Impugnação à contestação, reiterando-se os pedidos de
rescisão contratual e perdas e danos proferidos na exordial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PERDAS E DANOS, em que contendem com ....., brasileiro (a),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....
e ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ...., à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em que pese a brilhante argumentação do nobre causídico, em sua contestação de
fls. .../..., tem a mesma o condão de repisar sua versão, a qual não traduz a
realidade dos fatos, tal como será comprovado no decorrer da instrução,
restando, desde ora, comprovados os fatos aduzidos na exordial, via de regra,
não contestados nessa ocasião, procurando apenas criar fato novo, estranho ao
negócio realizado, perfeito e acabado.
A bem da verdade, não houve convenção para a validade do contrato a partir do
dia ...., condicionando o mesmo ao cumprimento daquelas exigências referidas na
contestação, como também na inclusa notificação de fls. .... (doc. ....); e sim,
por ocasião do contrato, isto em ...., o Vendedor, ora Autor, apenas com o
objetivo de garantir o recebimento do crédito pelo fornecimento aos empregados
da firma ...., que se daria no dia ...., como de costume, propôs aos compradores
que a posse do estabelecimento fosse negociado, no dia ...., o que foi aceito
pelos novos proprietários. Todavia, cumpre esclarecer que, ao chegarem a este
acordo, o instrumento do contrato já estava formalizado, com exceção da data,
resolveram de comum acordo datá-lo do dia ...., como será devidamente
comprovado. Nesse sentido, observa-se na cláusula .... do referido contrato, a
disposição sobre a posse: "VI. DA POSSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL: A partir
desta data os COMPRADORES terão a posse do referido estabelecimento ...", fls.
.... Assim, a posse se daria naquele mesmo dia da celebração do contrato, não
fosse o ajuste de última hora. Tanto é verdade que, não consta nenhuma cláusula
no contrato dispondo que a posse se daria no dia ...., ou mesmo que o contrato
teria validade a partir daquela data.
Assim, como as alegações de que o vendedor se obrigou a apresentar o
levantamento do estoque, imobilizado, contabilidade comprovando a regularidade
da firma e o faturamento mensal, o contrato de locação do imóvel, onde está
estabelecido a firma, inexistência de débitos com terceiros e certidões
negativas de imposto e taxas, etc., na data de ...., mencionada na contestação,
também não constam do instrumento de contrato, devendo ser debitadas aos
próprios contestantes.
Nem isso seria motivo para o desfazimento do negócio, visto que o mesmo foi
feito à prazo, com o primeiro pagamento equivalente à apenas .... do preço
total, e sendo a transferência definitiva em nome dos compradores após
integralização do preço, donde o vendedor não poderia eximir-se de eventual
responsabilidade no que fosse de direito.
Mesmo admitindo-se a hipótese de que o negócio entabulado pudesse causar
prejuízos aos compradores, como alegam os contestantes, a estes ensejaria o
depósito judicial da quantia referente ao pagamento do sinal e princípio de
pagamento, até satisfação daquelas exigências casuísticas, como bom direito.
Ainda que, admitindo-se que o Autor se comprometesse a cumprir aquelas
exigências no dia aprazado para a posse, ou seja, ...., não podem os réus
alegare o descumprimento antes daquela data, como de direito. Evidente, também,
que tais objeções pós-contrato não partiram da vontade dos contratantes, ora
réus, conforme se vê expressamente às fls. ...., item ...., "... medias
curialmente exigidas para a garantia do comprador NESSE TIPO DE NEGÓCIO, ..."
(grifo nosso), e ainda, para melhor clareza da verdade, continuando na mesma
linha "o que comprova que elas não existem", o que, de fato, jamais existiram,
isto é, aquele compromisso condicionando a validade do contrato.
A alegação de que o negócio foi cancelado tempestivamente, da mesma forma, não
tem qualquer procedência, pois foi descumprido unilateralmente, devendo a parte
que deu causa, ressarcir a parte inocente pelos danos causados, além do
perdimento das arras dadas, inclusive com relação a terceiro prejudicado, ou
seja, ...., a qual na qualidade de intermediária cumpriu seu propósito, fazendo
jus à remuneração contratada, independentemente das partes posteriormente virem
a desfazer o negócio, como é pacífico esse entendimento.
DO DIREITO
Quanto ao direito, alegam os contestantes a modalidade exceptiva "NON ADIMPLETI
CONTRACTUS", o que não tem cabimento no presente caso, pois que os mesmos
haveriam de exigir antes o adimplemento da outra parte, opondo-se à satisfação
de sua contraprestação respectiva, e nunca denunciar o contrato unilateralmente,
dando-o por inexistente e inválido, impróprio para gerar direitos e obrigações.
Considerando-se, ainda, que o contrato foi pactuado com cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade, a falaciosa impossibilidade da prestação
não invalida o contrato, sendo relativa, pois que aquelas exigências nem mesmo
constaram do aludido contrato, apresentando-as apenas como objeções a fim de
justificarem a inadimplência contratual.
Como querem os contestantes, não foi estipulado cláusula expressa de "arras
penitentiallis", desta forma cristalino é o entendimento de que se trata de
arras confirmatórias, consistente de confirmação do contrato, tornando-o
obrigatório; é antecipação da prestação prometida pelo contratante, e é prévia
determinação das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações, a que tem
direito a parte inocente pelo inadimplemento do outro contratante, como preceito
do art. 418 do C.C. "se a parte que deu arras não executar o contrato, poderá a
outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as
arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução
mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado." E no caso vertente,
as arras foram dadas como princípio de pagamento, conforme contrato citado.
Quanto as demais alegações constantes das fls. .../..., por estarem em desacordo
com o negócio jurídico realizado, não merecem nem mesmo serem comentadas, pelo
que o Autor as rebate genericamente, negando-as em todos os seus termos.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, reiteram os pedidos da exordial, por questão de brevidade.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]