Impugnação à contestação em ação cautelar de sustação
de protesto, reiterando-se a emissão de duplicatas sem justa causa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A Ré deixou de apresentar os atos comprobatórios de sua regular formação e
existência. Sem os atos constitutivos é impossível confirmar a titularidade e a
extensão dos poderes eventualmente conferidos aos representantes da Ré.
Pede a Ré seja intimada para apresentar os aludidos documentos, no prazo e sob
as penas da lei. Após, pede a concessão de nova vista dos autos.
Às fls. ...., a Ré juntou fotocópias sem autenticação. Data venia, aquelas
cópias não são equivalentes aos documentos que pretenderam representar.
Pede que seja determinado à Ré providenciar a juntada dos originais ou a
autenticação das cópias. Caso não o faça no prazo assinalado, seja determinado o
desentranhamento.
Após, pede a concessão de nova oportunidade para se manifestar sobre o tema.
A oposição da Autora ao pagamento dos valores exigidos pela Ré, atende a uma
orientação de ordem político-econômica.
É notório que com o advento do Plano Real, grande número de comerciantes
aproveitou-se da mudança da moeda para impor aumentos abusivos a produtos e
serviços, muito acima dos valores de mercado.
É o que se passou no caso presente. Julgando-se encoberta pelas operações de
conversão dos preços, a Ré não exitou em majorar abusivamente os preços
praticados com a Autora - contrariando frontalmente determinações
governamentais.
Diversamente passou-se com a Autora, a qual buscou efetivar composição amigável
com fornecedores (inclusive com a Ré) assim que detectou sinais de aumento
indiscriminado e generalizado de preços. Data venia, essa conduta não se
revestiu de qualquer ilicitude. Ao contrário: a preocupação em negociar a
diminuição de preços constituiu comportamento que se amolda aos desígnios do
recente plano econômico.
Todavia, a avidez da Ré (data venia) impediu a consecução desse objetivo,
contrariando não só os esforços da Autora, mas prestando verdadeiro desserviço à
Nação.
Portanto, não há intenção de evitar pagamentos, mas apenas de obter o valor
justo e equânime no contrato entabulado com a Ré.
Conforme se verifica da peça de fls..., os termos da inicial da cautelar,
restaram incontestáveis.
Os argumentos trazidos pela Ré não são hábeis para alcançar o mérito da
cautelar. Opôs-se ao mérito da futura ação principal. Discorreu específica e
unicamente sobre esse assunto.
Data venia, a Ré ignorou os pressupostos da cautela e deixou de abordar o
cabimento do protesto.
A concessão liminar só se justifica na presença do periculum in mora e do fumus
boni iuris, como no caso em tela. A iminente violação de um direito plausível e
o perigo na demora da decisão definitiva constituem a própria motivação da
medida cautelar.
Neste feito, tais são os tópicos passíveis de contestação.
Contudo, a Ré silenciou acerca da matéria cautelar invocada na inicial. Restaram
incólumes os argumentos relevantes para a cautelar sugeridos pela Autora. Data
venia, trata-se de fato incontroverso no processo.
Não há correspondência entre o apontado pela Ré e os temas respectivos à
cautelar. Inexiste, pois, qualquer liame entre a argumentação expendida na
contestação e a presente ação cautelar.
Logo, a contestação desmerece acolhimento. Assim, pede que o processo seja
julgado antecipadamente (art. 330, I, CPC), reconhecendo-se a ausência de
contestação ao mérito da cautelar.
Como visto, as questões concernentes à ação principal foram trazidas à discussão
em ocasião inoportuna, inclusive aludindo a temas somente dirimíveis mediante a
produção de prova pericial e testemunhal.
Todavia e por eventualidade, a Autora passa a abordá-las sucintamente.
DO DIREITO
Como visto, a Ré não emitiu duplicata alguma. Não existe título de crédito a
escorar a cobrança perpetrada pela Ré. Esta nada pode exigir da Autora sob o
amparo de "título de crédito".
De todo modo, a relação comercial havida entre as partes nem justifica a emissão
de duplicata.
Como se sabe, a duplicata é título causal, cuja emissão depende da existência de
contrato entre as partes (Lei nº 5.474/68, arts. 1º, 2º e 20).
A duplicata sempre se relaciona com a fatura. Essa, por sua vez, reflete a
ocorrência de uma compra e venda ou prestação de serviço, vinculando-se ao
negócio subjacente que lhe deu origem.
Como afirma Waldirio Bulgarelli:
"... os títulos causais, que chegaram a ter negado seu caráter de títulos de
crédito, correspondem a um negócio determinado. Assim, na declaração cartular
haverá referência ao negócio fundamental que lhe deu a causa, e as exceções
decorrentes passam a ser cartulares. Nesta linha, por exemplo, a duplicata de
mercadorias (regulada atualmente pelas Leis 5.474/69 e 5.458, de 1/11/1977) é um
título causal, devendo corresponder necessariamente à entrega efetiva da
mercadoria pelo vendedor ao comprador. Na falta de entrega da mercadoria ou
outro vício do negócio fundamental, o sacado (comprador) poderá opô-los ao
sacador (vendedor) como exceção cartular ..." (Títulos de Crédito, Atlas, 1985,
p. 51).
Waldemar Ferreira, embora a propósito da legislação anterior, esclarecia que a
duplicata:
"... sem embargo de seu formalismo, tem que ser, necessariamente, a expressão
dum contrato de compra e venda mercantil; e é esse o seu característico
fundamental." (Tratado de Direito Comercial, Saraiva, 1963, vol. 10, p. 204).
As condições de negócio fundamental e de sua execução pelas partes comunicam-se
ao título de crédito - quando se trata de título causal.
Concessa venia, a conduta da Ré concretizou grave violação dos princípios do
direito cambial. Não houve negócio jurídico válido entre as partes a amparar a
emissão das duplicatas.
Nem seria demais considerar a inexistência das duplicatas, por desatender ao
rigor formal imposto pela Lei nº 5.474:
,"A conseqüência mais direta dessa idéia causal seria a de que a duplicata
emitida sem corresponder a um contrato de compra e venda, não seria duplicata;
aliás, é afirmativa expressa de Waldemar Ferreira de que 'duplicata simulada não
é duplicata; e não é precisamente porque é simulada.' (Waldemar Ferreira, op.
cit., nº 2.181, p. 192)." (Bulgarelli, Waldirio. Títulos de Crédito, 4ª ed. at.,
Atlas, São Paulo, 1985, p. 342).
Ou seja, a falta de validade de negócio jurídico anterior e vinculado à emissão
do documento, acarreta a própria inexistência jurídica do título de crédito.
Assim, o papel apresentado ao Oficial de Protesto não corresponde a uma
duplicata. Nesse caso, aquele documento não tem o condão de produzir os efeitos
reservados às duplicatas. Não pode ser protestado e, tampouco, objeto de
qualquer espécie de cobrança.
Nossos tribunais têm reiterado o entendimento de que a duplicata vincula-se à
efetividade do serviço realizado - que deve vir discriminado na respectiva
fatura. É o que consta do julgado abaixo, do E. 1º Tribunal de Alçada Cível de
São Paulo:
"DUPLICATA - Nulidade - Título que não corresponde a compra e venda mercantil ou
prestação de serviços - Emissão relacionada com devolução de mercadoria -
Inadmissibilidade - Ações de anulação e sustação de protesto procedentes. Não é
admissível o emprego de duplicata como título de cobrança executiva, sem que
corresponda efetivamente a compra e venda mercantil ou prestação de serviços."
(Ap. Cív. 384.744; Rel. Juiz Sena Rebouças, in RT 630/138).
Concessa venia, os títulos oferecidos a protesto são nulos por falta de causa
lícita. Nem seria exagero considerar que a Autora nada mais deve à Ré.
DOS PEDIDOS
Como visto, não há operação juridicamente possível que ampare a conduta da Ré.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, os argumentos da Ré carecem de
sustentação.
Espera que os argumentos da resposta sejam desconsiderados, confirmando-se
definitivamente a liminar.
Reitera os demais termos anteriormente expendidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]