Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que o autor aduz capitalização de juros, apenas por estar inadimplente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. DOS FATOS
Os autores ingressaram com a presente ação sob a alegação de que a instituição
financeira não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo
com Obrigações e quitação parcial, firmado pelo PES/CP, em razão disso vêm pedir
providência judicial.
Os autores alegam que a instituição financeira tem violado o contrato ao aplicar
índices de correção das prestações maiores ao pertencentes a sua categoria
profissional e que sua incidência vem ocorrendo antes do prazo estipulado no
contrato; B) alegam também que o saldo devedor está sendo corrigido pela T.R. e
juros de ....% ao mês além dos juros previsto no contrato, totalizando .....% ao
ano, sendo ilegal a sua cobrança; que houve correção do saldo devedor em.....;
C) alegam que os juros são sobrados de forma capitalizada; D) alegam que a
Execução do contrato pelo Dec. Lei 70/66 é inconstitucional; E) finalmente
requerem a antecipação da tutela a fim de suspender o leilão do imóvel e seus
efeitos.
2. DA INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES
Segundo prova-se pelo relatório de prestação em atraso (Doc. ....), os autores a
partir da prestação .... com vencimento em ....deixaram de pagar as parcelas do
financiamento do imóvel contratado, demonstrando que estão totalmente
inadimplentes, nem ao menos consignam as prestações que entendem serem devidas.
Na realidade, não é a instituição financeira que está descumprindo o contrato e
sim, os autores, pois estes não pagam as prestações do financiamento, sob
pretexto de estarem sendo corrigidas mensalmente em desacordo com os índices e
data da categoria profissional.
Na verdade pretendem residir no imóvel sem despender qualquer ônus, usando até o
Poder Judiciário para protelarem o pagamento das prestações, nem ao menos pagam
o valor que entendem devido, pretendem sim, usufruir o uso do imóvel, em total
prejuízo do credor hipotecário, pois esta não recebe o que tem direito e não
consegue a retomada do imóvel a fim de repassar a outro mutuário.
3. DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
O autor faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais,
discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma
taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não
foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas
contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita
obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações
lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou
exagerado.
Além do mais, toda fundamentação do autor vem embasada no Código de Defesa e
Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de
mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:
"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo
e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários
soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído.
A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de
bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a
satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo
nem os empregando na produção de outros bens. (...)"
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do
Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores
deveriam ter provado todas as suas alegações.
A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma
solução:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral.
Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da
prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de
Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. Juiz Valdemar Capeletti,
v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é
meio circulante e não de consumo.
É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias,
este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações
teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores
neste item.
4. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE.
Alegam os autores que o meio empregado para a execução do contrato é
inconstitucional.
Está prevista na cláusula.....
Os autores ao tornarem-se inadimplentes com a prestação do financiamento, deram
causa para o vencimento antecipado da dívida, a instituição financeira
autorizada pelo contrato e pela Lei executou o mutuário pelo Decreto-lei 70/66,
cujo dispositivo é menos gravoso para o mutuário.
Estando os Autores inadimplentes com as prestações do financiamento habitacional
nos termos do contrato, a instituição financeira tomou medidas tendentes ao
recebimento do seu crédito, cujo ato é garantido pela Constituição Federal, que
é o do devido processo legal.
No tocante à execução extrajudicial praticados com base no Decreto-lei 70/66,
bem que se diga, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão,
decidiu pela sua constitucionalidade (RE 223.075-1/DF, DJU 06.11.98).
Igualmente não há vulneração do art. 5º, incisos LIV e LV: primeiro porque a
execução extrajudicial estabelece um processo legal (Decreto- lei 70/66);
segundo, que o Decreto-lei 70/66 não impede a defesa por parte dos devedores,
tanto isso é verdade que o autor ajuizou a presente medida, através da qual está
se defendendo e colocou a questão sob judice.
A expressão “devido processo legal”, inserta no artigo 5º, LIV, da Constituição
Federal, não exclui os processos extrajudiciais destinados à execução
hipotecária, garantida a ampla defesa.
O que o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal está a garantir e que só haverá
perdimento de bens através do devido processo legal, ou seja, mediante a
existência de um processo, seja este judicial ou extrajudicial.
Assim, a expressão “devido processo legal”, escrita no artigo 5º, LIV, da CF,
tanto se refere a processo judicial como a processo administrativo.
Fica assim evidenciado que o Decreto-lei 70/66 não exclui a apreciação do poder
judiciário e nem impede o contraditório e a ampla defesa, pois inobstante
autorizar a execução extrajudicial através de um agente fiduciário(art. 29
seguintes), exige a intervenção judicial para imitir o arrematante na posse,
quando então abre-se a possibilidade de defesa e contraditório.
Assim, como a defesa no processo executivo perante o Judiciário é realizada,
através de embargos, após a penhora; no processo executivo extrajudicial é
realizado, através de contestação, após arrematação. E ninguém argüiu a
inconstitucionalidade do art. 737, do CPC, que não admite, desde logo a defesa
do executado, impondo-lhe um momento certo dentro do processo executivo
(penhora). Por que então seria inconstitucional o DL 70/66 que fixa prazo para
defesa após a arrematação, mas antes da entrega do imóvel?
É, portanto, facultado a defesa do devedor antes de ser destituído do imóvel.
De outro lado, a qualquer tempo o devedor pode se utilizar de medidas judiciais.
A venda de coisas em hasta pública fora do Poder Judiciário não é nova e nem
principiou com o Decreto-lei 70/66. O Código Civil Brasileiro, ao disciplinar o
contrato de penhor, também possibilitou esta faculdade.
Não é novidade a execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66, dos contratos
firmados pelo Sistema Financeiro da Habitação, e nem os Autores foram apanhados
de surpresa. Há previsão expressa no contrato firmado entre eles e a instituição
financeira.
Assim, Excelência não qualquer ilegalidade ao utilizar-se do Decreto-lei 70/66
para receber seu crédito, sendo assim, improcedente mais este pedido formulado
pelos autores.
5. DA CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP PELO MUTUANTE PARA CORRIGIR AS PRESTAÇÕES DO
MUTUÁRIO.
Inegável a lisura com que a instituição financeira vem reajustando as prestações
do autor, cumprindo integralmente as determinações das cláusulas do contrato no
que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de equivalência
salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.
A instituição financeira contratou com o autor reajustes das prestações pelo
índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, o qual é
prevista na cláusula oitava (fl.....).
Segundo verifica-se pelo documento de fls. .... o autor é cessionário de .....
desde ...., assumindo todos os direitos e obrigações do Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e hipoteca e Quitação Parcial
com Desligamento, firmado com a Ré, a partir dessa data em diante tinham a
obrigação de informar a instituição financeira a qual categoria profissional
pertenciam(parágrafo terceiro, da cláusula oitava, fls. .....) e como esta não
tomou conhecimento a qual categoria pertencia o autor, aplicou-se a correção das
prestações pela taxa básica da caderneta de poupança prevista em contrato.
Segundo verifica-se pela planilha de evolução do financiamento, doc. ...., as
prestação foram reajustadas conforme estipulado no contrato - sendo no caso pela
taxa básica da caderneta de poupança, visto que os autores não informaram em
qual estavam filiados.
Pelo demonstrado ficou provado que a instituição financeira vem cumprindo
rigorosamente o pactuado, repassando tão somente os índices conforme estipulado
em contrato.
6. SALDO DEVEDOR – APLICAÇÃO DA TR
Inicialmente esclarece-se que o contrato em questão já previa expressamente a
indexação dos saldos devedores aos índices de remuneração aos da poupança ou
alternativamente ao do FGTS (cláusula sétima, fls. ....), nada tendo a ver com
as pretensões da Lei 8.177, datada de 01.03.91 e decorrente da Medida Provisória
294, de 01.02.91.
De qualquer forma é de se deixar bem claro que o i. STF reconhece a
inconstitucionalidade apenas em relação aos contratos firmados antes de
fevereiro de 1991 e que estavam sendo reajustados pela TRD (que não é o caso ora
em discussão), sob o argumento de que a referida lei tinha a pretensão de
prejudicar ato jurídico (contrato) e direito adquirido, conforme Acórdão
publicado no DJU de 04.09.92, pág. 14.089 (ADin 0000493/600-DF).
Portanto, quanto a alegada forma de correção do saldo devedor, os Autores com o
amontoado dos absurdos desconexos constantes da inicial, demonstraram não ter
lido a Lei n.º 8.177/91, nem tampouco o Acórdão da decisão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 493/600.
A utilização da remuneração básica da poupança ou do FGTS(isto é, sem os juros
de 6% a.a. para o primeiro e 3%a.a.para o segundo) restou autorizada na correção
de saldos devedores como se pode concluir pelo § 2º do art. 18 e o art. 199, que
não restaram impugnados por inconstitucionalidade, da Lei n.º 8.177/91.
No caso em questão, saldo devedor sempre foi reajustado nos estritos termos do
contrato, ou seja, nos termos da cláusula ...., conforme se observa também na
planilha de evolução de financiamento anexa (doc. ...).
Portanto, se a instituição financeira está reajustando o saldo devedor da forma
pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos
os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese dos
Autores, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos,
quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.
O autor talvez não leu o contrato porque pede que a correção do saldo devedor
seja feita pela mesma correção aplicada aos da poupança, no entanto, o saldo
devedor está sendo corrigido pelo mesmo índice da poupança ou do FGTS, (cláusula
sétima, fl. ....), assim, constata-se que os autores querem procrastinar a
entrega do bem ou o pagamento das prestações, pois suas alegações não tem
qualquer fundamento legal.
Como os índices oficiais de reajustamentos da poupança e do FGTS mudam de acordo
com a legislação, passou-se então a informar, desde logo, que os reajustamentos
do saldo devedor se dariam pelos índices aplicados aos da poupança ou do FGTS.
Não foi diferente com o autor, com quem esta contratou reajustes do saldo
devedor pelos índices da poupança ou do FGTS (cláusula ....).
Esqueceu-se, decerto, o autor que a indexação do saldo devedor do contrato
firmado, pela poupança provem de cláusula contratual expressa e não da Lei
8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin 493.
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a
instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve
ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art.
6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que
protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Vê-se, pois, que as razões postas na inicial, foram construídas em grande
equívoco, pois partiu da premissa que os reajustes do saldo devedor estariam
sendo feitos pela TR (que remunera as cadernetas de poupança) em razão da Lei
8.177/91, quando, como visto, não é verdade.
É equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por
inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os
desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 165405-9-MG
EMENTA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr.
Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF,
Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa
Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER
IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas
referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados
anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º,
XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de
indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no
caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96,
pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).
Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de
outro Indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando
prevista contratualmente, como é o caso em questão.
O indexador - índices da caderneta de poupança ou do FGTS- não foi substituído
pelo indexador TR, e nem poderia sê-lo, posto que o contrato firmado é posterior
a edição da lei combatida. Não há, pois, que se falar em substituição.
Assim, imperiosa pela improcedência dos pedidos no que diz respeito a
substituição da TR pelo INPC.
7. INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS
Mais uma vez o autor vem demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao
sustentar a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes
do contrato.
Alega que a Instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros
compostos, o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada
documento anexo.
No contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira buscou ser
transparente quanto a inclusão dos juros nominais (....% a.a., fls. ....) e
juros efetivos (...% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar
transparência, ou seja, os juros de ....% a.a., na forma da lei e do contrato,
são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma
legal e contratual de cobrança, de ....% a.a.
Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente,
ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os
juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação,
se houver.
Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a
instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros
cobrados.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma
restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei
4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.
Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar,
inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em
(1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.
Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem
ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.
Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de
cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa
efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por
conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada
exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da
taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.
Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na
sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.
A boa-fé da instituição financeira está estampada no contrato firmado pelos
autores, pois esta poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou
com taxa de ....% ao ano.
No caso do autor contratou-se uma taxa nominal de ....% ao ano que equivale a
....% ao ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: ....%
divido por 12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o
resultado elevado ao expoente 12= ....% ao ano.
Nota-se, que a alegação do autor é totalmente aleatória, pois não se deu ao
trabalho de analisar o contrato firmado com a instituição financeira. Não há,
portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que esta estaria
descumprindo o contrato no que se refere aos juros cobrados.
Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se
refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.
8. DA ALEGADA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO
Quanto a alegação de que a Lei 4.380/64 prevê a limitação da taxa de juros no
percentual de 10% ao ano e que este deve ser o percentual limite para o contrato
em tela, não procede.
Também não procede a alegação de que a instituição financeira estaria cobrando
juros de .....% ao ano, composto por juros de .....% contratado na cláusula ....
Os autores em nenhum momento demonstraram ou provaram a cobrança dos juros de
...% ao ano na correção do saldo devedor. Nem poderia porque a contestante
jamais cobrou tais juros, exceto o previsto em contrato, o qual é de.....% ao
ano efetiva.
É de se lembrar que é ônus do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e
desse ônus não foram eficazes, pois limitaram a alegar, sem qualquer prova da
cobrança de juros de ...% ao ano que somados a ....% ao representar .....
Igualmente a cobrança de juros não se limita a 10% ao ano.
É de se esclarecer que o Decreto-lei n.º 2.291/86, artigo 7º, incisos I e II deu
competência ao Conselho monetária Nacional para gerir e disciplinar.
Desta feita, os autores devem reportar-se a União Federal, e não a instituição
financeira para dirimir dúvidas a respeito deste tema.
Vale ressaltar que percentual de juros contratados foi de ...% a.a.(taxa
nominal) e ....% a.a. (taxa efetiva), ou seja, inferior ao limite estipulado na
lei.
Assim, improcedente mais este pedido.
9.DA INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS
O fumus boni juris é pressuposto indispensável da ação cautelar, é a aparência
do bom direito. E esta aparência, na lição de WILLARD DE CASTRO VILAR (“in”
“Medida Cautelares”, p. 59), é o juízo de probabilidade e verossimilhança do
direito cautelar a ser acertado...
Sobre o fumus boni juris, acrescenta-se o entendimento do eminente
processualista GALENO LACERDA:
“Consideremos acima o fumus boni juris, a aparência do bom direito, como o
próprio mérito da ação cautelar. Em que consiste essa aparência? Diríamos que
ele requer algo mais do que a simples possibilidade jurídica da ação principal,
sem compreender-se, contudo, com um prejulgamento da existência do direito
material. Não basta a simples verificação em tese de que a lei admite a
pretensão principal. E, compreende-se o cuidado. É que a providência importa
grave cerceamento ao poder de disposição do réu, nem sempre compensável em
plenitude com a contra cautela do art. 804, ou com o ressarcimento do art. 811.
Trata-se de medida violenta, fruto do enorme concentração do poder de império do
juiz e que, por isso mesmo, exige idêntica dose de prudência e de critério na
avaliação dos fatos, embora a exiqüidade de tempo.” (“IN” Comentários ao Código
de Processo Civil”, Vol. III, Tomo I, Ed. Forense, p. 306).
Ora os Autores não pagam suas prestações há mais de ....meses, sendo que a
instituição financeira vem cumprindo o contrato rigorosamente, aplicando os
reajustes da forma contratada, conforme documento ....
Inicialmente os Autores alegam de forma superficial que as prestações foram
reajustadas bem superior ao determinado pelo contrato, que era pelo PES/CP. Nos
autos não consta qualquer documento que prove as disparidades entre o contratado
e o cobrado.
Desta forma onde estaria a aparência do bom direito a favor do Autor???
O conceito da Plano de Equivalência Salarial tem sua base legal no Decreto-lei
2.164, de 19.09.84 (art. 9º), cujo dispositivo legal vem sendo preconizado pela
jurisprudência pátria e se encontra de forma expressa estabelecido nos contratos
habitacionais.
É portanto, manifesta a ausência do fumus boni juris, requisito essencial à
concessão do liminar.
10. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
Também não existe o perigo na mora, a uma porque, como visto, as prestações do
Autor estão sendo reajustados de acordo com o pactuado; a duas porque o contrato
de mútuo firmado com os Autores a muito encontra-se com inadimplência a mercê de
execução, e que se observará que o valor das prestações será mantido.
Na realidade, a tutela antecipada está sendo utilizado para legitimar
inadimplência, com o que não pode pactuar o Poder Judiciário.
O valor que autor apresenta na planilha de fls ..... é irrisório, calculado
unilateralmente atendendo as suas necessidades e não tem eficácia jurídica
alguma porque não foi realizado em ação própria (ação de consignação), afastando
um dos requisitos para concessão da tutela que é o Periculum In Mora.
É portanto, manifesta a ausência do Periculum In Mora, requisito essencial à
concessão da liminar.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA pela improcedência da presente ação, condenando
os autores nos ônus da sucumbência.
Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g.
testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos Autores.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]