AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA - INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ - UF.
Petição Inicial
____________, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº ___________, residente e
domiciliado a Rua __________, N° ___, CEP _______, na cidade de __________, UF;
e
____________, brasileira, casada, comerciante, CPF nº ____________, residente
e domiciliada a Rua ____________, N° ___, CEP _________, na cidade de ________,
UF, ambos por seu procurador, ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento
de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações à Rua _________, N° ___, sala ___,
CEP __________, bairro _______, na cidade de _______, UF, Fone/Fax _________,
vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor:
AÇÃO ORDINÁRIA PARA EXONERAÇÃO DE FIANÇA, contra:
____________, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado a Rua
___________, N° ____, bairro _________, CEP _________, na cidade de __________,
UF, pelos fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a expor:
- DOS FATOS -
1. Os Autores firmaram com o Réu, em __/__/__, contrato de fiança, como
acessório de contrato de locação (Doc. 2).
2. O referido contrato de locação foi ajustado entre o Réu e a Escola
Maternal ___________ Ltda. ME, e teve como objeto uma casa de propriedade do
Réu, a qual passou a servir como sede da escola maternal.
3. Os Autores afiançaram a locação por serem pais da Sra. ____________,
sócia-proprietária da locatária, Escola ____________ (Docs. 3, 4 e 5).
4. O contrato de locação (Doc. 2) foi, inicialmente, firmado por prazo
determinado (término em __/__/__).
5. Ocorre que, em __/__/__, os sócios-proprietários da escola locatária
(Escola ________), __________ (filha dos fiadores, ora Autores) e seu noivo
_____________, cederam suas quotas sociais a Sra. ________________, conforme faz
prova o instrumento particular que também acompanha esta exordial (Doc. 6).
6. Conforme disposto na cláusula terceira do instrumento particular de cessão
de quotas, a Sra. ____________ assumiu a responsabilidade de, no prazo de
sessenta (60) dias, "alterar o contrato de aluguel do prédio onde funciona a
escola, substituindo os atuais fiadores por outros por ela indicados".
7. A cessionária das quotas sociais, Sra. ____________, por sua vez, procurou
o locador, ora Réu, para promover essa alteração e assumir a responsabilidade
pelos locativos a vencer.
8. Nessa ocasião, o locador tomou conhecimento da alteração no controle da
sociedade locatária, e aceitou prorrogar a locação. Inclusive, acatando proposta
da nova proprietária, modificou o valor do aluguel e promoveu conserto na
instalação hidráulica da casa que apresentava defeito.
9. O valor do aluguel, que anteriormente era de ____________ reais (R$
______), foi reduzido, por solicitação da nova proprietária da escola, a
____________ reais (R$ ______) mensais.
10. Atualmente, a escola já foi vendida pela Sra. ____________. Os atuais
proprietários chamam-se ____________ e ____________.
11. O locador, por sua vez, também tomou conhecimento dessa segunda alteração
de propriedade da empresa locatária e, mais uma vez, a nada se opôs.
12. A Sra. ____________, atual proprietária da escola locatária, já fez três
indicações de novos fiadores junto a procuradora do locador (ora Réu),
Imobiliária ____________ Ltda., tendo sido as três indicações rejeitadas sem
motivo.
13. Os fiadores originais, ora Autores, vêm sofrendo cobrança extrajudicial
por parte da procuradora do locador (Réu) e, por entenderem que não mais estão
obrigados pela garantia prestada, socorrem-se da presente ação, conforme o
direito que adiante invocam.
- DO DIREITO -
14. Os Autores, ao firmarem o contrato acessório de fiança com o Réu, tiveram
como objetivo garantir uma obrigação assumida por sua filha, enquanto
proprietária da escola maternal.
15. Por esse motivo, não tiveram a intenção de obrigarem-se perpetuamente. O
que visaram foi simplesmente auxiliar a filha em seu empreendimento, cumprindo
com as exigências do locador, para que a locação da sede da empresa pudesse ser
realizada.
16. Adiante apresenta-se o entendimento da doutrina a respeito da duração,
interpretação e extinção do contrato de fiança, em especial daquela que garante
contrato de locação:
"Trata-se, finalmente, de negócio no mais das vezes gratuito, porque o
fiador, através da fiança, nada procura receber em troca. De fato, em regra, o
fiador se inspira no propósito de ajudar o afiançado, pessoa em quem confia e
que, espera, não faltará ao compromisso assumido.
(...)
O fato da fiança ser contrato gratuito implica a incidência da regra do art.
1090 do Código Civil, que ordena sejam as convenções benéficas interpretadas
estritamente. Isto é, não se pode, por analogia, ampliar as obrigações do
fiador, quer no respeitante à sua abrangência, quer no concernente à sua
duração."
(Silvio Rodrigues, Direito Civil, v. 3, 23ª ed., 1995, p. 371)
"5. Na hipótese de extinção da pessoa jurídica - locatária afiançada -, pelas
mesmas razões deve ser considerada extinta a fiança.
É comum, por outro lado, quando se trata de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, não a extinção, mas a alteração do contrato social,
com a substituição dos sócios originais.
Claro que o fiador, ainda que se responsabilizando por pessoa jurídica, levou
em consideração a confiança que lhe mereciam os sócios originais. Com a
alteração social, desaparecem os motivos que o levaram a prestar fiança. Esta
não se considera extinta com a alteração, mas entendemos que o fiador poderá
pleitear, judicialmente, sua exoneração. Ainda que a pessoa jurídica permaneça,
tem o fiador motivos para postular a extinção da fiança, na medida em que a
fidúcia justificadora já não subsiste. Exemplo absurdo, apenas para escancarar:
suponha-se que os novos sócios da pessoa jurídica afiançada sejam inimigos
pessoais do fiador...
Fiança é contrato gratuito e benéfico, como se sabe. No exemplo, seria
insustentável negar ao fiador o direito de desvincular-se de contrato que, além
de gratuito, beneficia pessoas que lhe são hostis."
(Francisco Carlos Rocha de Barros, Comentários à Lei do Inquilinato, ed.
Saraiva, 2ª ed., 1997, p. 196)
Prossegue o autor (p. 202 e ss.):
"Se a fiança for dada por prazo determinado, cessa a responsabilidade do
fiador no termo final do prazo.
Na prática não é o que ocorre. Normalmente, a fiança é dada até a entrega das
chaves do imóvel, e não é raro, além disso, constar do contrato que o fiador
renuncia ao direito de pedir exoneração.
A despeito de algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a
responsabilidade assumida 'até a entrega das chaves' não tem sido considerada
suficiente para afastar o direito de exoneração. Entende-se, e com razão, que
tal cláusula implica renúncia à faculdade concedida ao fiador. Mas não falta, e
sem razão, quem sustente que tal cláusula significaria termo certo para a
responsabilidade do fiador. Diz-se, então, que a obrigação deste teria prazo
certo, determinado, definido. Daí, por entender-se que a fiança estaria limitada
no tempo, o fiador não poderia lançar mão da possibilidade de exoneração
garantida pelo art. 1500 do Código Civil, pois tal regra só se aplica quando o
fiador se compromete sem limitação de tempo. Perdão, mas achamos isso uma
bobagem. Invocamos, em primeiro lugar, o magistério de Miguel Maria de Serpa
Lopes (Curso de direito civil, Freitas Bastos, 1958, v. 4, p. 474), que afirma
equiparar-se a uma fiança sem limitação de tempo a que assegura as obrigações do
locatário até a entrega das chaves do prédio arrendado. Washington de Barros
Monteiro (Curso, cit., v. 5, p. 363) diz que o contrato de locação com fiança
até a entrega efetiva das chaves é caso de fiança indefinida no tempo.
Alavancados pelos civilistas citados, não hesitamos em afirmar ser ilimitada
no tempo a obrigação assumida pelo fiador até a entrega das chaves. A
desocupação do imóvel pelo inquilino é fato imponderável. Imponderável é
indefinido e ilimitado. Limite significa fronteira, divisa, fim, termo, momento
certo, ponto que não pode ser ultrapassado. Não constatamos essa idéia de limite
quando a desocupação do imóvel é fato futuro, incerto, imprevisível. Limite tem
fim. Locação vigorando por tempo indeterminado não tem fim certo, e o que é
incerto não tem limite.
(...)
A briga fica mais feia quando o fiador renuncia à faculdade de se exonerar.
Manifestações jurisprudenciais interpretam divergentemente a validade dessa
renúncia do fiador. De um lado, alegando não ser de ordem pública a regra do
art. 1500, estão os que admitem a validade da renúncia (JTACSP, 95:258, 103:300
e 106:367). A disponibilidade de tal direito justificaria a renunciabilidade.
Em posição oposta, seja por considerarem aquela norma como sendo de ordem
pública, ou em decorrência de uma interpretação teleológica, ficam os que
consideram ser indisponível aquele direito e decretam a nulidade da cláusula
contratual pela qual o fiador renuncia ao direito assegurado pelo art. 1500 do
Código Civil (JTACSP, 74:230 e 323, 77:301, 85:232, 96:336 e 81:154).
Inclinamo-nos pela segunda posição. Resistimos à idéia de prender o fiador
indefinidamente a uma obrigação ilimitada no tempo, mormente quando se relembra
o caráter gratuito e benéfico da fiança. Admitir a renunciabilidade do direito
de exoneração significaria aceitar a duração indefinida da fiança, sua
perpetuação por um período longo, indefinido, enorme. Evitar que o fiador
permaneça indefinidamente obrigado é o espírito da regra do citado art. 1500.
Considerar nula a renúncia desse direito é interpretação que se afina com a
intenção dessa norma.
Além disso, é sabido que as cláusulas impressas em contratos de locação, como
sói acontecer, não despertam a atenção de locatários e, muito menos, decorrem de
adesão. Em verdade, o fiador que firma contrato com cláusula impressa de
renúncia do benefício do art. 1500 não está manifestando intenção de renunciar.
No mais das vezes nem sabe o que isso significa. Vale recordar que, nas
declarações de vontade, se atenderá mais à intenção dos declarantes que ao
sentido literal da linguagem. Isto é, a vontade declarada não deve se sobrepor à
vontade real do declarante. Em apoio do que aqui se argumenta, não seria
extravagância invocar, subsidiariamente, disposição da Lei n. 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), quando se refere a contratos de adesão: determina que
as cláusulas que impliquem limitação do direito do consumidor devem ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §
4º).
Lembre-se, ainda, que admitir a exoneração mesmo quando o fiador renunciou
poderá significar decisão por eqüidade, que não está aprisionada nos limites
formais do art. 127 do Código de processo Civil.
(...)
Questão delicada é fixar o momento em que cessam as obrigações do fiador
quando a exoneração é judicialmente concedida. Segundo a parte final do art.
1500, ele ficaria obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores à sentença,
ou seja, somente após o trânsito em julgado da decisão liberatória é que
cessaria a responsabilidade do fiador. A doutrina convence no sentido de
fixar-se o termo final na data da citação. Caio Mário da Silva Pereira, por
exemplo, observa: 'mas a solução do Código Civil não é a melhor, pois que libera
o fiador somente a partir da sentença, se o credor não anuir em exonerá-lo'. E
conclui: 'justo será que o fiador fique livre a partir da citação, retroagindo
os efeitos da sentença até sua data' (Instituições de direito civil, Forense,
1978, v. 3, p. 465). Clóvis já afirmava não ser justo o preceito legal. Dizia
que, se o juiz reconhecesse que o fiador tinha o direito de exonerar-se da
fiança, não deveria o código sujeitá-lo às conseqüências do capricho do credor
(Código, cit., v. 5, p. 202).
Assim, se o credor resiste à pretensão do fiador, que é julgada procedente, o
momento em que se tomou conhecimento do pleito vitorioso deve ser o termo final
das obrigações do fiador."
17. A jurisprudência do STJ, do TJRS e do TARS confirmam o que a doutrina
acima citada proclama:
"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS
FIADORES. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência da Corte vem-se firmando no sentido de não se admitir
interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não poder ser
responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo do contrato de locação, a que
não deu anuência, mesmo que exista cláusula de duração da responsabilidade do
fiador até a efetiva entrega das chaves.
Recurso não conhecido.
(Recurso Especial nº 173.165/SP, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo.
Recorrente: César Augusto Marchi. Recorridos: Yang do Kim e outros. j. 27.10.98,
un., DJU 23.11.98, p. 195).
LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA.
Prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, pode o fiador
exonerar-se da obrigação, desconsiderando-se a cláusula de renúncia ("até a
entrega das chaves"), já que não pode o fiador ser penalizado, sendo o único
partícipe do contrato que não pode pôr fim à locação, não extraindo da relação
nenhum proveito.
Incidência do princípio que estabelece o equilíbrio entre as partes.
Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 197287352, 15ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo, Rel.
Des. Ricardo Raupp Ruschel. j. 09.12.98).
EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
É juridicamente possível o fiador da obrigação contratual firmada, mesmo que
do pacto conste a renúncia dos direitos no art. 1500 do Código Civil Brasileiro,
ver-se desonerado dessa obrigação que e dada de forma espontânea, unilateral e
gratuita, não sendo justo permaneça esse jugo por tempo indeterminado, contra a
vontade do fiador e prestada a pessoa que não detém mais a confiança do garante.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida. Apelo desprovido.
(Apelação Cível nº 197190275, 21ª Câmara Cível do TJRS, Canoas, Relª. Desª.
Teresinha de Oliveira Silva. j. 09.06.98).
FIANÇA. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
O fiador pode exonerar-se da garantia após o prazo fixado para o contrato
(quando já limitado o prazo), uma vez desaparecido o motivo do favor.
Apelo improvido. Unânime.
(Apelação Cível nº 198030397, 20ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Rubem Duarte. j. 01.09.98).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO DE
FIANÇA. POSSIBILIDADE.
Valendo o contrato de locação por prazo indeterminado, o direito de
exoneração dos fiadores a qualquer tempo deflui do art. 1500 do Código Civil
Brasileiro.
Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 197266729, 14ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 03.09.98).
FIANÇA. EXONERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA DESTA
CORTE.
Em vigor, o contrato de locação, por prazo indeterminado, ao fiador é dado se
exonerar da obrigação assumida, ainda que do contrato conste cláusula de
não-renúncia, ou de persistência da obrigação até a entrega das chaves. Matéria
sumulada nesta corte.
(Apelação Cível nº 195093208, 6ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel.
Marcelo Bandeira Pereira. j. 31.08.95).
LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO.
Estando o contrato de locação a viger por prazo indeterminado, tem o fiador,
ainda que do pacto conste renúncia ao direito de exoneração de sua
responsabilidade, direito de se ver exonerado, conforme entendimento da súmula
nº 06 desta corte.
Apelação não provida.
(Apelação Cível nº 195094008, 5ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel.
João Carlos Branco Cardoso. j. 17.08.95)."
18. Pelos documentos que acompanham a inicial, se verifica que:
- a fiança prestada pelos Autores deu-se única e exclusivamente em razão de
ser a afiançada sua filha;
- o contrato de locação foi firmado por prazo determinado;
- a venda da escola maternal (__/__/__) se deu quando o contrato de locação
ainda tinha vigência determinada (prazo final: __/__/__).
19. Dessa forma, fica claro que a intenção dos Autores foi prestar fiança
limitada no tempo.
20. A prorrogação do contrato de locação, e sua conseqüente vigência
indeterminada, se deu quando a escola locatária já havia sido vendida, e foi
ajustada pela nova proprietária (Sra. ____________) diretamente com o locador.
21. Caso a filha dos Autores não tivesse logrado êxito em vender a escola
maternal, teria fechado o negócio e devolvido as chaves ao proprietário. Jamais
prorrogaria o contrato, uma vez que não vinha obtendo com o empreendimento os
resultados que esperava.
22. Todavia, a escola foi vendida, novos proprietários assumiram seu
controle. E foi a nova proprietária que prorrogou a locação, tendo entrado em
contato diretamente com o locador e ajustado os termos da continuidade da
locação.
23. Aqui ocorreu novação, novação subjetiva, nos termos do inciso II do art.
360 do CC. Novo devedor sucedeu o antigo.
24. Foi criada nova obrigação, entre o locador e a nova proprietária da
escola, tendo sido inclusive modificado o valor do aluguel (para menor, então
não se pode falar em reajuste ordinário de valores previsto no contrato
original), no intuito de extinguir a obrigação anterior. E, tendo havido a
concordância do locador, presente está o animus novandi.
25. Na lição de Orlando Gomes:
"A novação subjetiva pela substituição do devedor pode ocorrer
independentemente do seu consentimento e, até, contra sua vontade.
(...)
Para haver novação, é necessário o ânimo de novar, não sendo possível
presumir a intenção do credor de desobrigar o devedor porque terceiro aparece
oferecendo-se espontaneamente para substituí-lo. Mas, se aceita o oferecimento,
o negócio jurídico torna-se perfeito e acabado à revelia do devedor, tornando-se
irretratável."
(Orlando Gomes, Obrigações, 12ª ed., 1999, Forense, p. 139)
26. E, o novo devedor, que assumiu a nova obrigação, não era pessoa que
detinha a confiança dos fiadores. E, é evidente que, por esse motivo, não
pretenderam os Autores estender a garantia originalmente prestada.
27. De qualquer sorte, o art. 366 do CC estabelece que "importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal".
28. Ressalte-se, ainda, que, no contrato de cessão de quotas (Doc. 2),
relativo à venda da escola maternal, a nova proprietária comprometeu-se a
substituir os fiadores.
29. É evidente, com isso, que os fiadores não pretenderam obrigar-se além
daquele ponto. E é ali que deve ter fim sua responsabilidade.
30. Finalmente, a substituição amigável dos fiadores somente não foi
efetivada por obstáculos criados pela Imobiliária ____________ Ltda., a quem o
locador confiou a tarefa de administrar a locação.
31. Os Autores buscaram, ainda, composição extrajudicial do litígio, tendo
esbarrado na intransigência do locador, que negou-se terminantemente a
exonerá-los amigavelmente, mesmo com pagamento dos aluguéis que diz estarem em
atraso.
Isto Posto, requer:
a) A título de antecipação de tutela, seja o locatário bem como sua
procuradora, Imobiliária ____________ Ltda., que tem sede a Rua ____________,
___, CEP ____________, Fone/Fax: ____________, ____________, UF, intimados a não
incluírem os nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes, mantidos por
"órgãos de proteção ao crédito" tais como SERASA, SPC, e afins, sob pena de
multa;
b) Em cumprimento ao requerido no item "a", acima, seja oficiado aos
referidos "órgãos de proteção ao crédito" que abstenham-se de apontar ou
cancelem registros eventualmente existentes, relativos aos Autores e ao contrato
de locação por eles afiançado;
c) Seja o Réu citado para contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena
de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
d) Desconstitua-se a fiança prestada pelos Autores, objeto da presente ação,
nos termos dos pedidos sucessivos abaixo descritos (forte no art. 289 do CPC):
d. 1) Seja desconstituída a fiança prestada, com efeitos retroativos a data
em que a filha dos Autores vendeu a escola maternal afiançada;
d. 2) Em não sendo acolhido o pedido anterior (item "d. 1"), seja
desconstituída a fiança prestada, com efeitos a partir da citação do Réu.
e) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, e o Réu condenado ao
pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios;
f) Protestam os Autores em provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, em especial o depoimento pessoal do Réu e a oitiva de testemunhas a
serem oportunamente arroladas.
Valor da causa: R$ ______, para fins de alçada.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
_____________, UF, ___ de __________ de 200_.
p.p. ___________
OAB/UF nº _____