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Petição - Civil e processo civil - Contestação de ação revisional de contrato de franquia


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CONTESTAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FRANQUIA

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ª Vara Cível.

Comarca de ____________ – ___

Processo nº

____________ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, já qualificado, por seu Curador Especial nomeado a fls. ___, Dr. ____________, advogado inscrito na OAB/RS nº ______, o qual recebe intimações no seu endereço profissional, à Rua ____________, nº ____, sala ____, B. ____________, CEP ____________, ____________ – ___, vem, respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar

CONTESTAÇÃO, a Ação Revisional de Contrato de Franquia e Anulação de Cláusulas Contratuais, feito que tomou o nº ____________, promovido por ____________ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, também já qualificado, de acordo com as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, a seguir expostas:

- EM PRELIMINAR -

I - NULIDADE DE CITAÇÃO

a) Falta de diligências do Autor que confirmem a ocorrência do requisito do art. 231, II, CPC.

1. O autor, simplesmente requereu a citação da Ré, afirmando:

"...no endereço referido a Demandada não está sendo encontrada e muito embora tenha-se tentado descobrir o paradeiro da demandada em outras comarcas, pois vários processos são enviados para esta cidade de ____________, sendo citada a Autora por ostentar o nome fantasia da Ré na fachada, todas as buscas foram inexitosas, o que torna necessário a citação por edital, o qual desde já requer." (fls. ___)

2. Em que pese a afirmação do autor, não há comprovação nos autos de nenhuma tentativa de localização da Ré.

3. Assim, impossível crer na sustentação do Autor.

4. Ademais que um simples requerimento a Junta Comercial do Estado ____________ possibilitaria conhecer-se a real situação da empresa com relação a quem são seus sócios, bem como o representante legal da mesma e, ainda, se efetivamente trocou de endereço, a fim de possibilitar a citação de forma válida, o que não foi feito.

5. Sabemos que a citação é o ato pelo qual se convida o réu a comparecer em juízo e defender-se.

6. Assim, tal ato é de vital importância para a regularização da polaridade processual e requisito primeiro para a validade do processo.

7. Portanto, cabe à parte autora ser diligente ao máximo no sentido de localizar o Réu. E isto, o autor não demonstra.

8. Nem se cogite que a multa estabelecida no art. 233, CPC, inibiria a parte de alegar dolosamente o requisito em questão para a citação por edital.

9. O Réu, citado por edital, sobre quem recai a pena da revelia, na maioria dos casos não verá os danos sofridos reparados pela multa de 5 (cinco) salários mínimos.

10. Precisará ingressar com ação competente para ver ressarcido seu prejuízo, o qual decorre da falta de zelo do Autor que não esgotou as tentativas de localização.

11. A jurisprudência vem assentando entendimento no sentido de que é nula a citação por edital se não esgotadas as tentativas de localização da parte, e esse posicionamento é totalmente coerente, levando-se em conta os prejuízos que podem decorrer para o revel:

"CITAÇÃO – Edital – Nulidade – Ausência das diligências necessárias pelos autores, para encontrar os endereços dos réus.

Ementa da redação: É nula a citação editalícia efetuada sem que os autores tivessem procedido às diligências necessárias para encontrar os endereços para a localização dos réus.

Ap. 95.05.28193-5/PE – 1ª T. – j. 19.03.1998 – rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 12.06.1998.

VOTO – "(...)Ao opinar sobre o caso, assim expôs o ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu bem elaborado parecer de f.:

b) Quanto à citação editalícia.

O chamamento ao processo da parte ré através de citação editalícia não configura uma opção do autor. Somente poderá ser efetuada quando preenchidos os requisitos elencados na lei, ou seja, quando o réu se encontra em local incerto ou inacessível.

A incerteza do local somente pode ser plena quando efetuadas diligências suficientes para encontrá-lo e tais diligências forem frustradas.

(...)

Com efeito, restou comprovado que os autores não procederam com a mínima acuidade necessária para encontrar o endereço dos réus,(...).

Caso tivesse sido comprovado que os autores efetivamente levaram a efeito qualquer tentativa infrutífera de localizar o endereço dos réus, aí sim estaria configurada a hipótese legal de citação ficta."

(RT 757 – Novembro de 1998, p. 372 a 374).

"É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)."

(Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª ed., ed. Saraiva, 1996, p. 206, art. 231, nota 8)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. MILITAR REFORMADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS CONCERNENTES À SUA LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO BASTA A SOLUÇÃO SIMPLISTA DA CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU QUANDO ESTE NÃO É ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. É PRECISO QUE O AUTOR COMPROVE QUE ESGOTOU OS MEIOS NORMAIS DE LOCALIZAÇÃO PREVIAMENTE. DESATENDIDA ESTA PROVIDÊNCIA, TEM-SE POR NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA, SOBRETUDO SE O RÉU É MILITAR REFORMADO E BASTARIA UMA SIMPLES CONSULTA A SUA FONTE PAGADORA PARA QUE SE OBTIVESSE A CERTEZA DO SEU ENDEREÇO.

Decisão:

CONHECER E PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.

(Apelação cível nº APC4708197/DF (106319), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Waldir Leôncio Junior. J. 16.04.1998, Publ. DJU 01.07.1998 p. 54)

b) Violação do disposto no art. 232 do CPC;

12. O art. 232 do CPC estabelece, entre os requisitos da citação por edital:

"São requisitos da citação por edital:

(...)

III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

13. Compulsando os autos verificamos que as publicações ocorreram, na imprensa oficial, dia ___ de novembro de 2001 já as publicações no jornal local ocorreram nos dias ___ de outubro de 2001 e ___ de novembro de 2001.

14. É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas no prazo de 15 dias, contados da data em que foi feita a primeira, amoldando-se perfeitamente ao acontecido no presente feito, pois a citação editalícia não observou o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

15. Esse é o entendimento da doutrina:

- Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., 1998, Ed. forense, p. 264:

"III – a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; a inobservância do interstício máximo previsto no art. 232, nº III, é causa de nulidade da citação por edital, segundo a regra do art. 247;"

- Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 3º ed., 1994, Ed. Saraiva, p. 258:

"Os requisitos formais da citação edital são rigorosos. Sua não-observância poderá conduzir à nulidade do ato.(...)

No órgão oficial, a publicação é feita por uma vez e no jornal local por duas vezes, tudo no prazo de quinze dias.

- Antonio Dall´Agnol, Comentário ao Código de Processo Civil, V. 02, (Do Processo de Conhecimento arts. 102 a 242), 2000, Editora Revista dos Tribunais, p. 581:

"Rezando o dispositivo que a publicação deve ocorrer deve realizar-se "no prazo máximo de 15 (quinze) dias", há de se entender que deve efetivar-se dentro dos quinze dias. Feita a primeira publicação no dia 1º - pouco importando se no órgão oficial ou no jornal local -, a última das três publicações, não sendo computado o dies a quo (art. 184), deve, necessariamente, realizar-se no dia 16. O não atendimento a tal prescrição importa em vício, possibilitando a decretação da nulidade (art. 247)".

16. Referida doutrina é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, devidamente entendida através dos arestos abaixo citados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PARA PUBLICAÇÃO - ART. 232, INCISO III, DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE GARANTIA - ART. 70 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"1. E nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15 dias, contados da primeira publicação, conforme expressamente determina o art. 232, inciso III, do CPC."

"2. A denunciação da lide, no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil e cabível em todos os casos em que um terceiro esteja adstrito a ressarcir ou reembolsar os prejuízos decorrentes da sucumbência, isto é, deve o réu ser condenado a alguma prestação que lhe cause prejuízo".

"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o n. 120.116-1, em que e agravante Maristela Granemann Cruz e outros e agravada Diolete Possamai Schruber, da 1. Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais".

CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. A INEFICÁCIA DA CITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE DO ART. 232, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É ABSOLUTA. EM SE TRATANDO DE EDITAL, AS PUBLICAÇÕES PRECISAM OCORRER NO PRAZO DE QUINZE DIAS, DA PRIMEIRA A ÚLTIMA PUBLICAÇÃO E NÃO DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL CITATÓRIO À DERRADEIRA PUBLICAÇÃO.

Decisão:

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(Apelação Cível nº APC 2819092/DF (61809), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nívio Gonçalves. j. 30.11.1992, Publ. DJU 17.02.1993 p. 4.477).

17. Não há que se cogitar, ainda, em comparecimento espontâneo dos Réus para suprir a nulidade da citação (aplicando-se o art. 214, § 1º do CPC).

18. Tal procedimento acarretaria evidente prejuízo para a defesa, o que é inadmissível ante a regra do art. 249, do mesmo diploma legal.

19. Declarada a nulidade, também não se poderá considerar feita a citação na data da intimação da decisão ao curador da lide, uma vez que este não é o advogado constituído pela parte.

- NO MÉRITO -

20. Impugnam-se todos os fatos narrados na exordial, por negação geral, nos termos do art. 302, parágrafo único, CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, seja pela não observância do artigo 231, II, ou pela violação do art. 232, todos do CPC, ou ainda, pela infração a ambos dispositivos, reconhecendo-se a nulidade de citação, nos termos do art. 247 do mesmo diploma legal, determinando-se, a posteriori, a renovação do ato;

b) seja, ao final, julgada totalmente improcedente a presente demanda, condenando-se a autora aos ônus de sucumbência e honorários a este curador.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

____________
OAB/

Curador Especial


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