Impugnação à contestação em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
......, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente Ação foi postulada pela ora
requerente, em razão do requerido, tendo firmado com o mesmo Contrato de Compra
e Venda de Imóvel, conforme documentos que instruíram o pedido inicial, ter
deixado de pagar as parcelas mensais do seu encargo.
Desta forma e conforme contratualmente previsto, o inadimplemento da obrigação
de pagar por parte do ora requerido, foi o que deu causa à propositura da
presente Ação, não havendo então que se falar em improcedência da mesma.
Destarte, versa o feito sobre a faculdade contratual da autora de, não tendo
recebido o valor das parcelas do seu crédito, decorrente da obrigação contratual
do requerido de pagar pelo imóvel que adquiriu, rescindir tal contratação diante
da configurada inadimplência do réu, reintegrando-se na posse do imóvel, figura
plenamente autorizada pela Cláusula ....ª do mesmo contrato, formado tanto pela
autora como pelo requerido.
Portanto amparada a presente Ação, tanto nos dispositivos contratuais como
legais, sendo absolutamente legítima a pretensão, não há que se falar em
improcedência da mesma, requerimento lançado pelo ora réu, que a autora veemente
e frontalmente impugna e refuta.
Pelo exposto é fundamentalmente por desamparadas as alegações lançadas pelo
requerido na peça contestatória que opôs, ora impugnada, não se prestam ao fim
intentado de eximi-lo das obrigações assumidas, notadamente a de esquivar-se da
devolução do imóvel em tela em face da sua inadimplência e desta forma, tais
alegações, certamente não merecerão sequer análise mais profunda, e por certo
não haverão de prosperar, impondo-se, por decorrência, a total procedência da
presente ação.
DO DIREITO
Prudente lembrar que no presente feito se discute tão somente a obrigação de
pagar, descumprida pelo requerido.
Naturalmente não vendo qualquer expectativa de receber os valores do seu
crédito, porque o requerido, em todas as oportunidades se negara a tanto, outra
alternativa não lhe restou senão a da busca da tutela jurisdicional para ver
acautelado o seu direito de rescindir contratação.
A transação que originou a presente Ação principiou na assinatura do Contrato de
Compra e Venda, juntado na exordial, e portanto é prudente trazer inicialmente
ao feito algumas definições, a saber, mesmo porque em contestação, o requerido
afirma que não houve consenso das partes quanto as cláusulas do contrato:
O mestre Clóvis Beviláqua, In Direito das Obrigações, 8ª ed., pág. 132 define:
"Entre os atos jurídicos, estão os contratos, por meio dos quais os homens
combinam os seus interesses constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo
jurídico."
Já De Plácido e Silva, In Vocabulário Jurídico, Volume I, pág. 430, define
contrato de forma mais abrangente:
"Derivado do latim 'contractus, de contrahere', possui o sentido de ajuste,
conversão, pacto, transação. Expressa, assim, a idéia do ajuste, da convenção do
pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim
qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos."
E, discorrendo sobre os efeitos do contrato, De Plácido da Silva, na mesma obra
e página, assevera:
"Evidencia-se, por isso, que o contrato tem por efeito principal a criação de
obrigações, que são assumidas pelas partes contratantes ou por uma delas."
Estabelece o art. 476 do Novo Código Civil Brasileiro, que:
"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
A obrigação a que se refere este artigo, é aquela instituída em contrato de
manifestação de vontade e estipulação de direitos e obrigações, principiando o
edito com a expressão "bilaterais".
De plano, "bilaterais" porque expressam a vontade de no mínimo dois lados, neste
caso requerente e requerido, e portanto realizado com o mútuo consentimento das
partes.
Não há que se falar em unilateralidade de qualquer das cláusulas inseridas no
Contrato havido entre as partes, pois o requerido as aceitou tacitamente quando
firmou o referido contrato.
Assim, quando o requerido diz da impossibilidade da rescisão por falta de
pagamento, sendo necessário o consenso de ambas as partes só há que perguntar ao
mesmo se deve a requerente esperar que o mesmo concorde com a rescisão?
Ora, MM Julgador, se o credor tiver que obter o consentimento do devedor para
rescindir os contratos, onde o a outra parte não cumpre com o que havia se
proposto, não mais teremos qualquer pagamento, seja em dia ou mesmo em atraso. É
o que se verá mais adiante no artigo 476 do Código Civil Brasileiro.
O artigo 1º do Decreto-lei n.º 745 de 07/08/69, aludido pelo devedor e
transcrito pelo mesmo faz referência ao artigo 22 do Decreto-lei n.º 58 de
10/12/37 o qual a autora transcreve:
"Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda
e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato
de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos
a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a
terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos
artigos 16 desta lei, 640 e 641 do CPC."
Não é o caso em tela, pois no contrato, objeto do presente feito há a previsão
do arrependimento, que consta da cláusula .... de fls. ....
Portanto, a invocação legal através da qual se socorre o ora réu, na peça
contestatória que opôs, ao mencionar às fls. .... dos autos, o Art. 1º do
Decreto n.º 745/60, não se aplicam ao caso em exame, até porque a contratação
inicial ou originária possui clara previsão para arrependimento ou rescisão.
Retornando ao exame da matéria, não se pode distanciar do fato de que o
requerente cumpriu a sua obrigação pactuada pois entregou-lhe o imóvel descrito
no contrato. Portanto não descumpriu quaisquer das suas obrigações para com o
requerido, tanto que na própria defesa sequer conseguiu enumerar, o requerido,
um item que tivesse a ora autora descumprido.
O requerido ao contrário, após ter descumprido com a obrigação contratada de
pagar as parcelas do financiamento que contratou, agora ousa comparecer em
juízo, através da ora impugnada contestação, para continuar mantendo-se
ilegalmente na posse do imóvel.
E mais, o requerido, em mais uma tentativa de se insurgir contra o assinado
Contrato de Compra e Venda diz da cláusula .... de que a cláusula penal ali
inserida é favorável à requerente, mas como poderia ser diferente, e mais ainda
neste momento onde se discute a falta de pagamento por parte do devedor.
Portanto, o que até agora se viu é que a requerente, pela falta de cumprimento
por parte do requerido, das cláusulas contratuais, está, nesta relação, lesada e
por extensão o art. 475 do Novo Código Civil Pátrio que preceitua:
"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos."
O que, aliás, será objeto da propositura da Ação Judicial competente.
Assim, em resumo, as afirmações do requerido, acima mencionadas são
desamparadas.
Os dispositivos legais e contratuais aqui mencionados e que regulam a relação
existente entre as partes são claros, não deixando margem para qualquer dúvida,
entretanto o requerido, ignorando-os, ousa protestar por julgamento, ao arrepio
da lei e do legal contrato.
Por outro lado, não restando qualquer justificativa a amparar o infundado pleito
de improcedência da presente ação, em derradeira tentativa de justificar o não
pagamento das prestações do seu encargo, contra o contratual direito da autora
de rescindir a contratação em razão disto, passou o mesmo à discussão da
materialização ou caracterização da mora.
Ao tema, De Plácido e Silva, na já citada obra, atribui a seguinte definição:
"Mora, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o
adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou a que está obrigado no
momento aprazado."
E com o brilhantismo que lhe e peculiar, complementou:
"O sentido técnico-jurídico do vocabulário não se afasta do sentido literal:
mora é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento, em que se
torna exigível."
E, dirigindo a expressão ao devedor, finalizou, na mesma obra:
"Nas obrigações com vencimento certo e de soma líquida, entende-se que a mora
resulta da própria falta de pagamento no termo, em que se expira o respectivo
prazo."
Naturalmente foi tanto dos dispositivos legais que regulam a espécie, como da
própria postura dos Magistrados pátrios, esta manifestada na jurisprudência
dominante, a preocupação de evitar a cobrança de valores indevidos ou ainda
distintos dos avençados, e aí atende a autora, residir a razão da chamada
necessidade de caracterizar a mora.
Em claras palavras:
"DAR CIÊNCIA AO DEVEDOR DE QUE O MESMO SE ENCONTRA EM ATRASO OU MORA COM
OBRIGAÇÕES DO SEU ENCARGO."
A autora, suprindo de forma completa, tal requisito, embora alegue o contrário o
réu, além dos inúmeros contatos telefônicos que manteve com o mesmo, remeteu-lhe
a Notificação de fls. .... dos Autos, pelo Correio (AR fls. ....), e dito
documento atingiu o intento de constituí-lo em mora, tanto porque não negou o
seu recebimento, e nem poderia, porque, ciente do seu conteúdo e da
cientificação que o mesmo trazia, confessou ter de imediato procurado a empresa
autora para negociar o débito.
E se assim agiu, é porque estava plenamente ciente de sua mora, a qual ainda,
por esta razão e especialmente em razão da cientificação do débito, restou
plena, total e integralmente caracterizada.
Não bastasse isso, e também não alegue o contrário o requerido, que se encontra
em mora ou inadimplente com a sua obrigação de pagar, estava ciente, desde o
momento que injustificadamente suspendeu os pagamentos do seu encargo.
Desta forma, embora represente tais alegações e a tese que desenvolveu, no
sentido de descaracterizar a mora e justificar a inadimplência, esmerado
trabalho de sua combatente e competente procuradora, revela argumentação inócua,
improcedente e ainda destituída de qualquer amparo, inclusive legal pelas duas
razões fundamentais: a primeira, porque tinha ciência da dívida; a segunda,
porque formalmente foi da mesma cientificado.
Portanto, não se prestam as alegações neste sentido, para amparar a pretensão
alçada pelo réu na peça defensiva ou ainda para, como pretende, obscurecer o
direito da autora e a procedência da presente ação.
Ainda, quanto à pretensão de reintegrar-se na posse do imóvel, outra alternativa
não restou para a autora, senão a de exercer tal direito contratualmente
estabelecido, até para poder vendê-lo a terceiro, recuperando os prejuízos que
vem tendo pelo inadimplemento da obrigação de pagar do réu.
E os valores cobrados, encontram clara e definida previsão contratual, não
havendo que se falar em cobrança de valores indevidos ou impróprios ou ainda,
como arriscou o réu, ilegais.
Ademais, não registrou, tanto nas negociações que manteve ou ainda no presente
feito, qualquer manifestação de intenção de pagar qualquer valor ou ainda de
continuar cumprindo a sua obrigação de pagar, portanto, sem qualquer proposta no
sentido e cumprir o que ajustara com a autora, quando firmou a contratação. Ao
contrário, prefere continuar simplesmente utilizando o imóvel em tela, sem para
tanto, efetuar qualquer pagamento, em flagrante enriquecimento ilícito indireto
contra injusto prejuízo da autora, enfatizando que em todo o feito não se
verifica qualquer intenção de pagar do réu.
Assim não há que se falar em valores abusivos, é a simples aplicação dos valores
legais tratados e ajustados em contrato.
No presente caso, como fartamente abordado, a obrigação é líquida e certa, além
de absolutamente legal, amparada em contrato definido em lei própria e portanto,
as equivocadas razões de defesa lançadas, não enfrentam nem se contrapõe aos
dispositivos reguladores da matéria, muito mais porque é o requerido totalmente
inadimplente.
Assim, MM Julgador, a par de todo o exposto e sequer ter o requerido alegado
falsidade do título ou da extinção da obrigação, o que nem poderia, pois mais
absurdamente teria agido, também no direito a pretensão do requerido não
encontra devido suporte e amparo, mesmo porque confirma textualmente ser
devedor, fadando as razões de defesa, portanto, ao indeferimento, que é o que
espera a autora.
Impugna-se especificamente:
a) a versão apresentada pelo requerido no tocante aos fatos notadamente porque
baseada em infundadas e desamparadas alegações;
b) a pretensão do requerido, manifestada nas razões de mérito e de direito,
posto que colocadas de forma também improcedente, além de descabidas e inócuas.
Finalmente, ao analisar o feito e certamente o que demais for analisado por esse
r. Juízo, o que se verifica é a obrigação contratual de pagar, descumprida pelo
requerido, contra a contratual e prevista possibilidade de reaver o imóvel por
parte da autora, diante do inadimplemento caracterizado do requerido.
Portanto, as infundadas alegações das quais se utiliza o réu, na contestação que
opôs, ora impugnada, não se prestam para retirar da mesma, da mora caracterizada
pelo descumprimento da obrigação de pagar e desta forma, se revertem em meras
assertivas com o escuso intuito de, distorcendo a discussão do feito, manter-se
inadimplente.
Por todo o exposto, a procedência da presente ação, é figura emergente não só
nos documentos acostados, quanto nos fatos analisados, que é pelo que,
concluindo, protesta a ora autora.
O ora réu lança, na peça defensiva que opôs ao feito, razões vazias, teses
inócuas e pedidos improcedentes.
E não se pode distanciar da tônica pela qual se desenvolve a presente ação, qual
seja, exclusivamente sobre obrigação de pagar descumprida pelo réu, e neste
sentido nada falou o mesmo, na infundada e descabida contestação que apresentou.
Ainda, em se tratando de dívida líquida e certa, porque não contestada pelo réu
e existindo clara previsão contratual para a sua rescisão diante da falta de
pagamento, e ainda inexistindo qualquer dúvida instaurada ou suscitada no feito,
a este respeito, passou o mesmo então à versar tão somente sobre matéria de
direito, consequentemente comportando o seu julgamento antecipado.
E por esta razão é pelo que protesta a ora autora, na conformidade do art. 330,
I, do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, protesta inicialmente pela rejeição das argüições do
requerido, no mérito e no direito, face o absoluto descabimento das razões de
defesa, bem como total falta de amparo legal e contratual, requer à Vossa
Excelência, digne-se julgar, antecipadamente como requerido, totalmente
procedente a presente Ação, condenando o requerido nas cominações legais.
Finalmente, caso Vossa Excelência, decida pela instrução do feito, o que não se
espera, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente pelo depoimento testemunhal do requerido, sob pena de confissão,
oitiva de testemunhas, cujo rol desde já requer digne-se autorizar o respectivo
depósito no momento processual oportuno, anterior à audiência de instrução, caso
o feito chegue a esta fase, juntada de novos documentos, na forma do art. 397 do
CPC.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]