Impugnação aos embargos à execução, sob alegação de
título líquido e certo, relativo à nota de crédito comercial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aos embargos à execução interpostos por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O embargante alega que o título objeto da execução, Nota de Crédito Comercial
não é líquido e certo, que são exageradas e ilegais as taxas de juros, que há
anatocismo, que as comissões de permanência e multas são abusivas e ilegais.
Meras e infundadas alegações que revelam o intuito meramente protelatório dos
embargos.
DO DIREITO
A Nota de Crédito Comercial, de que ora se trata, é regida pela Lei nº 6.840/80,
à qual se aplicam as disposições do Decreto-Lei nº 413/69, que criou a Cédula de
Crédito Industrial.
A presente execução baseia-se em título líquido, certo e exigível, consoante o
artigo 10 do Decreto-Lei retro mencionado, estando o embargado totalmente
aparelhado para a Ação Executiva, cujos embargos são totalmente improcedentes e
infundados.
Outro não é o entendimento da doutrina vigente e jurisprudência dos nossos
Tribunais, conforme transcrição a seguir:
"A posição do credor na execução, é especialíssima, pois para fazer valer seu
direito, nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe, é prova
cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até às
últimas conseqüências. Para pretender desconstituí-lo diante de presunção legal
da legitimidade que o ampara, toca ao devedor embargante o ônus da prova."
(Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Editora
Revista dos Tribunais, pág. 565).
Doutrina Tullio Ascarelli em sua obra "Teoria Geral dos Títulos de Crédito",
págs. 400/401:
"Os fatos constitutivos são os relativos à existência e propriedade do título.
Esses os que incumbem ao credor provar. Os fatos impeditivos ou extintivos da
propriedade ou de direito cartular competem ao devedor."
Ainda:
"Em temas de embargos do devedor, sob pena de improcedência, incumbe ao
embargante provar os fatos argüidos como hábeis para desconstituir o título
executivo extrajudicial." (RT 55/228).
O embargante não provou nenhuma infração contratual por parte do embargado, o
que evidência a improcedência total dos embargos.
Não há, por conseguinte, nulidade alguma na execução. O título de crédito que a
instruiu formalmente é perfeito e traz intrínseca e extrinsecamente todos os
requisitos para sua completa eficácia jurídica, tais como a certeza, a
exigibilidade e a liquidez da dívida exequenda.
Temos a consignar que não há que se falar em improcedência da ação, porque o
Decreto-Lei nº 413/69, de 09.01.69, em seu artigo 41, combinado com o artigo 52,
estabelece a forma executória para a cobrança da nota de crédito comercial,
sendo esta considerada título extrajudicial - CPC, art. 585, inciso VII.
A obrigação que está sendo executada é certa, líquida e exigível, eis que
representada por Nota de Crédito Comercial (doc. fls. .... a .... - autos de
execução apensos), à qual a lei da força executiva.
Quanto aos juros:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei." (Constituição Federal, art. 5º, II).
As taxas de juros aplicadas na nota de crédito comercial em questão pelo Banco
obedeceram aos limites estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, a quem, por
lei (Lei nº 4.595/64) foram conferidos poderes normativos e competência para
disciplinar o crédito e as relações creditícias.
Portanto, continuam perfeitamente em vigor as disposições da Súmula 596, do
Supremo Tribunal Federal, consoante vem sendo reconhecido, inclusive, por
recente jurisprudência, como a que transcrevemos a seguir, que foi publicada no
Diário da Justiça do Distrito Federal, em 22.10.90, pág. 11.671, prolatada em
Recurso Especial pela 4ª Turma do STJ (RE nº 4285, RJ):
"Financiamento Bancário. Taxas de juros e encargos. Decreto nº 22.626/33. Não
incide a lei de Usura, quanto à taxa de juros, às operações firmadas com
instituições do sistema financeiro. Súmula 596, do STF. Lei nº 4.595, de
31.12.64." Merece transcrição, ainda, a seguinte ementa (Ac. nº 4101 - 3ª C.
Cível do TAPR, - Apel. Cível nº 44849-5, Rel. Juiz Telmo Cherem, publ. no DJ em
02.04.93).
A espécie de título em discussão é regida pelo Decreto-Lei nº 413/69,
sujeitando-se, pois, às suas disposições especiais.
O art. 5º, desse diploma legal estatui:
"Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão
sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário
Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à
operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na
liquidação da cédula, ou, também em outras datas convencionadas no título ou
admitidas pelo referido Conselho."
Emerge claramente daí que as partes podem convencionar, na nota de crédito
comercial/industrial, a exigibilidade dos juros contratados nas épocas que
melhor lhe parecerem: não se subordina a exigibilidade, necessariamente, às
datas e ocasiões constantes do dispositivo.
Por sua vez, o art. 11, parágrafo 2º., do mesmo Decreto-Lei estabelece que:
"A inadimplência faculta ao financiador a capitalização dos juros."
Ora, se a inadimplência autoriza o banco a capitalizar os juros, é evidente que
tal capitalização se fará na época em que seriam devidos e exigíveis. Destarte
que dar-se-á a capitalização nas datas em que se ajustaram, na cédula, a
incidência dos juros, e que podem ser fixadas livremente, como visto.
No caso dos autos, na cláusula "encargos financeiros" da nota que embaça a
execução, há dispositivo segundo o qual "referidos encargos (básicos e
adicionais) serão debitados mensalmente, a cada data-base, no vencimento e na
liquidação, sendo os encargos adicionais capitalizados e exigidos nas mesmas
datas do débito, inclusive durante o período de carência, e os encargos básicos
capitalizados para pagamento juntamente com as parcelas de principal,
proporcionalmente aos seus valores nominais".
Ainda, na cláusula "Inadimplemento":
"...Incidirão, em substituição aos encargos de normalidade:
a) Comissão de permanência, calculada a taxa de mercado, conforme facultam as
Resoluções 1.129 e 1.572, de 15.05.86 e 18.01.89, respectivamente, do Conselho
Monetário Nacional;
b) Juros moratórios a taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados pelo método
exponencial;
c) Multa de 10% (dez por cento) incidente, nas datas das amortizações, sobre os
valores amortizados e na liquidação final, sobre o saldo devedor apresentado
naquela data. Os encargos de que tratam os itens "a" "b" e "c" retro serão
calculados, debitados/capitalizados e exigidos nas datas das amortizações e na
liquidação da dívida."
Quer dizer: ajustou-se expressamente a incidência mensal de juros e
possibilidade de sua capitalização, tudo o que encontra permissivo legal nas
disposições no Decreto-Lei nº 413/69 supra analisadas.
Dessa forma, a pretensão do exequente tem claro amparo legal.
Em suma, no que tange à permissão de capitalização de juros, ainda mensalmente,
o Decreto-Lei nº 413/69 contempla exceção, como diploma especial regulador de um
título de crédito específico, às vedações do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº
121 do STF.
Alega, ainda, o embargante que o contrato é de caráter adesivo, onde já vem
impressas todas as condições e cláusulas, não podendo os executados negociarem
estas, e que, portanto essa conduta afronta a lei.
Diz o art. 54, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo."
O fenômeno dos contratos de adesão é cada vez mais comum na experiência
contemporânea, produzindo em múltiplos domínios como, por exemplo, o dos
seguros, o dos planos de saúde, o das operações bancárias, o da venda e de
aluguel de bens. Também as empresas públicas e as concessionárias de serviços
públicos empregam essa técnica de contratação em massa. O Poder Público
utiliza-se de contratos de adesão nas suas relações diretas com os consumidores
de seus serviços e, na maioria das vezes, predispõe as cláusulas dos contratos
que serão oferecidos pelos concessionários aos consumidores.
A eminente Cláudia Lima Marques ao comentar os contratos de adesão diz que:
"Hoje a doutrina é unânime em aceitar o caráter contratual dos contratos de
adesão. Trata-se de um acordo de vontade representado pela adesão, não sendo
essencial ao contrato que seu conteúdo seja discutido cláusula a cláusula em uma
fase preliminar, assim também a igualdade de força dos contratantes não é
essencial. Mesmo existindo, na prática, um desigual poder de barganha, não se
deve negar o caráter contratual do contrato de adesão (ou por adesão), pois a
manutenção do vínculo, na maioria das vezes, beneficia o contratante mais
fraco." (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª., edição, 1995,
Editora Revista dos Tribunais, pág. 46).
Portanto, podemos concluir que por se tratar de contrato de caráter adesivo, não
significa que o mesmo possui cláusulas abusivas. Os embargantes não mostram onde
estão as cláusulas abusivas; nada provam, pois não há abusividade alguma.
DOS PEDIDOS
Do exposto flui a conclusão de que resistência dos embargos é meramente
retórica, não tem guarida na lei, na jurisprudência, ou na doutrina. Impedido
pela perfeita legalidade do título, de desconstituí-lo, foi elocubrado um
falseamento que se impusesse, tão só processualmente, ante o Juízo. Assim ficou
obtida a suspensão do curso normal da execução de uma parte, mas, de outra,
deixa extreme de dúvidas: o melhor direito está no entendimento de que o Banco
.... é credor de valores líquidos, certos e exigíveis, segundo o requerido nos
autos principais.
Assim, respeitosamente, vem o embargado requerer que Vossa Excelência, julgue
improcedente em todos os seus termos o pedido da parte adversa, condenando o
embargante aos pagamentos de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
De outra parte, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, sendo
dispensável a produção de qualquer prova além das constantes nos autos,
requer-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 740, parágrafo único
do CPC.
Ressalva-se, na hipótese do entendimento de Vossa Excelência, ser diverso, fica
"pedido", então, oportunidade para apresentação de provas eventualmente se venha
fazer necessárias, quer sejam periciais, documentais, testemunhais e depoimento
pessoal dos embargantes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]