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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação cautelar para anulação de leilão de imóvel financiado pelo SFH

Petição - Civil e processo civil - Ação cautelar para anulação de leilão de imóvel financiado pelo SFH


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Ação cautelar para anulação de leilão de imóvel financiado pelo SFH.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO CAUTELAR PARA ANULAÇÃO DE LEILÃO

em face de

......, empresa pública, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., e SFH ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os Autores ingressaram com Ação de Consignação em Pagamento no dia .... de .... de ...., distribuída para a ....ª Vara Federal da Comarca de .... Os Autores consignaram as prestações dos meses de ...., ...., .... e .... de .... em favor do agente financeiro, notificando os depósitos ao Réu/.... Esses depósitos foram feitos diretamente na ...., em favor do Credor, que tem a faculdade de retirar as importâncias ou não Ag. nº ...., Op. ...., conta nº ....

A partir daí, os Autores não tiveram meios de consignar as prestações, tendo em vista a falta da ordem judicial para tanto.

Fica nítido e provado, que a inadimplência existe apenas nas últimas prestações, tendo os Autores usado de todos os meios que entendem corretos para quitar os atrasos.

O objetivo, e nisso os Autores foram claros, não é o de ficar inadimplentes, pois pretendem continuar com sua .... própria para a qual já investiram todos seus recursos, somente que, pretendem pagar aquilo que entendem correto. Todavia, ao procurar abrigo na Justiça, a demora processual fez com que o seu imóvel fosse à Leilão, segundo aviso do credor.

No trâmite da Ação, surpresos, tomaram conhecimento Através de Edital do Jornal "....", que seu imóvel iria a Leilão no dia .... de ...., ...., pelo lance mínimo de R$ .... (....), às .... hrs. (doc. anexo).

Nesse interregno, o I. Juiz Federal de Primeira Instância, julgou o que o pedido não foi claro, extinguindo a Ação.

Os autores, ingressaram com Recurso de Apelação ao E. Tribunal Regional da ....ª Região.

Ingressaram também, com Medida Cautelar de Suspensão de Leilão, por dependência, na mesma ....ª Vara Federal da Comarca de ...., que entendeu que deveria ser remetida ao TRF da ....ª Região.

O Tribunal Regional Federal da ....ª Região decidiu por sua ....ª Turma, por unanimidade, de ofício, cassar a sentença e declinar da competência para a Justiça Estadual, prejudicada a apelação, nos termos das notas taquigráficas, em .... de .... de ....

Até a publicação e a remessa dos autos do TRF - Tribunal Regional Federal à Justiça Estadual do ...., possivelmente demore mais de .... (....) dias, tornando o ato arbitrário do credor e de seu Agente Fiduciário, mais danoso ainda aos Autores, pois podem levar à leilão novamente o imóvel, na hipótese de não ter sido adjudicado, pois nenhuma informação prestam aos Requeridos.

Ignorando o Exequente, pelo seu Agente Fiduciário ...., que grande parte da dívida oriunda do referido imóvel já está paga, primeiramente pela entrada paga à .... de aproximadamente ....% do valor do imóvel, taxas, seguro, depois, pelas parcelas pagas ao Agente Fiduciário, em número de .... (....), mais as parcelas consignadas a seu favor, das prestações dos meses de ...., ...., ...., e .... de .... em favor do agente financeiro, notificando os depósitos ao Réu/...., conforme noticiado acima, realizou o Leilão do Imóvel na data anunciada.

Os Requerentes estão sendo esbulhados da sua casa própria, quando há cerceamento de sua defesa, com risco da perda de seu imóvel, tudo em nome do Conflito de Competência, quando casos semelhantes foram julgados pela mesma Justiça Federal em favor do mutuário, como também, pela Justiça Estadual (doc. anexos).

Com a nova Carta Constitucional foi estendido aos Direitos Patrimoniais o seguinte dispositivo:

"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo."

No caso, até pela demora dos trâmites judiciais, estar-se-ia privando os requerentes do imóvel que adquiriram sem qualquer chance efetiva de defesa e ainda, sem os cuidados da apreciação do feito pelo Poder Judiciário.

DO DIREITO

A Constituição assegura esses direitos aos cidadãos, partindo dos seguintes princípios: tentando evitar a arbitrariedade e não fazendo prevalecer a Justiça pelas próprias mãos, aliás, princípio arcaico, expurgando muitos ordenamentos jurídicos universais que tentam renascer neste Dec. Lei nº 70/66. Outro princípio é que todo cidadão ao deixar de cumprir uma obrigação o faz porque realmente não tem condições de cumpri-la, ou entender ter direito de cumpri-la de outra forma. A execução extrajudicial da forma preconizada no Dec. 70/66 parte do princípio que todo mutuário é um caloteiro.

Ademais, os Requerentes, somente tomaram ciência do leilão, através de jornal, tendo o Requerido e seu agente fiduciário suprimido a primeira fase da execução que era a notificação ao devedor através de Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora, caracterizando o valor exato.

O primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que os Autores em nenhum momento foram notificados pelo Requerido ao seu Agente Fiduciário, que havia sido instaurado o processo de execução extrajudicial, conforme determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº 70/66, assim prescreve:

"Recebida a solicitação da execução da dívida o agente fiduciário nos dez dias subsequentes promoverá a notificação do devedor por intermédio do cartório de títulos e documentos concedendo-lhe prazo de 20 (vinte) dias para purgação da mora."

Os Autores não foram notificados da realização do leilão, portanto , suprimiu o Requerido a primeira fase da execução que era a notificação através do Cartório de Títulos e Documentos para efeitos de purgar a mora.

A ausência dessa notificação inicial macula a validade do ato jurídico em consonância com o Art. 166, IV do Código Civil., que diz:

"Art. 166. "É nulo o ato jurídico quando:
......
IV. não revestir a forma prescrita em lei."

Essa notificação é mister para essa espécie e procedimento, visto que, e somente com ele, é que fica constituída em mora os devedores. Sem a caracterização da mora é impossível iniciar-se qualquer procedimento expropriatório, mormente nesse caso.

Os Autores voltarão a discutir em Ação própria, agora remetida à Justiça Estadual, que dirá quanto realmente devem pagar, por decisão soberana e imparcial da Justiça.

O Art. 582, parágrafo único, estabelece o seguinte:

"O devedor poderá entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o Juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor receba sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar."

Os Autores assim procederam. Depositaram o que entendem correto em favor do credor.

O Art. XXXV da Constituição Federal preceitua que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.

1. DO FUMUS BONI JURIS

Para a procedência do processo cautelar, permitimo-nos recordar que a plausividade da pretensão há que ser apreciada sem o exame pleno do direito material, objeto da Ação Principal. O que deve ser estabelecido, data venia, é a plausividade, isto é, "a provável existência de um direito" a ser tutelado no processo principal (Enrico Tullio Liebman, citado por Humberto Theodoro Júnior, "in Processo Cautelar", EUD, pág. 73). Ainda segundo Humberto Theodoro Júnior, enfocando a "Moderna Visão do Fumus Boni Iuri (ob. cit., pág. 74/75) encontramos o seguinte ensinamento:

"Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem mesmo em caráter provisório, mas sim, 'uma tutela ao processo', a fim de assegurar-lhe eficácia e utilidade práticas.

Assim como já expusemos anteriormente (ver nº 43), o fim do processo cautelar é 'evitar, no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes, que possa resultar da duração do processo.

Ora, se não existe um direito substancial de cautela (9), e se a medida cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se pode acolher como razoável o condicionamento da tutela preventiva à verossimilhança do direito substancial da parte."

2. DO PERICULUM IN MORA

Quanto ao outro requisito essencial para a concessão da liminar, qual seja o fundado temor da eficácia da sentença final no processo principal (Periculum In Mora), sua presença nos autos é irrefutável.

O procedimento da execução extrajudicial não permite qualquer defesa anterior ao registro da Carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. Além do mais, os Autores estarão sujeitos a responder Ação de Imissão de posse, sendo liminarmente desalojados de seu imóvel, posto que a limitação para a contestação com efeito suspensivo, é limitada a prova de quitação do débito anteriormente à realização do leilão. Os efeitos de tal ocorrência, é evidente, além de ocasionarem danos irreparáveis aos Requeridos, não poderão sequer ser abrandados com o sucesso da Ação Principal e a conseqüente decretação da declaração de nulidade da cláusula contratual e exatidão de valores apresentados em planilha própria, e conseqüente valor exato da dívida, em liquidação de sentença.

Humberto Theodoro Júnior, em "Processo de Execução", Ed. Univ. de Direito, 7ª Edição, págs. 135 a 137, ensina:

"O título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obviamente deve ser líquido, certo e exigível (art. 586).

Para ter acesso a processo de execução não basta a exibição de um documento que tenha a forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo). É indispensável, ainda, que o referido título revele existência de um crédito líquido, certo e exigível (art. 586).

A liquidez consiste no plus que se acrescenta a certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também, 'quanto se deve' ou 'o que se deve'.

Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como principalmente a exigibilidade devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução forçada e não naquele em que se forma o título.

O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de representar uma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez). Se isso não ocorrer, o credor, embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor."

A observar, que a Ação em curso está discutindo o que se deve, o quanto deve, que somente será conhecido após Sentença.

Portanto, vêm requer, como meio de provas, todos em direitos admitidos.

Requerem, respeitosamente a juntada do r. despacho dos MM. Juizes da ....ª , ....ª e ....ª Varas da Justiça Federal da Comarca de ...., como também, cópia de Sentença do Juiz da ....ª Vara Federal da Comarca de ...., com decisão do E. Tribunal Regional Federal - TRF, negando provimento ao recurso do agente financeiro, em caso semelhante.

Requerem outrossim, juntada de decisões de casos semelhantes, da ....ª e ....ª Cível da Comarca de ....

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requerem ainda à Vossa Excelência:

a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a anulação do leilão realizado em .... de .... de .... por cerceamento de defesa e tendo em vista a ineficácia da aplicação do Dec. Lei nº 70/66 por falta da notificação dos Requerentes, conforme determina o decreto lei nº 70/66 e demais irregularidades. Considerando-se também, como fator relevante, que o credor continua garantido pela hipoteca do imóvel;

b) Dar conhecimento ao Exequente para que cancele a alienação do imóvel dos Autores, se realizada de acordo com Edital publicado;

c) Condenar o Requerido ao pagamento das custas e honorários Advocatícios a base de 20% do valor da causa.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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