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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação de reparação de danos, sob alegação de ausência de cobertura de danos morais por parte da seguradora

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de reparação de danos, sob alegação de ausência de cobertura de danos morais por parte da seguradora


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Contestação à ação de reparação de danos, sob alegação de ausência de cobertura de danos morais por parte da seguradora.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

a ação de reparação de danos interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os danos noticiados na petição inicial dizem respeito unicamente a danos pessoais, razão pela qual a ora litisdenunciada aceita a denunciação que lhe formulou o réu, haja vista a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, até o valor da importância nele consignada.

Não se confunde aqui a quantia pertinente aos danos materiais, que não é acumulável com aquela, pois se tratam de coberturas distintas.

Assim, a denunciação ocorrida neste processo é aceita parcialmente até os limites previstos no contrato firmado entre as partes e tão-somente quanto às coberturas previstas nas respectivas condições gerais.

A propósito, Sidney Sanches, em sua obra "Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", publicada pela Editora Revista dos Tribunais, leciona:

"É que o contrato (em que se envolveram denunciante e denunciado), ou a lei material que rege a relação jurídica entre eles formada, pode limitar essa indenização a um certo quantum, como ocorre, por exemplo, no contrato de seguro. E, então, não se pode condenar o denunciado a pagar mais do que esse limite." (1984, pág. 56).

Não aceita, entretanto, ser responsabilizada perante este com relação aos danos morais. Este tipo de cobertura securitária não foi contratado por ocasião da celebração do contrato de seguro.

Vale destacar a este respeito, por oportuno, o entendimento da Egrégia 3ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, seguindo outras posições jurisprudenciais sobre o tema ora enfocado, assim decidiu:

"A cobertura securitária é de natureza contratual, não abrangendo outros consectários oriundos do ilícito civil, que não aqueles de natureza pessoal e material, de Caráter Patrimonial, previamente delimitadas em relação à previsibilidade de risco e alcance de indenização. A indenização por dano moral, como se depreende da orientação sumulada pelo STJ, verbete nº 37, não se confunde, nem é integrativa daquela por dano material. Presume-se, portanto, que o contrato de seguro não alcança a indenização pelos danos morais." (Apelação Cível nº 1931234633, Rel. Juiz Luiz Otávio Mazeron Coimbra).

DO DIREITO

Urge transcrever, sobre o tema ora enfocado, outra decisão que versa sobre a matéria aqui tratada, publicada nos Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, volume 82, página 137, a saber:

"DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. Sendo o contrato de seguro relativo a danos pessoais e materiais, não poderá a seguradora indenizar os danos morais. Sentença reformada. Apelações providas."

Conclui-se, destarte, não ser a denunciada obrigada a ressarcir o denunciante por eventual condenação deste a indenizar danos morais à autora, por falta de previsão contratual.

Versando, como referido anteriormente, quanto a danos morais, cumpre à denunciada não aceitar a denunciação formulada pelo réu-denunciante, por absoluta falta de previsão contratual a abranger a cobertura securitária.

Trata-se, como se vê, de risco excluído do contrato de seguro.

A pretensão da autora não pode prosperar, haja vista ser dela a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso noticiado nestes autos.

Em diligência levada a efeito pela denunciada dias após o acidente, constatou-se, segundo as declarações obtidas de várias testemunhas, que acompanham a presente peça processual, que o atropelamento ocorreu porque a autora tentou atravessar via de intenso tráfego, como ela própria reconhece na peça vestibular, sem se atentar para o mesmo.

...., declarou ter presenciado o acidente, posto que este ocorreu em frente ao seu estabelecimento comercial, e que o mesmo se deu da seguinte forma:

"Uma senhora de uns .... anos atravessou a rua sem olhar para à esquerda e foi atropelada pelo .... que estava em velocidade de uns .... por hora rumo ao centro. Achei que o .... não tinha como evitar a batida porque a mulher entrou muito rápido na rua."

...., que também presenciou o acidente, declarou que:

"O .... desenvolvia uma velocidade aproximada de .... km/hora quando no local a Sra. atravessou a Rua sem a devida atenção e o condutor do .... não teve como evitar a colisão ..."

Como se vê, não houve qualquer conduta culposa do réu para o acontecimento deste evento danoso. Trafegando em baixa velocidade nada pôde fazer para evitá-lo, tendo em vista a ação inopinada da autora de adentrar na Av. ...., de intenso tráfego, negligente e imprudentemente.

Ao contrário do que afirma a autora, o obligatio ad diligencium neste caso é atribuída ao pedestre e não ao motorista de veículo.

O réu trafegava em baixa velocidade, em obediência às normas de trânsito. O mesmo não se pode falar da autora. Primeiro porque adentrou na avenida abruptamente e sem olhar para o lado de onde o .... provinha, numa demonstração inequívoca de imprudência. Segundo porque fazia a travessia em local inapropriado, posto que ali não existe a faixa própria para pedestre.

E não se pode dizer que a versão acima se trata de afirmação isolada e sem correspondência à dinâmica do acidente, porquanto as provas carreadas para os autos assim o confirmam.

Conclui-se ter a autora desrespeitado a regra inserida na letra "c" do artigo 86 do Código Nacional de Trânsito, a saber:

"É dever do pedestre somente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização."

Não se depreende da exordial ter a autora atividade remunerada, razão pela qual está ela impossibilitada de receber qualquer verba a título de lucros cessantes. Percebe-se dos autos ser ela "do lar", conforme qualificação constante da inicial. Do instrumento de mandato, por sua vez, não consta qual seja a sua profissão.

Também não se tem prova alguma ter ela contratado uma doméstica para atendê-la. Assim, pleitear o recebimento de quantia concernente a .... salário mínimo em decorrência de funções domésticas não tem respaldo fático nem jurídico.

Pode até acontecer de a autora já ter uma doméstica trabalhando em sua residência antes do acidente em questão. Seja por um seja por outro motivo não lhe assiste direito à tal pretensão.

O tratamento fisioterápico só será justificado se demonstrado sua pertinência, o que até agora não aconteceu. Dos documentos carreados aos autos tem-se que ela já fez tais despesas, não havendo nada que demonstre a necessidade de fazê-lo por mais tempo.

Por sua vez, os valores correspondentes às despesas médicas - documentos de fls. .... a .... - estão acima daqueles previsto pela tabela médica.

Como se vê do recibo de folha ...., a cobrança de R$ .... a título de honorários de anestesiologista é muito acima do que é usualmente cobrado.

Outro absurdo é o montante cobrado pela Clínica .... totalizando R$ ....

Ficam tais valores impugnados desde logo e o seu real valor será demonstrado no decorrer da instrução.

Não há respaldo legal que autorize a procedência do pedido referente aos danos morais. Ao ser indenizada dos danos patrimoniais, a autora já estará devidamente ressarcida dos prejuízos ocasionados pelo evento danoso tratado nestes autos.

Desta forma, tal pretensão não pode prosperar, limitando a condenação tão-somente na apuração dos danos patrimoniais.

Por oportuno, transcreve-se decisão da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual teve como relator o eminente desembargador o doutor Penteado Navarro, que servirá para o caso em concreto como interpretação analógica, a saber:

"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Pensão devida até a idade estimada de 65 anos - Verba que já implica em abrangência do próprio dano moral - Recurso não provido." (Ac. un., j. em 11.04.91, RJTJESP 142/143).

De maneira que se constata desde logo ser inadmissível a pretensão da autora quanto à indenização por dano moral.

O valor pleiteado a título de danos morais, correspondentes a .... salários, é irreal e sem causa. Assim, se esse Juízo entender como devidos os danos morais, sua fixação deverá ser entre .... a .... salários mínimos.

Por se tratar de ação de indenização por acidente automobilístico, com vítima, aplicam-se aqui as disposições previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoa transportada ou não.

O pagamento do seguro obrigatório não necessita da demonstração de culpa por parte do condutor do veículo causador do dano pessoal, como é o caso versado nestes autos.

Evitando-se a locupletação ilícita, a verba pertinente ao seguro em questão deverá ser deduzida do montante da condenação, na hipótese de procedência desta ação, ad argumentandum. É o entendimento jurisprudencial, a saber:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Seguro obrigatório - Dedução do Montante - Jurisprudência nesse sentido.
Constitui matéria pacífica na jurisprudência a dedução da parcela referente ao seguro obrigatório do montante da indenização." (RT 610/138).

DOS PEDIDOS

Diante de tudo quanto foi exposto, requer se digne Vossa Excelência de julgar improcedente esta ação, em face de que a culpa pelo acidente ter sido unicamente da vítima, com as condenações de estilo.

Na hipótese de procedência, requer o reconhecimento de culpa concorrente, reconhecendo a limitação da responsabilidade da denunciada, nos termos expostos nos tópicos numerados em 1 e 2.

Se outro for o entendimento desse digno Juízo, a procedência desta ação deverá se atentar ao pleiteado nesta peça processual, a saber:

dedução, do montante da condenação, da verba relativa ao seguro obrigatório;

indeferimento dos danos morais, ou quando não, reduzi-lo para os parâmetros já mencionados.

Requer provar o alegado através do depoimento pessoal das partes, sob pena de confessos, bem como da inquirição das testemunhas abaixo arroladas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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