Contestação da litis denunciada em ação de indenização
decorrente de acidente de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
I -DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
Preliminarmente cumpre salientar que aceita a Denunciação à Lide, posto que,
efetivamente, mantém contrato de seguro de Responsabilidade Civil Facultativo
com a empresa ......, através da apólice n.º ....., endosso ......, itens .....
e ....
Deve-se indicar, caso obtenha êxito, o autor em sua pretensão, o que "data venia"
não acontecerá, de qualquer modo a ora contestante só responderá, com o que lhe
couber dentro dos limites estabelecidos pela apólice em questão, em obediência
ao que prescreve o artigo 757 e seguintes do Código Civil.
II -DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Invocando o disposto pelo artigo 46 do Código de Processo Civil, há que ser
reconhecida a figura do litisconsórcio passivo, visto a existência de mais de
uma parte com diferentes procuradores.
Nessa ordem de idéias, deve-se fazer uso das prerrogativas do artigo 191 do
mesmo Diploma Processual Civil, contando-se em dobro, os prazos de manifestação
nos autos.
Outra não deve ser a interpretação à questão, haja visto o que leciona Theotonio
Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª
edição, pág. 128, quando na nota 2b, do artigo 75, cita que:
"Se o denunciado intervier no feito, assumirá a condição processual de
litisconsorte do réu, tendo aplicação, em conseqüência, o disposto pelo art.
191. (RSTJ 48/292; STJ - 4ª Turma, Resp. 40.073-2-MG, Rel. Min. Barros Monteiro,
j. 14.12.93, deram provimento, v.u., DJU 28.2.94, pág. 2.896, 1ª col., em.;
RJTJESP 113/383, JTA 67/13, 118/187)".
Com efeito, nenhum óbice deve existir para a aplicação dos preceitos processuais
invocados relativamente à figura do litisconsórcio.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, como se dessume, a autora em seu pedido vestibular, pretende
guarida jurisdicional visando o recebimento de indenização por força de acidente
ocorrido em estação tubo e que segundo o relato, fora ocasionado por culpa
exclusiva de preposto da empresa de ônibus .......
Cabe em primeiro plano, verificar as alegações da Autora, que resumidamente
apontam o seguinte:
Que em data de ... de ...... de ....., por volta das .......hrs., quando do
interior de um coletivo, chegou na estação tubo de embarque e desembarque,
situada na Rua ....., entre as Ruas ..... e ...., e ao tentar desembarcar,
sofreu queda abrupta pelo deslocamento do veículo quando ainda saía do mesmo.
Que foi indicado textualmente "que o acidente ocorreu exatamente na ocasião em
que a Autora estava desembarcando, já com o pé para fora, ou seja, está provado
que o motorista da Requerida, fechou a porta sem observar por completo o
desembarque da passageira, comprovando ainda mais a culpabilidade no acidente".
Que do acidente resultara para a Autora "seqüelas físicas e psicológicas
irreversíveis, posto que seus braços, pernas, fêmur, ficaram comprometidos, bem
como afastada de sua atividade profissional, desde a data do ocorrido até o
presente momento, sendo que apesar das cirurgias, e demais meses de fisioterapia
e tratamento está impossibilitada de andar".
Que assim, por conta do evento, pretende receber indenizações de cunho material
e moral, atribuindo ao feito, o valor de R$ ....... .
Estas, em síntese, as argumentações da autora.
Todavia, não tem razão em seu pleito. Não faz jus às indenizações que pleiteia,
e isto porque:
Necessário, desde logo, repisar os argumentos oferecidos pela empresa litis
denunciante, repetindo os bons termos de sua contestação.
É de se ver, assim, que a versão sustentada pela Autora não tem sustentação
fática para prosperar, visto que, como salientado pela defesa da litis
denunciante, documentos fornecidos pela ......e........., fabricantes do suposto
veículo envolvido no evento, dão conta de que a rampa que dá acesso ao mesmo
está equipada com mecanismo de segurança altamente sofisticado.
Neste particular, conforme os fabricantes, havendo sobre a plataforma peso
superior a .................. kg, inibe-se por completo, qualquer movimentação
da rampa, impossibilitando, da mesma forma, a movimentação do veículo. Equivale
dizer, que o ônibus só pode deslocar após o fechamento total das portas.
Com efeito, é impossível que os fatos tenham efetivamente ocorrido na forma
descrita pela exordial.
Há que se impugnar, por conseqüência, a narração efetuada, pois sob o ponto
estritamente técnico tais circunstâncias não poderiam, como não podem, ocorrer,
situação que será comprovada através de prova pericial, se necessário.
Falta, por isso, com a verdade a Autora.
Cumpre ressaltar outrossim, que não existe comprovação de que o ônibus que teria
causado o acidente seja efetivamente da frota da empresa segurada, ou seja, da
........., isto porque e como salientado pela defesa já apresentada, no horário
do acidente os seus veículos não poderiam estar no local dos fatos.
Portanto, por conta desta circunstância, há ilegitimidade passiva "ad causam" da
empresa segurada para residir em Juízo.
Neste sentido, importante salientar, não houve pela autora a perfeita
identificação do ônibus que teria causado o seu acidente, sendo que tal
apontamento foi ultimado por preposto da outra empresa que igualmente utiliza
daquela plataforma de embarque e desembarque de passageiros, pessoa suspeita
para lançar as informações que fulcraram toda a medida judicial.
DO DIREITO
Renovando toda a argumentação da litis denunciante neste sentido, requer, desde
logo, pela aplicação do disposto pelo artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, ou seja, a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma
vez que não concorrem as condições válidas da ação, faltando legitimidade para a
acionada ser demandada.
De outro lado, embora a autora não tenha direito a qualquer indenização, apenas
a título de argumentação cumpre salientar, que se algum direito tivesse, e não
tem, certamente os danos materiais que reclama não somam R$ ......., mas sim, R$
.......consoante a documentação juntada.
Ademais, não se prova que auferisse a quantia de R$ .... mensais, uma vez que as
declarações de fls. ...... efetuadas de forma unilateral, não infirmam tal
renda.
Resta impugnado os pleitos neste sentido, salientando que a idade média de
sobrevida do cidadão brasileiro segundo o IBGE é de 65 anos e não os 75,
apontados na exordial.
Consequentemente, os danos materiais invocados, na forma como pugnados, não
podem ser deferidos, por falta total de prova específica neste sentido.
No mesmo diapasão, seguem os danos morais. O pedido da autora é completamente
irreal, fruto de sua própria escolha. E se a conceituação de dano moral, já por
si, é controvertida, por envolver conjunto heterogêneo de elementos, deve porém
relacionar-se aos valores mais íntimos e pessoais do ser humano, na profundidade
de sua psique, o chamado "pretium doloris".
Mas é preciso que se descreva sua ocorrência em ordem a possibilitar sua
valoração e transformação em indenização pecuniária, o que não ocorre no caso.
É evidente que a autora reclama dano moral, segundo valor aleatório, em
importância não justificada quanto ao seu cálculo. Ademais, procura distinguir,
ao que parece, o dano material do meramente moral. Contudo, o dano moral,
compreendido na abstração de valoração patrimonial não é indenizável, porque não
é possível avaliá-lo patrimonialmente. Portanto não se deve conceber dano moral
indenizável separado, sem repercussão sobre o patrimônio. Os danos morais, na
índole dos direitos subjetivos afetados, só podem ser considerados dentro dos
efeitos da lesão material.
Por derradeiro deve-se verificar que este entendimento não está em descompasso
com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, ou mesmo com a Súmula 37 do
STF. O dano material é indenizável sempre que provado o ilícito e o prejuízo. O
moral também, dependendo todavia de seu reflexo no patrimônio. Se não houver
esta dependência, o dano moral fica impossível de ser calculado e passa a ser
meramente subjetivo o que em Direito não existe.
No mesmo rumo segue o pedido de indenização por dano estético, visto que não se
apresenta seqüela autorizadora à atribuição deste ônus.
Ademais há que se ver que o dano estético está intrinsecamente ligado ao pleito
de dano moral, desde que aquele é gênero deste último.
Não pode-se cumulá-los, como bem defende a peça contestatória da litis
denunciante, e por amor à brevidade, remete-se àqueles argumentos, aduzindo mais
que "o dano estético só é indenizável quando por si produz dano econômico ao
ofendido" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Tito Hesketh - j. 4.3.77 - RT 519/130).
A parte autora, como já salientado não tipificou qualquer forma de dano
econômico que tenha sofrido.
E a jurisprudência em casos tais tem entendido o seguinte:
"CIVIL - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - CUMULABILIDADE - JUROS COMPOSTOS -
DOTE - MATÉRIA DE FATO. I - Inadmissível a indenização por dano moral e dano
estético, cumulativamente, ainda derivados do mesmo fato, quando, embora de
regra subsumindo-se naquele, comporte reparação material, já concedida, nem
assim é de se deferir rubrica, a título de dote, quando esta contenha índole
compensatória de danos morais deferidos ...". (Resp. n.º 156,453 - São Paulo -
(97.0084875-2) - Rel. Min. Waldemar Zveiter).
"O dano estético é, sem dúvida, modalidade do dano moral. Isso não significa,
evidentemente, que a eventual ocorrência de dano moral, a outro título, não seja
indenizável, mas reconheceu-se o dano moral em virtude exclusivamente do dano
estético, não se justificando, desse modo, a cumulação pretendida." (RSTJ
79/199)
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer à V. Exa. se digne julgar improcedente a ação,
condenando-se a autora nas custas e honorários advocatícios.
Requer outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas,
inclusive pericial, se necessária.
Termos em que, com os documentos inclusos, respeitosamente,
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]