Embargos pela nulidade da execução - arrematação por preço inferior (CPC,
art. 746)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível
Ref.: Processo nº 54440
TALES ROMANOFF, brasileiro, solteiro, arquiteto, residente e domiciliado na
avenida Carbonara, nº 600, ap. 1002, nesta capital, por seu procurador (doc. 1),
ao final firmado, com escritório na rua Costa Atlântica, nº 873, conj. 212,
também nesta cidade, vem perante V. Exa. interpor
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO contra MOREIRA E SILVA LTDA. empresa privada com sede
na rua Venceslau, nº 800, CGC 20035445-0001/89, e NORAIA MATHEUS, brasileira,
casada, comerciante, com endereço comercial na avenida Gama, nº 1008, ambos
nesta capital, pelo que passa a expor, e, ao final, requer:
1. O embargante é réu no Processo de Execução de Título Extrajudicial acima
referido, que tramita nesta Vara, movido pela primeira embargada.
Foi ordenado, naqueles autos, leilão de dois veículos do embargante, um
Volkswagen Santana, ano 1992, e um Chevrolet Opala, ano 1988, oferecidos à
penhora, e avaliados em R$ 12.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente (doc. 2).
Não houve, no primeiro leilão, interessado que pagasse o valor de avaliação
por qualquer dos veículos, tendo sido realizado, na data de ontem, a segunda
tentativa de venda.
2. Os veículos foram arrematadas, pela segunda embargada, nessa segunda
oportunidade, por R$ 4.000,00 e R$ 1.500,00, respectivamente, o que nem de longe
alcança o valor de avaliação.
Evidente que, nessa situação, há nulidade na execução, pois o preço final
obtido é negativamente aviltante, frustrando a possibilidade de pagamento da
dívida pelo embargante e lhe trazendo prejuízo patrimonial injusto e certo.
REQUER sejam recebidos os embargos, imediatamente a arrematação, e intimados
os embargados para impugná-los, querendo, no prazo de 10 dias.
REQUER, após, seja acolhido o pedido e declarada nula a arrematação.
REQUER, finalmente, sejam os embargados condenados às custas e honorários de
advogado.
Dá à causa o valor de R$ 17.000,00
Nestes Termos
Pede Deferimento
Recife, 10 de setembro de 1997.