AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
____________ e ____________, qualificados nos autos, por curador especial,
nomeado a fls. ___ dos autos, o qual recebe intimações à Rua ____________, ____,
s. ____, ____________, CEP ______-___, ____________, ___, Fone/Fax:
____________, vêm respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar:
CONTESTAÇÃO a AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS (processo
nº ____________), que lhes move:
____________, também qualificado, de acordo com as razões de fato e de
direito com que impugna o pedido do Autor, abaixo dispostas:
- PRELIMINARMENTE -
ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. Propôs o Autor Ação de Despejo, por falta de pagamento, cumulada com Ação
de Cobrança dos Aluguéis e Encargos, forte no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
2. No pólo passivo foram incluídos a locatária e o fiador.
3. Todavia, conforme disposto no art. 292, caput, do CPC, a cumulação de
pedidos num único processo somente pode ser feita quando dirigem-se contra o
mesmo réu.
4. Esse não é o caso dos autos, eis que o fiador não é parte passiva legítima
para a ação de despejo, embora o seja para a ação de cobrança dos aluguéis.
5. Nesse sentido tem a doutrina se manifestado:
"Outra questão interessante diz respeito à possibilidade de incluir-se o
fiador no pólo passivo da demanda em que se cumula pedido de despejo com
cobrança de aluguel.
Em princípio, somos pela resposta negativa, mesmo desconsiderando a
dificuldade acima apontada quando se tratar de locação ajustada por escrito.
Acontece que o fiador, por não integrar a relação jurídica de locação, é parte
francamente ilegítima para figurar como réu na ação de despejo.
Admite-se que o fiador integre o pólo passivo de ação de execução ou de
cobrança de aluguéis, como co-réu, ou, até mesmo, seja solitariamente acionado
pelo locador.
Todavia, cumulado pedido de despejo com cobrança, a regra do art. 292 do
Código de processo Civil impediria sua inclusão como co-réu, pois só se permite
a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu. Ora, se o
fiador não pode ser o réu no pedido de despejo, não poderia figurar como réu na
cumulação daquele pedido com o de cobrança.
m favor desse entendimento vale colecionar o Enunciado n. 13 do Centro de
Estudos do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo: 'Somente contra o locatário
é admissível a cumulação do pedido de rescisão da locação com o de cobrança de
aluguéis e acessórios"
(Francisco Carlos Rocha de Barros, Comentários à Lei do Inquilinato, ed.
Saraiva, 2ª ed., 1997, p. 404 e 405)
"(...)
e) quanto ao fiador, deve ser ele notificado da ação de despejo, mas é
litisconsorte passivo facultativo na ação de cobrança dos aluguéis; contudo, se
houver cumulação, não será possível incluí-lo no pólo passivo, pois só é cabível
a cumulação 'contra o mesmo réu' (Código de processo Civil, art. 292)."
(Nagib Slaibi Filho, Comentários à Nova Lei do Inquilinato, ed. Forense,
1995, p. 346)
- NO MÉRITO -
6. No mérito, impugnam-se todos os fatos narrados na exordial e manifestações
posteriores do Autor, por negação geral, nos termos do art. 302, parágrafo
único, CPC.
Isto Posto, requer:
a) Seja o processo extinto, com relação ao fiador ____________, com base no
art. 267, VI, do CPC.
b) No mérito, seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando-se o
Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
c) Protestam os Requeridos em provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/