AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO
INDEVIDO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Petição Inicial
____________, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado a Av.
____________, ____, ____________, ___, portador do CPF nº ____________, por seu
procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc.
01), o qual receberá intimações à Rua ____________, ____, s. ____, bairro
____________, CEP ______-___, Fone/Fax: ____________, ____________, ___, vem
respeitosamente a presença de V. Exª. propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO
INDEVIDO, contra:
BANCO ____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ____________, com sede na Rua ____________, ____, ____________, ___, por sua
Agência ____________, inscrita no CNPJ sob nº ____________, estabelecida à Rua
____________, ____, s. ____, bairro ____________, CEP ______-___, Fone:
____________, ____________, ___, pelos fatos e fundamento jurídico que a seguir
passa a expor:
- DOS FATOS -
I - DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
1. O Autor firmou com o Réu Contrato de Financiamento, o qual tomou o nº
____________, em ___ de ____________ de ______, cujo crédito foi concedido para
a aquisição de um automóvel (Doc. 02).
2. O valor tomado foi de R$ ______ (____________ reais).
3. O prazo de pagamento foi fixado em 15 (quinze) prestações mensais e
sucessivas, com início em __/__/____ e término em __/__/____, todas pontualmente
pagas pelo Autor, encontrando-se quitada a obrigação (Docs. 03 a 07).
4. Os juros incidentes ao capital emprestado foram estabelecidos a taxa de
4,34113% ao mês, mensalmente capitalizados, correspondendo a 66,52% ao ano.
II - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
5. Do instrumento contratual firmado pelas partes, quadro IV, denominado
"Especificações do Crédito", verifica-se claramente que a instituição financeira
Ré aplicou de forma capitalizada os juros mensais ali estabelecidos.
6. No quadro que indica "Taxa Juros Mês" está impresso o percentual de
4,34113%. No quadro "Taxa Juros Ano", o percentual de 66,52%.
7. Caso os juros mensais fossem aplicados linearmente (ou seja, sem
capitalização), a taxa de juros ao ano seria de 52,09356%, o que corresponde a
4,34113% (juro mensal) vezes 12 (doze) meses.
8. Somente é possível chegar a uma taxa anual de 66,52% se considerar-se a
capitalização mensal.
9. Além disso, o contrato de financiamento obedece ao cálculo financeiro
denominado "Tabela Price".
10. Nesse sistema de cálculo, o valor da parcela, pago mês a mês, compreende
parte amortização do principal e parte amortização dos juros.
11. O recebimento de juros, em periodicidade mensal, também é prova de que a
capitalização mensal foi praticada pelo Réu.
III - JUROS COBRADOS
12. A taxa de juros compensatórios cobrada pelo Réu (66,52% ao ano) está
muito acima do percentual definido na Carta Magna e na Lei de Usura (12% ao
ano).
- DO DIREITO -
IV - ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
13. Conforme acima demonstrado (itens 05 a 11), o que resta provado com os
documentos acostados, o Réu praticou a capitalização mensal dos juros.
14. Essa forma de capitalização é vedada, consoante o disposto no art. 4º do
Decreto nº 22.626 de 7 de abril de 1933:
"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano."
15. No mesmo sentido estabelece a Súmula 121 do STF:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
16. Ante a clareza do texto legal e a posição sumulada do Pretório Excelso, a
jurisprudência tem sido unânime ao não admitir a capitalização mensal de juros:
JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Não se admite a capitalização de juros em contratos bancários para os quais
não exista previsão legal específica, como acontece com os contratos de abertura
de crédito em conta corrente (crédito ouro). Recurso não conhecido.
(Recurso Especial nº 53935-8/RS, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU
13.03.95, p. 5.306).
EXECUÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE
GIRO). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIMITAÇÃO.
A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4 do Dec. nº 22.626, de
1933, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras.
Insurgência do recorrente, quanto à limitação do percentual da verba
honorária, inócua, pois que não interpôs ele o recurso adequado contra a decisão
local que repartira os encargos em face da sucumbência parcial e recíproca dos
litigantes.
Recurso especial não conhecido.
(Recurso Especial nº 50717-0/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, STJ, 20.09.94).
EMBARGOS DE DEVEDOR - ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - INVIABILIDADE DE
CLÁUSULA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - JUROS LEGAIS - INVIABILIDADE DE
CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA SUBSTITUIÇÃO
PELA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verificando-se a abusividade da taxa de juros imposta ao devedor em contrato
de adesão, invalida-se a cláusula por aplicação do art. 51, IV e parágrafo 1º,
III, do Código do Consumidor. A falta de pactuação válida determina a fixação
dos juros à taxa legal de 12% ao ano.
A capitalização mensal ou semestral só é possível nos casos contemplados no
Decreto-Lei 167 e 413. Fora daí incide a Lei de Usura e a Súmula 121.
O afastamento da comissão de permanência, por representar cobrança de taxa em
valor inestimável a ser unilateralmente arbitrado pela instituição, não impede a
sua substituição pela correção monetária com base no IGP-M, como forma de
preservar a integralidade do crédito.
Apelo provido em parte.
(Apelação Cível nº 194049425, 5ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel.
João Carlos Branco Cardoso, 06.10.94).
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO. LIMITAÇÃO
DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
Tanto os juros remuneratórios, como os moratórios, devem limitar-se em 12%
a.a., segundo previsão constitucional, de eficácia plena.
Salvo previsão legal, os juros serão capitalizado de forma ânua, princípio
que se aplica às instituições financeiras.
Não havendo fato extraordinário, eis que previsto o processo inflacionário,
inclusive nos negócios do autor, não há de falar-se em imprevisão.
Apelação provida, em parte.
(Apelação Cível nº 195028519, 6ª Câmara Cível do TARS, Santa Cruz do Sul,
Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, 25.05.95)
JUROS.
Embargos à execução. Taxa de juros. Lei da Usura ante o advento da Lei nº
4595/64. Inocorrência de revogação. Exegese equivocada da Súmula nº 596 do STF.
Capitalização: anual.
Negado provimento. Unânime.
(Apelação Cível nº 195027750, 4ª Câmara Cível do TARS, Rel. Márcio Oliveira
Puggina, 06.04.95)
17. A impossibilidade de cobrança de juros sobre juros também tem sido
proclamada pela doutrina:
"De acordo com o nosso Direito, impõem-se lei necessária a fim de permitir a
capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que
continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de
juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como
assentou o STF, no RE 90.341: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as
instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o
anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é admitida
nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem'.
O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: 'Somente nas hipóteses em
que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo
sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo,
repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na
cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível
capitalizar mensalmente os juros' (REsp. 98.105-PR, de 29.04.1998, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.1998)."
(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, Ed. Revista
dos Tribunais, p. 348 e 349)
V - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL
a) Limite estabelecido na Lei de Usura (Dec. 22.626/33)
18. A Lei de Usura fixou em 12% ao ano o limite de juros (art. 1º).
19. Já a Súmula 596 do STF assim estabelece:
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional."
20. Esse posicionamento sumulado estriba-se na delegação contida no art. 4º,
IX da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964:
"Compete ao Conselho Monetário Nacional , segundo diretrizes estabelecidas
pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros..."
21. Todavia, a jurisprudência e a doutrina vêm se inclinando pela
aplicabilidade da Lei de Usura quando não existir autorização do Conselho
Monetário Nacional para a prática de juros em percentual superior ao
estabelecido no citado Decreto.
22. Em completa e brilhante manifestação sobre o assunto, o ex-desembargador
do Tribunal de Justiça do RS, Arnaldo Rizzardo (op. cit., p. 334 e 335):
"Em primeiro lugar, a Lei 4.595 em nenhum momento permitiu a graduação de
juros acima da taxa legal. Autorizou o Conselho Monetário nacional a delimitar
as taxas de juros e outros encargos, mas não a elevá-los a quaisquer níveis,
ficando liberados os bancos dos percentuais ordenados pelo Código Civil e pelo
Dec. 22.626. Mesmo, no entanto, que haja a autorização, indispensável que venha
expressa e clara, com a fixação dos juros liberados às instituições financeiras.
Não há, porém, tal autorização. Raros os atos estabelecendo taxas a serem
colocadas em prática. Unicamente em financiamentos específicos, como os de
custeio agrícola ou rural, mas em percentuais reduzidos e inferiores a 12% (doze
por cento) ao ano. Ora, se está no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595 que compete ao
Conselho Monetário Nacional delimitar, isto é, fixar as taxas de juros, não se
estende a competência às instituições financeiras. Estas somente devem acatar as
determinações daquele Conselho. Inexistindo, pois, uma taxa de juros introduzida
pelo CMN, deve-se obedecer aos padrões comuns, regulados pelo Código Civil e
pelo Dec. 22.626, art. 1º."
23. O STJ e o TARS, em julgados recentes, vêm entendendo que a instituição
financeira somente pode cobrar juros acima da taxa legal fixada pela Lei de
Usura quando autorizada pelo CMN:
CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FEITA PELO ACÓRDÃO.
- Ausência de prequestionamento em torno do disposto nos arts. 130, 131, 264,
§ único, 330, inc. I, 333, inc. I, 336 e 396 do CPC, assim como do art. 115 do
Código Civil.
- A exigência de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para que a
instituição financeira venha a operar com taxas de juros livremente pactuadas
não importa em ofensa ao art. 128 do Código de Processo Civil.
- Recorrente que sustenta a prescindibilidade de tal autorização mas que,
contrariamente, invoca o estatuído no art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.595/64, e
julgado oriundo de Suprema Corte (RTJ 79/620-621), que sujeita a cobrança de
taxas de juros a percentuais fixados pelo referido Conselho Monetário Nacional.
Aplicação da Súmula nº 284 STF.
- Inocorrência de qualquer forma, de afronta à lei federal apontada e não
configuração do dissenso pretoriano.
Recurso especial não conhecido.
(Recurso Especial nº 960000513-3/RS, STJ, Rel. Min. Barros Monteiro.
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorridos: Saul Dias Pereira e cônjuge.
Advogados Drs.: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros e José Carlos Silveira
Rosa e outros. j. 03.09.96, un., DJU 11.11.96, p. 43.717).
CRÉDITO RURAL. JUROS. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
1. Não causa ofensa ao art. 128 do CPC a decisão que considera, como razão de
decidir, a falta de prova de autorização para a estipulação de taxa de juros
acima do permitido na legislação civil.
2. A taxa de juros está limitada, pelo Código Civil (art. 1.062) e pela Lei
de Usura (Dec. 22626/33, art. 1º), sendo de 6% a.a. para os juros legais, e de
12% a.a. para os convencionais.
3. As instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional podem cobrar
juros acima desses limites, fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º,
inc. IX da Lei 4.595/64; Súmula 596/STF).
4. Para praticar juros acima dos limites legais, o credor deve demonstrar nos
autos a existência da autorização da autoridade financeira (CMN), bastando para
isso a indicação da resolução que a contenha.
5. No caso do crédito rural, os juros de cédula rural pignoratícia são os
autorizados pelo CMN (art. 5º, caput, do DL 167/67), tendo o credor demostrado
que a cláusula de juros constante do contrato estava permitida pela autoridade
financeira, indicando os atos publicados sobre a matéria.
Recurso conhecido em parte e provido.
(Recurso Especial nº 96382972/RS, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Alfredo Mocan. Advs. Drs.: Reginaldo
Arnold e outros e João Gheller Neto e outro. j. 03.12.96, un., DJU 03.02.97, p.
733).
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. JUROS. TAXAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DA REFORMA
BANCÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
Nos termos da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADIN nº 4,
o parágrafo 3, do art. 192, da CF, não é auto aplicável.
A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto nº 22.626/33, desde
que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se aos limites
fixados pelo CMN e não estipulados pela lei de usura.
Entretanto, para que as instituições financeiras possam operar com taxas
acima desse limite, indispensável se faz a comprovação de que estavam
autorizadas pelo Conselho Monetário. Ausente tal autorização as taxas de juros
não podem ultrapassar o limite legal.
(Apelação Cível nº 196259188, 1ª Câmara Cível do TARS, Tupanciretã, Rel.
Teresinha de Oliveira Silva. j. 24.06.97).
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. JUROS. TAXAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DA REFORMA
BANCÁRIA.
Nos termos da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADN nº 4, o
parágrafo 3º do art. 192 da CF não é auto aplicável.
A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto nº 22.626/33, desde
que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se aos limites
fixados pelo CMN e não aos estipulados pela Lei de Usura.
Entretanto, para que as instituições financeiras possam operar com taxas
acima desse limite, indispensável se faz a comprovação de que estavam
autorizadas pelo Conselho Monetário. Ausente tal autorização as taxas de juros
não podem ultrapassar o limite legal.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. DESCABIMENTO.
A capitalização dos juros é vedada pelo Direito Pátrio, mesmo quando
expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º, do Dec.
22.626/33 (Lei da Usura), pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo (juros sobre
juros), repudiado pelo verbete nº 121, do STF, não guarda relação com o
enunciado nº 596 da mesma Corte.
Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(Apelação Cível nº 196221113, 1ª Câmara Cível do TARS, Dois Irmãos, Rel.
Teresinha de Oliveira Silva. j. 24.06.97).
JUROS. TAXAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DA REFORMA BANCÁRIA.
Nos termos da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da Adin nº 4,
o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável.
A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto nº 22.626 de 1933,
desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se aos limites
fixados pelo CMN e não aos estipulados pela Lei de Usura.
Entretanto, para que as instituições financeiras possam operar com taxas
acima desse limite, indispensável se faz a comprovação de que estavam
autorizadas pelo Conselho Monetário. Ausente tal autorização as taxas de juros
não podem ultrapassar o limite legal.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO BANCÁRIO.
Salvo a existência de lei específica legitimando a pactuação da capitalização
dos juros, continua em vigor o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, aplicável mesmo
às operações financeiras. Nesse sentido a jurisprudência do STF, firmada a do
STJ.(...)
(Apelação Cível nº 197189236, 21ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relª.
Desª. Teresinha de Oliveira Silva. j. 01.06.98).
24. Dessa forma, inexistindo a autorização do Conselho Monetário Nacional,
não pode o banco Réu cobrar juros acima de 12% ao ano.
25. A prova da existência de tal autorização deverá ser feita pelo Réu,
aplicando-se o preceito do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro
de 1990, que determina a inversão do ônus da prova, no processo civil, em favor
do consumidor.
b) Limite constitucional
26. Também a Lei Maior, em seu art. 192, § 3º, fixa em 12% ao ano a taxa dos
chamados "juros reais".
27. A doutrina vêm firmando entendimento no sentido de que a expressão "juros
reais", constante no citado dispositivo, não depende de conceituação
infra-constitucional. Esses juros são considerados como o plus, o spread, o
lucro que a instituição financeira aufere nas concessões de crédito:
"Por fim, extremamente polêmicas são as cláusulas de juros acima do limite
constitucional de 12% presente no § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Segundo parte da jurisprudência, especialmente de 1º grau de jurisdição e alguns
Tribunais estaduais, o mencionado artigo da Constituição Federal contém norma
proibitória e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo
ou definição legislativa do que sejam juros reais; logo, as cláusulas
contratuais que imponham juros reais mais elevados são ilícitas e abusivas,
violando previsão constitucional expressa. Já outra parte da jurisprudência,
seguindo a orientação do STF considera que o § 3º do art. 192 da CF que limitou
a taxa de juros a 12% ao ano não seria auto-aplicável, dependendo de lei
complementar e, portanto, as cláusulas dos contratos, especialmente dos
contratos com instituições financeiras, seriam válidas.
Face a este impasse jurisprudencial, que por seu aspecto bastante pragmático
e político provavelmente só terminará quando a economia brasileira
estabilizar-se, resta-nos apenas declinar nossa opinião. Parece-nos que a força
do limite de juros estabelecido no § 3º do art. 192 da CF advém de seu sentido e
finalidade, sua ratio é atuar, modificando o mercado por uma aplicação imediata,
pois nenhum efeito útil teria em caso contrário. Uma interpretação literal e
gramatical do próprio texto constitucional também leva a esta conclusão, pois no
§ 3º do art. 192 um sinal de ponto e vírgula divide claramente a afirmação (ou
princípio) inicial de limite e a segunda parte da frase, onde por fim se
menciona a necessidade de regulamentação. Basta apenas valorizar o ponto e
vírgula, que significa gramaticalmente um ponto, uma pausa, se bem que mais
flexível que o simples ponto, para afastar o adagio da aplicação da expressão
final a toda a frase. Note-se que a auto-aplicação da norma seria por demais
salutar para o mercado, pois tratam-se de juros verdadeiros ou reais, logo o
plus."
(Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed.,
1998, Ed. Revista dos Tribunais, p. 526 e 527)
"O conceito de 'juro real', na falta de uma lei complementar definidora (ou
enquanto não for editada esta) não pode ser outra senão a taxa de juro acima da
inflação. 'Juro real' de 12% somente se poderá entender como esta cifra 'acima
da inflação', ou seja, 'acima da perda inflacionária'."
(Caio Mario da Silva Pereira, Lesão nos Contratos, 6ª ed., 1997, ed. Forense,
p. 209)
"Muito se tem escrito sobre a auto-aplicabilidade da norma constitucional.
Inúmeras as decisões que ora proclamam uma, ora outra interpretação, sendo de
realce a manifestação do STF, na ADIn 4-7, de 07.03.1991, que conclui pela
necessidade de legislação complementar.
Entende-se, no entanto, a imediata incidência da regra, pelas razões que
seguem.
Em primeiro lugar, parece evidente que o § 3º do art. 192 não depende de
regulamentação, ou lei complementar.
Nota-se no caput do art. 192 que a atividade bancária será regulada por lei
complementar nos incisos que seguem. Já nos parágrafos, que explicitam alguns
incisos, também, é evidente, deve-se aguardar a lei complementar, como é o caso
do § 1º. Não, porém, no § 3º, que trata de questão totalmente distinta das
constantes no rol dos incs. I a VIII.
Pode-se dizer que o art. 192 é de eficácia contida, na classificação dada por
José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo, RT,
1982, p. 71-75, in Embargos infringentes 192044485, do 2º Grupo de Câm. Cív. do
TARS, de 19.03.1993, AgIn 191140078, da 3ª Câm. Cív. do TARS, de 06.09.1991). Em
parte, depende de lei complementar. Mas há conteúdo desde já aplicável.
A aplicabilidade imediata envolve o § 3º, em que 2 (dois) aspectos ressaltam:
o primeiro, relativamente à punição prevista, na sua parte final, contra aqueles
que desrespeitarem a referida taxa. Está ela coarctada, em relação à primeira
parte, por um sinal de pontuação adequado à separação de juízo; e, além disto,
insere-se em um artigo que, expressamente, no caput, remete à regulamentação em
lei complementar. Entretanto, esses pontos, máxime o último, são irrelevantes. A
forma de disposição, por assim dizer topográfica, das normas jamais indicou sua
natureza ou definiu, de alguma maneira, seu padrão de eficácia.
Segundo Thomas Cooley (Princípios gerais de Direito Constitucional, p. 407,
citação constante nos referidos acórdãos), 'deve-se dar validade ao instrumento
inteiro, e cada secção e cláusula'.
De outro lado, mostra-se tranqüila a idéia de que a técnica de dispor uma
matéria em parágrafos conota a vocação de excepcionar a regra-base.
Estabelece-se que o art. 192, em seus incisos, é uma regra de eficácia
contida, por necessitar, em inúmeras situações, de outras regulamentações. E
assim também é possível considerar o § 3º. Ele contém todos os elementos
necessários à operatividade imediata, embora na legislação infraconstitucional
talvez venha a se submeter a eventuais restrições decorrentes da presença de
termos indeterminados, como juros reais, remunerações e comissões.
É possível que surjam proposições definitórias.
Mas, não quanto ao que está no âmago do dispositivo, naquilo que é
fundamental e imperativo, ou seja, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Isto porque o conteúdo de juros reais não carece de lei complementar para a
sua caracterização.
Juros reais são os juros em si, desprezada a parcela respeitante à correção
monetária. Contrapõem-se aos denominados juros nominais. Constituem tudo o que
excede a correção monetária, afastados determinados valores de natureza
totalmente diversa.
Por outras palavras, a taxa de juros reais é a taxa deflacionada. Em termos
da ciência econômica, os vocábulos valor nominal e valor real correspondem, o
primeiro, ao valor tal qual se apresenta, e, o segundo, ao valor nominal mas
deflacionado."
(Arnaldo Rizzardo, op. cit., p. 337 a 339)
28. Assim, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano de juros sobre o
capital corrigido monetariamente.
29. E, concluindo, o fundamento jurídico a ser acatado como base do pedido ao
final feito (item "c", adiante), seja ele a limitação constitucional, seja ele a
limitação imposta pela Lei de Usura (na falta de autorização do CMN), conduz ao
mesmo resultado, qual seja a utilização da taxa de juros legal (12% ao ano).
VI - NULIDADE DO CONTRATO e REPETIÇÃO DO INDEVIDO
30. Uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de
juros em percentual acima do legalmente permitido, capitalizados mensalmente,
por força do disposto no art. 11 do Dec. 22.626/33 deve ser declarado nulo:
"O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando
assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais."
31. A nulidade está prevista, ainda, no art. 166, VII, do NCC:
"É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção."
32. A pena cominada pela lei para o contrato usurário, além da nulidade, é a
condenação a restituição do que for pago indevidamente pelo devedor.
33. No dizer de Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., ed. Forense, 1995, p.
159):
"O direito pátrio acompanhou o movimento de repressão à usura lato sensu, ao
estatuir, em lei especial, normas severas destinadas a coibir os excessos que se
praticavam. Tanto para os contratos simples, como para os garantidos com
hipotecas, fixou a taxa máxima dos juros. Proibiu o anatocismo. Estabeleceu que
a cláusula penal não pode ser superior a dez por cento do valor da dívida. E,
por fim, regulou o delito de usura. Considerando como tal, toda simulação ou
prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os
dispositivos legais repressivos, para o de sujeitar o devedor a maiores
prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou
instrumento. A sanção prevista na lei para os contratos usurários é a nulidade
de pleno direito. Ao devedor fica assegurado o direito à repetição do que houver
pago a mais."
34. O direito do Autor de ser ressarcido do que pagou a mais também tem base
forte no chamado "instituto da lesão", readmitido em nosso ordenamento legal
pela Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, em seu art. 4º:
"Art. 4º - Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real,
assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em
dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa
oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda,
emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente
necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
(...)
§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz
ajustá-los à medida legal, ou,
caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em
excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido."
35. No dizer de Caio Mario da Silva Pereira (op. cit. p. 204 e 211):
"Nascida da eqüidade e inspirada no propósito de realizar a justiça no
contrato, a lesão caracterizou-se em sua última fase em nosso direito, com a
edição do Decreto-Lei nº 869, de 11 de novembro de 1938, e Lei nº 1.521 de 26 de
dezembro de 1951, pela realização desse objetivo e repressão da usura em seus
dois aspectos, ambos previstos no artigo 4º de um como de outro diploma: usura
pecuniária e usura real.
Depois do eclipse por que passou após a sua abolição no Código Civil, em
razão do recrudescimento do individualismo que imperou no século XIX e começo do
século XX, vestiu as novas roupagens da lesão qualificada, girando entre os dois
pólos que a demarcam na atualidade:
a) ganho exagerado e desproporcional de um contratante sobre o outro;
b) dolo de aproveitamento."
Isto Posto, Requer:
a) Seja o Réu citado, no endereço da Agência ____________, constante no
preâmbulo desta inicial, para contestar a presente ação, querendo, sob pena de
revelia e confissão quanto a matéria de fato.
b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE: Seja declarado nulo o contrato de financiamento
firmado entre as partes;
c) CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS: Seja o Réu condenado a
repetir o valor indevidamente pago pelo Autor, nos seguintes termos:
c.1) Devolução do valor pago a mais pelo Autor decorrente da capitalização
mensal de juros, monetariamente corrigido e acrescido dos juros legais;
c.2) Devolução do valor pago a mais pelo Autor, decorrente da aplicação de
juros acima do limite legal, independentemente de se ter como fundamento a norma
constitucional ou a norma infra-constitucional, acrescido de correção monetária
e juros legais.
d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente e o Réu condenado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
e) Protesta o Autor em provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos.
Valor da causa: R$ ______
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/