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Petição - Civil e processo civil - Contestação apresentada por instituição bancária em pedido de indenização por inscrição de nome de cliente em cadastro de inadimplentes


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contestação apresentada por instituição bancária em pedido de indenização por inscrição de nome de cliente em cadastro de inadimplentes, sob alegação de culpa do consumidor.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização proposta por ........, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual relata a empresa autora o furto de duas folhas de um talão de cheques de conta corrente que mantém junto à instituição financeira ré. Ambos os cheques teriam sido apresentados para pagamento, tendo um deles sido devolvido por duas vezes pela falta de provisão de fundos, causando a inclusão de seu nome no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do Banco Central.

Alega ter sofrido abalo moral pois o cheque em questão não poderia ter sido devolvido, diante do fato da assinatura nele aposta não coincidir com a assinatura do represente legal da autora, o que não fora conferido pelo Banco réu.

Em decorrência dos fatos alega que teve bloqueado o fornecimento de talões, solicitaram a devolução dos talões que estavam em poder da empresa, bem assim cancelaram o cartão eletrônico da referida conta corrente.

Relata que teve que pagar por tais cheques, como forma de ter seu nome limpo e poder obter financiamentos no mercado, tendo sido estes valores devolvidos pelo réu.

Quanto ao furto das folhas de cheque alega que não lavrou boletim de ocorrência diante de enfermidade do representante legal da autora, que naquela época encontrava-se internado.

Diante de tais fatos pretende o recebimento de uma indenização por danos morais, a qual deverá ser arbitrada por esse MM. Juízo.

Inobstante o relato inicial, a verdade dos fatos é bem diversa da apresentada pela autora, sendo que na espécie inexistiu qualquer atitude culposa por parte da instituição bancária ré que pudesse ter casado dano à autora, ao contrário, restará demonstrado nos tópicos seguintes que a autora negligenciou com a guarda de talonário de cheques, muito provavelmente até o estado de saúde de seu representante legal. Por seu turno, o Banco réu assim que teve conhecimento dos fatos, agiu com diligência e presteza para com a autora, tendo tomado todas as providências necessárias para que a correntista não sofresse qualquer prejuízo face o evento.

DO DIREITO

1. Falta do dever de indenizar - Manifesta culpa exclusiva da vítima

A responsabilidade do réu é sustentada pelo fato da instituição financeira ter inscrito a autora perante o CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil. Esta inscrição deu-se em razão do não pagamento do cheque de número ........, no valor de R$ .............

Referido cheque foi sacado contra o banco réu em ..... de .......... de ......., conforme se infere do documento de fls. ....... A autora alega que esta folha de cheque, juntamente com outra, de número ......., foram furtadas de seu talonário de cheques, tendo encontrado o canhoto em branco.

Ora, é dever do correntista zelar pelo talonário de cheques, sob pena de ser utilizado por terceiros e acabar lhe gerando transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos ao próprio correntista e a terceiros de boa-fé, que recebem aquele cheque na crença de que o mesmo será honrado.

Na espécie, porém, os valores dos cheques foram integralmente ressarcidos pelo Banco réu, fato este reconhecido pela autora, razão pela qual não pleiteia qualquer indenização a título de danos materiais em razão do evento.

Importante frisar que o talonário de cheques estava em poder do correntista, não sendo, portanto, caso de furto/extravio de talonários, mas sim o alegado furto de duas folhas de cheque de um talonário que estava na posse do correntista. Era dever do correntista guardá-lo em lugar seguro e não permitir que fosse indevidamente utilizado por terceiros.

O próprio talonário do banco contém as orientações para o recebimento e conservação de talonários de cheque, dentre as quais consta o seguinte alerta: "1. Conserve seu talão de cheques com o máximo cuidado, pois o correntista é responsável por qualquer conseqüência que provier da utilização por terceiros, mesmo que indébita ou criminosa...".

Se deixou o talonário em local inapropriado, assumiu o risco de ter cheques utilizados por terceiros, e não pode querer imputar qualquer responsabilidade pelo evento ao banco, já que os cheques estavam sob sua guarda.

Intrigante, entretanto, é a circunstância de terem sido "furtadas" duas folhas não seqüenciais do talonário, ou seja, teriam sido furtadas as folhas correspondentes aos cheques ......... e ............, permanecendo no talonário a folha ..........

Ora, porque alguém furtaria apenas duas folhas de um talonário inteiro, e estas ainda não seqüenciais??? Ademais, consta dos autos a informação de que estes cheques foram apresentados para pagamento na ocasião em que o representante legal da autora encontrava-se internado em hospital, sendo submetido a tratamento de quimioterapia, que já se estendia por longo período. A autora não esclarece em que condições estas folhas foram furtadas, porém é difícil crer na tese do furto de duas folhas isoladas nestas circunstâncias.

O outro cheque do mesmo talonário, de número ............--- justamente o cheque de numeração intermediária entre os dois cheques supostamente furtados ---, acabou sendo apresentado para pagamento em ......... daquele mesmo ano de ....., no valor de R$ ..............., conforme se verifica dos extratos ora apresentados.

Ora, se duas folhas foram furtadas, tendo sido encontrado o talonário com canhotos em branco, deveria a autora ter comunicado imediatamente os fatos à delegacia de polícia, através de competente boletim de ocorrência, bem assim ao banco sacado, para que este pudesse tomar as medidas cabíveis.

Quanto à falta de elaboração de boletim de ocorrência, alega a autora que não o efetuou, pois, seu representante legal estava enfermo e não poderia comparecer à delegacia, bem assim pelo fato do gerente do banco réu ter lhe afirmado a não necessidade do boletim para que os cheques fossem ressarcidos.

Quanto ao primeiro argumento, certamente havia outra pessoa responsável pela empresa que poderia providenciar a comunicação à delegacia de polícia. O outro sócio da empresa, na época, .........., poderia perfeitamente ter tomado tais providências. Nesse passo, a alegação de o Sr. .............. ser o único administrador e, responsável pela empresa não condiz com o que estabelecem os atos constitutivos da empresa, pois nestes constava que a empresa era constituída, à época, por dois sócios, ambos investidos na função de sócios gerentes.

Quanto ao segundo argumento, não cabia ao gerente do banco réu determinar acerca da necessidade ou não de elaboração de boletim de ocorrência, pois era uma providência que caberia ao titular do talonário furtado. Ademais, aquele gerente apenas foi informado dos fatos em ..../..../...., três meses após o alegado "furto", não podendo; este ser responsabilizado pela falta de comunicado do incidente) à autoridade policial.

A conta corrente em questão continuou a ser movimentada normalmente, mesmo diante da enfermidade do Sr. ............., com depósitos feitos na conta corrente em ..../..../...., ..../..../.... e ..../..../...., além de diversos saques no mês de ......... de ......., ou seja, havia pessoas responsáveis pela administração da empresa, as quais poderiam perfeitamente ter tomado as providências de comunicar a autoridade policial e o banco sacado.

O Banco veio a ser comunicado dos fatos apenas em ..../..../...., repita-se, três meses após a autora ter conhecimento do alegado "furto", após a autora ter recebido comunicado do banco acerca da devolução de cheques sem provisão de fundos, após ter depositado valores em sua conta corrente suficientes para cobrir o pagamento dos dois cheques supostamente furtados. Ora, se a autora estava sendo prejudicada como afirma na inicial, tentando obter créditos e sendo impossibilitada de comprar a prazo, porque não reclamar ao banco réu a emissão indevida dos cheques??? Porque arcar com o pagamento dos mesmos e somente três meses depois vir a reclamar sua restituição junto ao banco??? Onde estariam os canhotos dos cheques que a autora encontrou em branco, e os demais canhotos daquele talonário???

Diante de tais lacunas algumas hipóteses podem ser levantadas: i) os cheques realmente não foram furtados, mas utilizados por terceiros com a autorização da autora, razão pela qual não reclamou de imediato ao banco réu o desconto dos cheques; ii) a autora é uma empresa que não zela por seus documentos e fora capaz de perder o talonário e os canhotos, não tendo controle sob sua conta corrente.

Portanto, se a autora alega que teve "sua imagem denegrida perante seu fornecedor e compradores", tal fato deve-se, exclusivamente, a suas reiteradas atitudes negligentes quando: a) permitiu que terceiros se apropriassem de cheques de um talonário que estava em seu poder; b) não acompanhou sua movimentação bancária, pela qual poderia perfeitamente verificar que os cheques apresentados não tinham sido emitidos por seu sócio gerente; c) ao receber comunicado do banco não reclamou a emissão de cheque por terceiro; d) não lavrou boletim de ocorrência comunicando o "furto" das folhas de cheque.

A culpa da autora é manifesta, não podendo querer imputar qualquer responsabilidade ao banco réu diante da falta de um dos requisitos básicos a caracterizar o dever de indenizar: o nexo de causalidade entre o evento e o dano.

Sobre o tema, oportunos são os ensinamentos do mestre JOSÉ DE AGUIR DIAS:

"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vitima. Com isso, na realidade, se alude a ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fita eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso".

No mesmo sentido, vale conferir a opinião de CARLOS ROBERTO GONÇALVES sobre a matéria:

"Quando o ato de terceiro é a causa exclusiva desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes as do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável".

Caso similar foi recentemente apreciado pelo Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, tendo aquela corte decidido:

"DANO MORAL. CHEQUE FURTADO E DEVOLVIDO POR INSUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO JUNTO AO CCF E SERASA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL E COMUNICAÇÃO AO BANCO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA FALSA. FALTA DE PROVAS.

1. Aquele que teve a folha de cheque talonário furtado, além de promover o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia, deve providenciar o registro perante os cadastros restritivos de crédito (CCF e SERASA), bem como em relação ao próprio banco onde possui a conta-corrente, a fim de prevenir futuros dissabores, como a devolução de cheque furtado, dado em pagamento a terceiro...".
(Apelação cível n° 70002425478, 10ª. CCTJRS, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. 14/03/2002).

Não bastasse a culpa exclusiva da própria autora, fator determinante para que viesse a sofrer conseqüências pelos fatos ora narrados, para que houvesse o dever de indenizar por parte do réu, necessário seria que o mesmo tivesse agido com culpa, em alguma de suas categorias, o que de fato não ocorreu.

É conseqüência da emissão de cheque sem provisão de fundos a inclusão do nome do emitente no cadastro restritivo do Bacen, nos termos da Resolução editada pelo Banco Central, sendo dever das instituições bancárias fornecer tais dados para registro, sob pena de responderem pelas penalidades previstas.

Nesse sentido determina o artigo 10 da Resolução n° 1.682 do Banco Central do Brasil:

"Art. 10. Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF). "

Nesse passo, era dever do Banco ............ comunicar ao Bacen a emissão de cheque devolvido pela alínea 12 (sem fundos). A retirada do nome da autora do CCV, por sua vez, somente poderia ocorrer após a comprovação de quitação do cheque, conforme prevê a Resolução n" 1.682 do Banco Central do Brasil.

O banco não pode ser responsabilizado pela inclusão do nome da autora perante o CCF, pois agiu no estrito cumprimento do dever legal. Ademais, não há qualquer atitude culposa que se possa imputar ao réu, pois a própria autora resgatou este cheque e regularizou a situação perante o banco, sem nada falar a respeito do cheque ser "furtado", vindo a trazer tais fatos ao conhecimento do banco apenas após já baixada a anotação.

A seqüência de acontecimentos envolvendo as partes apenas leva a concluir que o réu cumpriu rigorosamente todas as providências que lhe eram possíveis, pois somente tomou conhecimento do furto da folha de cheque quando já regularizada a inscrição junto ao CCF. Assim, restava ao banco apenas restituir os valores desembolsados pela autora, pois nenhuma restrição mais havia junto ao CCF.

Nesse vértice, tem-se que o réu restituiu à autora o valor de ambos os cheques, ou seja, R$ ............. e R$ ............., além das taxas de R$ ........, R$ ....... e R$ ......., cobradas da autora segundo as normas do Banco Central do Brasil para a baixa das anotações junto ao CCF.

Por esta razão, inclusive, o pedido da autora na presente ação não compreende qualquer ressarcimento a títulos de danos materiais.

Portanto, não se pode perder de vista que ao banco não foi dada a oportunidade de saber que o cheque devolvido tratava-se de cheque furtado, muito menos de promover a baixa da anotação junto ao CCF, pois a autora não lhe comunicou os fatos em tempo oportuno, tendo ela própria providenciado o pagamento do cheque, sem nada informar ao gerente de sua conta corrente.

"Art. 19. As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos: ... c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem a ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito".

Nesse sentido, se aplicam perfeitamente ao caso concreto os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"Indenização - Responsabilidade Civil - Protesto de título pago - Cancelamento promovido pelo próprio estabelecimento bancário responsável - Prejuízo não comprovado - Ação improcedente - Recurso não provido (TJSP - 3ª C. - Ap.- Rel. Evaristo dos Santos - j. 22.4.80- RJTJSP 64/104)".

"BANCO - Indenização por dano moral - Nome de cliente que consta de cadastro de emitentes de cheque sem fundos - Instituição financeira que desfaz imediatamente o engano, dando autorização para o recebimento do cheque - Incidente sem reflexos no patrimônio do autor ou mesmo na sua honra - Ação improcedente (Ap. 250.016-1/6 - 1ª C. - j. 28.3.95 - Rel. Des. Roque Mesquita, In RT 717/143)"

Ademais, se a autora continua sendo cliente do Banco réu é porque está satisfeita com o atendimento que lhe é dispensado, pois existem inúmeras outras instituições financeiras no mercado capazes de prestar os mesmos serviços que o réu. Caso o réu tivesse realmente causado algum abalo moral à autora, esta certamente não mais manteria seus investimentos e movimentação bancária junto ao Banco ...........

Quanto à alegação da autora acerca da não conferência de assinatura aposta em cheques, cumpre esclarecer que o cheque que acabou gerando a inscrição da autora perante o CCF, de número ..........., no valor de R$ .............., não teve a assinatura conferida, pois, cheques devolvidos pelas alíneas 11 e 12 (falta de provisão de fundos), são automaticamente devolvidos, não havendo necessidade, de conferência de assinaturas.

Portanto, não seria esta circunstância que autorizaria o pleito indenizatório aqui deduzido.

Inobstante todos os fatos ora relatados, que demonstram a presteza da instituição bancária ré para com a autora, tomando todas as providências para que sua cliente não tivesse prejuízo face a apropriação de duas folhas de talonário, vem esta a juízo reclamar indenização por abalo moral, quando na realidade nenhum abalo sofreu.

Dos dois cheques supostamente furtados, apenas um gerou anotação no CCF, esta incluída em ...... e regularizada em ........, conforme comprovam os inclusos extratos bancários. A partir de então a autora passou a movimentar normalmente sua conta corrente, fazendo depósitos, saques, enfim, não teve nenhum outro contratempo.

Por seu turno, a alegação de que a autora teve sua imagem denegrida perante seu principal fornecer não merece guarida. Ocorre que as inscrições feitas junto ao CCF são consultadas unicamente pelas instituições financeiras, não tendo a elas acesso o público em geral.

Os documentos apresentados pela autora às fls. .......... única prova, aliás, do alegado abalo moral ---, são de origem desconhecida do réu. Impugna-se o conteúdo dos mesmos por não provarem a negativa de venda de qualquer mercadoria, mas apenas o conhecimento acerca da anotação junto CCF. O documento de fls. ...... foi emitido por "............", não sabendo o réu como tal empresa possuía tais dados a respeito da autora. Ao que parece tratar-se de um serviço de consulta de restrições adstrito ao meio empresarial, porém é de estranhar que tivesse tantas informações, algumas sigilosas, a respeito da autora, como a sua composição societária, por exemplo.

Entretanto, como a anotação junto ao CCF permaneceu por apenas alguns dias, tendo sido baixada pela própria autora, esta poderia perfeitamente ter restabelecido suas tratativas comerciais com sua fornecedora, não sendo por certo uma única anotação no valor de R$ .............., em especial em se tratando de "furto" de uma folha de cheques, que geraria tamanho constrangimento à autora.

As demais alegações, do atraso na sua produção e do atraso na entrega de mercadorias a clientes, não foram devidamente comprovadas.

O limite deste constrangimento certamente deve ser avaliado por esse MM. Juízo, pois está intimamente ligado à amplitude do dano moral, caso alguma condenação venha a ser determinadas. Nesse aspecto vale trazer ao conhecimento de Vossa Excelência o fato da empresa autora possuir um histórico de reincidência inclusões perante o CCF. Junto ao Banco réu a autora já de ......... e .............. ocorrências de devoluções de cheque da mesma conta corrente, todas elas gerando inclusões no CCF, conforme se infere da anexa relação.

Desta forma, caso alguma condenação vier a ser imposta ao réu, o que de fato não acredita, espera que sejam considerados, ao menos, a culpa concorrente da vítima, que teve uma participação essencial para a ocorrência do dano, bem como o fato da autora já possuir em seu histórico várias outras notações perante o CCF, em valores muito mais significativos que o cheque de R$ .............. ora discutido, não podendo uma única anotação gerar o pretendido dever em indenizar por danos morais.

Nesse sentido, farto, unânime e cediço, há tempo, é o posicionamento do Colendo Tribunal de Alçada do Estado do Estado do Paraná, senão vejamos:

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. SERASA. VÁRIAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ..VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.

1. Inexiste dano moral pela inscrição do nome da devedora no cadastro dos inadimplentes, quando seu nome já constava naquele cadastro com registro de inúmeras pendências.

2. Comprovando-se que houve alteração da verdade dos fatos, impõe-se a pena de litigância de má-fé, todavia as perdas e danos devem ser fixadas com prudência e moderação, tendo em vista o ato praticado, devendo ser reduzida, considerando a situação de fato estampada nos autos. (.....)
Apelação provida parcialmente. Recurso adesivo prejudicado. "
(TAPR - Apelação Cível n.° 0168477-3 - Segunda Câmara Cível - rel. Juiz Cristo Pereira - Rev. Juíza Rosana Fachin - Ac. Nº. 15.387 - unânime - julgado em 06/03/02 - DJ: 22/03/02)

Quanto a remota possibilidade de condenação por danos morais, necessário fazer algumas considerações pertinentes. Na falta de um critério legal, os tribunais pátrios têm procurado outros, na busca de uma justa indenização, evitando distorções quanto a pedidos indenizatórios muitas vezes abusivos.

Neste sentido importante contribuição é encontrada na III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, repetida por vários doutrinadores, a qual concluiu: "que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de, dolo ou culpa do ofensor".

Sobre a matéria, os Tribunais do ........ têm seguido a mesma orientação, valendo citar, dentre outros, acórdão 12698, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Paraná, em que foi relator o Desembargador WILSON REBACK:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MODAL. INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL. AÇÃO PROCEDENTE. Recurso provido, em parte, para reduzir o valor da indenização. Comprovado o dano moral, resultante de indevido protesto cambial, impõe-se a reparação do dano que, todavia, não deve importar em enriquecimento do ofendido, mas em uma satisfação pela ofensa, razão porque a indenização deve ser judiciosamente considerada. Decisão: acordam os juízes integrantes da Quarta câmara cível do tribunal de justiça do estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o vaIor a indenização a equivalente a vinte salários mínimos.

E, do Tribunal de Alçada, também imperativo destacar acórdão 10845, da 3ª Câmara Cível, tendo corno relator o juiz DOMINGOS RAMINA:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - ARBITRAMENTO EM QUANTIA MODERADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Todavia, como é da jurisprudência, "O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, limitando-se a compensar o prejuízo moral decorrente do constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil enriquecimento na obtenção de indevida riqueza. (TJPR, ac. 13.735, 2ª Câm. Cível)".

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE LETRA DE CAMBIO JA PAGA AO SACADOR. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. ,Quem, por protesto indevido, faz inscrever o nome de outrem no SERASA, restringindo-lhe o crédito, responde a título de reparação pelo dano moral.

2. A indenização do dano moral, proveniente de tal ato, sem repercussão nos negócios do lesado, deve ser moderada, vez que não se destina a produzir um enriquecimento indevido. A tanto corresponderia, estima-la em cinqüenta vezes o valor do título indevidamente protestado e anotado no órgão de informações sobre restrição de crédito"(Ap. Civ. 76.391-1, rel. Juiz Jesus Sarrão, ac. 16.166, 3ª C. C. TAPR, j. 21.09.99)

Do corpo do acórdão, destaca-se:

"...É preciso considerar-se a extensão da ofensa, a sua lesividade e o grau de desconforto psíquico produzido ao lesado.

Não se constata ter havido a idéia preconcebida de prejudicar ... Por isso, se há de ter o pedido de indenização equivalente a 50 vezes o valor do título como feito em demasia, demasiada se apresentando, também, a quantia fixada pelo Dr. .Juiz, por que a reparação do dano moral não pode prestar para a obtenção de um ganho indevido, desproporcional à lesão sofrida...

Desse modo, sopesadas as circunstâncias do caso e os efeitos resultantes, de bom alvitre é fixar a indenização em R,$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais)... ".

Portanto, o certo é que, se eventualmente alguma indenização por dano moral vier a ser fixada - o que não se espera, porque comprovadamente indevida -, deverá ela ser fixada em termos razoáveis, nada justificando que os valores arbitrados venham a constituir enriquecimento indevido para a parte contrária.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto e do que mais será suprido por Vossa Excelência, requer-se:

a) seja julgado totalmente improcedente o pedido indenizatório pleiteado, face a inexistência de culpa por parte do Banco réu, bem como pela caracterização de culpa exclusiva da própria vítima, além de não ter sido demonstrada qualquer conseqüência em razão dos cheques indevidamente emitidos, capaz de ensejar direito à indenização. Nesse caso, deve ser a autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência;

b) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em havendo alguma espécie de condenação, que esta seja feita em valores compatíveis com os fatos ora apresentados.

Por fim, requer-se a produção de prova documental, através da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais da autora, na época dos fatos, além da prova pericial, caso esta se faça necessária.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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