Contra-razões de agravo de instrumento, alegando-se
prescrição quanto ao recebimento de honorários advocatícios acordados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
...., (já falecido) promoveu contra o Estado do ...., Ação de Indenização, que
foi julgada procedente. Por ocasião do pagamento da 1ª parcela, os advogados
envolvidos no processo formalizaram acordo para dividir os honorários de
sucumbência, oportunidade em que o advogado ...., pai dos Agravados, e já
falecido, isentou expressamente o finado .... de outro pagamento, a título de
verba honorária.
Com o depósito de mais uma parcela devida pelo Estado do ...., os Agravantes
(herdeiros de ....), juntaram cópia de uma carta datada de .... de .... de ....,
na qual o Dr. .... teria prometido o pagamento dos honorários no percentual de
25% sobre o valor da indenização. Houve pedido por parte dos Agravantes, para
que fosse expedido o alvará, para levantamento do depósito e foram intimados os
herdeiros e sucessores do Dr. ...., que impugnaram o documento e o despacho
agravado indeferiu a pretensão dos agravantes.
DO DIREITO
O despacho agravado dispôs:
"A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)
prevê, nos artigos 22, § 4º e 24, § 1º, que o advogado poderá executar seus
honorários nos mesmos autos em que houver funcionado, recebendo diretamente os
que foram convencionados."
Para tanto, deve ser juntado necessariamente o respectivo contrato escrito.
O "caput" do artigo 24, daquele Diploma, define que o contrato escrito que
estipular os honorários é titulo executivo.
Sendo título executivo extrajudicial deve, por conseguinte, preencher os
requisitos do artigo 135, do Código Civil (art. 221 do Código Civil de 2002) e
que, segundo ainda adverte o Professor e Conselheiro Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil Doutor PAULO LUIZ NETO LÔBO, "deve ser o padrão adotado pelo
advogado" (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, pág. 97, 1994,
Brasília Jurídica, Brasília-DF).
Assim, além da assinatura dos contratantes, o ajuste ainda deve ser firmado por
duas testemunhas para ter força executiva.
No caso em exame não há propriamente contrato de honorários advocatícios com
força executiva.
O que existe é uma correspondência que o finado autor da ação teria enviado a
seu advogado, também já falecido, e que os sucessores deste entendem tratar-se
de contrato, hábil a legitimar a cobrança, nestes autos, dos honorários que
teriam sido convencionados, na base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
remuneração em dinheiro que viesse a ser paga pelo Estado do .... sucumbente na
ação.
Entretanto, a carta não tem forma e muito menos força de título executivo
extrajudicial, porquanto carente dos mencionados pressupostos legais.
Assim, não existindo contrato escrito de honorários, com todos os requisitos
legais, que o caracterize como título executivo extrajudicial, a questão somente
poderá ter desate em sede própria, pelas vias ordinárias, para a cobrança do que
se entenda devido.
Nessas condições, indefiro as súplicas de fls. .... a .... de fls. .... a ....
Decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso da presente
decisão, expeçam-se os alvarás.
...., .... de .... de .... (com atraso por acúmulo de serviço)"
Irresignados os Agravantes recorram, insistindo que a carta subscrita pelo
falecido .... (autor da ação), é um contrato com força executiva.
Alegam os agravantes, que trata-se de uma proposta que foi aceita pelo
contratado.
Os Agravantes não possuem nenhum crédito líquido, certo e exigível, justamente
porque a referida carta não representa Contrato de Honorários, pois não se
reveste das exigências legais, conforme preceitua o art. 585, inciso II, do
Código de Processo Civil "verbis":
"II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por
duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou
entregar coisa fungível."
A carta datada de .... não tem as características de contrato, por isso não
possibilita a execução forçada. O art. 22 da Lei 8.906/94 preceitua que se o
"advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários...".
Ora, no caso não há contrato. O documento juntado é uma fotocópia de uma carta,
que não tem o efeito almejado pelos Agravantes.
Além disso, os sucessores de ...., os ora Agravantes, não tem direito a nenhum
centil à título de honorários, afora os já pactuados no documento de fls. ....,
porque o "de cujus", pai dos agravados, deu quitação expressa, por ocasião da
transação celebrada em .... de .... de ...., entre os advogados, ...., ESPÓLIO
DE .... E ...., nos seguintes termos:
"Que, nesta oportunidade, ...., recebendo o percentual acima de sua parte na
sucumbência, declara não ter mais nada a receber de ...., no que tange a
honorários, peritos, custas e etc., a não ser aquelas que constam da conta feita
pelo Contador do Juízo e que se encontra nos respectivos autos."
Os Agravantes omitiram no recurso, a existência da quitação e do documento que
ora é juntado.
Os termos da transação firmada pelo Dr. ...., isenta os agravados de toda e
qualquer obrigação oriunda de documento subjacente.
Por outro lado, mesmo que o finado .... não tivesse dado quitação como de fato
deu, através do documento incluso, ocorre na espécie a prescrição do direito de
cobrança de honorários, segundo a regra contida no art. 25 da Lei nº 8.906, de
04 de julho de 1994, que prescreve "verbis":
"Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o
prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato."
O mandato foi revogado em .... de .... de .... com a transação que se realizou
sobre os honorários, tendo vencido o prazo prescricional em .... de .... de ....
A petição de cobrança dos honorários é do mês de .... de ...., quando já se
encontrava prescrito eventual direito a verba a que se refere o documento
juntado pelos sucessores de ....
A jurisprudência enuncia:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Cobrança por profissional - Prescrição - Ocorrência na
espécie - Procuração cassada no curso do feito - Pretendida contagem do lapso
prescricional a partir da decisão final - Inadmissibilidade - Aplicação do art.
100, n. II, da Lei n. 4.215, de 1963." (RT.507/133)
Destarte, além de não possuírem direito com relação aos honorários advocatícios,
a prescrição não socorre o almejo dos agravantes.
Finalmente, a carta estaria condicionada ao trabalho profissional do Dr. ....
Ser atribuídos ao Dr. ...., os trabalhos que resultaram no sucesso do feito
devem que autuou de maneira fundamental para o bom resultado da ação.
O trabalho do Dr. .... não teve continuidade, pois o advogado que ora subscreve,
vem atuando no feito há vários anos, de modo que, não há merecimento ou direito
por parte dos agravantes.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne de negar provimento
ao recurso de Agravo de Instrumento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]