Ação anulatória de título - réplica
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ -
___.
Processo nº
____________ LTDA, identificada e qualificada na inicial, por seu procurador
firmatário, nos autos da ação Anulatória nº ____________, movida contra
____________ LTDA, também qualificada, respeitosamente, vem à presença de V.
Exª. apresentar RÉPLICA a contestação apresentada, pelos termos e fundamentos a
seguir aduzidos.
1. A Ré aduz em contestação, preliminarmente, que a Autora não deduziu pedido
certo, incorrendo em inépcia da inicial. Aduz mais, que o pedido declaratório
está em desacordo ao disposto no art. 4º do CPC.
2. Incompreensível os termos da contestação, eis que na demanda de sustação de
protestos (____________) em apenso, a própria ré reconheceu que os títulos
sustados não possuíam causa para sua emissão.
3. Agora, na demanda principal, a mercê de ser condenada a indenizar a Autora
pelos danos causados por sua conduta ilícita, aduz que a inicial é inepta, que
não consegue determinar o pedido e ainda que está em desacordo com o disposto no
art. 4º do CPC.
4. Ora Exª., se a Ré tivesse se atido aos termos da inicial da principal, como
fez quando contestou a demanda cautelar, teria, perfeitamente, vislumbrado que a
peça portal é clara, que o pedido é determinado, e que preenche os termos do
disposto no art. 4º do CPC.
5. Tanto o pedido é claro que consta da inicial no item "d", a fls. ___, sob o
título "Dos títulos sustados", expressa referência aos protestos que foram
sustados, juntado-se, ainda, a fls. ___ (Doc. 17 e 18) os ofícios que foram
encaminhados ao Cartório de Protestos.
6. Percebe-se claramente que se requer o reconhecimento da emissão sem causa das
duplicatas sustadas devidamente descritas a fls. ___ (Doc. 17 e 18), quais
sejam:
Título nº Valor Aponte Vencimento
______ R$______ ______ __/__/__
______ R$______ ______ __/__/__
______ R$______ ______ __/__/__
7. A demanda declaratória nada mais é que a concretização do direito referendado
na cautelar de sustação de protesto.
8. Assim, nada mais correto que nesta ação principal se requerer o
reconhecimento da emissão sem causa das duplicatas, amplamente referidas e
identificadas nesta demanda e na demanda cautelar, requerendo-se a sua nulidade,
a fim de restabelecer a segurança jurídica.
9. A alegação de que teve sua possibilidade de defesa inviabilizada pela
narrativa na inicial não corresponde com a análise do escrito no mérito da peça
de defesa. Tanto é verdade que a própria Ré demonstra ter pleno conhecimento de
quais títulos foram sustados, aduzindo (fls. ___) que:
"Assim foi que a requerente adquiriu os produtos descritos nas notas fiscais,
tendo lhe sido entregues, com o saque dos respectivos títulos, dentre os quais
os que ora se pretende anular".
10. Vislumbra-se que a preliminar argüida nada mais é que a busca da confusão
processual, tentativa desesperada da Ré de escapar de uma condenação merecida,
diante de sua conduta ilícita, na qual, nitidamente, buscou locupletar-se as
custas da Autora.
11. Tanto é verdade que no mérito faz-se de vítima, aduzindo que por um erro da
parte administrativa os títulos foram emitidos e enviados a protesto.
12. Aduz a fls. ___ que:
"Entretanto, por razões que a requerida desconhece, alguns títulos objeto desta
demanda, não exigíveis visto que a relação comercial que os originaram acabou
desfeita em razão das mercadorias devolvidas, acabaram sendo encaminhados a
protesto, apesar das providências da Ré, ademais, devido ao fato da devolução
das mercadorias e posterior desgaste entre as partes, seguiu-se também o
cancelamento tardio de alguns pedidos já formulados pela Autora, os quais foram
inadvertidamente processados pela área administrativa da Ré, dando ensejo à
emissão dos títulos."
13. Deverás interessante a tese desenvolvida pela Ré, de que houve descuido de
sua parte com relação à emissão e encaminhamento a protesto das duplicatas
sustadas.
14. Porém, totalmente absurda, eis que faz prova de todos os boletos bancários
sacados contra a Autora e juntados a fls. ___, de que efetivamente a Ré se
utilizava desta prática odiosa para levantar capital junto aos bancos.
15. Efetivamente demonstrado que a Ré efetuava desconto de títulos emitidos sem
causa, junto a instituições financeiras para levantar capital sem se preocupar
com os transtornos que provocava às empresas sacadas.
16. Os pedidos aos quais a Ré aduz que foram cancelados, nunca chegaram a ser
realizados.
17. A Autora, preocupada com a avalanche de títulos que recebeu, chegou a enviar
uma correspondência à Ré de que somente havia feitos 02 pedidos e que se
responsabilizava apenas pelos pagamentos destes (fls. ___).
18. Assim, a tese defendida pela Ré é totalmente absurda e descabida, a qual,
busca apenas livrar-se do ônus de indenizar a Autora pelos prejuízos que lhe
causou.
19. Infelizmente, diante da facilidade com que se emite duplicata e com isto se
levanta capital a partir da transação destes títulos, inúmeros comerciantes
inescrupulosos emitem tais documentos com prazos longos de vencimento, efetuam
os descontos perante determinadas instituições financeiras e em momento anterior
ao vencimento comparecem as mesmas instituições financeiras e pagam os títulos
ou redescontam normalmente com outra duplicata sem causa, sacada contra outra
empresa.
20. Esta situação é que merece ser repreendida pelo Poder Judiciário que não
pode permanecer inerte diante de tamanha irresponsabilidade da Ré.
21. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria tem defendido a ocorrência
de dano moral às pessoas jurídicas. Tema jurídico objeto inclusive de
preocupação de nossa Constituição Federal.
22. Adverte a Constituição Federal no art. 5º, nos incisos seguintes que:
"Art. 5º....
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País".
23. Situação, inclusive, reconhecida nos arestos abaixo citados:
"PESSOA JURÍDICA - Dano moral - Dignidade externa que pode ser depreciada por
ato de outrem - Reputação, bom nome, boa fama e conceito alheio que podem ser
atingidos, acarretando diminuição da posição jurídica que desfruta -
Interpretação do art. 5º, X, da CF.
Ementa Oficial: No que tange à honra, protegida hoje com acento constitucional
(art. 5º, X), não descaracteriza violação moral o fato de ser pessoa jurídica a
atingida, vez que a honra que relativamente à pessoa física define-se como
dignidade pessoal, por estar vinculada ao valor ontológico intrínseco da pessoa,
comporta uma avaliação objetiva, na medida em que está ela também ligada ao
conceito que os outros fazem do nosso valor, ou seja, a reputação, a
consideração, o bom nome, a boa fama, a estima. Não se pode negar que, por ato
de outrem, essa dignidade externa possa ser depreciada, resultando daí ser
possível que a pessoa jurídica, a despeito de desprovida de dignidade subjetiva
- ante a ausência de sentimento de dignidade - possa ser atacada em sua
reputação, no seu nome e boa fama e relativamente ao conceito alheio, possa ser
lesionada. Essa a melhor exegese, em se considerando que a expressão patrimônio,
no seu sentido mais amplo, comporta aspectos morais dos bens jurídicos, que
podem sofrer diminuição em conseqüência de ataques de terceiros, porque a ofensa
pode acarretar diminuição da posição jurídica de que desfruta o ente ideal,
atingindo-lhe bens de natureza extrapatrimonial". (TRF da 2ª Região, publicado
na Revista dos Tribunais nº 766, agosto de 1999, 88º ano, na página 425).
PESSOA JURÍDICA - Dano Moral - Indenização devida, uma vez que pode padecer de
ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros,
passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou
comercial em que atua - Verba, ademais, que pode ser mensurada através de
arbitramento.
Ementa Oficial: "A pessoa jurídica pode padecer de ataque à sua honra objetiva,
pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos
que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, circunstância que
lhe dá o direito de ser indenizada pelo dano moral experimentado, que existe e
pode ser mensurada através de arbitramento. (Resp 195.842-SP - 4ª T. - j.
11.02.1999 - rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 29.03.1999). Publicado na
Revista dos Tribunais nº 767, setembro de 1999, 88º ano, página. 210".
CIVIL. DANO MORAL. HONRA. CONCEITO. INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA.
1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação,
o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas
jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo,
valores próprios do ser humano.
2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de
ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza
atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual,
pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O
uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da
ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito
frente aos membros de determinada comunidade.
3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que
violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X, do
artigo quinto, da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu,
para esses efeitos, da pessoa física.
Embargos Infringentes providos. Maioria.
Decisão:
Conhecer os embargos infringentes. No mérito, dar provimento.
Maioria.
(Emb. Infringentes na Apc nº APC 3194194/DF (78369), 2ª Câmara Cível do TJDFT,
Rel. Valter Xavier. j. 26.04.1995, Publ. DJU 06.09.1995 p. 12.640).
24. Necessário ainda destacar que o direito à reparação do dano moral sofrido
nasce do próprio ato ofensivo, ou seja, o dano existe no próprio fato violador,
qual seja, a emissão de duplicatas sem causa, impondo a necessidade de resposta
que na indenização se efetiva.
25. O dano moral surge ex fato, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as
reações negativas já apontadas.
26. Desta forma, com a utilização indiscriminada e irresponsável do bom nome da
Autora, a Ré assumiu o risco da tal atitude, sendo merecedora da pena de
indenização eis que através de sua conduta se locupletou de forma ilícita.
27. Assim surge o dever de indenizar, e é o que se pleiteia, pois a Autora teve
manipulado pela Ré o seu bom nome comercial, lhe causando prejuízos com isto.
28. Necessário, ainda, destacar que a jurisprudência pátria, em especial a
manifestada nos arestos abaixo citados, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça
tem, por reiteradas vezes, reconhecido a nulidade do título (Duplicata) quando
emitido sem causa:
DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO. AÇÃO ANULATÓRIA. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
A duplicata é título causal, devendo corresponder a um negócio subjacente, de
compra e venda ou prestação de serviços, pressupondo sua extração à emissão de
fatura. Não provado o negócio jurídico subjacente, procede a ação anulatória,
restando ao endossatário de boa-fé voltar-se contra o endossante que criou o
título sem causa. A sustação do protesto se impõe, quando não contestada a
alegação do sacado de inexistência do negócio entre as partes, como também sem
produção de prova em contrário pelo endossante.
Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 598207017, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Carlos Alberto Bencke. j. 22.10.1998).
TÍTULO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
Emissão sem causa debendi não tendo a dívida, representada por título levado a
protesto, origem em causa debendi válida, reputa-se nula a duplicata e, por
conseguinte, necessária a sustação do protesto.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 598276368, 5ª Câmara Cível do TJRS,
Gravataí, Rel. Des. Clarindo Favretto. j. 25.03.1999).
DECLARATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SAQUE INDEVIDO.
ENDOSSO. EFEITOS.
A duplicata emitida sem causa jurídica subjacente é ineficaz frente ao sacado, a
quem é lícito postular a sustação de protesto e nulidade do título. Ao
endossatário de boa-fé remanesce o direito de regresso contra o endossante -
artigo 13, par. 4º, da Lei das Duplicatas.
Recurso improvido. Unânime. (Apelação Cível nº 599391299, 10ª Câmara Cível do
TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. j. 16.09.1999).
29. Assim, outra decisão não pode ser tomada senão reconhecimento da nulidade
dos títulos cujos protestos foram sustados, condenando-se a Ré aos ônus da
sucumbência.
DIANTE DO EXPOSTO, reiterando os termos expendidos na petição inicial, requer:
a) o reconhecimento da emissão das duplicatas sem causa, nºs. ____________;
____________ e ____________, com a conseqüente decretação da nulidade das
mesmas, condenando-se ainda, a Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência;
b) o reconhecimento do dano moral experimentado pela Autora nos exatos termos do
narrado nesta peça e na inicial, condenando a Ré a repará-los na forma de
indenização pecuniária, em montante não inferior a 10 (dez) vezes o valor
nominal dos títulos protestados;
c) protesta provar alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial ao depoimento pessoal do representante legal da Ré, e com a oitiva das
testemunhas a serem oportunamente arroladas.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.p. ____________
OAB/