Contestação à consignatória alegando-se a falta de depósito total dos valores devidos e o correto cumprimento do contratado por parte da ré.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. Legitimidade Passiva Ad Causam
Excelência, a ..... comparece aos presentes autos, integrando o pólo passivo da
demanda, posto que, como será demonstrado a seguir, está é a única parte
legitimada para atuar no pólo passivo da demanda, posto que houve cessão de
crédito a ela.
Noticiada a cessão de crédito ocorrida, oportuno se faz trazer à colação as
considerações tecidas por DE PLÁCIDO E SILVA, quanto à matéria:
CESSÃO DE CRÉDITO. É a transferência, feita pelo credor, de seus direitos sobre
um crédito, a outra pessoa.
Em regra, todos os direitos creditórios são cedíveis, importando a cessão na
alienação deles para o cessionário, que, por essa forma, assume a posição do
credor, sub-rogado que fica em todos os seus direitos, inclusive os de ação
contra o devedor.
("Vocabulário Jurídico", vol. I, pp. 419/420 - Forense - 1990).
Portanto, claro está que, com a cessão de crédito em comento, a ..... passou à
condição de credora do crédito discutido nos autos, adquirindo, por conseguinte,
legitimidade para atuar como ré nesta ação, senão veja-se:
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 3º, ESTABELECE QUE:
"Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade. "
Discorrendo sobre a conceito legitimidade, o doutrinador Luiz Rodrigues Wambier
teceu brilhantes considerações das quais extrai-se o trecho a seguir transcrito:
"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao
primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do
CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da
pretensão do autor.Para que se compreenda a legitimidade da partes, é preciso
estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o
réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá
de existir, pelo menos, uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar
essa relação entre parte autora, objeto e parte-ré.
Regra geral, no sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação
(autor) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de
tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo
passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa
pretensão."
Desta feita, mister é se reconhecer que a legitimidade passiva cabe àquele que,
em caso de ser julgada procedente a ação, suportará os efeitos oriundos da
sentença.
Ainda quanto à questão, assim ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra
"Curso de Direito Processual Civil":
"DESTARTE, LEGITIMADOS AO PROCESSO SÃO OS SUJEITOS DA LIDE, ISTO É, OS TITULARES
DOS INTERESSES EM CONFLITO. A LEGITIMAÇÃO ATIVA CABERÁ AO TITULAR DO INTERESSE
AFIRMADO NA PRETENSÃO, E A PASSIVA AO TITULAR O INTERESSE QUE SE OPÕE OU RESISTE
À PRETENSÃO."
In casu, a lide tem por objeto o contrato ...... Assim, considerando as lições
acima expostas, anui-se que é parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda aquela que detenha a titularidade do crédito referente ao citado
contrato, vez que sobre tal crédito é que os interesses conflitam e, por
conseguinte, somente contra o seu titular é que será exeqüível eventual sentença
julgando procedente a demanda.
Desta feita, é imperioso reconhecer que a...., por ser titular do crédito que o
contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar no pólo
passivo deste feito.
Por fim, cumpre esclarecer que a .... comparece ao presente feito representada
pela instituição financeira, em virtude do contrato de prestação de serviço
firmado entre ambas, o qual é amparado no .....
2. Depósito intempestivo: Extinção da Consignatória
Conforme Art. 893, CPC, inc. I, o autor requererá o depósito da quantia
consignada, o qual deverá ser realizado dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias
contados do deferimento.
Atendendo à determinação supra, em decisão de fls,...., este juízo determinou,
em ...., o depósito judicial da quantia que a parte autora entende correta.
Desta forma, a autora foi intimada a proceder a diligência em ...., iniciando
seu prazo em ...., conforme certidão de fls. ....
Ocorre quer, apesar de devidamente notificada de sua obrigação, bem como do
prazo legal para concretizá-la, a autora manteve-se inerte, apenas realizando o
depósito em ...., ou seja, 05 (cinco) dias após a data limite para a
concretização do ato.
Ora, é inegável a necessidade de se atender aos prazos legais, não sendo
possível qualquer exceção ou dilação dos mesmos, sendo devidamente penalizado
aquele que descumprir com sua obrigação processual. Nesse sentido leciona Moacir
Amaral dos Santos :
"Pelo princípio da inalterabilidade, ao juiz não é licito alterar, modificar o
prazo, quando este seja prazo legal, isto é, fixado por lei. Esse princípio se
desdobra em dois outros: o da improrrogabilidade e o da irredutibilidade dos
prazos. Quer dizer, ao juiz não é lícito, sem motivo justificado e apoio da lei,
prorrogar ou reduzir prazos."
Destarte, por não atender o prazo legal, o depósito de fls. ... torna-se
intempestivo e, com isso, imprestável à presente ação, sendo imperiosa a
extinção do feito sem julgamento do mérito. Neste sentido é a notação de
Theotonio Negrão ao comentar a matéria:
"Deve o autor promover os depósitos das prestações nos respectivos vencimentos,
ficando implícito que a sua não efetivação no momento indicado pela lei
acarretará, como efetivamente acarreta, o rompimento da cadeia de depósito no
mesmo processo, inviabilizando o reconhecimento, ao final, do caráter
liberatório de todos aqueles efetuados após o rompimento. Ou, se se preferir, o
depósito efetuado a destempo deverá ser desconsiderado pela autoridade
sentenciante, cabendo ao consignante, em tal contingência, promover nova ação
consignatória, envolvendo a prestação causadora da ruptura, mais aquelas que
venham a vencer posteriormente". (RT 709/109)(g.n.)
3. Carência de Ação/ Impossibilidade jurídica do Pedido
A autora é carecedora do direito de ação no presente caso, pois o pedido
consignatório "in casu" é impossível juridicamente, como se verá.
O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que "há impossibilidade jurídica do
pedido quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares da
situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao
particular, seja tendo em vista a natureza do pedido ou da causa petendi, seja
em consideração às prerrogativas de uma das partes".
Inadvertidamente, poder-se-ia deduzir que em tese haverá sempre a possibilidade
jurídica do pedido de consignação em pagamento.
Isto não ocorre, haja vista os casos de dívida de jogo.
No caso em tela, a dívida do valor mutuado é "portable", conforme ....
CLÁUSULA..... - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO (fls.....), isto significa a
necessidade de o devedor pagar no local avençado pelo credor e ao credor. Assim,
ocorrendo negativa de recebimento por parte da instituição financeira, haveria
de ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.
Jamais houve a recusa em receber o pagamento de prestações do mútuo avençado com
a autora. Não há como inverter o ônus dessa prova, exclusiva da pretensa
consignante.
É evidente que a autora, ao consignar as prestações em valores inferiores ao do
cobrados pela instituição financeira, ficara inadimplente, uma vez que prevalece
entre as partes o pactuado no contrato e não dos valores esboçado na petição de
fl......
DO MÉRITO
1. FATOS
A autora ingressou com a presente ação sob a alegação de que a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial com adjeto de hipoteca, firmado
pelo PES/CP, vem pedir providência judicial, para consignar em pagamento somente
o que é devido.
Assevera que o critério de atualizações das prestações do financiamento do
imóvel mencionado, estava previsto na CLÁUSULA .....do contrato firmado.
Extraiu, a Autora, do contrato que as prestações seriam reajustadas no mês
subseqüente ao reajuste da categoria, com os índices pertinentes atendendo aos
princípios do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
Embora a "ação de consignação em pagamento" não seja o foro correto para
discutir-se cálculos de prestações de mútuo, a Autora expendeu defesa onde
conclui, de forma absurda, que as prestações reajustaram acima do devido e, em
decorrência requerem os efeitos do pagamento por consignação.
Como se verá, os argumentos trazidos pela Autora são de todo falaciosos e
impertinentes, o que importará no acolhimento de preliminar de carência de ação,
ou, ainda, na improcedência de seus pedidos.
2. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DA CONSIGNATÓRIA/TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO
DEVIDA
Após a mutuária inadimplir propositadamente o pactuado, tenta iludir este Juízo
com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$ ....,
que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo prova-se
pelo documento de fl. ....., valor da dívida.
Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha,
especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção
que aplicou para chegar ao valor de R$ ....
Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se
de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação
jurisdicional invocada.
A Autora criou um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas
aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além
do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.
Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a
totalidade do valor das prestações devidas.
Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pela Autora,
pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque no
demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.
Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que,
quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de
"um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende
extinguir".
Assim, para que a Autora tivesse depositado a totalidade das prestações devidas
o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor
calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.
E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em
mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento
constatado a Autora motivou a antecipação do vencimento da dívida por eles
assumida, conforme CLÁUSULA .....
JURISPRUDÊNCIA
"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse,
havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não
pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação
contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido.
Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na
ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e
juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do
Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio
com julgado segundo o qual improcedem a consignatória quando deixa de ser
oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e
procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do
terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados
no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base
de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr.
Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. -
j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).
"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação
produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento.
Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp.
art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de
liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em
pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao
pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de
consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A
consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua
substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo
que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do
Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min.
Antônio Neder; RTJ 84/257).
Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a
instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade,
como prevê a CLÁUSULA .....
Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam
fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$....
para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em
juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)
Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula
contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de
juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento,
vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta
sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob
pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.
Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos
depósitos.
3. DA PARTE INCONTROVERSA
A ação consignatória tem, como mote básico e essencial, a vontade de se pagar
algo, ou de entrega de coisa, para se ter um efeito liberatório. Em palavras
singelas, seria dizer que se pretende, com ela, "o fornecimento de um recibo"
pelo pagamento efetuado, o que ocorre com o pronunciamento judicial transitado
em julgado.
Mas como um recibo pode ser dado de maneira parcial e condicionalmente, da mesma
forma na ação consignatória, o credor ( réu da ação) poderá se apropriar do
valor depositado, continuando-se a discussão sobre a parcela controversa.
O caso presente pode ser discutido à luz desta razão.
A Autora acha que os valores da prestações estão tendo acréscimos além do que
permite o contrato, mas até o limite que consideram corretos, a instituição
financeira tem o direito de receber e utilizar em benefício, ressalvando o seu
direito de continuar discutindo as diferenças para mais.
Diz o art. 899, § 1º, do CPC:
"§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo,
a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autora,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."
Diante desse fato, resta a certeza de que a instituição financeira tem o direito
de levantar, desde já, os valores consignados, levando-os à amortização de parte
do financiamento habitacional.
Para esse sentido encaminha-se a decisão abaixo:
" EMENTA OFICIAL: A regra contida no art. 899, § 1º, de cunho eminentemente
processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso, independentemente da
fase em que este se encontra. Resta autorizado, portanto, em se estando diante
de hipótese de insuficiência de depósito, o levantamento da quantia
incontroversa pelo credor. Se a lei processual permite o mais, ou seja, o
levantamento da quantia antes de proferida a sentença, está a permitir o menos,
isto é, o levantamento da quantia após tal ato decisório, que, aliás, aprimora o
juízo acerca da própria insuficiência do depósito." (AI 443.613 - 00/0 - 1ª C. -
j. 16.10.95 - Rel. Juiz Souza Aranha).
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer-se:
a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a
ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;
b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como
o pedido inicial sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do
depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores
superiores aos índices aplicados a categoria profissional dos autores, seja por
não haver devolução de valores pagos a maior, com a condenação na sucumbência
devida;
b.1) -requer que a autora junte ao processo os atuais comprovantes de
pagamentos, bem como apresente a cópia do contrato de trabalho, a fim de se
comprovar a atual função que exerce e qual categoria profissional que pertence;
c) - requer provar pela produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora;
d) requer o levantamento, desde já, dos valores consignados, levando-os à
amortização de parte do financiamento habitacional.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]