Mandado de segurança em face de determinação de seqüestro de bens fora dos casos enumerados em lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA ....,
o que faz com fulcro no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal, art. 7°,
inc. II da Lei n°1.533/51, e demais legislações aplicáveis à espécie, e pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO LITIS CONSORCIO NECESSÁRIO
Deve integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte necessária
...., interessada-autora na medida cautelar de seqüestro, cuja notificação será
requerida no final.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Impetrante que hoje tem setenta anos de idade, em .... resolveu viver em
concubinato com ....
Sendo comerciante de longa data, conforme provam os documentos inclusos e
declarações de imposto de renda, quando do concubinato possuía situação
econômica-financeira privilegiada, sendo certo que, ao se aposentar com apenas
... salários de proventos de aposentadoria, foi residir em ...., passando ali
com o fruto de seu patrimônio já constituído, a realizar transações imobiliárias
com o capital já existente, sem que em momento algum recebesse qualquer ajuda
financeira de ...., pois o patrimônio foi constituído muito anteriormente ao
concubinato.
Ocorre que, em data de .... , a concubina resolveu, sem nada avisar, mudar-se
para ...., tendo saído de casa levando toda a roupa, a filha de ... anos e outra
filha dela, conforme queixa registrada na Delegacia de ...., tendo em
conseqüência abandonado a residência, sem qualquer justificativa.
Que, no dia ...., a litisconsorte ...., propôs perante o respeitável Juízo da
.... Vara Cível da ...., medida cautelar de seqüestro, sob o pressuposto de que
em função da ação principal que seria proposta de Reconhecimento e Dissolução de
Sociedade Conjugal de Fato C/C Partilha de Bens estava "temerosa pela sorte do
patrimônio que ajudou a construir ao longo dos anos, e face ameaças do requerido
que", segundo ela concubina, venderia tudo, e por isso a medida cautelar
proposta era urgente e necessária.
Em atenção ao pedido exordial, houve o Meritíssimo Doutor Juiz "a quo" conforme
despacho de fls. 28 dos autos de Seqüestro, por deferir a medida "inaudita
altera parte" e decretar o seqüestro de todos os bens descritos pela
litisconsorte, exceto do conjunto n° ...., do .... andar, do Ed. ...., em ....,
por não mais pertencer ao Impetrante.
Entendeu ainda o Meritíssimo Doutor Juiz ora Impetrado que, o deferimento do
pedido "initio litis" não traz qualquer prejuízo ao requerido, eis que
continuará ele a poder usufruir dos mesmos bens.
Não obstante, mesmo antes de ser citado da medida cautelar, o Impetrante opôs
"Exceção de Incompetência (autos n° ....)", que foi recebida e processada, e em
decorrência ficou suspenso o processo cautelar, segundo se vê do despacho de
fls. 37 dos autos da medida cautelar de seqüestro.
A exceção de incompetência foi julgada por sentença publicada no Diário da
Justiça de ..., quando então os prazos recomeçaram a fluir, sendo, portanto,
tempestivo o presente "writ of mandamus", porquanto o prazo de cento e vinte
dias expirará no dia ....
DO DIREITO
Houve o MM. Dr. Juiz por conceder "inaudita altera parte" a medida liminar de
seqüestro, sem contudo, "data vênia", observar o contido no art. 822, I, III e
IV do Código de Processo Civil, art. 1228 do Código Civil, e inclusive o art.
5°, inc. XXII, da Constituição Federal, vulnerando-os frontalmente, comportando
daí o presente writ.
Pinto Ferreira, em sua obra "MEDIDAS CAUTELARES", 2ª Edição - Forense -, p. 74
verbera:
"Juiz pode decretar, a requerimento da parte, o seqüestro dos bens em litígio,
nos seguintes casos:
a) quando a propriedade ou a posse dos bens móveis, semoventes ou imóveis esteja
sendo disputada e haja fundado receio de rixas ou danificações;
b) quando o réu, depois de condenado por sentença, esteja dissipando os frutos e
rendimentos do imóvel reivindicado;
c) nas ações de desquite e anulação de casamento, se o cônjuge estiver
dilapidando os bens do casal;
d) nos demais casos expressos em lei."
Visivelmente, em nenhuma das hipóteses acima encontra-se a possibilidade de
seqüestrar os bens pertencentes única e exclusivamente ao Impetrante.
Na verdade, a litisconsorte .... tem mera expectativa de direito, pois a ação de
dissolução de sociedade de fato que intentou, objetiva seja "RECONHECIDA E
DISSOLVIDA A SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS", e dado a incerteza
de seu direito requer: "caso Vossa Excelência, entenda, de modo diverso o acima
pleiteado .... que condene o requerido ao pagamento de uma indenização à
Requerente pelos dez anos de serviços prestados a ele."
De fato, na hipótese, está ausente o "fumus boni juris" e o "periculum in mora",
pois como se verifica, nos moldes da ação proposta, há mera expectativa de
direito, eis que, inexiste qualquer controvérsia a cerca da propriedade ou posse
dos bens do Impetrante.
"Ad-argumentandum tantum", no caso a sociedade de fato, em que pese cuidar-se de
matéria de fato sequer fica evidenciada, pois todo o patrimônio existente foi
adquirido exclusivamente pelo Impetrante, como de se observa da inclusa
contestação, formada anteriormente ao concubinato. Ante tal fato, o respeitável
despacho concessivo, está a evidenciar um "ARRESTO" para garantir possível
dívida, que de momento não se apresenta nem líquida e nem certa, e muito menos
exigível.
Por óbvio, se não há certeza nem liquidez quanto ao direito postulado, não se
pode retirar do Impetrante o direito de usar, gozar e fruir da propriedade,
consoante prevê o art. 1228 do Código Civil.
Evidente que, com a concessão do seqüestro, embora dizendo o Douto Magistrado "a
quo" que o "IMPETRANTE NÃO TERÁ PREJUÍZOS, POIS CONTINUA A USUFRUIR DOS BENS",
está obstante a lhe retirar o direito líquido e certo de USAR, GOZAR e DISPOR de
seus bens, ainda mais quando há mera expectativa de direito pela Impetrada -
litisconsorte.
Sim, DISPOR de seus bens próprios, cujo direito é manancial assegurado pela
Magna Carta, art. 5°, inc. XXII, que não pode ser retirado de qualquer cidadão,
salvo justa razão de direito.
Assim sendo, "data vênia", o respeitável despacho fere frontalmente o art. 1228
do Código Civil, art. 822, incisos I a IV do Código de Processo Civil, além do
art. 5°, inc. XXII da Constituição Federal.
Convém, desde logo salientar que na espécie comportaria recurso de agravo de
instrumento e, que com esse recurso estar-se-ía coibindo a ilegalidade do
despacho concessivo do seqüestro. "Data vênia", não é assim, pois a ilegalidade
do ato impugnado decorre da violação dos dispositivos legais retro mencionados,
se apresentando, em decorrência, a liquidez e certeza do direito que autoriza a
Impetração presente.
Por isso, como anota THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil - 21º Edição
- p. 943:
"Embora o Impetrante não haja também recorrido, em alguns casos o mandado de
segurança tem sido conhecido e concedido, ou porque impetrado contra decisão que
embora recorrível, era de natureza provisória (RJTJESP 64/268) ou, mais
amplamente contra decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade, hipótese em
que os tribunais não aplicam nem a Súmula 267, nem a 268." (RT 593/81, 593/84,
628/179 ...).
Ausentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", e consequentemente o bom
direito que sustenta as pretensões na ação principal, a retirada de o Impetrante
"usar, gozar e dispor" em toda plenitude das suas propriedades, ofende
literalmente os dispositivos legais apontados, ocasionando prejuízos de ordem
irremediável pelas conseqüências mediatas e imediatas que advém da
indisponibilidade do patrimônio.
À vista do exposto e considerando, de um lado, a existência do bom direito que
respalda a pretensão do Impetrante e, de outro, o periculum in mora, decorrente
da natural demora do processamento e julgamento quer da medida cautelar de
seqüestro, quer da ação principal, REQUER o Impetrante o deferimento liminar da
segurança, objetivando seja cassada a liminar concedida no processo cautelar de
seqüestro, e possa assim o Impetrante usufruir, gozar e dispor livremente dos
bens imóveis relacionados na inicial, e que pertencem unicamente ao Impetrante,
evitando-se prejuízos de ordem irremediável e irreparável.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, REQUER o Impetrante seja concedida e afinal confirmada a
liminar, decretando-se a necessária segurança para o fim de cassar a liminar
concedida no processo de medida cautelar de seqüestro, autos n° ....,
considerando-se a irreparabilidade do ato impugnado.
REQUER, a notificação da Digna Autoridade Impetrada, para, querendo, prestar no
prazo de lei as informações que julgar necessárias, bem como a intimação do M.D.
Representante do Ministério Público, para na forma do art. 82, atuar como fiscal
da Lei, art. 82 do Código de Processo Civil.
REQUER outrossim, seja notificada na qualidade de litisconsorte necessária ....,
(qualificação), residente e domiciliada na Rua ...., em ...., (antiga Rua ....),
para querendo, no prazo de lei responder aos termos da presente ação
mandamental.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]