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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação, em que a empresa aérea alega intuito de enriquecimento ilícito do apelante


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Contra-razões de apelação, em que a empresa aérea alega intuito de enriquecimento ilícito do apelante, em face de indenização por extravio temporário de bagagem.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

1. O Apelante ajuizou a presente ação em razão do extravio temporário de sua bagagem, quando de viagem em vôo nacional da Apelada. Alega que, quando a mala lhe foi restituída, dela haviam sido retirados uma máquina fotográfica e um casaco de couro, daí porque o Apelante pretendeu receber da Apelada o valor de tais objetos (R$ ....), mais indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no montante correspondente a 100 (cem) salários mínimos.

2. A r. sentença apelada acolheu apenas em parte o pedido, condenando a Apelada a pagar ao Apelante o valor dos danos materiais.

Porém, quanto aos danos morais, assim decidiu o MM. Juiz a quo:

3. Porém, não vejo razoabilidade em creditar-se, pelo desaparecimento temporário da mala, o dano moral.

O fundamento central para esta forma de lesão consistente na dor - quer física, quer moral -, sem repercussão patrimonial. Dano moral é todo sofrimento humano. É inegável o aborrecimento e revolta do passageiro, que não teve sua mala devolvida pela incúria do transportador, bem como que o dano moral não compreende apenas casos extremos como nas hipóteses que a Ré cita. Porém, acredito, não ultrapassa a um dissabor, transtorno ou inconveniente que não acarretou maiores conseqüências. Afinal, ainda, a mala não foi entregue no retorno da viagem, quando o Autor já se encontrava na cidade do seu domicílio, e não consta ter existido falta premente ou necessidade excepcional de qualquer dos objetos que na mala se encontravam.

Creio, aliás, que se conceder esta indenização no caso como os autos apresentam constituiria uma forma até de banalizá-la, partindo de um extremo, que não a admitia antes do advento da CF/88, para um aposto, capaz de amparar todos os sentimentos, revoltas ou aborrecimentos."

E, assim, a pretensão foi rejeitada nesse particular, distribuindo-se, por conseqüência, os ônus da sucumbência.

4. Inconformado, recorre o Apelante, insistindo na condenação da Apelada a indenizar-lhe os danos morais, porém não mais em montante equivalente a 100(cem) salários mínimos, conforme pleiteara na petição inicial, mas no equivalente a 10.800 salários mínimos.

De acordo com o Apelante, teria sido leniente o MM. Juiz de primeiro grau ao conceder indenização apenas pelos danos materiais, não possibilitando a efetiva reparação dos danos morais decorrentes do extravio da bagagem. Para o Apelante, a condenação a esse título era de rigor, inclusive para inibir eventuais comportamentos semelhantes da parte da Apelada.

Mas a r. sentença, nesse particular, deu justa e jurídica solução ao feito, não merecendo retoques.

5. Com efeito, não conseguiu o Apelante demonstrar a ocorrência de danos morais em virtude dos fatos narrados. Somente agora, em sede de apelação, o Apelante vem afirmar que a máquina fotográfica era essencial para o exercício de sua profissão. Talvez para tentar sobrepujar a correta observação do MM. Juiz de primeiro grau de que não tendo a mala sido entregue no retorno da viagem, quando o Apelante já se encontrava na cidade do seu domicílio, não teria existido falta premente ou necessidade excepcional de qualquer dos objetos que nela se encontravam.

Fosse diferente, o Apelante já teria indicado a necessidade da máquina ainda em primeiro grau de jurisdição. Teria, ademais, comprovado a assertiva, o que não lhe é dado mais fazer, de vez que já superada a fase instrutória da demanda não se podendo suprimir, outrossim, a instância.

Assim, não demonstrada pelo Apelante qualquer circunstância excepcional ou lesão efetiva aos direitos da personalidade, correto concluir-se pela inexistência de dano moral, tal qual o fez o r. Juízo monocrático.

Também o eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu em caso semelhante ao de que se trata que:

"Dano moral é todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Simples sensação de desconforto, de aborrecimento, causado pela perda ou extravio de bagagem durante uma viagem, não constitui dano moral, suscetível de constituir objeto de reparação civil".
(STJ - 3ª. Turma - Rel. Nilson Naves - j. 25-8-92 - RSTJ 47/159 - in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial - Rui Stoco - 2 . Ed. - pág. 476)

6. Ademais, o MM. Juiz de primeiro grau revela acertada prudência, ao asseverar que "conceder esta indenização no caso como os autos apresentam constituiria uma forma até de banalizá-la, partindo de um extremo, que não a admitia antes do advento da CF/88, para um oposto, capaz de amparar todos os sentimentos, revoltas ou aborrecimentos."

De fato, após o advento da nova ordem constitucional, começam a surgir, perante o Poder Judiciário, pleitos de indenização de supostos 'danos morais" que, em verdade, nada tem a ver com esse conceito jurídico.

Aliás, isso é fenômeno que ocorre com certa freqüência. Diante de uma nova lei, ou de uma nova orientação jurisprudencial, sempre aparecem os aproveitadores que, sem razão, nem boa-fé, procuram obter vantagens e enriquecer-se indevidamente, aproveitando os "ventos favoráveis" da hora.

É o que, data venia, ocorre no atual momento, no Brasil, em relação aos "danos morais".

7. Essa tendência foi descrita e analisada com extrema felicidade pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Rio Grande do Sul, em v. acórdão do qual se colhem as seguintes ponderações:

"No tocante ao dano moral, tenho que andou bem a nobre Pretora. Transtornos existiram, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo. Estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. Em breve teríamos um Tribunal para decidir causas, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral. A vida vai se insuportável.

O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Nem acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.

Se a segurança jurídica, também é um valor supremo do direito, devemos por em prática um mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense..." (Apelação Cível n.º 596185181 - Caxias do Sul - Sexta Câmara Cível - j.05.11.96)

Na mesma ordem de idéias, o doutor Desembargador e Professor JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JUNIOR observa:

" Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar os chatos..." ("O Dano Moral e sua Avaliação", estudo publicado na Revista do Advogado da AASP, n.º 49, de dezembro de 1996, pág. 11)

8. Aproveitando-se de uma certa indefinição, e da relativa escassez de trabalho e julgados definitivos a respeito, surgem pleitos de todo tipo, e observam-se pedidos os mais disparatados e absurdos possíveis. A Apelada tem sido vítima dessa "moda". A presente ação é um exemplo disso.

Assim é que o apelante não se conforma com o valor que lhe foi concedido e que lhe propiciará a reposição dos bens, valor esse, aliás, que a Apelada já lhe oferecera antes da propositura da ação - embora a lei lhe assegurasse indenizar de forma limitada e tarifada - e novamente ofertado por ocasião da audiência de conciliação realizada no decorrer desta demanda.

O Apelante insiste na reparação de "danos morais" que não comprovou e que, agora, sugere, pode alcançar o patamar de 10.800 salários mínimos, que hoje equivalem a nada mais, nada menos que R$ ...... Nada mais absurdo!

A justificativa para tão exagerada quantia encontra-se-ia, no entender do Apelante, nos arts. 953 do Código Civil e arts. 49 e 60 do Código Penal.

Não lhe assiste qualquer razão. A indenização por dano moral, em casos como o de que se trata, não se rege pelos dispositivos citados, mas pelo disposto no art. 946 do estatuto substantivo, que determina a apuração do valor da indenização na forma da lei processual.

9. Mas, ainda que se admita arbítrio judicial, há de ser prudente e sujeito a parâmetros decorrentes do ordenamento jurídico, com destaque para o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117, de 27.08.62, art. 84, parág. 1º) que, como se sabe, tem sido utilizado pelos Tribunais pátrios, quando da fixação do valor da reparação.

Mas mesmo em casos graves, onde existe, realmente, dano moral - ao contrário do que aqui ocorre, como já demonstrado - o ressarcimento desses danos há que ser fixado com moderação, consoante Doutrina e Jurisprudência:

"E sob esse aspecto, leva mérito o Anteprojeto de Código das Obrigações de GUIMARÃES NONATO-PHILADELPHO, que dispunha, no art. 181: 'Além do que for devido pelo prejuízo patrimonial, cabe a reparação do dano moral, moderadamente arbitrada" (YUSSEF SAID CAHALI, "Dano e Indenização", ed. RT 1980, pág. 35)

Essa mesma lembrança vem em v. acórdão do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial n.º 8.768/SP, no voto vencedor do eminente Ministro BARROS MONTEIRO:

"Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941 recomendava que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada". Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, do locupletamento indevido"(grifou-se)

Dessa forma, ainda que se admitisse, para argumentar, que o Apelante tivesse sofrido, na espécie, algum "dano moral" - o que não ocorreu, como já visto - a reparação jamais poderia alcançar a exagerada quantia por ele agora sugerida.

10. E mais, não merece sequer ser considerado, por falta de amparo legal, o caráter punitivo da indenização, pretendido pelo Apelante.

Em brilhante artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Aeroespacial (nº.75, PÁGS. 2 e seguintes), denominado "O Dano Moral e a Desagregação Social" o emitente Desembargador DÉCIO ANTONIO ERPEN, do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, comenta que:

" O objetivo da reparação pecuniária não é punir o ofensor, mas deferir uma sensação agradável à vítima. Nunca uma fonte de riqueza, nem um ato de vindita.
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A história mostra que as civilizações beligerantes foram inexoravelmente tragadas pelo próprio ódio, exatamente por serem conflituais, alimentadas por demandas internas e externas.
Estaríamos, e disso estou seguro, criando uma sociedade belicosa tendo no judiciário uma multiplicação de litígios onde se pleiteiam indenizações, muitas vezes milionárias sem qualquer simetria da conseqüência com a causa.
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A prevalecer a tese indenizatória, sem critérios legais ou adoção de parâmetros dentro da razoabilidade, estaremos alimentando o conflito, com as desastrosas conseqüências dele decorrentes, reservado ao Juiz o papel de censor social.
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Sedutor, é verdade o argumento de que a indenização teria caráter pedagógico. No entanto, à ausência de previsão legal, torna a condenação de juricidade duvidosa, além de importar, se não usurpação, em pequena intromissão em área atribuída a outrem.
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Desde a Lei de Talião, milenarmente conhecida no brocardo "olho por olho, dente por dente" existe nos sistemas jurídicos a idéia da proporcionalidade. Este ideário informa o Direito do Trabalho, o Penal, o Comercial, as regras de processo e até a Carta Magna. Quer no plano material, quer no processual, é de observa-se o relativo equilíbrio entre a ação e a reação, entre a conduta e sanção. A quebra da harmonia como antes referida (incongruência entre a conduta e sanção), implica verdadeiro corte espistemológico na própria ciência do Direito.
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Manifestação da lavra do Bel. Sérgio Pinheiro Marçal, advogado de São Paulo e feito publicar na R.T.D. (Revista do 3º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo - Registrador José Maria Sivieiro), ao analisar a 'Teoria do Valor do Desestímulo" afirma que a falta de previsão legal tem permitido a incorreta aplicação do instituto do dano moral, gerando distorções. Alude à mesma doutrina, adotada no sistema jurídico americano com o nome de "punitive damages", porquanto está se tornando "um verdadeiro fator de desagregação da sociedade americana, onde os cidadãos tendem cada vez mais a afastar sua própria responsabilidade para imputá-las a terceiros. Cada vez menos as pessoas assumem os próprios erros ou opções, preferindo transferir a responsabilidade de seus atos a terceiros e obter algum dinheiro com isso"(N 126, setembro de 1997).
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A indenização a título de dano moral inegavelmente existe, mas deve sofrer os temperos da lei e da vida. Sua incidência há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa de ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social.
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Há que se dar uma sábia reflexão para definirmos, à luz da ciência jurídica, o novel instituto, para que reine uma Sociedade fundada na convivência pacífica, sendo elemento de integração social, sem que se preste a estimular demandas. Tudo, é claro, sob a égide da lei."

DOS PEDIDOS

Como se vê, fez bem o MM. Juiz a quo em não acolher a pretensão do Apelante, devendo, pois, ser mantida a r. sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência, uma vez que sendo essa recíproca, incide o disposto no art. 21 do CPC.

É o que a Apelada, mui respeitosamente, espera, negando-se provimento ao recurso que ora responde.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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