Ação cautelar para anulação de leilão de imóvel financiado pelo SFH.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR PARA ANULAÇÃO DE LEILÃO
em face de
......, empresa pública, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., e SFH ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores ingressaram com Ação de Consignação em Pagamento no dia .... de ....
de ...., distribuída para a ....ª Vara Federal da Comarca de .... Os Autores
consignaram as prestações dos meses de ...., ...., .... e .... de .... em favor
do agente financeiro, notificando os depósitos ao Réu/.... Esses depósitos foram
feitos diretamente na ...., em favor do Credor, que tem a faculdade de retirar
as importâncias ou não Ag. nº ...., Op. ...., conta nº ....
A partir daí, os Autores não tiveram meios de consignar as prestações, tendo em
vista a falta da ordem judicial para tanto.
Fica nítido e provado, que a inadimplência existe apenas nas últimas prestações,
tendo os Autores usado de todos os meios que entendem corretos para quitar os
atrasos.
O objetivo, e nisso os Autores foram claros, não é o de ficar inadimplentes,
pois pretendem continuar com sua .... própria para a qual já investiram todos
seus recursos, somente que, pretendem pagar aquilo que entendem correto.
Todavia, ao procurar abrigo na Justiça, a demora processual fez com que o seu
imóvel fosse à Leilão, segundo aviso do credor.
No trâmite da Ação, surpresos, tomaram conhecimento Através de Edital do Jornal
"....", que seu imóvel iria a Leilão no dia .... de ...., ...., pelo lance
mínimo de R$ .... (....), às .... hrs. (doc. anexo).
Nesse interregno, o I. Juiz Federal de Primeira Instância, julgou o que o pedido
não foi claro, extinguindo a Ação.
Os autores, ingressaram com Recurso de Apelação ao E. Tribunal Regional da ....ª
Região.
Ingressaram também, com Medida Cautelar de Suspensão de Leilão, por dependência,
na mesma ....ª Vara Federal da Comarca de ...., que entendeu que deveria ser
remetida ao TRF da ....ª Região.
O Tribunal Regional Federal da ....ª Região decidiu por sua ....ª Turma, por
unanimidade, de ofício, cassar a sentença e declinar da competência para a
Justiça Estadual, prejudicada a apelação, nos termos das notas taquigráficas, em
.... de .... de ....
Até a publicação e a remessa dos autos do TRF - Tribunal Regional Federal à
Justiça Estadual do ...., possivelmente demore mais de .... (....) dias,
tornando o ato arbitrário do credor e de seu Agente Fiduciário, mais danoso
ainda aos Autores, pois podem levar à leilão novamente o imóvel, na hipótese de
não ter sido adjudicado, pois nenhuma informação prestam aos Requeridos.
Ignorando o Exequente, pelo seu Agente Fiduciário ...., que grande parte da
dívida oriunda do referido imóvel já está paga, primeiramente pela entrada paga
à .... de aproximadamente ....% do valor do imóvel, taxas, seguro, depois, pelas
parcelas pagas ao Agente Fiduciário, em número de .... (....), mais as parcelas
consignadas a seu favor, das prestações dos meses de ...., ...., ...., e .... de
.... em favor do agente financeiro, notificando os depósitos ao Réu/....,
conforme noticiado acima, realizou o Leilão do Imóvel na data anunciada.
Os Requerentes estão sendo esbulhados da sua casa própria, quando há cerceamento
de sua defesa, com risco da perda de seu imóvel, tudo em nome do Conflito de
Competência, quando casos semelhantes foram julgados pela mesma Justiça Federal
em favor do mutuário, como também, pela Justiça Estadual (doc. anexos).
Com a nova Carta Constitucional foi estendido aos Direitos Patrimoniais o
seguinte dispositivo:
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo."
No caso, até pela demora dos trâmites judiciais, estar-se-ia privando os
requerentes do imóvel que adquiriram sem qualquer chance efetiva de defesa e
ainda, sem os cuidados da apreciação do feito pelo Poder Judiciário.
DO DIREITO
A Constituição assegura esses direitos aos cidadãos, partindo dos seguintes
princípios: tentando evitar a arbitrariedade e não fazendo prevalecer a Justiça
pelas próprias mãos, aliás, princípio arcaico, expurgando muitos ordenamentos
jurídicos universais que tentam renascer neste Dec. Lei nº 70/66. Outro
princípio é que todo cidadão ao deixar de cumprir uma obrigação o faz porque
realmente não tem condições de cumpri-la, ou entender ter direito de cumpri-la
de outra forma. A execução extrajudicial da forma preconizada no Dec. 70/66
parte do princípio que todo mutuário é um caloteiro.
Ademais, os Requerentes, somente tomaram ciência do leilão, através de jornal,
tendo o Requerido e seu agente fiduciário suprimido a primeira fase da execução
que era a notificação ao devedor através de Cartório de Títulos e Documentos
para purgar a mora, caracterizando o valor exato.
O primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que os Autores em
nenhum momento foram notificados pelo Requerido ao seu Agente Fiduciário, que
havia sido instaurado o processo de execução extrajudicial, conforme
determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº 70/66, assim
prescreve:
"Recebida a solicitação da execução da dívida o agente fiduciário nos dez dias
subsequentes promoverá a notificação do devedor por intermédio do cartório de
títulos e documentos concedendo-lhe prazo de 20 (vinte) dias para purgação da
mora."
Os Autores não foram notificados da realização do leilão, portanto , suprimiu o
Requerido a primeira fase da execução que era a notificação através do Cartório
de Títulos e Documentos para efeitos de purgar a mora.
A ausência dessa notificação inicial macula a validade do ato jurídico em
consonância com o Art. 166, IV do Código Civil., que diz:
"Art. 166. "É nulo o ato jurídico quando:
......
IV. não revestir a forma prescrita em lei."
Essa notificação é mister para essa espécie e procedimento, visto que, e somente
com ele, é que fica constituída em mora os devedores. Sem a caracterização da
mora é impossível iniciar-se qualquer procedimento expropriatório, mormente
nesse caso.
Os Autores voltarão a discutir em Ação própria, agora remetida à Justiça
Estadual, que dirá quanto realmente devem pagar, por decisão soberana e
imparcial da Justiça.
O Art. 582, parágrafo único, estabelece o seguinte:
"O devedor poderá entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a
prestação ou a coisa; caso em que o Juiz suspenderá a execução, não permitindo
que o credor receba sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar."
Os Autores assim procederam. Depositaram o que entendem correto em favor do
credor.
O Art. XXXV da Constituição Federal preceitua que a Lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.
1. DO FUMUS BONI JURIS
Para a procedência do processo cautelar, permitimo-nos recordar que a
plausividade da pretensão há que ser apreciada sem o exame pleno do direito
material, objeto da Ação Principal. O que deve ser estabelecido, data venia, é a
plausividade, isto é, "a provável existência de um direito" a ser tutelado no
processo principal (Enrico Tullio Liebman, citado por Humberto Theodoro Júnior,
"in Processo Cautelar", EUD, pág. 73). Ainda segundo Humberto Theodoro Júnior,
enfocando a "Moderna Visão do Fumus Boni Iuri (ob. cit., pág. 74/75) encontramos
o seguinte ensinamento:
"Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um
acertamento da lide, nem mesmo em caráter provisório, mas sim, 'uma tutela ao
processo', a fim de assegurar-lhe eficácia e utilidade práticas.
Assim como já expusemos anteriormente (ver nº 43), o fim do processo cautelar é
'evitar, no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das
partes, que possa resultar da duração do processo.
Ora, se não existe um direito substancial de cautela (9), e se a medida cautelar
é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da
parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do
processo principal, não se pode acolher como razoável o condicionamento da
tutela preventiva à verossimilhança do direito substancial da parte."
2. DO PERICULUM IN MORA
Quanto ao outro requisito essencial para a concessão da liminar, qual seja o
fundado temor da eficácia da sentença final no processo principal (Periculum In
Mora), sua presença nos autos é irrefutável.
O procedimento da execução extrajudicial não permite qualquer defesa anterior ao
registro da Carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. Além do
mais, os Autores estarão sujeitos a responder Ação de Imissão de posse, sendo
liminarmente desalojados de seu imóvel, posto que a limitação para a contestação
com efeito suspensivo, é limitada a prova de quitação do débito anteriormente à
realização do leilão. Os efeitos de tal ocorrência, é evidente, além de
ocasionarem danos irreparáveis aos Requeridos, não poderão sequer ser abrandados
com o sucesso da Ação Principal e a conseqüente decretação da declaração de
nulidade da cláusula contratual e exatidão de valores apresentados em planilha
própria, e conseqüente valor exato da dívida, em liquidação de sentença.
Humberto Theodoro Júnior, em "Processo de Execução", Ed. Univ. de Direito, 7ª
Edição, págs. 135 a 137, ensina:
"O título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita,
obviamente deve ser líquido, certo e exigível (art. 586).
Para ter acesso a processo de execução não basta a exibição de um documento que
tenha a forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo). É
indispensável, ainda, que o referido título revele existência de um crédito
líquido, certo e exigível (art. 586).
A liquidez consiste no plus que se acrescenta a certeza da obrigação. Por ela
demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também, 'quanto se deve'
ou 'o que se deve'.
Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como principalmente a
exigibilidade devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução
forçada e não naquele em que se forma o título.
O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de representar
uma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez). Se isso não ocorrer, o
credor, embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que
lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor."
A observar, que a Ação em curso está discutindo o que se deve, o quanto deve,
que somente será conhecido após Sentença.
Portanto, vêm requer, como meio de provas, todos em direitos admitidos.
Requerem, respeitosamente a juntada do r. despacho dos MM. Juizes da ....ª ,
....ª e ....ª Varas da Justiça Federal da Comarca de ...., como também, cópia de
Sentença do Juiz da ....ª Vara Federal da Comarca de ...., com decisão do E.
Tribunal Regional Federal - TRF, negando provimento ao recurso do agente
financeiro, em caso semelhante.
Requerem outrossim, juntada de decisões de casos semelhantes, da ....ª e ....ª
Cível da Comarca de ....
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requerem ainda à Vossa Excelência:
a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a
anulação do leilão realizado em .... de .... de .... por cerceamento de defesa e
tendo em vista a ineficácia da aplicação do Dec. Lei nº 70/66 por falta da
notificação dos Requerentes, conforme determina o decreto lei nº 70/66 e demais
irregularidades. Considerando-se também, como fator relevante, que o credor
continua garantido pela hipoteca do imóvel;
b) Dar conhecimento ao Exequente para que cancele a alienação do imóvel dos
Autores, se realizada de acordo com Edital publicado;
c) Condenar o Requerido ao pagamento das custas e honorários Advocatícios a base
de 20% do valor da causa.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]