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Petição - Civil e processo civil - Ação de indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores por erro de instituição bancária


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Ação de indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores por erro de instituição bancária, a qual entregou talonário de cheques a estranho.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

em face de

Banco ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Comarca de ...., Estado do ...., na Av. .... nº ...., agência nº ...., o que faz com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 76, 186 do Novo Código Civil Brasileiro, nos arts. 282 e ss., do Código de Processo Civil, além dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie e pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O autor foi cliente correntista do réu através da conta nº ...., junto a agência nº ...., denominada ...., na Comarca de ...., na Av. .... nº ....

No dia ..../..../.... fêz seu último movimento em conta corrente, depositando R$ .... (....), como demonstra cópia do microfilme em anexo (doc. nº ....).

Não estando, efetivamente, a movimentar aquela conta corrente, mantida junto ao réu, decidiu encerrá-la, fato que consumou-se em ..../..../...., quando lhe foi debitada a quantia de R$ .... (....) a título de taxa de expediente (doc. nº ...., anexo). Apenas a título de esclarecimento, o débito deu-se exclusivamente para que o saldo credor fosse, contabilmente zerado.

Naquela data, entregou o talonário de cheques na agência bancária mencionada, deixando de manter qualquer relacionamento comercial com o réu.

Basicamente, deixou de ser cliente do banco. Durante o período em que foi cliente, jamais teve qualquer cheque devolvido, por falta de provisão de fundos ou qualquer outro motivo. Assim demonstram as fotocópias dos microfilmes dos extratos da conta corrente, fornecidos pelo réu, acostadas (doc. nº ....).

O autor, profissional de alto padrão da área de ...., foi contratado em ..../..../.... para prestar serviços, na função de ...., pela empresa ...., integrante do Conglomerado ...., controlada pelo Banco (doc. nº ...., anexo).

Gozando de elevado padrão salarial, afinal foi contratado por quase .... salários mínimos mensais - a remuneração do autor passou a ser creditada, mensalmente, em conta corrente do Banco ...... Face a sua renda mensal ser substancial, e ainda em virtude do vínculo funcional com empresa do conglomerado, foi-lhe concedido cheque especial, única modalidade de cheque que ainda possui boa aceitação comercial (doc. nº ...., anexo).

Em .... de ...., portanto pouco tempo após ter sido admitido no novo emprego, foi chamado na agência bancária de seu empregador, para ser informado de que teria sua conta corrente encerrada, diante de sua inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central do Brasil.

Concomitantemente, os titulares de sua empregadora - .... -, mantiveram reunião privada com ele, advertindo-o que diante da estrutura funcional da empresa, controlada majoritariamente pelo Banco ...., poderia vir a ter seu contrato de trabalho rescindido, tendo em vista a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, decisão que iria depender da diretoria da empresa.

Obviamente, desesperou-se, diante da possibilidade de perder o emprego, ainda mais sem qualquer responsabilidade pela ocorrência, pois estava ciente de não ter emitido cheques sem a necessária provisão de fundos.

Em primeira atitude, buscou informações sobre como havia ocorrido sua inclusão naquele cadastro, verdadeira "lista negra" que denuncia publicamente as pessoas desonestas, desmerecedoras de credibilidade e confiança.

Após colher informações e levantar dados, obteve indícios de que havia emitido cheques sem fundo na agência nº ...., do Banco .... Ora, tal seria impossível. Afinal, havia encerrado, deliberadamente, qualquer relacionamento com aquela agência há mais de .... meses e, após isso, em tempo algum havia sacado cheques contra aquele banco, nem mesmo possuindo, por sinal, talonário.

Dirigiu-se ao banco-réu, objetivando esclarecer a situação. Lá, após levantamento junto aos setores competentes, apurou que haviam sido emitidos cheques sem a provisão de fundos pelo novo titular da conta corrente, nº ...., que havia sido, anteriormente, sua conta corrente pessoal. O emitente dos cheques respondia por ...., segundo informações do próprio banco. Fotocópia do microfilme fornecido pelo réu, daquela conta corrente, denuncia a emissão dos cheques (doc. nº ...., anexo).

Deste modo, em ..../..../...., deu-se seu primeiro protesto contra o réu, exigindo a regularização da situação junto ao Banco Central.

Em virtude de sua capacidade profissional, conseguiu manter seu emprego, ao justificar a ocorrência. Porém, perdeu o direito a usufruir de cheque especial, que foi cancelado pelo Banco .... Foi mantida, exclusivamente, conta corrente comum, com concessão pelo fato de ser funcionário da empresa do ....

Havia iniciado a construção de sua residência, na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., e contava em obter financiamento para concluí-la. Quando foi contratado por empresa controlada pelo Banco ...., suas possibilidades de conseguí-lo aumentaram sensivelmente. Mas frustraram-se, diante de sua inclusão, gratuita, no cadastro de emitentes de cheques sem fundo.

Além dessas situações, passou por inúmeras outras, todas humilhantes.
A questão é curiosa, mas diante de reflexão, a conclusão é taxativa: somente se valoriza o crédito, perdendo-o. O autor passou a sentir-se um estranho, um segregado, um diferenciado.

Passou a fazer incursões periódicas na agência do réu, reclamando uma solução para o problema que lhe haviam, deliberadamente, criado.

Em ..../..../...., cansado de solicitar providências que nunca eram tomadas, protocolou correspondência junto ao réu, exigindo uma solução sem demora, diante do cadastramento ter ocorrido indevidamente, por exclusiva culpa do réu (doc. nº ...., anexo).

O que pode ser dito, com total segurança, é que o réu não tomou qualquer providência, trazendo transtornos enormes ao autor, que influíram em sua vida e afetaram sua tranqüilidade. Mas, mesmo que as tivesse tomado, o autor já teria sofrido as conseqüências penosas de ter sido incluído, indevida, irregular e ilegalmente no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil, onde consta incluído até os dias atuais. Na listagem do cadastro de ...., o nome do autor consta registrado na página .... do .... volume.

Além da irresponsável atitude do réu ter afetado o autor, ainda trouxe conseqüências à sua vida familiar, diante da existência de filha menor - .... -, passando toda família viver a desagradável e indesejável situação (doc. nº ...., anexo).
6. Deste modo, a atitude do réu chegou a trazer prejuízos materiais ao autor, que ora são relegados, seja pela dificuldade em serem provados, seja por terem sido superados, com paciência e persistência pelo autor.

Porém, efetivamente profundos e marcantes foram os danos morais, que ficaram registrados dolorosamente na consciência do autor, e nos que o cercam, denegrindo seu caminhar justo, honesto e probo. Esses danos, abstratos para quem não os sofre, mas bastante concretos para quem os vive, devem ser reparados pelo réu. Jamais compensarão o sofrido, mas da indenização ficará para o réu a lição de que deve gerir seus atos com cautela, seriedade e responsabilidade.

Assim, se pretende com esta ação de indenização do dano moral, que o réu seja condenado à repará-lo, com multa pecuniária, no valor de .... vezes sobre a remuneração então percebida pelo autor, que então era em torno de .... salários mínimos mensais.

DO DIREITO

Os legisladores constituintes de 1988 foram, em alguns tópicos, de rara felicidade, trazendo ao universo legal a contemporaneidade que se espera das leis, para que venham a acompanhar o progresso e a evolução do homem e, por conseguinte, da sociedade.

O art. 5º, da Lei Maior, determina:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Tais dispositivos vieram a preencher uma lacuna que existia na legislação pátria, diante da ausência, anterior, de disposição expressa que garantisse o direito à indenização pelo dano moral.

Os dispositivos constitucionais foram recebidos festivamente entre os doutrinadores pátrios que, uníssonos, deram-lhes as boas vindas.

O eminente Professor Caio Mário da Silva Pereira foi um dos primeiros a manifestar-se quanto ao tema, argumentando que os fundamentos legais para o direito à reparação do dano moral já estavam inseridos no Código Civil e na legislação extravagante, mas eram aplicados com certa relutância pelos tribunais, diante dos argumentos contrários de que faltava no direito positivo um preceito proclamando a reparação do dano moral com caráter de generalidade.

Segundo o Professor, a transformação conceitual verificou-se com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, quando em duas disposições o Legislador Constitucional foi sensível à doutrina moderna. Assim discorre, quanto ao tema, o ilustre tratadista, in verbis:

"Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em o nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz." (in "Dano Moral. Indenização pelo banco, por dano moral, frente à nova Constituição." Seleções Jurídicas COAD ADV, junho/89, p. 11).

O Professor Celso Ribeiro Bastos também manifestou-se quanto a matéria dizendo, ipsis litteris:

"A novidade que há aqui é a introdução do dano moral como fator desencadeante da reparação. De fato não faz parte da tradição de nosso direito indenizar materialmente o dano moral.
No entanto esta tradição no caso há de ceder diante da expressa previsão constitucional.
E é bom que tenha agido assim o constituinte. A inclusão da responsabilidade civil reveste-se em muitas hipóteses de uma força intimidatória que as outras formas de responsabilização podem não possuir, sobretudo em decorrência de uma desaplicação quase sistemática das normas penais sobre os segmentos mais endinheirados da população.
Temos para nós que é sem dúvida um reforço substancial que se presta ao cumprimento destes direitos." (in "Comentários à Constituição do Brasil" 2º volume, Saraiva, 1989, p. 65).

Deste modo, vislumbra-se com total segurança a existência de base legal a fundamentar pretensão do autor, diante dos dispositivos constitucionais indicados, além da legislação ordinária aplicável à espécie.

Porém, a base legal efetiva encontrada na redação do art. 186, do mesmo codex:

"Art. 186. Aquele que, na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, encontra-se caracterizado o ato ilícito do réu, que em flagrante negligência entregou talonário a terceiro, com o mesmo número da então conta exercida pelo autor, ocasionando-lhe a inclusão indevida no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil. Indiscutivelmente, deve responder por seus atos - ou de seus prepostos -, como prevê o art. 1.521, III, do CC, e como leciona Caio Mário, in verbis:

"Responsável é o banco pelos ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS, danosos ao cliente (como um débito indevidamente feito em sua conta ou o lançamento de ordem de crédito em conta de terceiro) porque, na qualidade de preponente, responde a instituição pelos atos do preposto, independentemente de apuração de culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo'."
(in op. cit., p. 13, Grifo no original).

Como se não bastasse a previsão legal, o Pretório Excelso pontifica, no R.E. nº 59.940, de 26.04.66:

"O dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à lei e à ordem jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir princípio de liquidação com princípio atinente ao direito de reparação."

A questão da responsabilidade civil dos bancos comerciais tem sido objeto de inúmeros trabalhos jurídicos, em face da atualidade do tema e da presença efetiva daquelas empresas no cotidiano dos cidadãos.

No artigo publicado pelo Professor Caio Mário, ao qual houve referência anterior, o ilustre civilista analisa a responsabilidade indenizatória do banco pelo dano moral, decorrente da atual Constituição, assim discorrendo, ipsis verbis:

"Campo aberto à proliferação da responsabilidade civil é a atividade bancária. A construção pretoriana operou de maneira crescente, construindo em linhas cada vez mais amplas a obrigação de reparar o dano."

Após analisar casos concretos, em que o banco seria responsável pelos danos causados ao cliente, como devolução indevida de cheques, sustação, etc., conclui o doutrinador, in verbis:

"Em todos esses e outros casos, a configuração do dano material encontra seus extremos nas linhas clássicas da doutrina legal da culpa, como também na teoria do risco profissional de elaboração pretoriana.
Não pode haver dúvida, entretanto, que a percussão dos fatos no bom conceito do cliente, na sua honorabilidade, no respeito que desfruta no ambiente social implica forçosamente em dano moral. E, se os tribunais (ou alguns tribunais) relutavam em acolher a idéia de reparação do dano moral, ao fundamento de que faltava em nosso ordenamento um princípio que lhe servisse de suporte, hoje não prospera mais, à vista do que dispõe a Constituição de 1988, nos incisos acima referidos (art. 5º, alíneas V e X)." (in op. cit., p. 14).

Corretíssima a opinião do nobre mestre, que se amolda com exatidão à questão ora em deslinde. A inclusão do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, que é tornada pública, através de livre circulação em todas as instituições financeiras e empresas comerciais, - fato que é notório e inconteste -, percutiu no bom conceito do autor, na sua honorabilidade e mesmo no respeito que desfrutava no ambiente social de convívio.

Além disso, - e tratando-se de fato relevante que não foi mencionado pelo Professor -, o dano moral caracteriza-se, também, pelo sofrimento pessoal da vítima (se assim podemos chamá-lo), seu desgaste emocional e psíquico, que inclusive podem gerar sérios problemas de saúde, desde o "stress" até a manifestação de moléstias, às quais o organismo baixa guarda nas situações deprimentes, como a vivida pelo autor.

Obviamente, o caso concreto ora discutido, enquadra-se perfeitamente dentre aqueles cuja responsabilidade deve o banco, réu, responder. Trata-se da responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito. Frise-se, inclusive, que o dano moral decorrente da inclusão - indevida - de nome na lista de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central é muito mais sério e grave, do que a simples devolução, equivocada, de cheque.

Afinal, o autor está a sofrer as conseqüências há quase .... anos. Seu crédito, conquistado arduamente durante quase toda sua existência, restou seriamente abalado, e só o passar do tempo, lhe permitirá, talvez, reconquistá-lo.

O Professor e Desembargador Yussef Said Cahali analisa a questão do abalo de crédito com propriedade, argüindo, in verbis:

"A reputação pessoal integra-se no direito de personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparadoras.
Sob a égide desta proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que maculam o conceito honrado da pessoa, causando-lhe o abalo de crédito.
Definem-se como tais, aqueles atos que, de alguma forma, molestam o prestígio moral da pessoa, posto como condição não apenas para a vida comercial, como também para o exercício de qualquer profissão lícita." (in "Abalo de Crédito. Reparabilidade do Dano Econômico e Moral." Repertório IOB de Jurisprudência. Verbete 3-172. 1987, p. 46).

Exemplificando alguns atos capazes de provocar o abalo de crédito, porém com a ressalva da catalogação não ser exaustiva, o magistrado paulista reporta-se à jurisprudência, in verbis:

"... c) na restituição indevida de cheque, feita no pressuposto da inexistência de provisão suficiente, com publicidade do ato pela comunicação do encerramento da conta ao Banco Central." (RT, 485/206 e 575/133; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 109.223, j. 12.08.86, DJU de 19.09.86, pág. 17.144; Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, 96/366).

Após citar o conceito clássico do abalo de crédito, segundo Fischer:
"Todo prejuízo que alguém sofre na sua alma, no seu corpo ou em seus bens."

Cahali discorre sobre o tema, ipsis verbis:

"... o crédito, na conjuntura atual em que vivemos, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àquele que dele fazem uso em atividade especulativa; o abalo de crédito molesta igualmente o particular, no que vê empanada a sua honorabilidade, reduzido o seu conceito perante os concidadãos; o crédito representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. Em realidade, no abalo de crédito, conquanto única sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas no patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita a sua causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo ..."

Ao final, conclui, in verbis:

"Mas, considerando o prejuízo como um todo, nada obsta a qual se dê preferência à reparação do dano moral, estimada segundo prudente arbítrio do juiz, se de difícil comprovação os danos patrimoniais concorrentes." (in op. cit., p. 44/45).

O texto ora transcrito, mesmo que parcialmente, - falha que se busca suprir com a anexação, através de fotocópia, da íntegra do artigo -, possue efetiva identidade com o fundamento da pretensão reparatória, pretendida pelo autor, nesta actio. Obviamente existiram danos patrimoniais que, nos termos de exposição anterior, foram substanciais. Mas sua prova enfrentaria dificuldades quase intransponíveis, como a colaboração de terceiros, habitualmente arredios em prestar seus testemunhos. Sendo assim, o autor dar-se-á por satisfeito, com a reparação dos danos morais que, no seu íntimo, foram mais sensíveis e marcantes.

O Professor R. Limongi França fez publicar, no Repertório IOB de Jurisprudência oportuno estudo titulado "O Dano Moral e o Cheque Devolvido", do qual se extrai ensinamentos preciosos. Cita no trabalho, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que foi relator o Desembargador Severo da Costa, na Apelação Cível nº 44.186, cuja ementa é a seguinte:

"Todo e qualquer dano causado a alguém, ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (in Repertório IOB de Jurisprudência, verbete nº 3/2089, p. 376, 12/88).

Limongi França comenta Apelação Cível julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, (AP nº 36.401-1) a respeito da indenização pelo dano moral decorrente da devolução de cheque, quando havia fundos no banco sacado. O acórdão, transcrito parcialmente, é digno de registro, in verbis:

"Não é preciso em nosso entender que o fato desabonador e desmerecido tenha chegado ao conhecimento de um grande número de pessoas, mesmo porque a idoneidade moral de alguém não é medida pelo número de amigos ou conhecidos que possa ter.
Basta a simples devolução de um cheque provido de fundos com a anotação negativa, para que haja ofensa e por conseqüência dano moral.
(... 'omissis'...)
Os estabelecimentos bancários brasileiros precisam assumir a responsabilidade de seus atos e não deixar, como sempre deixaram, as falhas por conta de 'lapso do funcionário' mas jamais perdoaram idêntico lapso do cliente.
Aconteceu o dano moral, e se todos os injustiçados dessa natureza agissem como agiu esse Autor, nossos serviços bancários seriam hoje muito mais eficientes.
Outrossim, não é necessário que tenha ocorrido prejuízo econômico, o qual é por sí indenizável. Convém lembrar que a moral também é um patrimônio e dos mais valiosos." (in op. cit., p. 375)

Brilhante a manifestação dos nobres Desembargadores paulistas, digna de servir de orientação a todos os tribunais pátrios. Tendo ocorrido o fato desabonar e tornado público, é fator de somenos importância o número de pessoas que dele tomaram ciência ou, mesmo, da prova dos prejuízos econômicos ou materiais que tenham sido suportados pelo autor. Sendo evidente a culpa do réu pelo fato que lhe é imputado, deve ele responder pelos prejuízos morais causados ao autor.
O magistrado paulista Sérgio Carlos Covello leciona que:

"A tendência do direito na maioria dos povos cultos é apreciar com rigor a responsabilidade dos estabelecimentos bancários por serem empresas especializadas na prestação de serviços remunerados." (in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. Saraiva, 1988, 2ª edição, p. 265).

E o aresto transcrito é prova maior de que o Brasil se encontra dentre as nações mais desenvolvidas culturalmente, ao menos no aspecto jurídico. Devendo o réu responder pelos danos morais causados ao autor.

O bom senso e a razão orientam que não é dever do autor comprovar que era honrado, titular de bom conceito, detentor de crédito e gozava de boa reputação social e comercial. Afinal, são condições básicas e elementares ao homem normal. Tratando-se da regra geral, é a exceção que deve ser provada. Nesta linha de raciocínio cabe ao réu comprovar, caso o deseje, que o autor não possuía aquelas condições, demonstrando que nenhum prejuízo moral sofreu com a inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central. De antemão sabe-se que qualquer tentativa, nesse particular, será vã.

A jurisprudência tem se manifestado seguidamente em defesa da tese da reparabilidade do dano moral. Em acórdão da 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, em que foi relator o eminente Desembargador Zeferino Krukoski, os ilustres membros daquela Câmara decidiram, unanimamente, quanto à obrigação da empresa em reparar a ofensa à honra. Eis a ementa oficial:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - DANO MORAL.
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, viola direito ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Na liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos civis, se não se puder provar prejuízo material, decorrente de ofensa à honra, o ofensor pagará o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva." (Ap. nº 1.046/87, 12.11.87).
(in COAD-ADV, verbete 37.188, p. 90/91)

Cita o julgado, em abono de sua tese, lição de João Casillo contida em seu trabalho "Dano à Pessoa", justificando o quantum reparatório, que tem o seguinte teor, in verbis:

"Com o advento da Lei 7.209, de 1984, permanece válido o preceito contido no art. 1.547 do CC que determina que o ofensor por injúria, calúnia ou difamação seja obrigado a indenizar a vítima pelo dano extrapatrimonial. O que a nova lei trouxe foi uma flexibilidade muito maior ao magistrado para a aplicação da multa para as hipóteses de pena, o que por certo reflete da mesma forma no cumprimento ao determinado pelo art. 1.547 do Código Civil Brasileiro. Os novos dispositivos que vinculam a sanção ao critério básico de dias-multas - arts. 49 e ss. da Lei 7.209/84 - podem fazer com que seja aplicada uma multa que varie de 10 a 360 dias-multas e cada dia multa possa ir de um trigésimo de salário mínimo a cinco vezes este valor. Assim, o magistrado poderá ir de 10 até 1.800 dias de salário mínimo para ter a base do que seria a multa na esfera penal, e ainda dobrar o valor máximo pelo disposto no Parágrafo único do art. 1.547, encontrando o piso base para a indenização do dano extrapatrimonial, podendo ainda trabalhar sobre este valor levando em conta uma série de fatores, como posição social do ofendido, repercussões na sociedade, na família e em outros círculos. Será o arbítrio do juiz, com os parâmetros básicos dados pela lei, que verificará a melhor indenização."

Sem dúvida o dispositivo do art. 1.547 do CC, - na ausência de outra norma -, possui o condão de orientar o valor indenizatório a ser arbitrado pelo magistrado, na preclara lição de João Casillo.

Apenas a título de ilustração - e fundamentação do pedido - cita-se outros julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
"Dano moral - Previsão em dispositivos esparsos - Litispendência - Indenização. O Código Civil prevê a possibilidade da indenização por dano moral, em diversos dispositivos: 76, 159, 1.538, §§ 1º e 2º, 1.543, 1.548 e 1.549. Não há litispendência quando a causa próxima de pedir é diversa. O dano moral é reparável, devendo o Juiz fixar a indenização dentro dos padrões do bom senso considerando cada caso. Apelação a que se nega provimento." (Ac. un. da 1ª T. Cív. do TJ DFT - Ac. 16.294 - Rel. Des. Guimarães de Souza - DJU 18.08.87, p. 16.386 - in Repertório IOB de Jurisprudência - verbete nº 3/480).

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - APONTE DO NOME NO S.P.C.
"Ação de reparação de danos moral e material - Comunicação errônea ao Serviço de Proteção ao Crédito, por parte de instituição bancária - Abalo de crédito de pessoa física e jurídica - Danos emergentes e lucros cessantes. Se a primeira apelada, sócia da segunda, teve seu nome registrado no Serviço de Proteção ao Crédito, por ato indevido do apelante, sofrendo abalo de crédito e prejuízos que atingiram a própria pessoa jurídica, da qual aquela é sócia, a nominada ação de reparação de danos moral e material havia que ser julgada procedente 'in totum'. (...)." (Ac. un. da 3ª C. Cív. do TJ PR - Ac. 1.164/88 - Rel. Des. Renato Pedroso - DJ PR 21.10.88, p. 08 - in Repertório IOB de Jurisprudência - verbete nº 3/2098).

DOS PEDIDOS

Busca o autor, com esta medida judicial, a reparação dos danos morais que lhe foram impostos por exclusiva culpa do réu, ao ser incluído, indevidamente, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil.

A exposição dos fatos e os documentos acostados demonstram, irrefutavelmente, que as conseqüências foram sérias, dada a grande repercussão da inclusão indevida e a publicidade que a listagem do banco recebe em todo o território nacional.

Como agravante, ainda, ocorreu o registro do nome do autor junto ao Serviço de Proteção do Crédito - SEPROC, o que veio a abalar, definitivamente, seu crédito, em todo o comércio.

O autor, profissional da área de processamento de dados de alto padrão, teve sua moral questionada pelo empregador, sua honra manchada, seu crédito abalado, seus atos comerciais limitados. Mesmo os colegas de serviço vieram a saber do ocorrido, trazendo-lhe um ambiente funcional desagradável e desconfortável.
Além da indenização devida, pelos danos morais, de conformidade com a opinião unânime dos jurisconsultos pátrios, deve o banco réu, providenciar imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro do Banco Central e do SEPROC, sob pena de responder por multa cominatória diária, até a efetiva exclusão, documentalmente comprovada.

Ex expositis, requer a citação do réu, no endereço declinado no início desta para, querendo, oferecer defesa e produzir provas para, ao final, ser esta ação julgada procedente, condenando-se o réu a reparar os danos morais causados ao autor que, desde já, pede-se que venham a ser arbitrados em .... vezes o valor da remuneração percebida pelo autor, quando de sua inclusão indevida no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil, que era de aproximadamente .... salários mínimos mensais.

Requer, ainda, seja determinado ao réu, que providencie a exclusão do nome do autor do cadastro do Banco Central e do SEPROC, sendo-lhe imputada a multa cominatória de ....% do valor do salário mínimo vigente, por dia, enquanto não comprovar a efetiva exclusão do nome do autor daqueles cadastros, a contar da sentença.

Procedente esta actio, seja o réu condenado, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, no percentual de ....% sobre o valor da condenação e às custas processuais, além dos demais consectários legais.

Outrossim, requer seja expedido ofício ao diretor regional do Banco Central do Brasil, na Av. .... nº ...., para que informe a este r. juízo cível todos os dados quanto à inclusão do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (data da inclusão, o nome do banco, etc.).

Nos mesmos moldes, seja expedido ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SEPROC, junto à Associação Comercial local, para que informe se o autor foi incluído no cadastro, em que data e decline o motivo.

O autor provará suas alegações pelos meios admitidos, em especial pelos documentos juntados e aqueles acima requeridos, pela oitiva de testemunhas - cujo rol está declinado ao final -, pelo depoimento pessoal do representante legal do réu - pena de confesso - e por outros, que se façam necessários no transcorrer da lide, inclusive pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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Exceção de pré-executividade, na qual se requer a extinção do processo sem julgamento do mérito
Agravo regimental interposto de indeferimento de liminar, por parte de relator, em mandado de seg