Contestação apresentada por instituição bancária em pedido de indenização por inscrição de nome de cliente em cadastro de inadimplentes, sob alegação de culpa do consumidor.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização proposta por ........, pelos motivos de fato e de direito
a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual relata a empresa autora
o furto de duas folhas de um talão de cheques de conta corrente que mantém junto
à instituição financeira ré. Ambos os cheques teriam sido apresentados para
pagamento, tendo um deles sido devolvido por duas vezes pela falta de provisão
de fundos, causando a inclusão de seu nome no CCF - Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos do Banco Central.
Alega ter sofrido abalo moral pois o cheque em questão não poderia ter sido
devolvido, diante do fato da assinatura nele aposta não coincidir com a
assinatura do represente legal da autora, o que não fora conferido pelo Banco
réu.
Em decorrência dos fatos alega que teve bloqueado o fornecimento de talões,
solicitaram a devolução dos talões que estavam em poder da empresa, bem assim
cancelaram o cartão eletrônico da referida conta corrente.
Relata que teve que pagar por tais cheques, como forma de ter seu nome limpo e
poder obter financiamentos no mercado, tendo sido estes valores devolvidos pelo
réu.
Quanto ao furto das folhas de cheque alega que não lavrou boletim de ocorrência
diante de enfermidade do representante legal da autora, que naquela época
encontrava-se internado.
Diante de tais fatos pretende o recebimento de uma indenização por danos morais,
a qual deverá ser arbitrada por esse MM. Juízo.
Inobstante o relato inicial, a verdade dos fatos é bem diversa da apresentada
pela autora, sendo que na espécie inexistiu qualquer atitude culposa por parte
da instituição bancária ré que pudesse ter casado dano à autora, ao contrário,
restará demonstrado nos tópicos seguintes que a autora negligenciou com a guarda
de talonário de cheques, muito provavelmente até o estado de saúde de seu
representante legal. Por seu turno, o Banco réu assim que teve conhecimento dos
fatos, agiu com diligência e presteza para com a autora, tendo tomado todas as
providências necessárias para que a correntista não sofresse qualquer prejuízo
face o evento.
DO DIREITO
1. Falta do dever de indenizar - Manifesta culpa exclusiva da vítima
A responsabilidade do réu é sustentada pelo fato da instituição financeira ter
inscrito a autora perante o CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do
Banco Central do Brasil. Esta inscrição deu-se em razão do não pagamento do
cheque de número ........, no valor de R$ .............
Referido cheque foi sacado contra o banco réu em ..... de .......... de .......,
conforme se infere do documento de fls. ....... A autora alega que esta folha de
cheque, juntamente com outra, de número ......., foram furtadas de seu talonário
de cheques, tendo encontrado o canhoto em branco.
Ora, é dever do correntista zelar pelo talonário de cheques, sob pena de ser
utilizado por terceiros e acabar lhe gerando transtornos e aborrecimentos, além
de prejuízos ao próprio correntista e a terceiros de boa-fé, que recebem aquele
cheque na crença de que o mesmo será honrado.
Na espécie, porém, os valores dos cheques foram integralmente ressarcidos pelo
Banco réu, fato este reconhecido pela autora, razão pela qual não pleiteia
qualquer indenização a título de danos materiais em razão do evento.
Importante frisar que o talonário de cheques estava em poder do correntista, não
sendo, portanto, caso de furto/extravio de talonários, mas sim o alegado furto
de duas folhas de cheque de um talonário que estava na posse do correntista. Era
dever do correntista guardá-lo em lugar seguro e não permitir que fosse
indevidamente utilizado por terceiros.
O próprio talonário do banco contém as orientações para o recebimento e
conservação de talonários de cheque, dentre as quais consta o seguinte alerta:
"1. Conserve seu talão de cheques com o máximo cuidado, pois o correntista é
responsável por qualquer conseqüência que provier da utilização por terceiros,
mesmo que indébita ou criminosa...".
Se deixou o talonário em local inapropriado, assumiu o risco de ter cheques
utilizados por terceiros, e não pode querer imputar qualquer responsabilidade
pelo evento ao banco, já que os cheques estavam sob sua guarda.
Intrigante, entretanto, é a circunstância de terem sido "furtadas" duas folhas
não seqüenciais do talonário, ou seja, teriam sido furtadas as folhas
correspondentes aos cheques ......... e ............, permanecendo no talonário
a folha ..........
Ora, porque alguém furtaria apenas duas folhas de um talonário inteiro, e estas
ainda não seqüenciais??? Ademais, consta dos autos a informação de que estes
cheques foram apresentados para pagamento na ocasião em que o representante
legal da autora encontrava-se internado em hospital, sendo submetido a
tratamento de quimioterapia, que já se estendia por longo período. A autora não
esclarece em que condições estas folhas foram furtadas, porém é difícil crer na
tese do furto de duas folhas isoladas nestas circunstâncias.
O outro cheque do mesmo talonário, de número ............--- justamente o cheque
de numeração intermediária entre os dois cheques supostamente furtados ---,
acabou sendo apresentado para pagamento em ......... daquele mesmo ano de .....,
no valor de R$ ..............., conforme se verifica dos extratos ora
apresentados.
Ora, se duas folhas foram furtadas, tendo sido encontrado o talonário com
canhotos em branco, deveria a autora ter comunicado imediatamente os fatos à
delegacia de polícia, através de competente boletim de ocorrência, bem assim ao
banco sacado, para que este pudesse tomar as medidas cabíveis.
Quanto à falta de elaboração de boletim de ocorrência, alega a autora que não o
efetuou, pois, seu representante legal estava enfermo e não poderia comparecer à
delegacia, bem assim pelo fato do gerente do banco réu ter lhe afirmado a não
necessidade do boletim para que os cheques fossem ressarcidos.
Quanto ao primeiro argumento, certamente havia outra pessoa responsável pela
empresa que poderia providenciar a comunicação à delegacia de polícia. O outro
sócio da empresa, na época, .........., poderia perfeitamente ter tomado tais
providências. Nesse passo, a alegação de o Sr. .............. ser o único
administrador e, responsável pela empresa não condiz com o que estabelecem os
atos constitutivos da empresa, pois nestes constava que a empresa era
constituída, à época, por dois sócios, ambos investidos na função de sócios
gerentes.
Quanto ao segundo argumento, não cabia ao gerente do banco réu determinar acerca
da necessidade ou não de elaboração de boletim de ocorrência, pois era uma
providência que caberia ao titular do talonário furtado. Ademais, aquele gerente
apenas foi informado dos fatos em ..../..../...., três meses após o alegado
"furto", não podendo; este ser responsabilizado pela falta de comunicado do
incidente) à autoridade policial.
A conta corrente em questão continuou a ser movimentada normalmente, mesmo
diante da enfermidade do Sr. ............., com depósitos feitos na conta
corrente em ..../..../...., ..../..../.... e ..../..../...., além de diversos
saques no mês de ......... de ......., ou seja, havia pessoas responsáveis pela
administração da empresa, as quais poderiam perfeitamente ter tomado as
providências de comunicar a autoridade policial e o banco sacado.
O Banco veio a ser comunicado dos fatos apenas em ..../..../...., repita-se,
três meses após a autora ter conhecimento do alegado "furto", após a autora ter
recebido comunicado do banco acerca da devolução de cheques sem provisão de
fundos, após ter depositado valores em sua conta corrente suficientes para
cobrir o pagamento dos dois cheques supostamente furtados. Ora, se a autora
estava sendo prejudicada como afirma na inicial, tentando obter créditos e sendo
impossibilitada de comprar a prazo, porque não reclamar ao banco réu a emissão
indevida dos cheques??? Porque arcar com o pagamento dos mesmos e somente três
meses depois vir a reclamar sua restituição junto ao banco??? Onde estariam os
canhotos dos cheques que a autora encontrou em branco, e os demais canhotos
daquele talonário???
Diante de tais lacunas algumas hipóteses podem ser levantadas: i) os cheques
realmente não foram furtados, mas utilizados por terceiros com a autorização da
autora, razão pela qual não reclamou de imediato ao banco réu o desconto dos
cheques; ii) a autora é uma empresa que não zela por seus documentos e fora
capaz de perder o talonário e os canhotos, não tendo controle sob sua conta
corrente.
Portanto, se a autora alega que teve "sua imagem denegrida perante seu
fornecedor e compradores", tal fato deve-se, exclusivamente, a suas reiteradas
atitudes negligentes quando: a) permitiu que terceiros se apropriassem de
cheques de um talonário que estava em seu poder; b) não acompanhou sua
movimentação bancária, pela qual poderia perfeitamente verificar que os cheques
apresentados não tinham sido emitidos por seu sócio gerente; c) ao receber
comunicado do banco não reclamou a emissão de cheque por terceiro; d) não lavrou
boletim de ocorrência comunicando o "furto" das folhas de cheque.
A culpa da autora é manifesta, não podendo querer imputar qualquer
responsabilidade ao banco réu diante da falta de um dos requisitos básicos a
caracterizar o dever de indenizar: o nexo de causalidade entre o evento e o
dano.
Sobre o tema, oportunos são os ensinamentos do mestre JOSÉ DE AGUIR DIAS:
"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa
exclusiva da vitima. Com isso, na realidade, se alude a ato ou fato exclusivo da
vítima, pelo qual fita eliminada a causalidade em relação ao terceiro
interveniente no ato danoso".
No mesmo sentido, vale conferir a opinião de CARLOS ROBERTO GONÇALVES sobre a
matéria:
"Quando o ato de terceiro é a causa exclusiva desaparece a relação de
causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da
responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características
semelhantes as do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável".
Caso similar foi recentemente apreciado pelo Tribunal de justiça do Rio Grande
do Sul, tendo aquela corte decidido:
"DANO MORAL. CHEQUE FURTADO E DEVOLVIDO POR INSUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.
INSCRIÇÃO JUNTO AO CCF E SERASA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL E
COMUNICAÇÃO AO BANCO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA FALSA. FALTA DE
PROVAS.
1. Aquele que teve a folha de cheque talonário furtado, além de promover o
registro da ocorrência junto à delegacia de polícia, deve providenciar o
registro perante os cadastros restritivos de crédito (CCF e SERASA), bem como em
relação ao próprio banco onde possui a conta-corrente, a fim de prevenir futuros
dissabores, como a devolução de cheque furtado, dado em pagamento a
terceiro...".
(Apelação cível n° 70002425478, 10ª. CCTJRS, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann,
j. 14/03/2002).
Não bastasse a culpa exclusiva da própria autora, fator determinante para que
viesse a sofrer conseqüências pelos fatos ora narrados, para que houvesse o
dever de indenizar por parte do réu, necessário seria que o mesmo tivesse agido
com culpa, em alguma de suas categorias, o que de fato não ocorreu.
É conseqüência da emissão de cheque sem provisão de fundos a inclusão do nome do
emitente no cadastro restritivo do Bacen, nos termos da Resolução editada pelo
Banco Central, sendo dever das instituições bancárias fornecer tais dados para
registro, sob pena de responderem pelas penalidades previstas.
Nesse sentido determina o artigo 10 da Resolução n° 1.682 do Banco Central do
Brasil:
"Art. 10. Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela
inclusão do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF). "
Nesse passo, era dever do Banco ............ comunicar ao Bacen a emissão de
cheque devolvido pela alínea 12 (sem fundos). A retirada do nome da autora do
CCV, por sua vez, somente poderia ocorrer após a comprovação de quitação do
cheque, conforme prevê a Resolução n" 1.682 do Banco Central do Brasil.
O banco não pode ser responsabilizado pela inclusão do nome da autora perante o
CCF, pois agiu no estrito cumprimento do dever legal. Ademais, não há qualquer
atitude culposa que se possa imputar ao réu, pois a própria autora resgatou este
cheque e regularizou a situação perante o banco, sem nada falar a respeito do
cheque ser "furtado", vindo a trazer tais fatos ao conhecimento do banco apenas
após já baixada a anotação.
A seqüência de acontecimentos envolvendo as partes apenas leva a concluir que o
réu cumpriu rigorosamente todas as providências que lhe eram possíveis, pois
somente tomou conhecimento do furto da folha de cheque quando já regularizada a
inscrição junto ao CCF. Assim, restava ao banco apenas restituir os valores
desembolsados pela autora, pois nenhuma restrição mais havia junto ao CCF.
Nesse vértice, tem-se que o réu restituiu à autora o valor de ambos os cheques,
ou seja, R$ ............. e R$ ............., além das taxas de R$ ........, R$
....... e R$ ......., cobradas da autora segundo as normas do Banco Central do
Brasil para a baixa das anotações junto ao CCF.
Por esta razão, inclusive, o pedido da autora na presente ação não compreende
qualquer ressarcimento a títulos de danos materiais.
Portanto, não se pode perder de vista que ao banco não foi dada a oportunidade
de saber que o cheque devolvido tratava-se de cheque furtado, muito menos de
promover a baixa da anotação junto ao CCF, pois a autora não lhe comunicou os
fatos em tempo oportuno, tendo ela própria providenciado o pagamento do cheque,
sem nada informar ao gerente de sua conta corrente.
"Art. 19. As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques sem
fundos: ... c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o
cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem a ocorrência,
e, nos casos de prática espúria, regularize o débito".
Nesse sentido, se aplicam perfeitamente ao caso concreto os seguintes
precedentes jurisprudenciais:
"Indenização - Responsabilidade Civil - Protesto de título pago - Cancelamento
promovido pelo próprio estabelecimento bancário responsável - Prejuízo não
comprovado - Ação improcedente - Recurso não provido (TJSP - 3ª C. - Ap.- Rel.
Evaristo dos Santos - j. 22.4.80- RJTJSP 64/104)".
"BANCO - Indenização por dano moral - Nome de cliente que consta de cadastro de
emitentes de cheque sem fundos - Instituição financeira que desfaz imediatamente
o engano, dando autorização para o recebimento do cheque - Incidente sem
reflexos no patrimônio do autor ou mesmo na sua honra - Ação improcedente (Ap.
250.016-1/6 - 1ª C. - j. 28.3.95 - Rel. Des. Roque Mesquita, In RT 717/143)"
Ademais, se a autora continua sendo cliente do Banco réu é porque está
satisfeita com o atendimento que lhe é dispensado, pois existem inúmeras outras
instituições financeiras no mercado capazes de prestar os mesmos serviços que o
réu. Caso o réu tivesse realmente causado algum abalo moral à autora, esta
certamente não mais manteria seus investimentos e movimentação bancária junto ao
Banco ...........
Quanto à alegação da autora acerca da não conferência de assinatura aposta em
cheques, cumpre esclarecer que o cheque que acabou gerando a inscrição da autora
perante o CCF, de número ..........., no valor de R$ .............., não teve a
assinatura conferida, pois, cheques devolvidos pelas alíneas 11 e 12 (falta de
provisão de fundos), são automaticamente devolvidos, não havendo necessidade, de
conferência de assinaturas.
Portanto, não seria esta circunstância que autorizaria o pleito indenizatório
aqui deduzido.
Inobstante todos os fatos ora relatados, que demonstram a presteza da
instituição bancária ré para com a autora, tomando todas as providências para
que sua cliente não tivesse prejuízo face a apropriação de duas folhas de
talonário, vem esta a juízo reclamar indenização por abalo moral, quando na
realidade nenhum abalo sofreu.
Dos dois cheques supostamente furtados, apenas um gerou anotação no CCF, esta
incluída em ...... e regularizada em ........, conforme comprovam os inclusos
extratos bancários. A partir de então a autora passou a movimentar normalmente
sua conta corrente, fazendo depósitos, saques, enfim, não teve nenhum outro
contratempo.
Por seu turno, a alegação de que a autora teve sua imagem denegrida perante seu
principal fornecer não merece guarida. Ocorre que as inscrições feitas junto ao
CCF são consultadas unicamente pelas instituições financeiras, não tendo a elas
acesso o público em geral.
Os documentos apresentados pela autora às fls. .......... única prova, aliás, do
alegado abalo moral ---, são de origem desconhecida do réu. Impugna-se o
conteúdo dos mesmos por não provarem a negativa de venda de qualquer mercadoria,
mas apenas o conhecimento acerca da anotação junto CCF. O documento de fls.
...... foi emitido por "............", não sabendo o réu como tal empresa
possuía tais dados a respeito da autora. Ao que parece tratar-se de um serviço
de consulta de restrições adstrito ao meio empresarial, porém é de estranhar que
tivesse tantas informações, algumas sigilosas, a respeito da autora, como a sua
composição societária, por exemplo.
Entretanto, como a anotação junto ao CCF permaneceu por apenas alguns dias,
tendo sido baixada pela própria autora, esta poderia perfeitamente ter
restabelecido suas tratativas comerciais com sua fornecedora, não sendo por
certo uma única anotação no valor de R$ .............., em especial em se
tratando de "furto" de uma folha de cheques, que geraria tamanho constrangimento
à autora.
As demais alegações, do atraso na sua produção e do atraso na entrega de
mercadorias a clientes, não foram devidamente comprovadas.
O limite deste constrangimento certamente deve ser avaliado por esse MM. Juízo,
pois está intimamente ligado à amplitude do dano moral, caso alguma condenação
venha a ser determinadas. Nesse aspecto vale trazer ao conhecimento de Vossa
Excelência o fato da empresa autora possuir um histórico de reincidência
inclusões perante o CCF. Junto ao Banco réu a autora já de ......... e
.............. ocorrências de devoluções de cheque da mesma conta corrente,
todas elas gerando inclusões no CCF, conforme se infere da anexa relação.
Desta forma, caso alguma condenação vier a ser imposta ao réu, o que de fato não
acredita, espera que sejam considerados, ao menos, a culpa concorrente da
vítima, que teve uma participação essencial para a ocorrência do dano, bem como
o fato da autora já possuir em seu histórico várias outras notações perante o
CCF, em valores muito mais significativos que o cheque de R$ .............. ora
discutido, não podendo uma única anotação gerar o pretendido dever em indenizar
por danos morais.
Nesse sentido, farto, unânime e cediço, há tempo, é o posicionamento do Colendo
Tribunal de Alçada do Estado do Estado do Paraná, senão vejamos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DOS
INADIMPLENTES. SERASA. VÁRIAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ..VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste dano moral pela inscrição do nome da devedora no cadastro dos
inadimplentes, quando seu nome já constava naquele cadastro com registro de
inúmeras pendências.
2. Comprovando-se que houve alteração da verdade dos fatos, impõe-se a pena de
litigância de má-fé, todavia as perdas e danos devem ser fixadas com prudência e
moderação, tendo em vista o ato praticado, devendo ser reduzida, considerando a
situação de fato estampada nos autos. (.....)
Apelação provida parcialmente. Recurso adesivo prejudicado. "
(TAPR - Apelação Cível n.° 0168477-3 - Segunda Câmara Cível - rel. Juiz Cristo
Pereira - Rev. Juíza Rosana Fachin - Ac. Nº. 15.387 - unânime - julgado em
06/03/02 - DJ: 22/03/02)
Quanto a remota possibilidade de condenação por danos morais, necessário fazer
algumas considerações pertinentes. Na falta de um critério legal, os tribunais
pátrios têm procurado outros, na busca de uma justa indenização, evitando
distorções quanto a pedidos indenizatórios muitas vezes abusivos.
Neste sentido importante contribuição é encontrada na III Conferência Nacional
de Desembargadores do Brasil, repetida por vários doutrinadores, a qual
concluiu: "que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio
do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica
dele, à prova da dor e ao grau de, dolo ou culpa do ofensor".
Sobre a matéria, os Tribunais do ........ têm seguido a mesma orientação,
valendo citar, dentre outros, acórdão 12698, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
justiça do Paraná, em que foi relator o Desembargador WILSON REBACK:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MODAL. INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL. AÇÃO
PROCEDENTE. Recurso provido, em parte, para reduzir o valor da indenização.
Comprovado o dano moral, resultante de indevido protesto cambial, impõe-se a
reparação do dano que, todavia, não deve importar em enriquecimento do ofendido,
mas em uma satisfação pela ofensa, razão porque a indenização deve ser
judiciosamente considerada. Decisão: acordam os juízes integrantes da Quarta
câmara cível do tribunal de justiça do estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o vaIor a indenização a
equivalente a vinte salários mínimos.
E, do Tribunal de Alçada, também imperativo destacar acórdão 10845, da 3ª Câmara
Cível, tendo corno relator o juiz DOMINGOS RAMINA:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - ARBITRAMENTO EM QUANTIA MODERADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Todavia, como é da jurisprudência, "O quantum indenizatório deve ser fixado com
moderação, limitando-se a compensar o prejuízo moral decorrente do
constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil enriquecimento na obtenção
de indevida riqueza. (TJPR, ac. 13.735, 2ª Câm. Cível)".
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE LETRA DE CAMBIO JA PAGA AO
SACADOR. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. ,Quem, por protesto indevido, faz inscrever o nome de outrem no SERASA,
restringindo-lhe o crédito, responde a título de reparação pelo dano moral.
2. A indenização do dano moral, proveniente de tal ato, sem repercussão nos
negócios do lesado, deve ser moderada, vez que não se destina a produzir um
enriquecimento indevido. A tanto corresponderia, estima-la em cinqüenta vezes o
valor do título indevidamente protestado e anotado no órgão de informações sobre
restrição de crédito"(Ap. Civ. 76.391-1, rel. Juiz Jesus Sarrão, ac. 16.166, 3ª
C. C. TAPR, j. 21.09.99)
Do corpo do acórdão, destaca-se:
"...É preciso considerar-se a extensão da ofensa, a sua lesividade e o grau de
desconforto psíquico produzido ao lesado.
Não se constata ter havido a idéia preconcebida de prejudicar ... Por isso, se
há de ter o pedido de indenização equivalente a 50 vezes o valor do título como
feito em demasia, demasiada se apresentando, também, a quantia fixada pelo Dr.
.Juiz, por que a reparação do dano moral não pode prestar para a obtenção de um
ganho indevido, desproporcional à lesão sofrida...
Desse modo, sopesadas as circunstâncias do caso e os efeitos resultantes, de bom
alvitre é fixar a indenização em R,$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais)...
".
Portanto, o certo é que, se eventualmente alguma indenização por dano moral vier
a ser fixada - o que não se espera, porque comprovadamente indevida -, deverá
ela ser fixada em termos razoáveis, nada justificando que os valores arbitrados
venham a constituir enriquecimento indevido para a parte contrária.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e do que mais será suprido por Vossa Excelência,
requer-se:
a) seja julgado totalmente improcedente o pedido indenizatório pleiteado, face a
inexistência de culpa por parte do Banco réu, bem como pela caracterização de
culpa exclusiva da própria vítima, além de não ter sido demonstrada qualquer
conseqüência em razão dos cheques indevidamente emitidos, capaz de ensejar
direito à indenização. Nesse caso, deve ser a autora condenada ao pagamento de
custas e honorários de sucumbência;
b) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em havendo alguma
espécie de condenação, que esta seja feita em valores compatíveis com os fatos
ora apresentados.
Por fim, requer-se a produção de prova documental, através da juntada de novos
documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento
pessoal dos representantes legais da autora, na época dos fatos, além da prova
pericial, caso esta se faça necessária.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]