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Petição - Civil e processo civil - Interposição de medida cautelar inominada, para fins de retirada do nome do requerente indevidamente inscrito no SERASA


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de medida cautelar inominada, para fins de retirada do nome do requerente indevidamente inscrito no SERASA.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O ora Requerente, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro do SERASA.

Tal medida, conforme será demonstrado, além de ilegal, não possui substrato fático que a sustente e está a causar inúmeros danos ao autor.

O autor é pessoa de reputação ilibada, sendo que até a presente data nunca passou por nenhum constrangimento desta espécie. Ademais, cumpre ainda salientar que jamais, em tempo algum, deu causa à restrição apontada junto ao SERASA.

Na cidade de .... - ..., desenvolve suas atividades profissionais, calcadas nos valores morais que deveriam ao menos permear a todos os cidadões. Ressalte-se que entre esses valores morais, encontram-se inseridos a ética, o profissionalismo, o bom senso, a humildade de reconhecer erros e sobretudo a honestidade.

No mês de ...., de 199.., o autor entrou em contato com sua administradora de cartão de crédito, ora ré, com o intuito de liquidar qualquer pendência, por ventura existente, pois pretendia rescindir o contrato e extinguir o vínculo com a referida administradora.

Diante desse interesse foi celebrado acordo, o qual foi ratificado através de correspondência (doc. 01 e 01 a - anexos) enviada pela própria administradora, denominada ...., com data de .. de ....... de 199...

No referido acordo, ficou estabelecido que o ora Autor, pagaria o seu saldo devedor decorrente da utilização do Cartão ....., em três prestações fixas.

A primeira venceria em data de ../../.., no valor de R$ ..,.. ( ....), e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes.

Deste modo, o autor, agindo de maneira correta e honesta, pagou todas as parcelas, as duas primeiras nas respectivas datas de vencimento (../../.. e ../../..) e a última, um dia antes do vencimento (../../..).

Inobstante, ter cumprido com suas obrigações, já no mês de ...de 199., "cobradores" em nome da empresa administradora, ligaram para a residência do autor, para a casa de parentes e até mesmo para o local de seu trabalho, afirmando supostas pendências em relação ao pagamento das prestações supra descritas.

O autor, irresignado, prontamente enviou fax símile com os comprovantes bancários de todos os pagamentos das prestações oriundas do acordo já mencionado (documentos .. - .. - .., todos anexos).

Porém, em .. de ..... de 199., foi novamente surpreendido ao receber correspondência enviada pelo próprio SERASA, comunicando-lhe a sua inscrição naquele cadastro restritivo. (documento ..)

Novamente entrou em contato com a sede administradora de cartões de créditos e novamente enviou via fax símile, todos os documentos que comprovam o pagamento em dia das prestações acordadas entre partes.

Até o mês de .... de 199.., imaginava que a sua situação estava regularizada, pois, por ocasião da última conversa com a administradora ...., esta prontificou-se em corrigir o equívoco que resultou na indevida inscrição.

Assim, na tentativa de abrir uma conta bancária no BANCO ...., teve a sua solicitação negada face a já citada inscrição no SERASA.

Como se não bastasse, ainda no mês de .../199., ao tentar renovar a conta bancária que possuí junto ao ....., foi proibido de retirar talões de cheques face a malfadada inscrição.

Não mais suportando a situação vexatória a que estava sendo submetido, houve por bem buscar a tutela jurisdicional do Estado para salvaguardar seus direitos.

Quanto à definição de SERASA temos o que segue.

SERASA- Centralização de Serviços Bancários - é um instituto privado , criado pelas instituições financeiras com o objetivo precípuo de tornar disponíveis aos seus mais de trezentos mil associados/usuários, informações sobre créditos não quitados perante as instituições bancárias, advindos das mais diversas operações de crédito entabuladas entre estes e pessoas físicas e/ou jurídicas.

Quando determinada pessoa física ou jurídica, tem seu nome encaminhado para o SERASA, fica impedida de operar com as instituições bancárias e exercer livremente sua atividade empresarial, e por consequência, da mesma forma, impossibilitada de dar continuidade aos sues negócios.

Caso o "cadastrado" seja uma pessoa física, o rol de arbitrariedades cometidas inicia-se pelo corte abrupto e imediato do seu crédito pessoal, cartões de créditos e até mesmo o direto deste em possuir uma conta bancária.

As terríveis conseqüências adredemente narradas, em sua maioria, ou como "in casu", em quase sua totalidade não estão vinculados a nenhum débito líquido ou judicialmente discutido

Ressalte-se que o SERASA, não foi criado ou instituído por qualquer disposição legal. Não possuí regulamentos ou disposições que possam refrear o cometimento de arbitrariedades, não estando sequer adstrito a qualquer tipo de fiscalização .

Apenas a título ilustrativo, e para que se possa efetivamente avaliar os danos causados as empresas e pessoas que são incluídas no cadastro, (antecipadamente condenadas e fadadas ao esquecimento do mundo dos negócios), passaremos a fazer um breve relato da instituição criada pêlos bancos há aproximadamente vinte e cinco anos, informações essas obtidas diretamente da Centralização de Serviços Bancários que tem sede em São Paulo, conforme verifica-se a seguir:

Criado em 1968, o SERASA é hoje o maior banco de informações financeiras da América Latina. Atualmente o cadastro tem como principais acionistas 87 instituições financeiras que dispõem, controlam e fornecem informações sobre todas as empresas legalmente constituídas no Brasil, cerca de 8,6 (oito vírgula seis), entre as quais 4,2 (quatro vírgula dois) em atividade e sobre todas as pessoas com alguma atividade econômica.

O SERASA coleta informações sobre empresas e pessoas físicas em fontes encontradas nos mais diversos setores além, é claro, de receber incessantemente dados enviados pelos seus próprios usuários e principais acionistas, quais sejam, as instituições financeiras e bancárias. Ressalte-se e frise-se, o SERASA coleta e passa a seus acionistas/usuários as informações sem qualquer verificação.

Não se olvide entretanto que a simples existência de um débito ou mesmo o atraso de alguns dias, enseja a inclusão do "inadimplente" no malfadado cadastro, e a sua retirada só pode ser efetivada no momento em que a própria entidade que incluiu o nome da pessoa física ou jurídica, achar conveniente, o que nem sempre ocorre, mesmo com a quitação integral do débito.

As informações obtidas, depois de processadas e classificadas são transmitidas por meio de uma extensa rede de teleprocessamento, disponível 24 hs (vinte e quatro horas ), todos os dias da semana. O usuário do sistema pode acessar o SERASA por um simples telefonema, fax, telex, ou via computadores, canais estes que aumentam ainda mais os seus efeitos devassadores.

Do folheto explicativo fornecido pelo próprio SERASA extrai-se:

"Mantendo um completo banco de dados sobre pessoas físicas e empresas operante no País, o SERASA participa ativamente no subsídio à maioria das decisões de crédito tomadas no Brasil. Como opera em todo o país e colhe dados disponíveis nas diversas fontes dos estados brasileiros, a instituição presta informações em níveis nacional e estadual que atendem as necessidades específicas do usuário de seus serviços. Dessa forma em cada estado o SERASA está presente através de suas agências atendendo a toda a comunidade financeira e empresarial do local oferecendo serviços e produtos que proporcionam oportunidades de negócios com ramificação em todo o território."

Através deste breve relato sobre a força e operacionalização do SERASA, pode-se concluir que não há como se dissociar a inclusão indevida do autor, dos danos morais e prejuízos materiais sofridos além é claro, da impossibilidade de continuar movimentando sua conta bancária, ou mesmo possuir um crédito pessoal mínimo.

O SERASA não é apenas um banco de dados, mas sim um verdadeiro instrumento coercitivo, manipulado pelas instituições financeiras contra todos os que ousam desafiá-las ou em muitos casos, são penalizados porque não suportam mais arcar com as elevadas taxas de juros e de mais encargos que são desmedidamente cobrados, pois justamente estes, constituem-se no lucro cada vez mais abusivo dos bancos.

Os reflexos da inclusão do nome do autor no SERASA não tardou a aparecer. Ademais, em virtude desta injusta restrição, em razão de tamanha falta de seriedade, organização e profissionalismo por parte da ré, veio a sofrer prejuízos, tendo sido suspenso o fornecimento de talões de cheque na sua conta corrente no BANCO ..., bem como foi impedido de abrir nova conta bancária no BANCO ....

DO DIREITO

1. DO ABALO MORAL E FINANCEIRO SOFRIDO PELO REQUERENTE:

A ré em uma atitude totalmente unilateral e arbitrária encaminhou o nome do autor, o qual durante toda sua vida jamais havia sido maculado, para o nefasto cadastro do SERASA (Centralização de Serviços Bancários), provocando desde então inúmeros prejuízos e constrangimentos, não só a este como a toda a sua família, enfrentando diariamente constrangimentos de toda sorte, até mesmo nas compras mais corriqueiras do dia a dia que se obriga a fazer.

A inclusão indevida e abusiva, vem impedindo a movimentação de suas contas bancárias e até de possuir cartões de crédito e talonários de cheques.

O abalo moral sofrido, é indubitavelmente, a pior consequência da inclusão indevida do nome deste no cadastro do SERESA.

2. DA FALTA DE FUNDAMENTO PARA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR AO SERASA:

Consoante se infere da análise da correspondência encaminhada pelo SERASA (doc. N. .. e .. em anexo) ao autor, não há como se saber qual seria o suposto débito que estaria pendente junto a instituição financeira ré, capaz de justificar a inclusão no cadastro restritivo.

Destarte, para que não pairem dúvidas acerca da veracidade das informações prestadas pelo requerente, cumpre esclarecer que as relações contratuais entabuladas entre os litigantes, são pertinentes à operações de compra através de cartão de crédito.

Os débitos pertinentes as referidas relações comerciais, já foram todos saldados, nada mais devendo o autor.

Esclareça-se que dos apontamentos no SERASA, aparece como instituição, o BANCO ..... No entanto como é sabido, o mesmo foi incorporado a rede ..... que o sucedeu.

Assim como a distribuição indevida de títulos para protestos causam indubitavelmente sérios e irremediáveis prejuízos dificultando o desenvolvimento e continuidade das atividades, o que se dirá então da indevida inclusão do nome do autor no SERASA, que como já salientado anteriormente, é muito mais poderoso, e a divulgação de suas informações são imensamente mais avassaladoras do que o próprio protesto legal de títulos.

Há que se atentar ainda, que no protesto legal de títulos, o suposto devedor é notificado antes da lavratura de qualquer ato, possibilitando assim que exerça o seu direito de defesa através da sustação de protesto, o que, evidentemente não ocorre na oportunidade da inclusão de nomes no SERASA, o que mais uma vez caracteriza, não só as abusividades cometidas, como também e principalmente, o cerceamento de defesa constitucionalmente garantido a todos os cidadãos.

Apresente medida cautelar, é preparatória de futura ação de indenização a ser proposta dentro do prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC. Nessa ação o autor trará a apreciação de Vossa Excelência de maneira mais detalhada os fundamentos jurídicos de seu pedido.

No entanto, o que ora se impõe é que não pode, por certo, manter-se o seu nome inscrito em tal cadastro restritivo de crédito, sendo que NÃO TEM QUALQUER PENDÊNCIA PARA COM O BANCO, estando sua dívida já devidamente paga, conforme comprovam os documentos que instruem a presente medida.

3. DOS DANOS MORAIS

Como já adredemente explicitado, as conseqüências pelo encaminhamento indevido do nome do autor ao SERASA, tem gerado conseqüências danosas não só a este, como cidadão comum, mas também a toda a sua família, causando constrangimentos diários.

O abalo de crédito provocado é inequívoco e incontestável, devendo ser igualmente indenizado, segundo as especificações a serem aduzidas por ocasião da ação principal.

4. DA NECESSIDADE CONCESSÃO DA LIMINAR - ARTIGO 796 E 798 DO C.P.C. PELA PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA":-

A medida cautelar é amplamente admitida pelo nosso ordenamento processual civil, segundo se infere do artigo 796:

"Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."

Neste sentido cumpre a transcrição da fundamentação legal dada pelo artigo 798 do Código de Processo Civil acerca das medidas cautelares e, em especial do pedido que fazem os autores:

"Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisória que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

Evidentemente, a pretensão ora postulada e que deve ser deferida ao autor, consiste numa "pretensão assecuratória", podendo ser aplicado o mesmo princípio da tutela antecipatória que na "Revista do Advogado" da AASP nº 46, Agosto/95, pág. 31, assim encontra-se definida:

"Antecipa-se provisoriamente a tutela pretendida pelo autor
como meio de evitar que, no curso do processo, ocorra perecimento ou a danificação do direito afirmado. Em outras palavras, antecipa-se em caráter provisório para preservar a possibilidade de concessão definitiva."

Os ensinamentos do eminente Prof. KARL LARENZ, in "Metodologia da Ciência do Direito", 2ªed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 107:

"... Quando existe um direito que deve ser sacrificado em benefício de outro, deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo
conforme o peso que é conferido ao bem respectivo na respectiva situação"

Na mesma esteira da argumentação até o momento explanada, encontra-se CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, em sua obra "A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª ed., pág. 143, leciona acerca da tutela antecipatória, que pode ser aplicável "in casu":

"...É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e está sendo impedido de obtê-lo desde logo..."

Por isso, mister se faz seja deferida liminar para que seja o nome do autor retirado de tal cadastro, imediatamente, para que cessem as arbitrariedades.

Ressalte-se que a liminar ora postulada, é a busca do poder judiciário contra o tempo, que não pode servir de empecilho a adequada prestação jurisdicional, com a satisfatividade do direito material a ser atendido.

Não conceber a liminar ora pretendida, seria coagir o autor ao pagamento de valor indevido, posto que já pago, impedindo que possam manter o bem mais precioso de um cidadão que é o seu nome e sua credibilidade.

Assim, a presente medida não é apenas urgente, como se justifica, haja vista a possibilidade de envio indevido do nome do autor a cadastros negativos de crédito (SERASA, SPC, CADIN, entre outros), bem como o envio para protesto do título.

O "fumus boni iuris" encontra-se comprovado de maneira insofismável - a carta magna e o Código de Defesa do Consumidor sustentam o direito do autor que é o de não ser compelido a pagamentos absurdos, abusivos e indevidos como pretende a ré, desde o início da relação contratual. Corroborando o fumus boni iuris, encontram-se os comprovantes de pagamento.

E, autorizar tal prática das instituições financeiras - a inclusão de seus clientes em cadastros negativos de crédito - em verdade, ofende o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal:

"Art. 5º - ....
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

E o dispositivo constitucional acima elencado se complementa ainda pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos IV e VI), que garantem a proteção contra "métodos comerciais coercitivos ou de leis" e garantem ainda, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Saliente-se que as restrições que freqüentemente são impostas pelas instituições financeiras aos consumidores através de inclusão de seus nomes (pessoas físicas e jurídicas) em cadastros negativos de débito, causam danos irreparáveis por impedir o exercício da vida civil.

Acerca da possibilidade que ora se pretende, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DE MEDIDA
DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO SPC OU SERASA.
1 - Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este discute em ações aparelhadas os valores sub judice, com eventual depósito ou Caução do quantum. Precedentes do STJ.
II - Recurso conhecido e provido. (DJU 29. JUN.1998 - STJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter - Resp nº 161.151/SC)

"Inegável a conseqüência danosa para aqueles cujos nomes são lançados em bancos de dados instituidos para o fim de proteção do crédito comercial e bancário. Daí porque, existindo ação que ataquem a validade do título, onde se impugna o valor do débito cobrado pelo banco com fundamentos razoáveis, parece adequado que a utilização daqueles serviços, que servem para estigmatizar o devedor, aguarde o desfecho da ação".
( ...) omissas . ( STJ-Resp nº168934-MG-Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta turma , julg. Em 24/06/98)

SPC. SERASA. Proibição do registro. Medida Cautelar. Ação Consignatória. Leasing.
Pendente ação Consignatória, onde se discute a caracterização da inadimplência, não pode ser permitida a inscrição do nome da devedora e seus garantes no serviço privado de proteção ao crédito. Recurso conhecido em parte, pela divergência, e nessa parte, provido.
(STJ-Quarta turma-Resp. 172854-SC- Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar-DJU 08.set.98)
Conforme supra salientado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já deixou claro ser indevida a inscrição em qualquer cadastro restritivo de crédito quando a dívida está sub judice, salientando ser "Inegável a conseqüência danosa para aqueles cujos nomes são lançados em bancos de dados instituídos para o fim de proteção do crédito comercial ou bancário". Ora, se quando o montante da dívida está sendo discutido em juízo já se mostra indevida e danosa a inscrição, imagine-se quando a dívida já se encontra paga. Por certo, neste caso a inscrição em tais cadastros torna-se uma afronta e um desrespeito muito maior, devendo tal prática ser severamente repelida pelo Poder Judiciário.

No que tange ao "periculum in mora" resta evidente - a ré enviará o nome do autor a serviços negativos de crédito, bem como, irá ajuizar ação de cobrança ou exceção de título extrajudicial, em não sendo concedida a liminar ora requerida.

LUIZ GUILHERME MARINONI, na obra "Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado da Lide e Execução Imediata da Sentença", Editora RT, 1997, assim leciona acerca dos males que a demora da prestação jurisdicional pode causar àquele que tem direito:

"Se o processo retira da vida o seu próprio impulso, ela não pode - apenas porque se destina a "descobrir a verdade" - deixar de considerar as necessidades do autor, a menos que deseje celebrar, através de um procedimento fúnebre, não só o seu rompimento com a vida, mas também a sua completa falta de capacidade para realizar os escopos do Estado." (págs. 19/20)

Ainda, na mesma obra adredemente citada, mister que se observe a seguinte conclusão:

"É preciso que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que no seu escopo básico de tutela dos direitos, será mais efetivo, ou terá maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão."

Os requisitos ensejadores dos pedidos estão suficientemente demonstrados, conforme fartamente comprovado no presente pedido:

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelêcia:

A - A concessão da liminar, para que a ré retire o nome do autor do SERASA ou qualquer outro Serviço de Proteção ao Crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência da ordem judicial, sob pena de aplicação da pena pecuniária;

B - Seja arbitrada multa diária à ré, em caso de desobediência da ordem judicial;

C - A procedência do pedido, para em sentença final, condenar a requerida a retirar definitivamente, o nome do autor do SERASA, nos moldes em que foi adredemente requerido;

D - A citação da ré, no endereço contido no preâmbulo da exordial, na pessoa de seus representantes legais, via carta com aviso de recebimento, para apresentar resposta querendo, sob pena de revelia e presunção de que os fatos articulados sejam considerados verdadeiros;

E - Impõe-se e requer-se, outrossim, seja o réu, condenado aos encargos da sucumbência em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, custas, despesas e demais consectários legais;

F - Requer ainda, a produção de prova oral, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso, juntada de documentos na hipótese que reza o art. 397 do Código de Processo Civil, bem como realização de perícia contábil;

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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