AGRAVO INTERNO - RAZÕES - FALÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA _____________ CÂMARA ESPECIAL
CÍVEL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Agravo de Instrumento nº
AGRAVO (Art. 557, § 1º do CPC e 233 do RITJRGS)
Petição de Interposição
_____________ e outros, todos CREDORES TRABALHISTAS NA FALÊNCIA DE
_____________ LTDA, todos já qualificados, por seu procurador firmatário, o qual
tem endereço profissional a Rua _____________, ____, s. ____, CEP _____________,
_____________, ___, Fone/Fax _____________, nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº _____________ interposto nos autos da ação Auto Falência de
_____________ LTDA, feito nº _____________, inconformados com a r. decisão
monocrática do eminente relator, vem, respeitosamente, apresentar as inclusas
razões de agravo interno previsto no art. 557, § 1º do CPC e no art. 233 do
Regimento Interno deste Tribunal, cuja juntada se requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
Pp. _____________
OAB/
EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Eminente Relator
AGRAVO INTERNO
Razões do recurso
_____________, brasileira, solteira, cortadeira, RG nº _____________,
residente e domiciliada a rua _____________, nº ____, B. _____________,
_____________ – ___; _____________, brasileira, solteira, cortadeira, RG nº
_____________, residente e domiciliada a rua _____________, nº ____, B.
_____________, _____________ – ___; _____________, brasileira, solteira,
costureira, RG nº _____________, residente e domiciliada na rua _____________,
nº ____, B. _____________, _____________ – ___; CREDORES TRABALHISTAS NA
FALÊNCIA DE _____________ LTDA, por seu procurador firmatário, apresentam, a
seguir, a exposição dos fatos, do direito e as razões do pedido de reforma da
decisão, nos termos que seguem:
I – A DECISÃO HOSTILIZADA
A r. decisão do eminente Relator, Dr. _____________, a qual é objeto de
ataque, data venia, merece ser reformada.
Entendeu o eminente Relatar que o presente agravo de instrumento é
improcedente, lhe negando seguimento nos termos do art. 557, "caput", do CPC.
Ocorre que o eminente Relator laborou em equívoco eis que a matéria discutida
no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a
decisão tomada, o que se passa a demonstrar.
II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Incessantemente demonstrado na peça recursal que os credores trabalhistas
nada receberam, em que pese haver dinheiro em caixa e a referida falência
arrastar-se por longos anos.
Também, cabalmente, demonstrado que não se está a discutir o montante a ser
pago a título de custas e honorários advocatícios, somente o momento para seu
pagamento.
Como já falado o eminente Relator deu interpretação errada ao conteúdo da
súmula 219 do STJ.
Referida súmula apenas conduz os créditos decorrentes de serviços prestados a
massa falida a mesma condição e privilégio dos créditos trabalhistas.
Desta forma o correto seria o seu pagamento concomitante, ou seja, mediante
rateio caso não haja dinheiro para todos, ou o seu pagamento integral caso haja
dinheiro para todos.
Porém, em nenhum momento referida súmula menciona que os créditos de custas
judiciais e honorários de síndico devam ser pagos antecipadamente aos créditos
trabalhistas, muito pelo contrário, apenas atribui a eles o privilégio dos
últimos.
Se somente possuem o privilégio da classe dos credores trabalhistas com estes
é que devem receber, de forma conjunta e no mesmo momento processual.
Sem olvidar ainda que o próprio aresto transcrito para fundamentar a decisão
monocrática não se presta para tal finalidade eis que contrário a própria
fundamentação do eminente Relator, não sendo por demais trazê-lo novamente a
baila:
"EMENTA: FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADIANTAMENTO. DESPESAS DA
FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO PAGAMENTO, DESDE QUE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA HÁ QUE SER FIXADA
OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 67 DA LEI DE FALÊNCIAS, E SÓ SERÁ PAGA APÓS A
PRESTAÇÃO E JULGAMENTO DE SUAS CONTAS. AS DESPESAS ORDINÁRIAS DA MASSA, QUE NÃO
SE CONFUNDEM COM OS ENCARGOS DA MASSA, PODEM SER DE LOGO PAGAS, DESDE QUE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE EM
PROCESSO DE FALÊNCIA, AUTORIZOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DA REMUNERAÇÃO DO
SÍNDICO, DESPESAS E ENCARGOS DA MASSA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 70001744994, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: DES. OSVALDO STEFANELLO, JULGADO EM 07/03/01)"
Quando do voto, nos autos do recurso de agravo de instrumento cuja ementa foi
transcrita acima, o Des. Osvaldo Stefanello, com muita propriedade, refere-se a
íntegra do parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Gilberto A. Montanari
ao tratar da remuneração do síndico, da seguinte forma: (Doc. 01)
"...3. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Gilberto A. Montanari, indica o
norte certo para a solução da desconformidade pelo agravante manifestada. Em
assim sendo, devida vênia, adoto os fundamentos do parecer, que estão assim
postos:
"2.2.. Do mérito:
....
2.2.2. Do pagamento:
"A Lei de Falências também estabelece que a remuneração será paga ao síndico
depois de julgadas as suas contas. Não prevê que possam ser adiantadas, até
porque o síndico pode renunciar ou ser destituído a qualquer momento, e, isto
ocorrendo, não fará ‘jus’ a qualquer remuneração (art. 67. § 3º) (grifo nosso).
‘FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ÉPOCA. A remuneração do síndico da
falência será paga depois de julgadas as suas contas, não lhe sendo devido
pagamento algum se as contas não forem judicialmente aprovadas (art. 67, §§ 3º e
4º da Lei de Falências). A remuneração não possui caráter alimentar, até porque
síndico não é profissão.
Agravo improvido.
(TJRS. AGI nº 598451672. Sexta Câmara Cível. Rel. Des. João Pedro Freire. J.
em 16.12.98).’
"Por outro lado, a remuneração é paga ao Síndico e não a seu preposto, figura
esta inexistente na Lei de Falências. Se o síndico houver por bem buscar auxílio
de alguém para o exercício do 'múnus' deverá arcar com a sua remuneração.
Auxiliar ou auxiliares do síndico não se confundem com auxiliares da Massa.
Estes últimos é que podem ser remunerados pela Massa.
Assim, descabe adiantar remuneração ao síndico e muito menos fixar e adiantar
remuneração a seu preposto.
"Se, eventualmente, o juiz pretender adiantar alguma remuneração ao síndico,
este adiantamento só poderá ser feito quando do pagamento, em rateio, dos
créditos trabalhistas, utilizando-se dos mesmos critérios e percentuais, já que
existe o entendimento jurisprudencial de que sua remuneração detém o mesmo
privilégio. (grifo nosso)
De salientar-se que, no caso em comento, não se está a tratar de síndico
dativo senão que de pessoa jurídica, o Banco do Brasil, sedizente maior credor
e, ao que parece, por 'créditos' decorrentes de adiantamentos de contratos de
câmbio (!!!), com grande interesse e às vezes até conflitantes com os da
Massa...".
... prossegue o eminente Des. Osvaldo Stefanello
Essa a solução correta do problema, na fase em que se encontra o processo
falimentar.
A remuneração do síndico há que observar o disposto no art. 67 da Lei de
Quebras, inclusive o disposto no seu parágrafo terceiro. Ou seja, será paga após
prestadas e julgadas suas contas, o que inocorreu no caso, não podendo, de
resto, ultrapassar os limites legais, embora se admita que os valores postos no
caput do mesmo dispositivo possam ser atualizados".
Data máxima vênia, demonstrado acima o equívoco de interpretação do relator
Dr. ____________ ao tratar da remuneração do síndico, que, ao que parece,
encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal, no sentido de que somente poderá
ser paga na forma do previsto no § 3º do art. 67 da Lei de Falências que diz:
"A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas."
Ainda assim, a fim de dar apoio doutrinário a este agravo interno necessário
mencionar a exata interpretação da súmula 219 do STJ, dada pelo próprio Excelso
Pretório.
Como falado acima, v.g., merece destaque a manifestação do eminente Ministro
Eduardo Ribeiro, ao proferir seu voto no REsp nº 212.965 – Minas Gerais
(99/0039827-0), o qual, com muita propriedade refere: (Doc. 02)
"...Embora com fundamentação diversa, a conclusão a que chegou o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte: a remuneração do síndico, no
que interessa ao recorrente, prefere aos créditos fiscais. Esse entendimento,
foi recentemente consolidado com a edição da súmula 219, onde se enuncia que "os
créditos decorrentes dos serviços prestados à massa falida, inclusive a
remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas".
...prossegue.
Certo que a lei não permite o entendimento e que encargos e dívidas preferiam
aos créditos trabalhistas. Enseja, entretanto, o de que nesta última categoria
se hajam de compreender também, os provenientes de trabalhos prestados à massa.
Cumpre conferir ao texto interpretação compatível com a razão de ser do sistema.
Não se há de apegar o julgador à circunstância de o art. 124, III, referir-se,
expletivamente, à comissão do síndico, ao arrolar os encargos da massa. Fê-lo
para garantir-lhe primazia. Não se há de entender que sirva, agora, para
estabelecer injustificável distinção entre prestadores de serviço.
O eminente Ministro Ruy Rosado, em voto proferido no julgamento do REsp
23.642, cujo acórdão se juntou aos autos, assim se pronunciou:
"O argumento de que a comissão do síndico tem preferência ´porque não é
obrigado a trabalhar sem remuneração´, fica prejudicado diante da pretensão de
um outro trabalhador, que já prestou seus serviços ao falido, ainda antes do
síndico, e que também não estava obrigado a trabalhar sem remuneração. Entre os
dois credores, passa a frente o interesse do que já era empregado do falido, que
foi contratado ainda antes da decretação da falência, não havendo nenhuma razão
para ceder à pretensão de quem foi nomeado depois da quebra, escolhido entre os
maiores credores, ou entre os profissionais que se dedicam a tais afazeres,
qualquer um deles já sabendo dos riscos da função assumida. As dificuldades para
a administração da falência não devem recair sobre os trabalhadores que
anteriormente prestaram o seu serviço, já agora prejudicados pela demora no
recebimento de seu crédito alimentar".
...prossegue o eminente Ministro Eduardo Ribeiro
"Vê-se que foi examinada a questão tendo em conta a pretensão de que o
pagamento dos encargos precedesse aos dos créditos trabalhistas. Aqui cuido de
outra possibilidade.
Admita-se, e a lei outra coisa na permite, que um crédito derivado de
serviços prestados à massa não deva ser pago antes de outro, oriundo do trabalho
de empregado da falida. Que o seja, entretanto, em igualdade de condições.
Note-se, ainda, que a administração da massa requer serviços de alta
qualificação, como o de advogados e peritos, e também outros, modestíssimos.
Assim, apenas como exemplo, a guarda de bens do ativo, que exige serviços de
vigilância, ou o seu transporte, quando se cuide realizar o leilão e seja
necessário reuni-los. Tais trabalhos não podem deixar de ser remunerados e
constituiria simples fantasia supor que os obreiros que disso se encarregassem
houvessem de fazê-lo estimulados pela convicção de que desempenhavam um múnus
público.
Considero, em vista do exposto, que encargos e dívidas não podem ser
atendidos antes dos créditos trabalhistas. Nessa última categoria, entretanto,
se hão de ter como incluídos os oriundos da prestação de serviços à massa".
Se assim o é porque até agora os credores trabalhistas não receberam nada, e
apenas o Sr. Síndico (Honorários), o Sr. Escrivão e o Estado (Custas) usufruíram
do dinheiro da massa.
Os arestos trazidos a baila refletem claramente o clamor dos credores
trabalhistas aduzidos na peça do recurso de agravo de instrumento, o qual foi
violentamente repelido pelo relator Dr. ____________ de forma totalmente avessa
e manifestamente contrária a majoritária jurisprudência, inclusive deste Egrégio
Tribunal, e a justa interpretação dada a súmula 219 pelo seu próprio
idealizador, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.
Encontra-se, de forma cabal, comprovado que o recurso de agravo de
instrumento tombado sob nº ____________ é pertinente e merecedor de justa
decisão, devendo ser desprezada a decisão monocrática proferida conduzindo-o a
julgamento final pela Colenda Turma Julgadora da Segunda Câmara Especial Cível,
a qual certamente concluirá que o r. despacho que deferiu a expedição de alvarás
para o pagamento das custas judiciais e honorários do síndico afronta a
legislação merecendo cassação por este Egrégio Tribunal a fim de evitar maiores
prejuízos aos credores trabalhistas.
A cassação da decisão que deferiu os alvarás é necessária para que se possa
dar fim ao pagamento dos credores trabalhistas e aos próprios encargos da massa.
DIANTE DO EXPOSTO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, REQUER:
a) que o eminente relator Dr. _____________, conforme lhe faculta o art. 233
do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 557, § 1º do CPC reconsidere os
motivos ensejadores da r. decisão monocrática, levando-se em consideração tudo o
aqui exposto, deferindo-se a medida pleiteada, qual seja, ordenar a imediata
restituição do alvará aos autos, e caso já houver ocorrido o saque, a imediata
restituição dos valores constantes do alvará a conta corrente da massa falida,
ao menos, até final julgamento do presente recurso;
b) caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja o presente recurso
submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se ao final, pelo
integral provimento deste recurso de agravo interno, cassando-se a decisão
interlocutória atacada, revogando-se o alvará expedido e o deferimento de
pagamento de honorários do síndico e custas judiciais em face dos argumentos e
da documentação trazida aos autos do presente recurso;
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
Pp. _____________
OAB/