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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação à contestação em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse

Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse


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Impugnação à contestação em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

......, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente Ação foi postulada pela ora requerente, em razão do requerido, tendo firmado com o mesmo Contrato de Compra e Venda de Imóvel, conforme documentos que instruíram o pedido inicial, ter deixado de pagar as parcelas mensais do seu encargo.

Desta forma e conforme contratualmente previsto, o inadimplemento da obrigação de pagar por parte do ora requerido, foi o que deu causa à propositura da presente Ação, não havendo então que se falar em improcedência da mesma.

Destarte, versa o feito sobre a faculdade contratual da autora de, não tendo recebido o valor das parcelas do seu crédito, decorrente da obrigação contratual do requerido de pagar pelo imóvel que adquiriu, rescindir tal contratação diante da configurada inadimplência do réu, reintegrando-se na posse do imóvel, figura plenamente autorizada pela Cláusula ....ª do mesmo contrato, formado tanto pela autora como pelo requerido.

Portanto amparada a presente Ação, tanto nos dispositivos contratuais como legais, sendo absolutamente legítima a pretensão, não há que se falar em improcedência da mesma, requerimento lançado pelo ora réu, que a autora veemente e frontalmente impugna e refuta.

Pelo exposto é fundamentalmente por desamparadas as alegações lançadas pelo requerido na peça contestatória que opôs, ora impugnada, não se prestam ao fim intentado de eximi-lo das obrigações assumidas, notadamente a de esquivar-se da devolução do imóvel em tela em face da sua inadimplência e desta forma, tais alegações, certamente não merecerão sequer análise mais profunda, e por certo não haverão de prosperar, impondo-se, por decorrência, a total procedência da presente ação.

DO DIREITO

Prudente lembrar que no presente feito se discute tão somente a obrigação de pagar, descumprida pelo requerido.

Naturalmente não vendo qualquer expectativa de receber os valores do seu crédito, porque o requerido, em todas as oportunidades se negara a tanto, outra alternativa não lhe restou senão a da busca da tutela jurisdicional para ver acautelado o seu direito de rescindir contratação.

A transação que originou a presente Ação principiou na assinatura do Contrato de Compra e Venda, juntado na exordial, e portanto é prudente trazer inicialmente ao feito algumas definições, a saber, mesmo porque em contestação, o requerido afirma que não houve consenso das partes quanto as cláusulas do contrato:

O mestre Clóvis Beviláqua, In Direito das Obrigações, 8ª ed., pág. 132 define:

"Entre os atos jurídicos, estão os contratos, por meio dos quais os homens combinam os seus interesses constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo jurídico."

Já De Plácido e Silva, In Vocabulário Jurídico, Volume I, pág. 430, define contrato de forma mais abrangente:

"Derivado do latim 'contractus, de contrahere', possui o sentido de ajuste, conversão, pacto, transação. Expressa, assim, a idéia do ajuste, da convenção do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos."

E, discorrendo sobre os efeitos do contrato, De Plácido da Silva, na mesma obra e página, assevera:

"Evidencia-se, por isso, que o contrato tem por efeito principal a criação de obrigações, que são assumidas pelas partes contratantes ou por uma delas."

Estabelece o art. 476 do Novo Código Civil Brasileiro, que:

"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

A obrigação a que se refere este artigo, é aquela instituída em contrato de manifestação de vontade e estipulação de direitos e obrigações, principiando o edito com a expressão "bilaterais".

De plano, "bilaterais" porque expressam a vontade de no mínimo dois lados, neste caso requerente e requerido, e portanto realizado com o mútuo consentimento das partes.

Não há que se falar em unilateralidade de qualquer das cláusulas inseridas no Contrato havido entre as partes, pois o requerido as aceitou tacitamente quando firmou o referido contrato.

Assim, quando o requerido diz da impossibilidade da rescisão por falta de pagamento, sendo necessário o consenso de ambas as partes só há que perguntar ao mesmo se deve a requerente esperar que o mesmo concorde com a rescisão?

Ora, MM Julgador, se o credor tiver que obter o consentimento do devedor para rescindir os contratos, onde o a outra parte não cumpre com o que havia se proposto, não mais teremos qualquer pagamento, seja em dia ou mesmo em atraso. É o que se verá mais adiante no artigo 476 do Código Civil Brasileiro.

O artigo 1º do Decreto-lei n.º 745 de 07/08/69, aludido pelo devedor e transcrito pelo mesmo faz referência ao artigo 22 do Decreto-lei n.º 58 de 10/12/37 o qual a autora transcreve:

"Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do CPC."

Não é o caso em tela, pois no contrato, objeto do presente feito há a previsão do arrependimento, que consta da cláusula .... de fls. ....

Portanto, a invocação legal através da qual se socorre o ora réu, na peça contestatória que opôs, ao mencionar às fls. .... dos autos, o Art. 1º do Decreto n.º 745/60, não se aplicam ao caso em exame, até porque a contratação inicial ou originária possui clara previsão para arrependimento ou rescisão.

Retornando ao exame da matéria, não se pode distanciar do fato de que o requerente cumpriu a sua obrigação pactuada pois entregou-lhe o imóvel descrito no contrato. Portanto não descumpriu quaisquer das suas obrigações para com o requerido, tanto que na própria defesa sequer conseguiu enumerar, o requerido, um item que tivesse a ora autora descumprido.

O requerido ao contrário, após ter descumprido com a obrigação contratada de pagar as parcelas do financiamento que contratou, agora ousa comparecer em juízo, através da ora impugnada contestação, para continuar mantendo-se ilegalmente na posse do imóvel.

E mais, o requerido, em mais uma tentativa de se insurgir contra o assinado Contrato de Compra e Venda diz da cláusula .... de que a cláusula penal ali inserida é favorável à requerente, mas como poderia ser diferente, e mais ainda neste momento onde se discute a falta de pagamento por parte do devedor.

Portanto, o que até agora se viu é que a requerente, pela falta de cumprimento por parte do requerido, das cláusulas contratuais, está, nesta relação, lesada e por extensão o art. 475 do Novo Código Civil Pátrio que preceitua:

"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

O que, aliás, será objeto da propositura da Ação Judicial competente.

Assim, em resumo, as afirmações do requerido, acima mencionadas são desamparadas.

Os dispositivos legais e contratuais aqui mencionados e que regulam a relação existente entre as partes são claros, não deixando margem para qualquer dúvida, entretanto o requerido, ignorando-os, ousa protestar por julgamento, ao arrepio da lei e do legal contrato.

Por outro lado, não restando qualquer justificativa a amparar o infundado pleito de improcedência da presente ação, em derradeira tentativa de justificar o não pagamento das prestações do seu encargo, contra o contratual direito da autora de rescindir a contratação em razão disto, passou o mesmo à discussão da materialização ou caracterização da mora.

Ao tema, De Plácido e Silva, na já citada obra, atribui a seguinte definição:

"Mora, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou a que está obrigado no momento aprazado."

E com o brilhantismo que lhe e peculiar, complementou:

"O sentido técnico-jurídico do vocabulário não se afasta do sentido literal: mora é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento, em que se torna exigível."

E, dirigindo a expressão ao devedor, finalizou, na mesma obra:

"Nas obrigações com vencimento certo e de soma líquida, entende-se que a mora resulta da própria falta de pagamento no termo, em que se expira o respectivo prazo."

Naturalmente foi tanto dos dispositivos legais que regulam a espécie, como da própria postura dos Magistrados pátrios, esta manifestada na jurisprudência dominante, a preocupação de evitar a cobrança de valores indevidos ou ainda distintos dos avençados, e aí atende a autora, residir a razão da chamada necessidade de caracterizar a mora.

Em claras palavras:

"DAR CIÊNCIA AO DEVEDOR DE QUE O MESMO SE ENCONTRA EM ATRASO OU MORA COM OBRIGAÇÕES DO SEU ENCARGO."

A autora, suprindo de forma completa, tal requisito, embora alegue o contrário o réu, além dos inúmeros contatos telefônicos que manteve com o mesmo, remeteu-lhe a Notificação de fls. .... dos Autos, pelo Correio (AR fls. ....), e dito documento atingiu o intento de constituí-lo em mora, tanto porque não negou o seu recebimento, e nem poderia, porque, ciente do seu conteúdo e da cientificação que o mesmo trazia, confessou ter de imediato procurado a empresa autora para negociar o débito.

E se assim agiu, é porque estava plenamente ciente de sua mora, a qual ainda, por esta razão e especialmente em razão da cientificação do débito, restou plena, total e integralmente caracterizada.

Não bastasse isso, e também não alegue o contrário o requerido, que se encontra em mora ou inadimplente com a sua obrigação de pagar, estava ciente, desde o momento que injustificadamente suspendeu os pagamentos do seu encargo.

Desta forma, embora represente tais alegações e a tese que desenvolveu, no sentido de descaracterizar a mora e justificar a inadimplência, esmerado trabalho de sua combatente e competente procuradora, revela argumentação inócua, improcedente e ainda destituída de qualquer amparo, inclusive legal pelas duas razões fundamentais: a primeira, porque tinha ciência da dívida; a segunda, porque formalmente foi da mesma cientificado.

Portanto, não se prestam as alegações neste sentido, para amparar a pretensão alçada pelo réu na peça defensiva ou ainda para, como pretende, obscurecer o direito da autora e a procedência da presente ação.

Ainda, quanto à pretensão de reintegrar-se na posse do imóvel, outra alternativa não restou para a autora, senão a de exercer tal direito contratualmente estabelecido, até para poder vendê-lo a terceiro, recuperando os prejuízos que vem tendo pelo inadimplemento da obrigação de pagar do réu.

E os valores cobrados, encontram clara e definida previsão contratual, não havendo que se falar em cobrança de valores indevidos ou impróprios ou ainda, como arriscou o réu, ilegais.

Ademais, não registrou, tanto nas negociações que manteve ou ainda no presente feito, qualquer manifestação de intenção de pagar qualquer valor ou ainda de continuar cumprindo a sua obrigação de pagar, portanto, sem qualquer proposta no sentido e cumprir o que ajustara com a autora, quando firmou a contratação. Ao contrário, prefere continuar simplesmente utilizando o imóvel em tela, sem para tanto, efetuar qualquer pagamento, em flagrante enriquecimento ilícito indireto contra injusto prejuízo da autora, enfatizando que em todo o feito não se verifica qualquer intenção de pagar do réu.

Assim não há que se falar em valores abusivos, é a simples aplicação dos valores legais tratados e ajustados em contrato.

No presente caso, como fartamente abordado, a obrigação é líquida e certa, além de absolutamente legal, amparada em contrato definido em lei própria e portanto, as equivocadas razões de defesa lançadas, não enfrentam nem se contrapõe aos dispositivos reguladores da matéria, muito mais porque é o requerido totalmente inadimplente.

Assim, MM Julgador, a par de todo o exposto e sequer ter o requerido alegado falsidade do título ou da extinção da obrigação, o que nem poderia, pois mais absurdamente teria agido, também no direito a pretensão do requerido não encontra devido suporte e amparo, mesmo porque confirma textualmente ser devedor, fadando as razões de defesa, portanto, ao indeferimento, que é o que espera a autora.

Impugna-se especificamente:

a) a versão apresentada pelo requerido no tocante aos fatos notadamente porque baseada em infundadas e desamparadas alegações;
b) a pretensão do requerido, manifestada nas razões de mérito e de direito, posto que colocadas de forma também improcedente, além de descabidas e inócuas.

Finalmente, ao analisar o feito e certamente o que demais for analisado por esse r. Juízo, o que se verifica é a obrigação contratual de pagar, descumprida pelo requerido, contra a contratual e prevista possibilidade de reaver o imóvel por parte da autora, diante do inadimplemento caracterizado do requerido.

Portanto, as infundadas alegações das quais se utiliza o réu, na contestação que opôs, ora impugnada, não se prestam para retirar da mesma, da mora caracterizada pelo descumprimento da obrigação de pagar e desta forma, se revertem em meras assertivas com o escuso intuito de, distorcendo a discussão do feito, manter-se inadimplente.

Por todo o exposto, a procedência da presente ação, é figura emergente não só nos documentos acostados, quanto nos fatos analisados, que é pelo que, concluindo, protesta a ora autora.

O ora réu lança, na peça defensiva que opôs ao feito, razões vazias, teses inócuas e pedidos improcedentes.

E não se pode distanciar da tônica pela qual se desenvolve a presente ação, qual seja, exclusivamente sobre obrigação de pagar descumprida pelo réu, e neste sentido nada falou o mesmo, na infundada e descabida contestação que apresentou.

Ainda, em se tratando de dívida líquida e certa, porque não contestada pelo réu e existindo clara previsão contratual para a sua rescisão diante da falta de pagamento, e ainda inexistindo qualquer dúvida instaurada ou suscitada no feito, a este respeito, passou o mesmo então à versar tão somente sobre matéria de direito, consequentemente comportando o seu julgamento antecipado.

E por esta razão é pelo que protesta a ora autora, na conformidade do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, protesta inicialmente pela rejeição das argüições do requerido, no mérito e no direito, face o absoluto descabimento das razões de defesa, bem como total falta de amparo legal e contratual, requer à Vossa Excelência, digne-se julgar, antecipadamente como requerido, totalmente procedente a presente Ação, condenando o requerido nas cominações legais.

Finalmente, caso Vossa Excelência, decida pela instrução do feito, o que não se espera, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento testemunhal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol desde já requer digne-se autorizar o respectivo depósito no momento processual oportuno, anterior à audiência de instrução, caso o feito chegue a esta fase, juntada de novos documentos, na forma do art. 397 do CPC.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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