio serve para adequar o imposto a real capacidade econômica do contribuinte, em face do qual o gravame fiscal deve ser diretamente proporcional à riqueza evidenciada em cada situação impositiva.

Por tudo o que foi dito até agora a cooperativa não pode ser igualada, em termos de tributação as demais instituições financeiras e sociedade de capital que visem lucro.

Nada mais justo, face o amparo constitucional, que originou-se nas próprias características das cooperativas, que essas tenham tratamento tributário diverso.

5 - DA LEGISLAÇÃO ATACADA:

Como bem prevê nossa legislação, combinando os arts. 146, III, c, com o art. 174, § 2º, ambos da Constituição Federal de 1988, depreende-se que o Estado através de sua máquina deverá destinar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, bem como apoiar e estimular o cooperativismo em nosso país.

Logo, por adequado tratamento tributário nada mais poderia se poderia interpretar que o já estabelecido no art. 79 da Lei nº 5.764/71

A contrário sensu do que entende a entidade fiscalizadora, a instituição do Fundo Social de Emergência ou Fundo de Estabilização Fiscal, instituído em meados de 1994, não teve o poder de, a partir daquela data, incluir as cooperativas de crédito, de modo amplo, no rol dos contribuintes para a Seguridade Social tendo como base de cálculo o faturamento e o lucro.

Se fosse assim, correta a interpretação fiscal, a condição de contribuinte de forma irrestrita já estaria consignada na Lei nº 8.212/91 em seu art. 22, §1º.

A edição das emendas constitucionais nºs. 01, 10 e 17 não trouxe qualquer alteração. As mesmas não tiveram o condão de modificar o tratamento tributário dispensado às cooperativas de crédito.

Portanto permanece, tão-somente, a hipótese de incidência tributária no tocante às operações realizadas com terceiros, anteriormente arroladas nos art. 85, 86 e 87, combinados com o art. 111, todos da Lei 5.764/71 e nada mais além disto.

E, como anteriormente já foi dito, a recorrente não pratica operações com terceiros.

DIANTE DO EXPOSTO, requer

a) Seja recebida a presente impugnação;

b) Seja o presente processo administrativo fiscal julgado totalmente improcedente;

N. T.

P. E. Deferimento.

___________, ___ de ___________ de 20__.

___________
OAB/

___________
OAB/


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