Interposição de medida cautelar inominada, para fins de retirada do nome do requerente indevidamente inscrito no SERASA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O ora Requerente, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro do SERASA.
Tal medida, conforme será demonstrado, além de ilegal, não possui substrato
fático que a sustente e está a causar inúmeros danos ao autor.
O autor é pessoa de reputação ilibada, sendo que até a presente data nunca
passou por nenhum constrangimento desta espécie. Ademais, cumpre ainda salientar
que jamais, em tempo algum, deu causa à restrição apontada junto ao SERASA.
Na cidade de .... - ..., desenvolve suas atividades profissionais, calcadas nos
valores morais que deveriam ao menos permear a todos os cidadões. Ressalte-se
que entre esses valores morais, encontram-se inseridos a ética, o
profissionalismo, o bom senso, a humildade de reconhecer erros e sobretudo a
honestidade.
No mês de ...., de 199.., o autor entrou em contato com sua administradora de
cartão de crédito, ora ré, com o intuito de liquidar qualquer pendência, por
ventura existente, pois pretendia rescindir o contrato e extinguir o vínculo com
a referida administradora.
Diante desse interesse foi celebrado acordo, o qual foi ratificado através de
correspondência (doc. 01 e 01 a - anexos) enviada pela própria administradora,
denominada ...., com data de .. de ....... de 199...
No referido acordo, ficou estabelecido que o ora Autor, pagaria o seu saldo
devedor decorrente da utilização do Cartão ....., em três prestações fixas.
A primeira venceria em data de ../../.., no valor de R$ ..,.. ( ....), e as
demais nas mesmas datas dos meses subsequentes.
Deste modo, o autor, agindo de maneira correta e honesta, pagou todas as
parcelas, as duas primeiras nas respectivas datas de vencimento (../../.. e
../../..) e a última, um dia antes do vencimento (../../..).
Inobstante, ter cumprido com suas obrigações, já no mês de ...de 199.,
"cobradores" em nome da empresa administradora, ligaram para a residência do
autor, para a casa de parentes e até mesmo para o local de seu trabalho,
afirmando supostas pendências em relação ao pagamento das prestações supra
descritas.
O autor, irresignado, prontamente enviou fax símile com os comprovantes
bancários de todos os pagamentos das prestações oriundas do acordo já mencionado
(documentos .. - .. - .., todos anexos).
Porém, em .. de ..... de 199., foi novamente surpreendido ao receber
correspondência enviada pelo próprio SERASA, comunicando-lhe a sua inscrição
naquele cadastro restritivo. (documento ..)
Novamente entrou em contato com a sede administradora de cartões de créditos e
novamente enviou via fax símile, todos os documentos que comprovam o pagamento
em dia das prestações acordadas entre partes.
Até o mês de .... de 199.., imaginava que a sua situação estava regularizada,
pois, por ocasião da última conversa com a administradora ...., esta
prontificou-se em corrigir o equívoco que resultou na indevida inscrição.
Assim, na tentativa de abrir uma conta bancária no BANCO ...., teve a sua
solicitação negada face a já citada inscrição no SERASA.
Como se não bastasse, ainda no mês de .../199., ao tentar renovar a conta
bancária que possuí junto ao ....., foi proibido de retirar talões de cheques
face a malfadada inscrição.
Não mais suportando a situação vexatória a que estava sendo submetido, houve por
bem buscar a tutela jurisdicional do Estado para salvaguardar seus direitos.
Quanto à definição de SERASA temos o que segue.
SERASA- Centralização de Serviços Bancários - é um instituto privado , criado
pelas instituições financeiras com o objetivo precípuo de tornar disponíveis aos
seus mais de trezentos mil associados/usuários, informações sobre créditos não
quitados perante as instituições bancárias, advindos das mais diversas operações
de crédito entabuladas entre estes e pessoas físicas e/ou jurídicas.
Quando determinada pessoa física ou jurídica, tem seu nome encaminhado para o
SERASA, fica impedida de operar com as instituições bancárias e exercer
livremente sua atividade empresarial, e por consequência, da mesma forma,
impossibilitada de dar continuidade aos sues negócios.
Caso o "cadastrado" seja uma pessoa física, o rol de arbitrariedades cometidas
inicia-se pelo corte abrupto e imediato do seu crédito pessoal, cartões de
créditos e até mesmo o direto deste em possuir uma conta bancária.
As terríveis conseqüências adredemente narradas, em sua maioria, ou como "in
casu", em quase sua totalidade não estão vinculados a nenhum débito líquido ou
judicialmente discutido
Ressalte-se que o SERASA, não foi criado ou instituído por qualquer disposição
legal. Não possuí regulamentos ou disposições que possam refrear o cometimento
de arbitrariedades, não estando sequer adstrito a qualquer tipo de fiscalização
.
Apenas a título ilustrativo, e para que se possa efetivamente avaliar os danos
causados as empresas e pessoas que são incluídas no cadastro, (antecipadamente
condenadas e fadadas ao esquecimento do mundo dos negócios), passaremos a fazer
um breve relato da instituição criada pêlos bancos há aproximadamente vinte e
cinco anos, informações essas obtidas diretamente da Centralização de Serviços
Bancários que tem sede em São Paulo, conforme verifica-se a seguir:
Criado em 1968, o SERASA é hoje o maior banco de informações financeiras da
América Latina. Atualmente o cadastro tem como principais acionistas 87
instituições financeiras que dispõem, controlam e fornecem informações sobre
todas as empresas legalmente constituídas no Brasil, cerca de 8,6 (oito vírgula
seis), entre as quais 4,2 (quatro vírgula dois) em atividade e sobre todas as
pessoas com alguma atividade econômica.
O SERASA coleta informações sobre empresas e pessoas físicas em fontes
encontradas nos mais diversos setores além, é claro, de receber incessantemente
dados enviados pelos seus próprios usuários e principais acionistas, quais
sejam, as instituições financeiras e bancárias. Ressalte-se e frise-se, o SERASA
coleta e passa a seus acionistas/usuários as informações sem qualquer
verificação.
Não se olvide entretanto que a simples existência de um débito ou mesmo o atraso
de alguns dias, enseja a inclusão do "inadimplente" no malfadado cadastro, e a
sua retirada só pode ser efetivada no momento em que a própria entidade que
incluiu o nome da pessoa física ou jurídica, achar conveniente, o que nem sempre
ocorre, mesmo com a quitação integral do débito.
As informações obtidas, depois de processadas e classificadas são transmitidas
por meio de uma extensa rede de teleprocessamento, disponível 24 hs (vinte e
quatro horas ), todos os dias da semana. O usuário do sistema pode acessar o
SERASA por um simples telefonema, fax, telex, ou via computadores, canais estes
que aumentam ainda mais os seus efeitos devassadores.
Do folheto explicativo fornecido pelo próprio SERASA extrai-se:
"Mantendo um completo banco de dados sobre pessoas físicas e empresas operante
no País, o SERASA participa ativamente no subsídio à maioria das decisões de
crédito tomadas no Brasil. Como opera em todo o país e colhe dados disponíveis
nas diversas fontes dos estados brasileiros, a instituição presta informações em
níveis nacional e estadual que atendem as necessidades específicas do usuário de
seus serviços. Dessa forma em cada estado o SERASA está presente através de suas
agências atendendo a toda a comunidade financeira e empresarial do local
oferecendo serviços e produtos que proporcionam oportunidades de negócios com
ramificação em todo o território."
Através deste breve relato sobre a força e operacionalização do SERASA, pode-se
concluir que não há como se dissociar a inclusão indevida do autor, dos danos
morais e prejuízos materiais sofridos além é claro, da impossibilidade de
continuar movimentando sua conta bancária, ou mesmo possuir um crédito pessoal
mínimo.
O SERASA não é apenas um banco de dados, mas sim um verdadeiro instrumento
coercitivo, manipulado pelas instituições financeiras contra todos os que ousam
desafiá-las ou em muitos casos, são penalizados porque não suportam mais arcar
com as elevadas taxas de juros e de mais encargos que são desmedidamente
cobrados, pois justamente estes, constituem-se no lucro cada vez mais abusivo
dos bancos.
Os reflexos da inclusão do nome do autor no SERASA não tardou a aparecer.
Ademais, em virtude desta injusta restrição, em razão de tamanha falta de
seriedade, organização e profissionalismo por parte da ré, veio a sofrer
prejuízos, tendo sido suspenso o fornecimento de talões de cheque na sua conta
corrente no BANCO ..., bem como foi impedido de abrir nova conta bancária no
BANCO ....
DO DIREITO
1. DO ABALO MORAL E FINANCEIRO SOFRIDO PELO REQUERENTE:
A ré em uma atitude totalmente unilateral e arbitrária encaminhou o nome do
autor, o qual durante toda sua vida jamais havia sido maculado, para o nefasto
cadastro do SERASA (Centralização de Serviços Bancários), provocando desde então
inúmeros prejuízos e constrangimentos, não só a este como a toda a sua família,
enfrentando diariamente constrangimentos de toda sorte, até mesmo nas compras
mais corriqueiras do dia a dia que se obriga a fazer.
A inclusão indevida e abusiva, vem impedindo a movimentação de suas contas
bancárias e até de possuir cartões de crédito e talonários de cheques.
O abalo moral sofrido, é indubitavelmente, a pior consequência da inclusão
indevida do nome deste no cadastro do SERESA.
2. DA FALTA DE FUNDAMENTO PARA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR AO SERASA:
Consoante se infere da análise da correspondência encaminhada pelo SERASA (doc.
N. .. e .. em anexo) ao autor, não há como se saber qual seria o suposto débito
que estaria pendente junto a instituição financeira ré, capaz de justificar a
inclusão no cadastro restritivo.
Destarte, para que não pairem dúvidas acerca da veracidade das informações
prestadas pelo requerente, cumpre esclarecer que as relações contratuais
entabuladas entre os litigantes, são pertinentes à operações de compra através
de cartão de crédito.
Os débitos pertinentes as referidas relações comerciais, já foram todos
saldados, nada mais devendo o autor.
Esclareça-se que dos apontamentos no SERASA, aparece como instituição, o BANCO
..... No entanto como é sabido, o mesmo foi incorporado a rede ..... que o
sucedeu.
Assim como a distribuição indevida de títulos para protestos causam
indubitavelmente sérios e irremediáveis prejuízos dificultando o desenvolvimento
e continuidade das atividades, o que se dirá então da indevida inclusão do nome
do autor no SERASA, que como já salientado anteriormente, é muito mais poderoso,
e a divulgação de suas informações são imensamente mais avassaladoras do que o
próprio protesto legal de títulos.
Há que se atentar ainda, que no protesto legal de títulos, o suposto devedor é
notificado antes da lavratura de qualquer ato, possibilitando assim que exerça o
seu direito de defesa através da sustação de protesto, o que, evidentemente não
ocorre na oportunidade da inclusão de nomes no SERASA, o que mais uma vez
caracteriza, não só as abusividades cometidas, como também e principalmente, o
cerceamento de defesa constitucionalmente garantido a todos os cidadãos.
Apresente medida cautelar, é preparatória de futura ação de indenização a ser
proposta dentro do prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC. Nessa ação o autor
trará a apreciação de Vossa Excelência de maneira mais detalhada os fundamentos
jurídicos de seu pedido.
No entanto, o que ora se impõe é que não pode, por certo, manter-se o seu nome
inscrito em tal cadastro restritivo de crédito, sendo que NÃO TEM QUALQUER
PENDÊNCIA PARA COM O BANCO, estando sua dívida já devidamente paga, conforme
comprovam os documentos que instruem a presente medida.
3. DOS DANOS MORAIS
Como já adredemente explicitado, as conseqüências pelo encaminhamento indevido
do nome do autor ao SERASA, tem gerado conseqüências danosas não só a este, como
cidadão comum, mas também a toda a sua família, causando constrangimentos
diários.
O abalo de crédito provocado é inequívoco e incontestável, devendo ser
igualmente indenizado, segundo as especificações a serem aduzidas por ocasião da
ação principal.
4. DA NECESSIDADE CONCESSÃO DA LIMINAR - ARTIGO 796 E 798 DO C.P.C. PELA
PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA":-
A medida cautelar é amplamente admitida pelo nosso ordenamento processual civil,
segundo se infere do artigo 796:
"Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do
processo principal e deste é sempre dependente."
Neste sentido cumpre a transcrição da fundamentação legal dada pelo artigo 798
do Código de Processo Civil acerca das medidas cautelares e, em especial do
pedido que fazem os autores:
"Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisória que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação."
Evidentemente, a pretensão ora postulada e que deve ser deferida ao autor,
consiste numa "pretensão assecuratória", podendo ser aplicado o mesmo princípio
da tutela antecipatória que na "Revista do Advogado" da AASP nº 46, Agosto/95,
pág. 31, assim encontra-se definida:
"Antecipa-se provisoriamente a tutela pretendida pelo autor
como meio de evitar que, no curso do processo, ocorra perecimento ou a
danificação do direito afirmado. Em outras palavras, antecipa-se em caráter
provisório para preservar a possibilidade de concessão definitiva."
Os ensinamentos do eminente Prof. KARL LARENZ, in "Metodologia da Ciência do
Direito", 2ªed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 107:
"... Quando existe um direito que deve ser sacrificado em benefício de outro,
deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo
conforme o peso que é conferido ao bem respectivo na respectiva situação"
Na mesma esteira da argumentação até o momento explanada, encontra-se CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO que, em sua obra "A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª
ed., pág. 143, leciona acerca da tutela antecipatória, que pode ser aplicável
"in casu":
"...É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que
provavelmente tem direito e está sendo impedido de obtê-lo desde logo..."
Por isso, mister se faz seja deferida liminar para que seja o nome do autor
retirado de tal cadastro, imediatamente, para que cessem as arbitrariedades.
Ressalte-se que a liminar ora postulada, é a busca do poder judiciário contra o
tempo, que não pode servir de empecilho a adequada prestação jurisdicional, com
a satisfatividade do direito material a ser atendido.
Não conceber a liminar ora pretendida, seria coagir o autor ao pagamento de
valor indevido, posto que já pago, impedindo que possam manter o bem mais
precioso de um cidadão que é o seu nome e sua credibilidade.
Assim, a presente medida não é apenas urgente, como se justifica, haja vista a
possibilidade de envio indevido do nome do autor a cadastros negativos de
crédito (SERASA, SPC, CADIN, entre outros), bem como o envio para protesto do
título.
O "fumus boni iuris" encontra-se comprovado de maneira insofismável - a carta
magna e o Código de Defesa do Consumidor sustentam o direito do autor que é o de
não ser compelido a pagamentos absurdos, abusivos e indevidos como pretende a
ré, desde o início da relação contratual. Corroborando o fumus boni iuris,
encontram-se os comprovantes de pagamento.
E, autorizar tal prática das instituições financeiras - a inclusão de seus
clientes em cadastros negativos de crédito - em verdade, ofende o artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal:
"Art. 5º - ....
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória."
E o dispositivo constitucional acima elencado se complementa ainda pelo Código
de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos IV e VI), que garantem a proteção
contra "métodos comerciais coercitivos ou de leis" e garantem ainda, "a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos".
Saliente-se que as restrições que freqüentemente são impostas pelas instituições
financeiras aos consumidores através de inclusão de seus nomes (pessoas físicas
e jurídicas) em cadastros negativos de débito, causam danos irreparáveis por
impedir o exercício da vida civil.
Acerca da possibilidade que ora se pretende, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DE MEDIDA
DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO SPC OU SERASA.
1 - Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não há como deferir seja
determinada a inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando
este discute em ações aparelhadas os valores sub judice, com eventual depósito
ou Caução do quantum. Precedentes do STJ.
II - Recurso conhecido e provido. (DJU 29. JUN.1998 - STJ - Rel. Min. Waldemar
Zveiter - Resp nº 161.151/SC)
"Inegável a conseqüência danosa para aqueles cujos nomes são lançados em bancos
de dados instituidos para o fim de proteção do crédito comercial e bancário. Daí
porque, existindo ação que ataquem a validade do título, onde se impugna o valor
do débito cobrado pelo banco com fundamentos razoáveis, parece adequado que a
utilização daqueles serviços, que servem para estigmatizar o devedor, aguarde o
desfecho da ação".
( ...) omissas . ( STJ-Resp nº168934-MG-Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
Quarta turma , julg. Em 24/06/98)
SPC. SERASA. Proibição do registro. Medida Cautelar. Ação Consignatória.
Leasing.
Pendente ação Consignatória, onde se discute a caracterização da inadimplência,
não pode ser permitida a inscrição do nome da devedora e seus garantes no
serviço privado de proteção ao crédito. Recurso conhecido em parte, pela
divergência, e nessa parte, provido.
(STJ-Quarta turma-Resp. 172854-SC- Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar-DJU
08.set.98)
Conforme supra salientado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já deixou
claro ser indevida a inscrição em qualquer cadastro restritivo de crédito quando
a dívida está sub judice, salientando ser "Inegável a conseqüência danosa para
aqueles cujos nomes são lançados em bancos de dados instituídos para o fim de
proteção do crédito comercial ou bancário". Ora, se quando o montante da dívida
está sendo discutido em juízo já se mostra indevida e danosa a inscrição,
imagine-se quando a dívida já se encontra paga. Por certo, neste caso a
inscrição em tais cadastros torna-se uma afronta e um desrespeito muito maior,
devendo tal prática ser severamente repelida pelo Poder Judiciário.
No que tange ao "periculum in mora" resta evidente - a ré enviará o nome do
autor a serviços negativos de crédito, bem como, irá ajuizar ação de cobrança ou
exceção de título extrajudicial, em não sendo concedida a liminar ora requerida.
LUIZ GUILHERME MARINONI, na obra "Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado da
Lide e Execução Imediata da Sentença", Editora RT, 1997, assim leciona acerca
dos males que a demora da prestação jurisdicional pode causar àquele que tem
direito:
"Se o processo retira da vida o seu próprio impulso, ela não pode - apenas
porque se destina a "descobrir a verdade" - deixar de considerar as necessidades
do autor, a menos que deseje celebrar, através de um procedimento fúnebre, não
só o seu rompimento com a vida, mas também a sua completa falta de capacidade
para realizar os escopos do Estado." (págs. 19/20)
Ainda, na mesma obra adredemente citada, mister que se observe a seguinte
conclusão:
"É preciso que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que no seu
escopo básico de tutela dos direitos, será mais efetivo, ou terá maior
capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais
prontamente tutelar o direito do autor que tem razão."
Os requisitos ensejadores dos pedidos estão suficientemente demonstrados,
conforme fartamente comprovado no presente pedido:
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a Vossa Excelêcia:
A - A concessão da liminar, para que a ré retire o nome do autor do SERASA ou
qualquer outro Serviço de Proteção ao Crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas após a ciência da ordem judicial, sob pena de aplicação da pena
pecuniária;
B - Seja arbitrada multa diária à ré, em caso de desobediência da ordem
judicial;
C - A procedência do pedido, para em sentença final, condenar a requerida a
retirar definitivamente, o nome do autor do SERASA, nos moldes em que foi
adredemente requerido;
D - A citação da ré, no endereço contido no preâmbulo da exordial, na pessoa de
seus representantes legais, via carta com aviso de recebimento, para apresentar
resposta querendo, sob pena de revelia e presunção de que os fatos articulados
sejam considerados verdadeiros;
E - Impõe-se e requer-se, outrossim, seja o réu, condenado aos encargos da
sucumbência em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, custas, despesas e
demais consectários legais;
F - Requer ainda, a produção de prova oral, oitiva de testemunhas, depoimento
pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso, juntada de
documentos na hipótese que reza o art. 397 do Código de Processo Civil, bem como
realização de perícia contábil;
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]