EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de ____________
Processo nº: _________
Exequente: ____________ S/A
Executados: ____________ e outros
____________ LTDA, empresa com sede no Município de ____________ - UF, sito à
Rua ____________, nº ___, ____________, inscrita no CGC-MF sob nº ____________;
____________, brasileira, solteira, maior, pequena empresária, portadora do
CIC nº ____________, residente e domiciliada na localidade de ____________,
Município de ____________ - UF - e ____________, brasileiro, solteiro, maior,
portador do CIC nº ____________, residente e domiciliado na localidade de
____________, Município de ____________ - UF, pelo Procurador comum, que
subscreve, vem, respeitosamente diante de V. Exa., propor a presente:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra ____________ S/A, Instituição de crédito
com sede na Capital Federal e agência na Cidade de ____________, o que faz pelas
relevantes razões a seguir aduzidas:.
DOS FATOS
1. Tramita N.R. Juízo, Ação revisional de juros e encargos cumulado com
perdas e danos" (autos nº _______) onde a Primeira Executada é Demandante
naquele feito e o ora Exequente é o Demandado, sendo que já houve decisão deste
R. Juízo, com parcial provimento do pedido.
2. Faz-se mister relatar, inicialmente, a estrita relação e total dependência
do feito sobredito e a presente execução.
Ocorre Exa., que a primeira Executada, ora Requerente, há muito tempo vinha
operando normalmente com o Banco nas mais diversas modalidades de crédito, tais
como empréstimo para capital de giro, desconto de títulos e outros, quando, após
acumulado considerado valor devido, fruto de taxas e juros abusivas e
escorchantes, foi-lhe proposto que todos os débitos pendentes fossem juntados em
um contrato único, e parcelados o débito apurado, oportunidade que, o Banco
continuaria financiando capital de giro, para a normal continuidade das
atividades produtivas daquela empresa.
3. Hoje, em atenta análise do instrumento de confissão de dívida com
constituição de garantia real, objeto da execução ora atacada, acrescido aos
fatos ocorridos posteriormente, verifica-se que, o que suspeitava-se
inicialmente, transformou-se na mais absoluta convicção, que o Banco, usou e usa
da mais vergonhosa e manifesta má-fé. Senão vejamos:
Quando da assinatura da pré-falada confissão de dívida, o gerente da época e
um dos Superintendentes da Regional de ____________, Sr. ____________, propôs a
inclusão no referido contrato, valor a maior do já absurdo saldo devedor
apresentado, para fins de fomentar e viabilizar a compra de matéria prima,
possibilitando a continuidade dos negócios da Executada e por conseguinte, dar
condições para o normal pagamento parcelado do débito, que repita-se absurdo.
Acontece que após creditar o referido saldo, (fato provado nos autos da ação
revisional) o Banco determinou o bloqueio da conta, que resultou uma Ação
cautelar inominada , que também tramitou Neste R. Juízo, em apenso aos autos da
ação revisonal acima referida.
4. Os valores indevidamente cobrados pelo Banco, estão demonstrados naquelas
ações, que conforme R. Sentença recentemente prolatada por V. Exa., entre outras
coisas decidiu que, os juros devem ser recalculados pelas taxas
constitucionalmente previstas.
5. De sorte que, se não houver veicularão dos feitos, não haveria sentido
algum a própria R. Sentença prolatada por V. Exa. naquele feito revisional, e a
confissão de dívida "sub judice" que aglutinou todos os contratos anteriores que
devem ser revistos, quando da liquidação da R. Sentença.
6. Registra-se que, a promessa de refinanciar o capital de giro proposto pelo
Banco, "se assinada fosse a confissão", também, possibilitou e facilitou o
convencimento dos Executados em firmar tal contrato com garantia real de bens da
linha de produção industrial, exceto das matrizes, pois havia a expectativa de
produtividade e o normal adimplemento do refinanciamento do débito. É mais do
que óbvio Exa., que o próprio Banco verificou a inexistência daquela quantidade
de bens da linha de produção em estoque no momento da assinatura do instrumento,
pois as tratativas foram realizadas nas dependências da empresa e o montante de
mercadorias gravadas exigiria um monumental espaço físico para depositá-los.
7. Agora, para espancar qualquer dúvida, também, em atenta análise do
instrumento particular de confissão de dívida, constata-se a cristalina e
flagrante nulidade do mesmo, fruto quiçá do atropelo e da má-fé daquele gerente,
que, presume-se, queria simplesmente justificar-se com superiores, garantindo-se
de qualquer forma que os Executados confessariam um valor indevida, resultando
dito atropelo em ausência da própria assinatura da Executada principal
(empresa), no instrumento referido, gerando clara e evidente nulidade, que deve
ser "data maxima venia" declarada por Este MM. Juízo.
8. DO DIREITO
Em que pese não haver previsão legal acerca da exceção de pré-executividade,
ora interposta, a doutrina e a jurisprudência tem-na admitida.
"In casu", uma vez reconhecido a inexequibilidade do título executivo, pela
flagrante ausência dos pressupostos que o constitue, tal fato ou é reconhecido
de ofício pelo MM. Julgador ou excepciona-se via provocação dos Executados.
O cabimento de tal exceção, no dizer dos tratadistas, é quando detecta-se que
feriu-se disposições de norma cogente de ordem pública, de erro do Juízo ou erro
da parte.
Daí que para discussão do erro provocado, os Executados teriam que ter seu
patrimônio constrito.
Assim, admite-se a exceção, em petição apresentada ao Juízo da Execução,
quanto tem-se atos pré-executivos. Depois da citação e antes da penhora, porque
depois da penhora não há que se falar em exceção de pré-executividade, mas sim
embargos.
Admite ainda a doutrina e a jurisprudência que as matérias objeto de exceção
de pré-executividade são os pressupostos processuais genéricos elencados nos
artigos 267, I, IV e V do CPC, mais as condições da ação previstos nos artigos
267, inciso VI do CPC, "in casu", perfeitamente enquadrados nos incisos IV e VI
do artigo citado da lei processual, que diz:
Artigo 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo,
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
E, para concluir nossa tese, o § 3º do mesmo artigo 267 do CPC, da as
condições do Juiz de conhecer de ofício, bem como da as condições dos Executados
de suscitar o alegado.
9. A jurisprudência por seu turno, tem admitido nossa tese, conforme se
verifica nos acórdãos abaixo:
14.157) EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cabe exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da execução por
ausência de título executivo. - "Boletos" de operações em Bolsa de Valores,
alguns não assinados ou não autenticados, não são títulos hábeis para ensejar
execução. - Juntada posterior de contrato não convalida a execução nula.
De qualquer forma o contrato regula operações complexas e, sendo a execução
de 1993, nele não consta a obrigação de pagar quantia determinada ou entregar
coisa fungível. Descabimento de execução de contrato que contém obrigações
recíprocas a serem obrigatoriamente examinadas em processo de conhecimento.
Exceção acolhida. Execução Anulada. Sucumbência fixada.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 195154299, 4ª Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre,
Rel. Moacir Leopoldo Haeser, j. 14.12.95, un.).
18.157) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Cabe a apresentação da exceção quando atacadas as próprias condições da ação
ou a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável
de ofício pelo Juiz. Controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de
execução de Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Posição atual da
Câmara no sentido da negativa. Inconstitucionalidade das disposições incluídas
em Medidas Provisórias editadas sem os requisitos constitucionais de relevância
e urgência. Respeito à ordem jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Impossibilidade de norma provisória derrogar Lei Complementar, como é o Código
de Defesa do Consumidor. Acolhimento da exceção para que seja regularmente
instruída e decidida pelo Juiz.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 196043012, 4ª Câmara Cível do TARGS, Ijuí, Rel.
Moacir Leopoldo Haeser. Agravantes: Comércio de Combustíveis Belinaso Ltda.,
Zacarias Belinaso e Carmem Maria Belinaso. Agravado: Banco do Brasil S/A. j.
16.05.96).
10. À vista do exposto, confiantes na sensibilidade de V. Exa.,
respeitosamente requer:
a) - Seja admitida a exceção de pré-executividade, por conseguinte sujeitando
a relação processual às regras comuns do processo de conhecimento para que, com
fundamento nos incisos IV, VI e § 3º do artigo 267 do CPC, seja declarado
extinto o presente feito pela absoluta falta dos pressupostos processuais e da
condição da ação, condenando o Exequente Banco, no pagamento das custas,
honorários e todos os demais ônus processuais.
b-) Requer, por força da estrita relação e dependência entre os feitos
mencionados no preâmbulo desta, traduzindo-se como imperativo e imprescindível
que os mesmos sejam apensados, tanto revisão contratual, quanto a ação cautelar
inominada a presente execução, sendo referidos processos como principal prova do
alegado.
c-) Pela juntada da presente exceção nos próprios autos da execução, conforme
tem admitido a doutrina e dos instrumentos de procuração dos Executados.
Protesta "ad cautelam", pela produção de todos o demais meios de prova em
direito facultadas, notadamente pelo depoimento pessoal do gerente da agência de
, do Banco Exequente.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/