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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que rejeitou a liminar de busca e apreensão

Petição - Civil e processo civil - Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que rejeitou a liminar de busca e apreensão


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Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que rejeitou a liminar de busca e apreensão, em face de notificação por cartório situado em Município diverso do domicílio do devedor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da injusta decisão interlocutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da ......ª Vara Cível de ..............., nos autos de Ação de Busca e Apreensão, promovido pela instituição Agravante em face de ........., brasileiro, residente e domiciliado na Rua ........., nº ....... - Jardim ..........., no Município de .........., Estado do ........., com CPF/MF sob nº......., autuados sob número de ordem ............ o que faz com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante razões de fato e de direito a seguir expendidos.

Desde já, informa que junta às razões de recurso, em atendimento ao disposto no artigo 525, inciso I:

a) cópia da decisão agravada (para comprovar o seu teor);

b) certidão da intimação da Agravante, havida em ........, na pessoa de seu Advogados Dr. ....... e ....... (para comprovar a tempestividade do Agravo);

c) cópia da Procuração e substabelecimento do mandato outorgado pela Agravante aos Advogados .........., com escritório na Rua .........., nº ........... - Seminário, nesta Capital, CEP: ....., telefone: ......., nesta Cidade de ............; (para comprovar a capacidade postulatória do Agravante) e,

E, por permissão do inciso II do mesmo artigo, junta cópias necessárias à boa instrução do presente agravo, extraídas da ação principal. Acompanha, também, prova do preparo (parágrafo 1º do art. 524 e 511, ambos do CPC).

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS (ART. 524, I)

Ingressou a Agravante em ...... de ........., com a Ação de Busca e Apreensão mencionada alhures, objetivando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação, mediante busca e apreensão do mesmo pelo Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com a Alienação Fiduciária de um veículo marca GM, tipo Automóvel, modelo ........., ano ........, placa: ......, chassi número .........., cujos direitos foram cedidos à Agravante.

Esta ação foi impetrada em razão do inadimplemento do Agravado havido desde a 41ª prestação. Caracterizada a mora por intermédio de notificação, nada providenciou o Agravado.

A ação foi escorada no artigo 66 e parágrafos, da Lei 4.782/65 (Lei do Mercado de Capitais), alterado pelo Decreto-Lei nº 911/69, bem como demais legislações cabíveis, que prevê o direito de, comprovada a mora, requerer a apreensão liminarmente do bem em questão. Tudo, conforme previsto em lei e contrato. Inobstante, para surpresa da Agravante, o Meritíssimo Juiz Presidente do processo deixou de atender a previsão legal do artigo em tela, não deferindo a liminar pleiteada.

Não é correta a decisão do Excelentíssimo Juiz, com vênia, uma vez que contraria a Jurisprudência dominante, bem como destoa da boa doutrina, sendo de imperativa justiça a sua reforma. E é por isso e pelo que mais será dito que pretende a Agravante seja revista pelo Nobre Relator e reformada pela Colenda Câmara o injusto comando agravado.

O Excelentíssimo Juiz da .......ª Vara Cível, proferiu despacho nos seguintes termos: " A teor do disposto no artigo 160 da Lei de Registros Públicos e do item 13.4.1 do Código de Normas, a notificação efetuada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da de domicílio do Requerido é irregular. Como é irregular a notificação, não está provada a mora."

DO DIREITO

Primeiramente vejamos como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 236, trata o assunto:

"Os serviços notoriais e de registro são exercidos com caráter privado, por delegação do Poder Público".

Parágrafo 1º : Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário:. (Regulamentado pela Lei 8.935 de 18/11/1994 (DOU de 21/11/1994, em vigor desde a publicação).

A Lei 8.935 manda em seu artigo 12:

"Aos oficiais de registro de Imóveis de Títulos e Documentos e Civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos aos oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas"(grifo nosso)

A Lei que direciona os Registros Públicos, Lei 6.015/73 prevê em seu artigo 160:

"O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não exigida a intervenção judicial."

Conforme trata o Decreto - lei 911/69, a mora do devedor fiduciário poderá ser comprovada pelo protesto do título de crédito ou por notificação extrajudicial encaminhada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Comentando os artigos, THEOTONIO NEGRÃO diz:

"Não é preciso que seja o cartório do domicílio do devedor" (LAX JTA 158/49).

O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de nosso Estado, no Capítulo 13 que trata do registro de Títulos e Documentos, seção 4 sobre Notificação, item 13.4.1.1 define:

"Para fins de caracterização de mora, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, a notificação poderá ser feita por carta registrada, independentemente do domicílio do devedor, entendendo-se perfeito o ato quando da devolução do aviso de recebimento."

O Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná por sua vez traz em seu artigo 166, parágrafo 7º:

"Aos oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protestos, incumbem as atribuições inerentes ao respectivo Ofício, segundo as disposições legais, observados quanto aos dois primeiros os limites circunscricionais".

WALTER CENEVIVA, em sua obra Lei dos Notários e Registros Comentada, ensina que o termo circunscrição "é a área determinada em lei e atribuída ao registro de imóveis e ao civil de pessoas naturais" e portanto, não se aplica aos títulos e documentos.

Corroborando o entendimento, pronúncias dos Tribunais pátrios:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MORA - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - VALIDADE. Não é nula a notificação efetivada por Serventia de Registros de Títulos e documentos de município ou comarca diversa do domicílio do devedor fiduciante, desde que preenchidos os requisitos legais inclusive no tocante ao comprovante de entrega. (2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Ap.C/Ver.483.380 - 5ª Cam. - Rel. Juiz LAERTE SAMPAIO - j. 12.3.97 "in" JTA ( LEX) 164/390).

NÃO É NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EXPEDIDOR DA CARTA REGISTRADA A QUE FAZ ALUSÃO O ARTIGO 2º DO PARÁGRAFO 2º DO DECRETO LEI 911/69, SEJA O DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, BASTANDO QUE A CORRESPONDÊNCIA EXPEDIDA CHEGUE AO LOCAL DO DESTINO E SEJA RECEBIDA, AINDA QUE DO AR NÃO CONSTE ASSINATURA DO PRÓPRIO PUNHO DO DEVEDOR. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ac. 025475-7 - Apel. Ano 1998. Comarca de Belo Horizonte - 7ª Cam. Cível - Rel: Juiz Lauro Bracarense).

No caso, conforme comprovado nos autos, a notificação foi enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço do devedor, tornando-a válida e apta a atender a finalidade pretendida, portanto, para conceder a liminar de Busca e Apreensão.

Correto, pois, a afirmação de que a notificação via postal, Aviso de Recebimento, atingiu sua finalidade, ao ser entregue no endereço do Agravado.

Assim segue a jurisprudência:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO -LEI 911/69. CARTA COM AR QUE PRECISA APENAS SER RECEBIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO RÉU - RECURSO PROVIDO.
Resulta comprovada a mora com a expedição de carta registrada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, para o endereço constante do contrato, não exigindo a lei que o aviso de recebimento de missiva, seja firmado pelo próprio devedor. A carta com AR entregue no endereço do devedor é suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificando. (S.T.J. - Resp. 167.356 - SP - rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Destarte, uma vez comprovado o envio da carta registrada por intermédio do cartório de título e Documentos para o domicílios contratual do réu, e tendo naquele local sido recebida, satisfeita está a prova da constituição em mora, ainda que tenha sido entregue a outra pessoa, mormente porque se fosse exigida a assinatura do AR pelo próprio destinatário, muitas vezes se inviabilizaria a prova, quando a correspondência não lhe fosse entregue ou até porque, de má-fé, poderia se furtar de recebê-la.... Ex positis, ACORDAM os Juizes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator. Curitiba, 04.04.2000. Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo - DJ 5627).

DOS PEDIDOS

"Ex positis", pelas razões da revisão e reforma do despacho impugnado antes levantada, requer a Vossa Excelência que:

a) Em despacho motivado, declare o imediato cumprimento da liminar pelo Juízo da .........ª vara Cível da Comarca de .........., no sentido de dar prosseguimento ao feito e conceder o domínio e a posse pleiteada, com a consequente busca e apreensão, liminarmente requerida, objetivando a reintegração em mãos da Agravante do bem descrito no contrato;

b) Deferida a liminar da ................ª Vara Cível da Comarca de........, seja determinada à Secretaria da Câmara que dê o comunicado ao Juízo monocrático, via fax, para que possa ser de imediato expedida Carta Precatória Itinerante para liminarmente apreender o bem objeto da presente ação;

c) a intimação do Agravado para responder ao presente Agravo de Instrumento, no endereço mencionado na preambular desta, via correio, em serviços de mãos próprias, art. 237, II, do CPC, na sua pessoa, nos termos do que determina o inciso III do artigo 527 do CPC; para o conhecimento e defesa que julgar necessário, deste agravo; isto se Vossa Excelência entender necessário, haja vista não ter ela integrado a lide, ainda;

d) no mérito, em conjunto com a Egrégia Câmara, o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma final do r. despacho impugnado, dando integral provimento do presente recurso para o fim de, conceder a liminar pleiteada, com o sequente e regular processamento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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