AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONTRA PREFEITO
Este modelo baseia-se no Código Civil de 1916, foi mantido por não haver
correspondentes com o Código Civil de 2002
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ________ (UF).
____________, brasileiro, casado, advogado, OAB/UF ______, com residência,
domicílio e escritório profissional nesta cidade e comarca, na Avenida
____________, ___, em causa própria, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
contra ____________, brasileiro, casado, engenheiro civil e prefeito
municipal de ____________, encontradiço no Paço Municipal, sito à rua
____________, ___, e contra o MUNICÍPIO DE ____________, pessoa jurídica de
direito público, representado por seu Prefeito Municipal acima nominado e
identificado, inscrito no CGC/MF sob nº ____________, com sede na rua
____________, ___, neste Município e comarca de ____________, pelas razões,
fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO AO PREFEITO:
- Denunciação da lide ao preposto. A denunciação, em caso de danos, só cabe
contra o que, legal ou contratualmente, está obrigado a, em ação regressiva,
indenizar o que perde a demanda (CPC, art. 70, III), o que não é o caso dos
autos porque haveria solidariedade entre o empregador e seu Representante legal,
e é da essência da solidariedade passiva poder o Autor exigir o cumprimento da
obrigação de ambos.
De passagem, diga-se que a Constituição Federal de 88, consagrou os direitos
do Autor, como depreende-se a seguir:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
DOS FATOS
1. Os Réus demandaram contra o Magistrado ora afastado, Dr. ________ "pela
prática de atos lesivos ao erário municipal, à honra, à dignidade e à autoridade
do chefe do poder executivo do município", alegando e acusando o que lhes
pareceu oportuno, à época, conforme cópia anexa constante do "Pedido de
Explicações", autos _________.
2. Paralelamente, sem fundamentação alguma, afim de engordar, aviltar e
envilecer sua denúncia, os Réus acusaram o Autor e Outros, leviana e
irresponsavelmente, pois alegaram, alegaram e nada provaram, demonstrando
nitidamente que o fizeram com o precípuo objetivo de enxovalhar e macular a
imagem do mesmo, quer como empresário, ser humano, e, em especial, como OPERADOR
DO DIREITO.
3. O ataque pessoal gratuito, imerecido, injustificado e rasteiro teve
resposta imediata do Autor, através do "Pedido de Explicações" (cópia integral
anexa à presente), ao abrigo do art. 144 do Código Penal brasileiro, e que tomou
o nº. ___________, desta Comarca, além de outros procedimentos, elencados
abaixo, ora anexados ao presente actio indenizatório.
4. Ataques gratuitos e acusações anêmicas, apócrifas, portanto, devem ser
rigorosamente reprimidos; as acusações são constrangedoras, infundadas,
inautênticas, carecendo-lhes qualquer fundo de verdade, pois além de mentirosas
e levianas, apresentam-se despidas de fundamentação fática, obrigando o Autor a
tomar todas as medidas cabíveis ao seu alcance, visando à reparação de sua
honra.
4.1- Os Réus, quando instados a responder ao Pedido de Explicações anexo,
nada provaram, o que não surpreendeu o Autor, visto que os mesmos, "assessorados
pelo Advogado Jubilado" usaram mais uma vez da mesma artimanha, qual seja a de
utilizar-se de meios procrastinatórios;
4.2.- Imediatamente, o Autor protocolou no E. Tribunal de Justiça, Petitórios
esclarecedores e com pedidos de providências, endereçados ao E. Corregedor Geral
de Justiça, aos Eminentes Presidente e Vice-Presidente do E. Tribunal de
Justiça, ao Exmo Sr. Procurador Geral de Justiça, ao Presidente da OAB/UF.
4.3- O Autor também entrou com outros Pedidos de Explicação contra alguns dos
depoentes contratados pelos Réus, visando "colher as penas da maledicência
caluniosa, jogadas aos ventos pelos mesmos e alguns depoentes", e como desfecha
o adágio popular, "quase impossível de recolhê-las", pelo que espera o mesmo,
sejam firmemente condenados.
5.- A notícia do afastamento do Magistrado, apesar de correr em segredo de
justiça, saiu em "primeira mão" no jornal A Notícia, de circulação estadual,
quando foi noticiado seu afastamento, fazendo com que, os que desconheciam a
realidade dos fatos, passassem a ter uma visão distorcida da situação, e como
conseqüência, expondo pública, indevida e negativamente, inúmeras pessoas e
Operadores do Direito na Comarca, como o Autor.
6. As contundentes e desmesuradas invencionices, desprovidas de qualquer
vinculação com a realidade e verdade, não podem ser desprezadas ou simplesmente
esquecidas, diante da delicada e constrangedora situação que se criou;
7. EXCELÊNCIA: diante da obstinação dos Réus em atacar os supostos
procedimentos do Autor, sem provas, de forma deselegante, caluniosa, perniciosa
e injuriosa - para não dizer mentirosa e grosseira - só pode ensejar uma
resposta à altura e que contribua decisivamente para desestimular aventuras da
espécie; tal resposta o Autor materializa-se no presente actio indenizatório por
danos morais, pois o primeiro Réu acha-se o todo poderoso, "o rei absoluto com
seus súditos", imputável e inatingível, acima de todas as Instituições;
SOBRE OS FATOS ALEGADOS (e não provados) PELOS RÉUS; O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
EXIGIDO PELO AUTOR e a resposta dos Réus!
8. O Pedido de Explicações - autos __________, ora apensado e que faz parte
integrante do presente, esclarece suficientemente o motivo embasador da presente
demanda indenizatória; da análise daqueles Autos resta notório que improcedem as
acusações formuladas, visto que, como é praxe dos Réus, carecendo-lhes provas
contundentes para confirmar suas acusações levianas, simplesmente "enrolaram",
nada dizendo;
8.1- Somente para reforçar, ilustrar e mostrar a gravidade dos ilícitos
praticados pelos Réus, o Autor transcreve abaixo alguns dos trechos, levianos e
inverídicos, efetuados pelos mesmos:
8.1.1.- Nas fls CGJ 010, item "1º" de seu documento, assim manifestaram-se os
Réus:
""...num verdadeiro jogo carteado onde somente ganham os que de sua
intimidade são manipulados a irem ao encontro de seus interesses, com agressões
impublicáveis às partes contrárias, ... ""
8.1.2.- Nas fls CGJ 010, item "2º" de sua representação, assim declararam os
Réus:
"" Além disso, arbitrariamente, para acertos de situações de amigos e
protegidos seus, ao arrepio da legislação federal, estadual e municipal,
extingue processos, ratifica acordos ou situações criminosas pleiteados pelas
partes, cujos advogados ou interessados comprovadamente são amigos de reuniões
noturnas em "come e bebe", ou em suas próprias casas, com pratos especiais para
o Magistrado, junto a processos, com lesão ao erário do Município e da
previdência social-INSS, sem ouvir o Ministério Público e as partes lesadas, num
legítimo conchavo de "compadres", como se comprova com os processos autos nºs
__________ e __________, xerocópias em anexo, parcialmente, constando dos mesmos
documentos "frios", além de muitos outros que poderão ser levantados em
procedimento de sindicância, bem como esclarecidos e apontados pelas testemunhas
8.1.3.- Nas fls CGJ 011, item "4º" de sua denúncia, mais uma vez caluniaram
os Réus:
""..., cujas sentenças é do conhecimento público antes de serem exaradas.
Inclusive o próprio Juiz diligencia, quando de sua conveniência, junto a
Advogados a preparação das ações, ou melhor, o "modus faciendi". ""
8.1.4.- Nas fls CGJ 012, item "6º" de seu documento, a manifestação caluniosa
dos Réus continuou:
"Antes e depois desses fatos, as reuniões com seus protegidos, advogados,
amigos, adversários e inimigos políticos da atual administração, com propósitos
dos mais diversos, alguns useiros e vezeiros inadimplentes do erário público,
sempre beneficiados com polpudos descontos pelas administrações anteriores,
integrantes desses governos, se faziam e se fazem diuturnamente, resultando daí,
sempre, contra o Prefeito, Secretários Municipais e servidores qualificados,
"representações criminais" na comarca e nesse Tribunal, "processos crimes",
"argüição de inconstitucionalidade da Lei de Contribuição de Melhoria", ao
saberem que sem esta o Município tornar-se-à ingovernável, "ações ordinárias de
danos morais", que correm aceleradamente, e tantas outras sem qualquer prova e
fundamento jurídico, justamente porque o Prefeito e seus Assessores não pactuam
com os propósitos desonestos dessas pessoas, ou não tem atendido pedidos do MM.
Doutor Juiz que contrariam as leis, conforme serão enumerados e declarados e
mostrados em procedimento de sindicância ou disciplinar. ""
8.1.5.- Nas fls CGJ 013, item "7º" de sua peça caluniante, persistiram os
Réus:
"" Há que se levar como dentre os principais fatos que alicerçam esta
Representação, a fábrica de indenizações sobre danos morais e quais os advogados
patrocinadores das causas, "modus operandi", etc., considerando-se que o volume
de indenizações favorecendo uma só pessoa dentre muitas, cujos milhões de reais
importa nos vencimentos do Juiz desta Comarca em aproximadamente 166 anos de
exercício, na base de R$ 10.000,00 mensais. ""
8.1.6.- Nas fls CGJ 013, item "I" e "II" de seu tratado denunciante, voltaram
a manifestar-se os Réus:
"" I- o afastamento do Juiz Doutor _____________ do exercício das suas
funções enquanto não for concluída e julgada esta Representação, vez que são
inúmeras as ações que se processam no Fórum da Comarca, em nome do Município de
________, da pessoa do Requerente e de seus assessores, patrocinadas pelos
amigos, protegidos e certos, em pequeno número, membros de Clube de Serviço e
Maçonaria que costumam violar os bons propósitos e honestas iniciativas dessas
entidades, orientados pelo mesmo, afim de auferir escusos resultados .
II- ...; auditoria nos processos extintos a cargo do INSS, do Município de
________, das Fazendas Estadual e Federal e dos demais Órgãos Públicos
vinculados ao Estado e à União; ""
9. Os Réus não conseguiram colacionar uma única prova de improbidade contra o
Autor, seja no âmbito profissional, seja fora dele, nem tampouco uma única prova
de prática delituosa aventada e inventada pelos mesmos;
10. Todas as provas quem demonstram os ilícitos praticados pelos Réus constam
no "Pedido de Explicações" em anexo, e se necessárias, tais como depoimento dos
mesmos e as demais admitidas em direito, serão ofertadas no curso da instrução
do presente feito, especialmente mediante a oitiva de testemunhas;
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11. A legislação pátria é pródiga na proteção à todos quantos, de qualquer
forma, venham a ser injustamente incriminados por fatos inexistentes e atacados
injustificadamente em seu comportamento moral, com prejuízos à idoneidade,
honradez e credibilidade profissional, conquistados ao longo de anos de trabalho
e seriedade:
11.1. Na Constituição Federal/88, art. 5º:
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;" (grifamos)
11.2. No Código Civil Brasileiro:
"Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo
interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque
diretamente ao autor, ou à sua família."
"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano." (grifamos)
11.2.1. Aplicam-se igualmente ao caso as disposições dos arts. 1547 e 1550 do
Código Civil, assunto que será objeto do cálculo da indenização pretendida pelo
Autor, adiante;
Art. 1.547 - A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o
ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550).
11.3- O Diploma Substantivo Penal prevê as penas para os caluniadores e
injuriadores, senão vejamos:
- Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
- Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
- Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço,
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10
(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a
um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA
12. Se a legislação invocada é cristalina, por óbvio a jurisprudência e a
doutrina não dissentem, seguindo a mesma senda:
12.1.- Do corpo do acórdão proferido pelo STJ na súmula 37, temos:
"SÚMULA 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato.
"EMENTA: ... Dano moral. Reparabilidade. Cumulabilidade. Se existem dano
material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida
cumulativamente com o ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do
mesmo fato."
"De fato, não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. A
condenação do responsável visa apenas resguardar, decerto imperfeitamente, mas
pela única forma possível, o direito lesado (acórdão do STF, 18.8.91, Revista de
Direito, n. 61, p. 90). Aliás, nem mesmo no dano patrimonial há perfeita
equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Os irmãos H. e L.M., em seu
clássico Tratado Teórico e Prático da Responsabilidade Civil, advertem,
rebatendo esse argumento dos inimigos da responsabilidade do dano moral, que 'o
direito, ciência humana, deve resignar-se às soluções imperfeitas como a da
reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos
atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo que ele pode proporcionar no
domínio material ou moral.'
12.2.- Continua o acórdão, citando o prof. Carlos Alberto Bittar:
"O ressarcimento dos prejuízos deve ser o mais amplo e perfeito possível. ...
Carlos Alberto Bittar é categórico: 'Também são cumuláveis os pedidos de
indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para
o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se
revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que
insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se
fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana,
para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora
com tranqüilidade, nos tribunais do país. (Responsabilidade Civil, Teoria e
Prática, Rio, Forense Universitária, 1989, p. 90).' "
12.3. Na 'Jurisprudência Catarinense', vol. 67, pg. 93 e seguintes:
"Danos morais - Os danos puramente morais são indenizáveis. ...
"No nosso direito não padece mais dúvida à reparabilidade do dano moral puro.
...
"O Código Civil contém diversos dispositivos que justificam a tese da
reparabilidade do dano moral puro.
"O art. 76 do Código Civil ...; o art. 1.538 ...; o art. 1.543 ...; o art.
1.547 ...; o art. 1.549. Em todos esses casos, não se apura a patrimonialidade
do dano.
"Ante todas essas considerações, é de se ter como indenizável o dano
puramente moral. ...
"Não há dúvida de que com estas atribulações sofreu a reprovação da
sociedade, perturbações e intranqüilidade no seio da família e da classe
funcional a que pertence, suportando dores morais indenizáveis."
12.3.1.- Do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
"Está firmado hoje pela jurisprudência do STJ que o dano moral é
indenizável."(TJRJ, 2º. Gr. Câms. Cíveis, Embs. 90.546, Rel. Des. Plínio Pinto
Coelho, j. 17.11.1976, EF, 29:432)
12.4. Do Dr. Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais,
Editora Revista dos Tribunais:
"Há, ademais, classificações outras, como a relacionada ao bem violado, em
que se inserem os danos: ... pessoais, ligados a valores integrantes da
composição orgânica da pessoa e da estrutura de sua personalidade; e morais,
relativos a elementos de seu complexo valorativo intrínseco",
"... são materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica
suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo,
em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse
nível, produzidas na esfera do lesado";
12.5. João Casillo, in "Dano à Pessoa e sua indenização", RT, 1994, pg. 238 e
seguintes:
"Nesses casos que merecem tratamento destacado, também se encontra a
determinação de se indenizar o dano simplesmente patrimonial, o dano
extrapatrimonial, com reflexos patrimoniais e simplesmente o dano não
patrimonial.
"Entretanto, nem sempre a ofensa à honra acarreta uma repercussão
patrimonial, causando prejuízo material ao ofendido. Nem por isso deixou de
ocorrer lesão ao direito, o dano, no seu mais amplo e moderno entendimento.
Havendo dano, deve haver a correspondente indenização.
"Basta que se verifique o fato ofensivo à honra, numa de suas modalidades
clássicas, ou mesmo em outra, para que, independentemente de qualquer prova de
prejuízo material, seja cabível a indenização.
"Havendo apenas o dano moral, a indenização é devida, sem qualquer prova de
reflexo patrimonial negativo."
13. As citações jurisprudenciais e doutrinárias são extensas, em número e
conteúdo, e a continuidade de sua citação tornaria a peça inaugural extremamente
cansativa; por este motivo, encerra-se a citação doutrinária, mencionando que:
"A doutrina e a jurisprudência já superaram a divergência acerca do direito à
reparação pecuniária do dano moral, enfim consagrado na Constituição de 1988. O
entendimento de que nada desfaz a dor, ou de que nenhum restitutio é possível em
caso de lesão não patrimonial, conceito que pontilhou julgados até mesmo do
Excelso Pretório, está hoje eliminado pelo ponto comum no magistério dos doutos
e nos arestos dos tribunais: de que o dano extrapatrimonial é passível de
indenização."(Rui Medeiros, in Dicionário de Responsabilidade Civil, Ed.
Saraiva, 1a. ed., 1996, pág. 105)
14.- Não pode-se olvidar que:
"O art. 15 do CPC traça, sem distinção, a responsabilidade pessoal da parte e
do advogado pelas expressões injuriosas irrogadas nas petições. E,
considerando-se que apenas o advogado foi quem assinou as petições que continham
expressões que a autora entendeu injuriosas - lato sensu -, deve ele,
pessoalmente, responder pelos possíveis danos morais, e não o seu cliente que,
inclusive, não teve participação nas referidas petições. Por isto mantém-se a
decisão que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgou
extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC."(TJ-RJ - Ac.
unân. da 3ª. Câm. Cív., de 25.03.97 - Ap. 508/97 - Rel. Des. Gustavo Leite -
Maria do Carmo da Conceição Bernardo x Cia. Bozano Simonsen Com. e Ind.)
"Abalo moral e de crédito. Indenização. A moral e o crédito são uma conquista
muito difícil, que normalmente se obtém apenas durante o decurso de longo prazo,
razão pela qual possui um valor inestimável. Por isso, está sujeito à reparação
de danos, em importância a ser arbitrada, quem, por ação ou omissão, causar
abalo à moral ou ao crédito de outrem (aplicação do art. 159 do Código
Civil)."(RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO no. 6371/91, LAGES, rel. OLDEMAR A.
SCHUNEMANN, in DJ, de 03-05-93, pág. 58).
CRIME CONTRA A HONRA - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - DOLO ESPECÍFICO
- Os ilícitos de calúnia, difamação e injúria exigem, para sua efetiva
configuração, a demonstração do dolo específico, ou seja, a consciência de
ofender a honra alheia.
Em suma, para que se caracterize o crime contra a honra, a ofensa deve
constituir ato querido e consciente, isto e, revestido de dolendi ânimo.
Assuntos: calúnia, crime contra a honra, difamação, dolo específico, injúria
(Apelação (Cr) nº 0246352-9, Segunda Câmara Criminal do TAMG, Almenara, Rel.
Des. Hyparco Immesi, j. 10.02.1998, Decisão: Unânime).
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INJÚRIA - FIXAÇÃO
- Caracterizado ofensa moral pela prática de injúria, e devida a indenização
correspondente.
A indenização por dano moral deve ter por objetivo reparar, quanto possa, a
lesão sofrida pelo ofendido, não podendo, todavia, servir de meio para o
enriquecimento sem causa.
Assuntos: dano moral, indenização, injúria
(Apelação (Cv) nº 0254447-8, Segunda Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte,
Rel. Des. Manuel Saramago, j. 26.05.1998, Decisão: Unânime).
14.1.- Danos morais, segundo a definição de Wilson Melo da Silva, autor de um
dos melhores trabalhos sobre o assunto na literatura jurídica brasileira:
"são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu
patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a
patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico"("O Dano Moral e sua reparação", 2ª ed., ed. Forense, p. 13).
14.2.- Ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS:
"A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o
desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com
resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na
consideração das conseqüências eventuais da sua atitude" ("in" "Da
Responsabilidade Civil", 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1954, p. 138) A
indenização do dano moral deve ter função reparadora e punitiva para o ofensor.
Após a promulgação da CF de 1988, não mais prevalece, para o arbitramento da
indenização por dano moral, o critério das chamadas indenizações tarifárias,
inclusive da Lei de Imprensa, prevalecendo, assim, a regra de discricionariedade
do juiz" (TAMG Ap. Civ. nº 0254710-6/00-BH - 7ª. Câmara Cível - j. 14.05.1998 -
Rel. Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - unânime).
14.3- Sobre a aplicação do artigo 49, c/c art. 60 do Código Penal, assim
manifestou-se o Tratadista GALENO LACERDA (ob. cit.- Tratado de direito privado,
vol. 54, § 5.536, p. 63, 3ª Ed., Rio de Janeiro, 1971 -, p. 101),
"" que a mudança do valor da pena criminal de multa, prevista como meio de
liquidar o dano no parágrafo único do art. 1.547, provocou radical transformação
no panorama, autorizando, em casos que tais, uma indenização de até 10.800
salários mínimos, atualmente a expressiva quantia de R$ 1.296.000,00. O art. 49
do Cód. Penal reza que a pena máxima de multa corresponderá a 360 dias multa, e,
segundo seu parágrafo primeiro, o valor do dia-multa é de cinco salários
mínimos. Logo, 360 x 5 = 1.800 salários mínimos. E tal multa, consoante o art.
60, § 1º, do Cód. Penal, poderá ser triplicada, em virtude da condição econômica
do réu. Assim, o valor máximo da pena criminal de multa é de 5.400 salários
mínimos e, permitindo o art. 1.547, parágrafo único, do Cód. Civil, a aplicação
de seu dobro, chega-se àquele valor.
Nas demais hipóteses, como dito, se utilizará o arbitramento, a teor do art.
1.553 do Cód. Civil. É o caso dos autos.
Ao aplicar semelhante regra, o órgão judiciário deverá levar em conta que a
indenização pelo dano moral visa duplo objetivo, no alvitre de CAIO MÁRIO
PEREIRA (Responsabilidade civil, nº 45, p. 62, Rio de Janeiro, 1989): o fulcro
do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
"caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja
castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima,
que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido.
Nada obstante, acentuou GALENO LACERDA (Indenização do dano moral, p. 98,
RT/728, São Paulo, 1996), com razão, que não houve revogação nem modificação no
plano geral, pela simples razão de que uma lei especial, como a de imprensa, não
poderia revogar ou modificar um dispositivo geral do Código Civil"".
DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR
Excelência, desnecessário demonstrar os prejuízos causados, pois os SAJs em
anexo, que retratam o volume de ações que o Autor tem tramitando na Comarca, bem
como o outro, em especial, que retrata o volume que tramita em Grau Superior, no
E. Tribunal de Justiça Catarinense, com as informações infundadas, inverídicas,
sem prova feitas pelos Réus, tem prejudicado enormemente o Autor em suas
demandas recursadas.
DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA
15. A moderna técnica processualística tem utilizado a fusão dos artigos do
Código Civil e do Código Penal, na determinação dos valores da indenização a ser
paga em matéria de danos morais; assim, no caso 'in concreto' de que se trata,
teríamos de considerar as disposições do art. 1521-III e 1547-§ único, do Código
Civil, combinado com o art. 49 e art. 60 do Código Penal, do que resultaria o
seguinte cálculo:
360 dias-multa X 5 salários mínimos X R$ 120,00 = R$ 216.000,00 x 3 (art. 60,
CP) = R$ 648.000,00;
(caput art. 49 C. Penal) (par .1º - art. 49 do C. Penal) (valor sal. mínimo)
x ( triplo do art. 60 do CP)
16. Veja-se que, a teor dos dispositivos legais mencionados, o cálculo
poderia ser bem mais avantajado; entretanto, a quantia supra é a que satisfaz a
pretensão do Autor, no sentido de verem reparados os danos de que tem sido
vítima com o ilegal, injusto e continuado ataque à sua honra por parte dos Réus,
conforme demonstrado amplamente no presente "actio" , servindo-lhes como freio à
sua desmesurada afronta aos princípios fundamentais, pois os Réus e seus
assessores aparentam desconhecer.
17.- Se não suficiente, sejam condenados os Réus ao pagamento do cêntuplo do
valor do cheque, objeto do ilícito praticado pelo mesmo, tomando-se por base
todas as ações indenizatórias que tramitam neste Fórum, devendo ser adicionadas
às que encontram-se em Grau de Recurso junto ao E. Tribunal de Justiça.
18.- Finalmente, caso ainda não concorde Vossa Excelência, seja aplicado o
art. 1553 do Código Civil Brasileiro, ou , seja fixada por arbitramento a
indenização.
" ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR "
(ao arbítrio judicial é deixado o que não é definido pelo direito)
DOS PEDIDOS
19.- "Ex positis", e comprovado que os Réus perpetraram atos ilícitos ao
atacarem, de forma caluniosa, maldosa e injustificadamente a honra, a moral e o
bom nome do Autor, REQUER a VOSSA EXCELÊNCIA:
19.1) A expedição do competente mandado de citação aos Réus, no endereço já
declinado, na pessoa do Sr. _____, por si e como Prefeito Municipal, para
responder no prazo legal, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de revelia e
confissão, além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados.
19.2) Requer a produção de todos os meios probantes em direito admitidos,
dentre eles, a prova documental, testemunhal, oitiva dos Réus, para que
confirmem o teor de sua representação contra o Magistrado, no atinente às
calúnias lançadas contra o Autor, sob pena de confissão se não comparecer, ou,
comparecendo, se negar a depor.
19.3) A condenação dos Réus ao pagamento da indenização, à título de danos
morais, no valor requerido no tópico da "Indenização", pelos ilícitos cometidos,
apresentados e robustamente provados.
19.4-) Ratificando, seja por Vossa Excelência arbitrada a referida
indenização, nos termos do artigo 1553 do Diploma Substantivo Civil, em
especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, "quantum" que faça
os Réus refletirem e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos
ilícitos, como os comprovados nos presentes autos, para que não exponha outras
pessoas à mesma situação vexatória e humilhante que submeteu-se o Autor, tudo,
devidamente corrigido desde a data da prática daquele ilícito.
19.5-) Pagamento das custas processuais, honorários advocatícios a serem
arbitrados por Vossa Excelência, e demais cominações estilares.
19.6) Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, sendo a
matéria estritamente de direito, após a contestação apresentada pelos Réus,
REQUER à Vossa Excelência o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
330, I, do CPC, como medida de Inteira e Salutar Justiça.
19.7) Por ser o Pedido dependente de elementos de convicção que só serão
obtidos posteriormente, e passível de arbitramento por Vossa Excelência, dá-se
valor à causa de R$ ______.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
____________ (UF), ___ de ____________ de ____.
___________
OAB/UF ____