AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REPETIÇÃO DE ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ
Este modelo baseia-se no Código Civil de 1916, foi mantido por não haver
correspondentes com o Código Civil de 2002
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _____________(UF).
_____________, brasileiro, casado, advogado, Identidade OAB/UF ____,
residente e domiciliado na Av. ____, ___, neste município e comarca, advogando
em causa própria, vem mui respeitosamente perante V.Exa. para propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
contra COMPANHIA __________ DE ÁGUAS E SANEAMENTO, empresa de economia mista
estadual, registrada na JUCEUF sob n.º _____, CGC/MF _____, com sede à rua
_____, __, em __________(UF), e agência nesta cidade e comarca, à rua
__________, s/n.º, pelos fatos e razões a seguir expostos. Para melhor
entendimento da matéria, vejamos o
I - OBJETO DESTA AÇÃO
Novamente Excelência, o Autor retorna à este R. Juízo para pleitear nova
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em virtude DE REPETIÇÃO DE ILÍCITO COMETIDO PELA
RÉ, pelo qual, já foi condenada anteriormente, senão vejamos:
É obter tutela jurisdicional favorável para determinar à Ré a INDENIZAR O
AUTOR PELO DANO MORAL em razão da tentativa de cobrar pela segunda vez, débito,
inexistente, em nome do Autor. A Ré, já tentou em outra oportunidade, quando o
referido processo FOI EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA E ACEITA POR ESSE R. JUÍZO, o que, posteriormente,
foi objeto de propositura, por parte do Autor, de Ação de Indenização por Danos
Morais - processo __________ - no qual a Ré foi condenada neste R. Juízo, que
será objeto de considerações, a posteriori.
Isto exposto, vejamos
II - DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR
1) DO FATO ORIGINADOR:
Em 21.12.1998, o Sr __________ compareceu no escritório da Ré, solicitando a
ligação de água no imóvel situado na rua __________, bairro ____, nesta cidade,
quando apresentou o documento hábil de propriedade ( Doc. 002 ),além dos demais
exigidos pelos prepostos da Ré, Sr __________ e Sra __________. Tamanha não foi
sua surpresa, quando foi informado que não poderia proceder a dita ligação, EM
VIRTUDE DO AUTOR ESTAR DEVENDO INÚMERAS FATURAS RELATIVAS À CONSUMO DAQUELE
LOCAL!
Ato contínuo, lhe foi entregue um relatório ( Doc. 003 ), dizendo ser daquele
imóvel, asseverando-lhe que para obter a ligação, bastava ingressar em Juízo,
que, através de Mandado de Segurança, obteria imediatamente a referida ligação
de água..
Ora Excelência, já é sabido e consabido que o Autor não é proprietário de
imóvel naquele bairro, conforme foi o mesmo buscar às fls 21 dos autos de n.º
__________ - DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE, EMITIDA PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE _____________ ( Doc. 004 ) - em cujo processo, a Ré teve sua
demanda extinta, decorrente da Ilegitimidade Passiva ad causam.
Além disso, o imóvel - Loteamento Residencial __________- situado naquele
local, foi incorporado pela Imobiliária __________ Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, da qual o Autor é sócio, conforme matrícula anexa (Doc. 005 ),
senão vejamos:
A Ré, em 27.05.1996 propôs a Ação de Cobrança pelo Procedimento Ordinário
contra o Autor, cujo processo - n.º __________ - tramitou na Vara Única Cível
desse R. Juízo ( Doc. 006 ).
Em 16.09.96, foi apresentada a peça contestatória, onde preliminarmente o
Autor suscitou a Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
Em 04.11.97 foi realizada a Audiência Conciliatória ( Doc. 006/fls 36 ) ,
quando o Autor propôs à Ré que pedisse a extinção do processo acima citado, em
decorrência da Ilegitimidde Passiva, o que foi radicalmente negado pela mesma,
certa de que lograria êxito no seu danoso pleito, ficando designada Audiência de
Instrução e Julgamento para 19.03.1998 ( Doc. 06/fls 37-38 ), que realizada, ao
seu término foi proferida a R. Sentença.
Para melhor entendimento, transcrevemos a seguir:
"" ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito, com base no
art. 267, inciso VI, 2 figura do CPC. Pagará a autora as custas judiciais e os
honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00(duzentos reais), com base no art.
20, parágrafo IV do CPC. Dando esta por publicada em audiência e intimadas as
partes. Registre-se. Nada mais havendo para constar, Eu, ....(SMS) digitei e
subscrevi. ""
A R. Sentença, que transitou em julgado ( Doc 06/fls 42 ), foi baseada por
abundante jurisprudência, e dentre muitas, selecionamos algumas, a saber:
"" EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SENTENÇA QUE ACOLHE
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM""(Ac. Unân. Da 5ª Câm. Do TJ-RJ de
12.02.1985, na Apel. N.º 36.004, Rel. Des. Barbosa Moreira)
"" AÇÃO DECLARATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A AÇÃO DECLARATÓRIA DEVE
SER INTENTADA CONTRA AQUELE EM FACE DO QUAL A COISA JULGADA PRODUZIRÁ OS SEUS
EFEITOS.. Decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ADOTADO O RELATÓRIO DE FLS 127/129,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS NA FORMA DA LEI.""(Ap. Cível, n.º 29619,
Capital, Rel. Nestor Silveira, in DJ, n.º8231, de 16.04.91, pág. 6).
Em consequência, o Autor, decorrente daquela R. Sentença, propôs em
17.04.1998, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - autos de n.º __________ (
__________ ) contra a Ré ( Doc. 007 ), já sentenciada, em grau de recurso, que,
pela sua certeza e convicção sentencial, transcrevemos:
"" AUTOS n.º __________ ( __________ ) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Autor: _____________
Réu: COMPANHIA __________ DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN
DECISÃO: Isto posto julgo PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR Companhia
__________ de Águas e Saneamento a pagar ao autor R$ 299.127,00 ( duzentos e
noventa e nove mil, cento e vinte sete reais) à título de reparação de dano
moral, observando-se que foram levados em conta a repercussão do ato lesivo e a
personalidade do lesado. Pagará a ré as custas judiciais, bem como os honorários
advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da indenização, com base no art. 20, § 3º, letras "a" a "c" do CPC. P.R.I.
Data: 11/11/98. ( fls 122/128). ADVOGADOS: Dra SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL e
Dr MILTON TOLENTINO DE SOUZA JR. ""
Resumindo o Fato Originador naquela Lide, o Autor não fazia parte da relação
comercial, "in casu", com a Ré, e, consequentemente, não fazia parte da relação
jurídica com a mesma, sendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA acatada na R. Sentença
acima, como medida de inteira e salutar justiça, JUSTIFICANDO PLENAMENTE O
PLEITO INDENIZATÓRIO, pelas consequências trazidas e pela legislação, doutrina e
jurisprudência farta, que serão devidamente enfocadas.
No caso in tela, a Ré teima em querer cobrar, indevida e ilícitamente, débito
de terceiros em nome do Autor, conforme demonstrado pelo documento anexo aos
autos, tornando-se reincidente, pelo que o mesmo pede, além da Indenização por
Danos Morais, a condenação pela reincidência na tentativa de cobrança indevida,
além da instituição de multa diária, caso persista na prática do ilícito, visto
estar afrontando o art. 467 e ss., do CPC, por tratar-se de Coisa Julgada, a R.
Sentença, que julgou totalmente a lide, passando a ter força de lei no limites
da lide e das questões decididas.
2) DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO ORIGINADOR
A Ré, s.m.j., deve ser responsabilizada civilmente, pelos danos morais
causados ao Autor, pois, anteriormente, ao tentar ajuizar indevidamente o mesmo
- QUANDO PRETENDIA COBRAR CONTA DE CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO DIZIA RESPEITO AO
AUTOR, ocasionou a publicação judicial(através do DJ e fixação no mural do
Fórum) e extra-judicial, ao dar publicidade dentro da cidade, contrariando todos
os preceitos legais que norteiam as atividades das prestadoras de serviços
públicos, ao desrespeitar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, esculpidos no parágrafo 6º do art. 37 da Carta Magna,
que protegem o cidadão brasileiro contra os desmandos dos agentes responsáveis
pelos serviços públicos monopolizados..
AGORA, TAMBÉM DISTRIBUI RELATÓRIOS DE CONTAS, INDEVIDAS, EM NOME DO AUTOR
PARA TERCEIROS, CONFORME CRISTALINAMENTE DEMONSTRADO NOS PRESENTES AUTOS, APESAR
DE JUDICIALMENTE, ANTERIORMENTE TER SIDO ADVERTIDA E PENALIZADA, PELO QUE, O
AUTOR PEDE, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, A COMINAÇÃO DE MULTA, CASO
VENHA A PERSISTIR NA PRÁTICA DO MESMO ILÍCITO.
O Autor, além de Advogado é Corretor de Imóveis, Empresário Imobiliário,
Presidente do Sinditato Patronal Imobiliário(SECOVI/UF), Vice -Presidente da
Federação do Comércio de __________, bem como já ocupou diversos cargos no
Município de _____________, durante administrações anteriores. Diante dos fatos
expostos, data vênia, enfocaremos as fontes, de legislação, doutrinária e
jurisprudencial, senão vejamos:
III - A FONTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1-) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM(destaque nosso);
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS
PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL
DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO(destaque nosso);
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e, também, ao seguinte:
Parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2-)- O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano.
3-) O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a
sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a
obrigação, que deu lugar à execução.
IV - A FONTE DOUTRINÁRIA
1-) Hely Lopes Meirelles, em seu tradicional Direito Administrativo
Brasileiro, às páginas 77/84, discorre sobre os quatro princípios explicitados
no caput do art. 37 da Carta Magna(princípios, da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade.
2-) Celso Bandeira de Mello, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, às
pàgs 43/62, vai mais além, elencando onze princípios, a saber: princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado; princípio da
legalidade; princípio da finalidade; princípio da razoabilidade; princípio da
proporcionalidade; princípio da motivação, princípio da impessoalidade;
princípio da publicidade; princípio da moralidade administrativa; princípio do
controle judicial dos atos administrativos e princípio da responsabilidade do
Estado por atos administrativos, concluindo que o art. 37 da Carta Magna cobra
do Administrador, além de uma conduta legal, um comportamento ético.
3-) Alcides de Mendonça Lima, in Comentários ao CPC, cita que, pelo sistema
brasileiro nem se exige a prova da culpa do credor por ter intentado a execução.
Se o requisito legal ocorrer - declaração da inexistência da obrigação -
responsabilidade lhe cabe.
O credor pode possuir título para abrir a execução. Mas, se vier a ser
reconhecido por sentença que a obrigação a ele correspondente já não existe
mais(dívida já paga ou extinta por qualquer outro motivo jurídico), incidirá a
responsabilidade indenizatória prevista no art. 574.
4-) Silvio Rodrigues preleciona acerca da regra geral da responsabilidade
civil: "Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da
responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos
civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, É AQUELE QUE IMPÕE,
A QUEM CAUSA DANO A OUTREM, O DEVER DE O REPARAR".
5-) O legislador brasileiro, inspirou-se no art. 1382 do Código Civil
Francês, que está vazado nos seguintes termos:
"TOUT FAIT QUEL CONQUE DE L'HOMME, QUI CAUSE ``A AUTRUI UN DOMMAGE, OBRIGE
CELUI PAR LA FAUTE DUQUEL IL EST ARRIVÉ, À LA RÉPARER".
V - A FONTE JURISPRUDENCIAL
"O DANO PURAMENTE MORAL É INDENIZÁVEL"( STF, in RTJ, 5/1383).
"O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER
PROVADO. ELE EXISTE TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O
BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO"(RT 86111/163).
"É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA."(Súmula 556, do STF e Súmula 42 do STJ).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. DAMNUM IN RE
IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE
SANCIONAMENTO DO LESANTE." RECURSO PROVIDO. I/TACSP, 4º C., AP. 551.620-1.
"EM FACE DO ARTIGO 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HÁ
TERGIVERSAR SOBRE SE O DANO MORAL É OU NÃO INDENIZÁVEL E SE ESTE PODE COEXISTIR
JUNTAMENTO COM O DANO MATERIAL"( RJTJESP 146/253, Embargos Inf. N.º 138.088-11,
TJSP).
"INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 500(QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS,
VALOR TIDO POR MODERADO ANTE A NECESSIDADE DE QUEM PEDE E A POSSIBILIDADE DE
QUEM PAGA. DECISÃO QUE SE INSERE NA ESFERA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ".BAASP 1834/Supl/04.
Ap. n.º 526.380-3, Bol 60, I/TACSP.
"É ADMISSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DE CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO POR PRUDENTE
ESTIMATIVA DO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE ARBITRAMENTO POR EXPERTO, ATÉ POR NÃO
SE TRATAR DE MATÉRIA TÉCNICA PERTINENTE À DETERMINADA ESPECIALIZAÇÃO"(BAASP/84).
"O AUTOR DA OFENSA DEVE REPARAR SEMPRE AINDA QUE O DANO NÃO ADVENHA REFLEXO
MATERIAL"(BAASP 1781/57).
"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ATO LESIVO SOBRE O
PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AINDA QUE O ATO OFENSIVO NÃO TENHA REFLEXOS
PATRIMONIAIS, É ADMISSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL(ART. 5º, V e X, da
CF/88).
Decisão: "por votação unânime, conhecer parcialmente dos embargos e
rejeitá-los. Custas na forma da lei."
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N.º 229, BLUMENAU, rel. NESTOR SILVEIRA, in DJ
9.347, de 27.110.95, pág. 11)
APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE
DANO MORAL - SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DE PARTE DE UM
DOS RÉUS , BANCO BAMERINDUS DO BRASIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO
DANO MORAL QUE CAUSOU, PROTESTANDO TÍTULO DE CRÉDITO JÁ PAGO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS AFASTADA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO PROVADAS E NEM
ESTABELECIDOS CRITÉRIOS PARA SEU DELINEAMENTO E FIXAÇÃO - PROVA DO DANO MORAL -
O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER
PROVADO. ELE EXISTE TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O
BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO(RT 681/163) - PROTESTO INDEVIDO - A
INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA
CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA
DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA À VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO
SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA PARTIDA, NO
CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADI-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO(RT
675/100) - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE SER SUJEITO
PASSIVO DO DANO MORAL E PLEITEAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE".
Decisão: "por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para
reformar a sentença, em parte, dando o Banco Bamerindus do Brasil S.A., como
parte legítima para residir no pólo passivo e acolher o pedido de indenização
por dano moral, fixando a indenização em cem(100) vezes o valor do título,
corrigido desde a data do ato. Custas, na forma da lei. "
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 350, CAMPOS NOVOS - TURMA DE RECURSOS, rel. LAUVIR
MARCARINI DA COSTA, in DJ, n.º 9248, de 05.06.95, pág. 20).
VI - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESTA AÇÃO
No caso in tela, não há necessidade de ser demonstrado o nexo causal, entre A
AÇÃO DO AGENTE E OS DANOS PRODUZIDOS, visto que o relatório de débito
apresentado pela Ré, com a R. Sentença relativa ao ilícito cometido
anteriormente, explicam tudo..
Mesmo assim, o Autor apresenta, senão vejamos:
A responsabilidade civil da Ré, sendo Pessoa Jurídica, exploradora de serviço
público e essencial, pois fornece água, como é o caso objeto da presente demanda
indenizatória, é caracterizada pelo NEXO CAUSAL, senão vejamos:
A AÇÃO DO AGENTE, ou seja, é aquele que pratica atos em nome da Ré, empresa
de economia mista, AO PRATICAR O PRIMEIRO ILÍCITO, TEVE SUA AÇÃO DE COBRANÇA
EXTINTA, E, APÓS FOI CONDENADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, o que
ficou fartamente comprovado (através do ajuizamento indevido promovido pela Ré
contra o Autor, conforme xerox do dito processo em anexo, que já foi
anteriormente objeto de condenação em idêntica demanda indenizatória), e OS
DANOS PRODUZIDOS, agora, pela teimosia, descaso e falta de respeito para com o
Autor, deveria, s.m.j., ser condenada em dôbro.
O DANO MORAL, robustamente caracterizado, e, não indenizar o dano moral é a
única sanção para os casos EM QUE SE PERDEM OU SE TEM LESADOS, A HONRA, A
LIBERDADE E OUTROS BENS MORAIS, MAIS VALIOSOS QUE OS ECONÔMICOS, o que, s.m.j.,
dentro dos presentes autos ficou caracterizado e evidenciado o dano moral
sofrido pelo Autor, e, no caso presente, configurado pela reincidência da
prática delituosa por parte da Ré.
Só quem é submetido a injustiça, que sofre na própria pele o efeito dos atos
danosos praticados pelos prepostos da Ré, O QUE É PIOR, DE FORMA REINCIDENTE,
DEMONSTRANDO DESCASO COM O CIDADÃO é que sabe o valor de bens imateriais,
morais, o que, tem certeza absoluta o Autor da interpretação justa por parte de
Vossa Excelência.
VII - DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
Pede-se e espera-se que a Ré , DENTRO DA TEORIA DO VALOR DE DESESTÍMULO, seja
condenada a pagar ao Autor, À TÍTULO DE DANOS MORAIS sofridos pelo mesmo, o
equivalente à 100 (cem) vezes o valor do ilícito praticado, ao apresentar
relatório de débito, indevidamente, em nome do Autor, ou seja 100 vezes R$
884,71, que totaliza R$ 88.47l,00 ( OITENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E
UM REAIS ).
Caso não concorde Vossa Excelência, seja fixada a indenização por
arbitramento, nos termos do art. 1553 do Código Civil Brasileiro.
''ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR." (ao arbitrio judicial
é deixado o que não é definido pelo direito).
Para ratificar o pedido do arbitramento do "quantum" indenizatório,
transcrevemos abaixo, julgado nesse sentido, a saber:
""RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. DAMNUM IN RE
IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE
SANCIONAMENTO DO LESANTE. RECURSO PROVIDO""
( I/TACSP, 4ª C., Ap. 551.620-1)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL. INVIÁVEL NO
RECURSO ESPECIAL A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA PROBATÓRIA(SÚMULA 07/STJ).
NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO DESDE LOGO PELO
JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECEDENTE DA QUARTA
TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(RECURSO ESPECIAL N.º 43090, SÃO PAULO, rel. RAPHAEL BARROS MONTEIRO FILHO,
in DJ, de 09.05.94, página 10879).
"DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ARBITRAMENTO DO VALOR DOS
DANOS MORAIS, POR SEU ASPECTO SUBJETIVO, DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE SEM DAR
AZO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES."
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO.
( TJDF: APELAÇÃO CÍVEL, n.º 32209, rel. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, in DJ, de
03.08.94 ).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
REJEITADA. A LEI MAIOR CONSAGRA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O QUANTUM DA
INDENIZAÇÃO SERÁ ARBITRADO PELO JULGADOR ATENTANDO PARA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA
VÍTIMA E ENFOCANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE,
EXCLUSIVAMENTE PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO. "
Decisão: CONHECER O RECURSO E REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO PARCIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
( TJDF. APELAÇÃO CÍVEL 16187, rel. APARECIDA FERNANDES, in DJ, de 06.09.94. )
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ARBITRAMENTO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL. INVIÁVEL NO RECURSO
ESPECIAL, A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA PROBATÓRIA (SÚMULA 07/STJ). NADA
OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO DESDE LOGO PELO JULGADOR,
INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.
( STJ: RECURSO ESPECIAL 43090, São Paulo, rel. RAPHAEL BARROS MONTEIRO FILHO,
in DJ, de 9.05.94 ).
""APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS-APONTAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA-PROTESTO
NÃO CONSUMADO-EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL-SENTENÇA QUE
ACOLHE O DANO MORAL-PROVA DESTE-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO
PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É
PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163)- A
INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA
CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA
DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO
SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA-PARTIDA, NO
CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADI-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO( RT
675/100 ). EM TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A INDENIZAÇÃO SE REDUZIRIA A
CINQÜENTA VEZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR "IREFORMATIO IN
PEIUS" E AUSENTE RECURSO ADESIVO- INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Custas, na forma da lei. ""
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES-TURMA DE RECURSO, rel. DES. LAUVIR MARCARINI
DA COSTA, in DJ 9309, de 30.08.95, pág. 19. )
""APELAÇÃO CÍVEL-CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE
DANO MORAL-SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFICIO, A ILEGITIMIDADE DE PARTE DE UM DOS
RÉUS, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO DANO
MORAL QUE CAUSOU, PROTESTANDO TÍTULO DE CRÉDITO JÁ PAGO-INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO PROVADAS E NEN ESTABELECIDOS
CRITÉRIOS PARA SEU DELINEAMENTO E FIXAÇÃO-PROVA DO DANO MORAL-O DANO
SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE
EXISTE TÃO-SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA
JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO(RT 681/163) - PROTESTO INDEVIDO - A INDENIZAÇÃO POR
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM
VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE
PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL,
IMPACTO BASTANTE, PARA DISSUADI-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO(RT
675/100)-LEGITIMIDADE ATIVA-PESSOA JURÍDICA-POSSIBILIDADE DE SER SUJEITO PASSIVO
DO DANO MORAL E PLEITEAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO-RECURSO PROVIDO-SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
Decisão: "por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para
reformar a sentença, em parte, dando o Banco Bamerindus do Brasil S.A, como
parte legítima para residir no pólo passivo e acolher o pedido de indenização
por dano moral, fixando a indenização em 100(cem) vezes o valor do título,
corrigido desde a data do ato. Custas, na forma da lei. ""
Para concluir, segue abaixo, Julgado recente desta Comarca, que, numa
demonstração ímpar, seguiu a Jurisprudência dominante:
- AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL
"" ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA:
1. SUSTAR DEFINITIVAMENTE O TÍTULO PROTESTADO A FLS 14, DETERMINANDO-SE AO
COMPETENTE CARTORÁRIO QUE SUSTE DEFINITIVAMENTE O PROTESTO DE TAL TÍTULO FACE O
ACIMA ESPECIFICADO;
2. PARA CONSIDERAR A RÉ MIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, COMO PARTE
ILEGÍTIMA NA DEMANDA, EIS QUE NÃO OBROU COM CULPA NO EVENTO E PORTANTO NÃO
CAUSOU NENHUM DANO MORAL À AUTORA E, COM ISTO NESTE PARTICULAR JULGANDO EXTINTO
O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART 267, INCISO VI, SEGUNDA
FIGURA DO CPC, DEVENDO NESTE PARTICULAR A AUTORA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E
FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DESTA RÉ EM R$ 500,00 (quinhentos reais),
QUE DEVERÃO SER PAGOS PELO AUTOR, CONFORME O ART. 20, PARÁGRAFO 4 DO CPC;
3. PARA CONDENAR O BANCO DO ESTADO DE __________ A INDENIZAR A AUTORA POR
DANO MORAL, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM 100(CEM) VEZES O VALOR DO TÍTULO, CORRIGIDO
DESDE A DATA DO ATO.
PAGARÁ O BANCO DO ESTADO DE __________, AS CUSTAS JUDICIAIS E OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 20,
PARÁGRAFO III, LETRAS "a a c" do CPC.
P.R.I. - _____________, 01 DE ABRIL DE 1998 - DR RICARDO FREIRE GERCK - JUIZ
DE DIREITO.
Ex-positis, REQUER:
a) A expedição do competente mandado de citação à Ré, no endereço da sua
agência local ( art. 100, IV do CPC ), na pessoa de quem exerça a função de
gerência ( art. 12, VI do CPC ), para responder no prazo legal, nos termos do
art. 297 do CPC, sob pena de revelia e confissão, além de serem tidos por
verdadeiros os fatos alegados.
b) Protesta-se pela produção de todos os meios probantes em direito
admitidos, dentre eles, a prova documental, testemunhal, oitiva do representante
legal da Ré, sob pena de confissão se não comparecer, ou comparecendo, se negar
a depor.
c) A condenação da Ré ao pagamento da indenização acima calculada, à título
de danos morais, no valor de R$ 88.471,00( OITENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E
SETENTA E UM REAIS ); se assim não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada
a referida indenização, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo,
que faça a Ré refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir
novos ilícitos como os fartamente comprovados nos presentes autos, acrescidos de
correção monetária e juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação.
d)Pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, na base de 20%
sobre a verba condenatória, e demais cominações legais;
e) Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, sendo a
matéria estritamente de direito, dentro dos princípios da verossimilhança e da
prova inequívoca, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos
termos do art. 330, I, do CPC, COMO MEDIDA DE INTEIRA E SALUTAR JUSTIÇA
f) Dá-se valor à causa de R$ 1.000,00.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
_____________(UF), __ de _____ de _____.
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OAB/UF ____