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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação aos embargos à execução, sob alegação de título líquido e certo, relativo à nota de crédito comercial

Petição - Civil e processo civil - Impugnação aos embargos à execução, sob alegação de título líquido e certo, relativo à nota de crédito comercial


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Impugnação aos embargos à execução, sob alegação de título líquido e certo, relativo à nota de crédito comercial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

aos embargos à execução interpostos por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O embargante alega que o título objeto da execução, Nota de Crédito Comercial não é líquido e certo, que são exageradas e ilegais as taxas de juros, que há anatocismo, que as comissões de permanência e multas são abusivas e ilegais.

Meras e infundadas alegações que revelam o intuito meramente protelatório dos embargos.

DO DIREITO

A Nota de Crédito Comercial, de que ora se trata, é regida pela Lei nº 6.840/80, à qual se aplicam as disposições do Decreto-Lei nº 413/69, que criou a Cédula de Crédito Industrial.

A presente execução baseia-se em título líquido, certo e exigível, consoante o artigo 10 do Decreto-Lei retro mencionado, estando o embargado totalmente aparelhado para a Ação Executiva, cujos embargos são totalmente improcedentes e infundados.

Outro não é o entendimento da doutrina vigente e jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme transcrição a seguir:

"A posição do credor na execução, é especialíssima, pois para fazer valer seu direito, nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe, é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas conseqüências. Para pretender desconstituí-lo diante de presunção legal da legitimidade que o ampara, toca ao devedor embargante o ônus da prova." (Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 565).

Doutrina Tullio Ascarelli em sua obra "Teoria Geral dos Títulos de Crédito", págs. 400/401:

"Os fatos constitutivos são os relativos à existência e propriedade do título. Esses os que incumbem ao credor provar. Os fatos impeditivos ou extintivos da propriedade ou de direito cartular competem ao devedor."

Ainda:

"Em temas de embargos do devedor, sob pena de improcedência, incumbe ao embargante provar os fatos argüidos como hábeis para desconstituir o título executivo extrajudicial." (RT 55/228).

O embargante não provou nenhuma infração contratual por parte do embargado, o que evidência a improcedência total dos embargos.

Não há, por conseguinte, nulidade alguma na execução. O título de crédito que a instruiu formalmente é perfeito e traz intrínseca e extrinsecamente todos os requisitos para sua completa eficácia jurídica, tais como a certeza, a exigibilidade e a liquidez da dívida exequenda.

Temos a consignar que não há que se falar em improcedência da ação, porque o Decreto-Lei nº 413/69, de 09.01.69, em seu artigo 41, combinado com o artigo 52, estabelece a forma executória para a cobrança da nota de crédito comercial, sendo esta considerada título extrajudicial - CPC, art. 585, inciso VII.

A obrigação que está sendo executada é certa, líquida e exigível, eis que representada por Nota de Crédito Comercial (doc. fls. .... a .... - autos de execução apensos), à qual a lei da força executiva.

Quanto aos juros:

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (Constituição Federal, art. 5º, II).

As taxas de juros aplicadas na nota de crédito comercial em questão pelo Banco obedeceram aos limites estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, a quem, por lei (Lei nº 4.595/64) foram conferidos poderes normativos e competência para disciplinar o crédito e as relações creditícias.

Portanto, continuam perfeitamente em vigor as disposições da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, consoante vem sendo reconhecido, inclusive, por recente jurisprudência, como a que transcrevemos a seguir, que foi publicada no Diário da Justiça do Distrito Federal, em 22.10.90, pág. 11.671, prolatada em Recurso Especial pela 4ª Turma do STJ (RE nº 4285, RJ):

"Financiamento Bancário. Taxas de juros e encargos. Decreto nº 22.626/33. Não incide a lei de Usura, quanto à taxa de juros, às operações firmadas com instituições do sistema financeiro. Súmula 596, do STF. Lei nº 4.595, de 31.12.64." Merece transcrição, ainda, a seguinte ementa (Ac. nº 4101 - 3ª C. Cível do TAPR, - Apel. Cível nº 44849-5, Rel. Juiz Telmo Cherem, publ. no DJ em 02.04.93).

A espécie de título em discussão é regida pelo Decreto-Lei nº 413/69, sujeitando-se, pois, às suas disposições especiais.

O art. 5º, desse diploma legal estatui:

"Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula, ou, também em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho."

Emerge claramente daí que as partes podem convencionar, na nota de crédito comercial/industrial, a exigibilidade dos juros contratados nas épocas que melhor lhe parecerem: não se subordina a exigibilidade, necessariamente, às datas e ocasiões constantes do dispositivo.

Por sua vez, o art. 11, parágrafo 2º., do mesmo Decreto-Lei estabelece que:

"A inadimplência faculta ao financiador a capitalização dos juros."

Ora, se a inadimplência autoriza o banco a capitalizar os juros, é evidente que tal capitalização se fará na época em que seriam devidos e exigíveis. Destarte que dar-se-á a capitalização nas datas em que se ajustaram, na cédula, a incidência dos juros, e que podem ser fixadas livremente, como visto.

No caso dos autos, na cláusula "encargos financeiros" da nota que embaça a execução, há dispositivo segundo o qual "referidos encargos (básicos e adicionais) serão debitados mensalmente, a cada data-base, no vencimento e na liquidação, sendo os encargos adicionais capitalizados e exigidos nas mesmas datas do débito, inclusive durante o período de carência, e os encargos básicos capitalizados para pagamento juntamente com as parcelas de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais".

Ainda, na cláusula "Inadimplemento":

"...Incidirão, em substituição aos encargos de normalidade:
a) Comissão de permanência, calculada a taxa de mercado, conforme facultam as Resoluções 1.129 e 1.572, de 15.05.86 e 18.01.89, respectivamente, do Conselho Monetário Nacional;
b) Juros moratórios a taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados pelo método exponencial;
c) Multa de 10% (dez por cento) incidente, nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados e na liquidação final, sobre o saldo devedor apresentado naquela data. Os encargos de que tratam os itens "a" "b" e "c" retro serão calculados, debitados/capitalizados e exigidos nas datas das amortizações e na liquidação da dívida."

Quer dizer: ajustou-se expressamente a incidência mensal de juros e possibilidade de sua capitalização, tudo o que encontra permissivo legal nas disposições no Decreto-Lei nº 413/69 supra analisadas.

Dessa forma, a pretensão do exequente tem claro amparo legal.

Em suma, no que tange à permissão de capitalização de juros, ainda mensalmente, o Decreto-Lei nº 413/69 contempla exceção, como diploma especial regulador de um título de crédito específico, às vedações do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº 121 do STF.

Alega, ainda, o embargante que o contrato é de caráter adesivo, onde já vem impressas todas as condições e cláusulas, não podendo os executados negociarem estas, e que, portanto essa conduta afronta a lei.

Diz o art. 54, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."

O fenômeno dos contratos de adesão é cada vez mais comum na experiência contemporânea, produzindo em múltiplos domínios como, por exemplo, o dos seguros, o dos planos de saúde, o das operações bancárias, o da venda e de aluguel de bens. Também as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos empregam essa técnica de contratação em massa. O Poder Público utiliza-se de contratos de adesão nas suas relações diretas com os consumidores de seus serviços e, na maioria das vezes, predispõe as cláusulas dos contratos que serão oferecidos pelos concessionários aos consumidores.

A eminente Cláudia Lima Marques ao comentar os contratos de adesão diz que:

"Hoje a doutrina é unânime em aceitar o caráter contratual dos contratos de adesão. Trata-se de um acordo de vontade representado pela adesão, não sendo essencial ao contrato que seu conteúdo seja discutido cláusula a cláusula em uma fase preliminar, assim também a igualdade de força dos contratantes não é essencial. Mesmo existindo, na prática, um desigual poder de barganha, não se deve negar o caráter contratual do contrato de adesão (ou por adesão), pois a manutenção do vínculo, na maioria das vezes, beneficia o contratante mais fraco." (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª., edição, 1995, Editora Revista dos Tribunais, pág. 46).

Portanto, podemos concluir que por se tratar de contrato de caráter adesivo, não significa que o mesmo possui cláusulas abusivas. Os embargantes não mostram onde estão as cláusulas abusivas; nada provam, pois não há abusividade alguma.

DOS PEDIDOS

Do exposto flui a conclusão de que resistência dos embargos é meramente retórica, não tem guarida na lei, na jurisprudência, ou na doutrina. Impedido pela perfeita legalidade do título, de desconstituí-lo, foi elocubrado um falseamento que se impusesse, tão só processualmente, ante o Juízo. Assim ficou obtida a suspensão do curso normal da execução de uma parte, mas, de outra, deixa extreme de dúvidas: o melhor direito está no entendimento de que o Banco .... é credor de valores líquidos, certos e exigíveis, segundo o requerido nos autos principais.

Assim, respeitosamente, vem o embargado requerer que Vossa Excelência, julgue improcedente em todos os seus termos o pedido da parte adversa, condenando o embargante aos pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

De outra parte, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, sendo dispensável a produção de qualquer prova além das constantes nos autos, requer-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 740, parágrafo único do CPC.

Ressalva-se, na hipótese do entendimento de Vossa Excelência, ser diverso, fica "pedido", então, oportunidade para apresentação de provas eventualmente se venha fazer necessárias, quer sejam periciais, documentais, testemunhais e depoimento pessoal dos embargantes.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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