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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação da litis denunciada em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito

Petição - Civil e processo civil - Contestação da litis denunciada em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito


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Contestação da litis denunciada em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

I -DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

Preliminarmente cumpre salientar que aceita a Denunciação à Lide, posto que, efetivamente, mantém contrato de seguro de Responsabilidade Civil Facultativo com a empresa ......, através da apólice n.º ....., endosso ......, itens ..... e ....

Deve-se indicar, caso obtenha êxito, o autor em sua pretensão, o que "data venia" não acontecerá, de qualquer modo a ora contestante só responderá, com o que lhe couber dentro dos limites estabelecidos pela apólice em questão, em obediência ao que prescreve o artigo 757 e seguintes do Código Civil.

II -DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

Invocando o disposto pelo artigo 46 do Código de Processo Civil, há que ser reconhecida a figura do litisconsórcio passivo, visto a existência de mais de uma parte com diferentes procuradores.

Nessa ordem de idéias, deve-se fazer uso das prerrogativas do artigo 191 do mesmo Diploma Processual Civil, contando-se em dobro, os prazos de manifestação nos autos.

Outra não deve ser a interpretação à questão, haja visto o que leciona Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª edição, pág. 128, quando na nota 2b, do artigo 75, cita que:

"Se o denunciado intervier no feito, assumirá a condição processual de litisconsorte do réu, tendo aplicação, em conseqüência, o disposto pelo art. 191. (RSTJ 48/292; STJ - 4ª Turma, Resp. 40.073-2-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 14.12.93, deram provimento, v.u., DJU 28.2.94, pág. 2.896, 1ª col., em.; RJTJESP 113/383, JTA 67/13, 118/187)".

Com efeito, nenhum óbice deve existir para a aplicação dos preceitos processuais invocados relativamente à figura do litisconsórcio.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito, como se dessume, a autora em seu pedido vestibular, pretende guarida jurisdicional visando o recebimento de indenização por força de acidente ocorrido em estação tubo e que segundo o relato, fora ocasionado por culpa exclusiva de preposto da empresa de ônibus .......

Cabe em primeiro plano, verificar as alegações da Autora, que resumidamente apontam o seguinte:

Que em data de ... de ...... de ....., por volta das .......hrs., quando do interior de um coletivo, chegou na estação tubo de embarque e desembarque, situada na Rua ....., entre as Ruas ..... e ...., e ao tentar desembarcar, sofreu queda abrupta pelo deslocamento do veículo quando ainda saía do mesmo.

Que foi indicado textualmente "que o acidente ocorreu exatamente na ocasião em que a Autora estava desembarcando, já com o pé para fora, ou seja, está provado que o motorista da Requerida, fechou a porta sem observar por completo o desembarque da passageira, comprovando ainda mais a culpabilidade no acidente".

Que do acidente resultara para a Autora "seqüelas físicas e psicológicas irreversíveis, posto que seus braços, pernas, fêmur, ficaram comprometidos, bem como afastada de sua atividade profissional, desde a data do ocorrido até o presente momento, sendo que apesar das cirurgias, e demais meses de fisioterapia e tratamento está impossibilitada de andar".

Que assim, por conta do evento, pretende receber indenizações de cunho material e moral, atribuindo ao feito, o valor de R$ ....... .

Estas, em síntese, as argumentações da autora.

Todavia, não tem razão em seu pleito. Não faz jus às indenizações que pleiteia, e isto porque:

Necessário, desde logo, repisar os argumentos oferecidos pela empresa litis denunciante, repetindo os bons termos de sua contestação.

É de se ver, assim, que a versão sustentada pela Autora não tem sustentação fática para prosperar, visto que, como salientado pela defesa da litis denunciante, documentos fornecidos pela ......e........., fabricantes do suposto veículo envolvido no evento, dão conta de que a rampa que dá acesso ao mesmo está equipada com mecanismo de segurança altamente sofisticado.

Neste particular, conforme os fabricantes, havendo sobre a plataforma peso superior a .................. kg, inibe-se por completo, qualquer movimentação da rampa, impossibilitando, da mesma forma, a movimentação do veículo. Equivale dizer, que o ônibus só pode deslocar após o fechamento total das portas.

Com efeito, é impossível que os fatos tenham efetivamente ocorrido na forma descrita pela exordial.

Há que se impugnar, por conseqüência, a narração efetuada, pois sob o ponto estritamente técnico tais circunstâncias não poderiam, como não podem, ocorrer, situação que será comprovada através de prova pericial, se necessário.

Falta, por isso, com a verdade a Autora.

Cumpre ressaltar outrossim, que não existe comprovação de que o ônibus que teria causado o acidente seja efetivamente da frota da empresa segurada, ou seja, da ........., isto porque e como salientado pela defesa já apresentada, no horário do acidente os seus veículos não poderiam estar no local dos fatos.

Portanto, por conta desta circunstância, há ilegitimidade passiva "ad causam" da empresa segurada para residir em Juízo.

Neste sentido, importante salientar, não houve pela autora a perfeita identificação do ônibus que teria causado o seu acidente, sendo que tal apontamento foi ultimado por preposto da outra empresa que igualmente utiliza daquela plataforma de embarque e desembarque de passageiros, pessoa suspeita para lançar as informações que fulcraram toda a medida judicial.

DO DIREITO

Renovando toda a argumentação da litis denunciante neste sentido, requer, desde logo, pela aplicação do disposto pelo artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou seja, a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não concorrem as condições válidas da ação, faltando legitimidade para a acionada ser demandada.

De outro lado, embora a autora não tenha direito a qualquer indenização, apenas a título de argumentação cumpre salientar, que se algum direito tivesse, e não tem, certamente os danos materiais que reclama não somam R$ ......., mas sim, R$ .......consoante a documentação juntada.

Ademais, não se prova que auferisse a quantia de R$ .... mensais, uma vez que as declarações de fls. ...... efetuadas de forma unilateral, não infirmam tal renda.

Resta impugnado os pleitos neste sentido, salientando que a idade média de sobrevida do cidadão brasileiro segundo o IBGE é de 65 anos e não os 75, apontados na exordial.

Consequentemente, os danos materiais invocados, na forma como pugnados, não podem ser deferidos, por falta total de prova específica neste sentido.

No mesmo diapasão, seguem os danos morais. O pedido da autora é completamente irreal, fruto de sua própria escolha. E se a conceituação de dano moral, já por si, é controvertida, por envolver conjunto heterogêneo de elementos, deve porém relacionar-se aos valores mais íntimos e pessoais do ser humano, na profundidade de sua psique, o chamado "pretium doloris".

Mas é preciso que se descreva sua ocorrência em ordem a possibilitar sua valoração e transformação em indenização pecuniária, o que não ocorre no caso.

É evidente que a autora reclama dano moral, segundo valor aleatório, em importância não justificada quanto ao seu cálculo. Ademais, procura distinguir, ao que parece, o dano material do meramente moral. Contudo, o dano moral, compreendido na abstração de valoração patrimonial não é indenizável, porque não é possível avaliá-lo patrimonialmente. Portanto não se deve conceber dano moral indenizável separado, sem repercussão sobre o patrimônio. Os danos morais, na índole dos direitos subjetivos afetados, só podem ser considerados dentro dos efeitos da lesão material.

Por derradeiro deve-se verificar que este entendimento não está em descompasso com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, ou mesmo com a Súmula 37 do STF. O dano material é indenizável sempre que provado o ilícito e o prejuízo. O moral também, dependendo todavia de seu reflexo no patrimônio. Se não houver esta dependência, o dano moral fica impossível de ser calculado e passa a ser meramente subjetivo o que em Direito não existe.

No mesmo rumo segue o pedido de indenização por dano estético, visto que não se apresenta seqüela autorizadora à atribuição deste ônus.

Ademais há que se ver que o dano estético está intrinsecamente ligado ao pleito de dano moral, desde que aquele é gênero deste último.

Não pode-se cumulá-los, como bem defende a peça contestatória da litis denunciante, e por amor à brevidade, remete-se àqueles argumentos, aduzindo mais que "o dano estético só é indenizável quando por si produz dano econômico ao ofendido" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Tito Hesketh - j. 4.3.77 - RT 519/130).

A parte autora, como já salientado não tipificou qualquer forma de dano econômico que tenha sofrido.

E a jurisprudência em casos tais tem entendido o seguinte:

"CIVIL - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - CUMULABILIDADE - JUROS COMPOSTOS - DOTE - MATÉRIA DE FATO. I - Inadmissível a indenização por dano moral e dano estético, cumulativamente, ainda derivados do mesmo fato, quando, embora de regra subsumindo-se naquele, comporte reparação material, já concedida, nem assim é de se deferir rubrica, a título de dote, quando esta contenha índole compensatória de danos morais deferidos ...". (Resp. n.º 156,453 - São Paulo - (97.0084875-2) - Rel. Min. Waldemar Zveiter).
"O dano estético é, sem dúvida, modalidade do dano moral. Isso não significa, evidentemente, que a eventual ocorrência de dano moral, a outro título, não seja indenizável, mas reconheceu-se o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justificando, desse modo, a cumulação pretendida." (RSTJ 79/199)

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer à V. Exa. se digne julgar improcedente a ação, condenando-se a autora nas custas e honorários advocatícios.

Requer outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive pericial, se necessária.

Termos em que, com os documentos inclusos, respeitosamente,

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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