AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REVISIONAL - LOCAÇÃO -
CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA ____________
COMARCA DE ____________
Processo nº _________
____________ (nome do primeiro réu, qualificação e endereço) e ____________
(nome da 2ª ré - imobiliária, qualificação e endereço), por seus procuradores
firmatários, "ut" instrumento de mandato incluso, estabelecidos
profissionalmente nesta cidade, na ____________, onde recebem intimações, vem à
presença de V. Exa., para no prazo de lei, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Rito
Ordinário de Repetição de Indébito cumulada com pedido Revisional que lhe move
____________ (nome do autor), já qualificado, dizendo e requerendo o quanto
segue:
PRELIMINARMENTE
1) ILEGITIMIDADE DE PARTE NO PÓLO PASSIVO- Art. 295, II, do CPC.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação. No presente caso, é
notória, flagrante e manifesta a ILEGITIMIDADE NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDADA (ré
- imobiliária)
Pela simples leitura do Contrato de locação, verifica-se que o acordo de
vontades deu-se entre Locador e Locatário, não sendo a Ré - ____________ titular
da Locação, nem cessionária do contrato locatício, nem sucessora da locação, mas
simplesmente MANDATÁRIA e, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente demanda.
2) CARÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA - Art. 301, X, C/C 295, III, do CPC.
A hipótese dos autos está a configurar a manifesta CARÊNCIA DE AÇÃO, do Autor
para com a Administradora ré ____________, na exata compreensão do disposto do
art. 295, III, do CPC.
O Autor, com a presente demanda, quer mascarar sua inadimplência que vem se
arrastando desde ______ até a presente data, além do que não apresenta planilha
discriminada de valores, vindo a requerer quantias que além de aceitas por mais
de três (03) anos, já se encontram prescritas.
Com efeito, a pretensão espelhada na peça vestibular não encontra eco na
tutela jurisdicional, carece de interesse e pressupostos processuais, interpondo
ardilosamente em (data) a presente demanda para cobrar o inexistente, visando
procrastinar a demanda despejatória por falta de pagamento em TRÂMITE NA VARA
CÍVEL, DESDE ____________
3) INÉPCIA DA INICIAL - Art. 295, do CPC.
A petição inicial, inaugurativa do procedimento em destaque, apresenta
defeito de origem, como também não contempla fundamento jurídico, requisitos
necessários para sua admissibilidade, o que impõe a sua inépcia.
O Art. 68 da Lei 8.245/91 disciplina e impõe como procedimento o RITO
SUMARÍSSIMO a ser adotado nas ações revisionais de aluguel. Não se trata de
opção à escolha pelo procedimento e sim imposição legal.
Nesse sentido, a posição majoritária, tanto da doutrina, quanto da
jurisprudência, é no sentido da indisponibilidade dos procedimentos e desde 1975
já está sumulado pelos Tribunais que "não podem as partes optar pelo
procedimento ordinário, nos casos em que a lei prescreve o procedimento
sumaríssimo".
NO MÉRITO
Na improvável e remotíssima hipótese desse MM. Juízo não acolher as
preliminares argüidas, as quais são suficientes para determinar a extinção do
processo sem o exame de seu mérito, para não precluir, aduzem, os Contestantes o
que segue.
Basicamente a defesa cinge-se nos seguintes argumentos:
- A impossibilidade de pagar o valor da locação que encontra-se inadimplente
desde ____________;
- Que os reajustes não obedecem a anualidade;
- A devolução, em dobro, de valores que supõe ter sido pagos a maior com base
no art 42, parágrafo único do CDC.
- A utilização do Código do Consumidor como embasamento de suas pretensões;
Entendem os Demandados, "máxima vênia", apresentar-se absolutamente
improcedente a pretensão em evidência. O Requerente, confunde-se em sua
pretensão, alega que tem valores a serem devolvidos, que no seu entender foram
cobrados a maior.
Incontestável que o Requerente locou um imóvel para estabelecer seu comércio,
na forma estipulada no Contrato de Locação, documento de fls. _____
O pacto locatício deu-se entre ____________, como Locador, e ____________
como Locatário, tendo sido intermediado através da administradora ____________
Importante, também, ressaltar que se trata de LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, onde
as partes estipulam, à época, a forma (Variação das OTN's, ou sempre pelo maior
índice) e a periodicidade do reajuste consoante item "Observações" no final do
Contrato de Locação, não estando as locações comerciais atingidas pela Lei
9.096/95 (Plano Real).
No caso de proceder a evolução dos valores locatícios, essa, só encontra
subsídios do retrocesso dos últimos 36 meses, antes disso encontram-se
prescritos decaíndo, assim, o direito de postular qualquer devolução.
Observa-se que pelos recibos acostados pelo próprio Requerente, poucas foram
as vezes em que o pagamento foi efetuado no vencimento. É beneficiado o
locatário que paga seu aluguel até o dia 05 do mês subseqüente ao de
competência, devendo esse privilégio ser entendido como um "plus".
Observa-se, ainda, que mesmo tendo sido os pagamentos efetuados posterior ao
vencimento, a Administradora - Contestante, favoreceu o Locatário com o
agraciamento de tal desconto denominado de "plus".
A partir dos valores pagos após o vencimento vem a Requerente calcular
valores a seu bel prazer, esquecendo-se que desde ______ não cumpre com suas
obrigações locacionais e OMITE-SE em dizer como será solvida sua INADIMPLÊNCIA.
Os reajustes do valor locatício, muito embora consta como vencimento
trimestral, desde a implantação do Plano Real obedeceu a anualidade nos
reajustes
Inegável que se tratam de pagamentos reconhecidos e o que causa estranheza é
que somente agora, passados mais de 03 anos do plano Real, vem a Demandante
intitular-se credora de valores, tendo a mesma pago tal valores por muitos
meses, sem se irresignar.
Como já anunciado, desde ________, encontra-se o Requerido inadimplente com
os alugueres e encargos. Evidente que se entendesse não ser o valor legal e
vigente para a locação, já deveria ter tomado as providências, ou seja, proposto
demanda Consignatória, desde a época em que começou a ser cobrado, o que
demonstra a sua concordância com o mesmo.
O conceito de locação (CC, art. 565) não se insere no de distribuição,
comercialização, aquisição ou utilização de produto ou serviço (Lei 8.078, arts
. 2º e 3º). Por isso, o Código do Consumidor não se aplica às relações
locatícias, que têm disciplina própria (Lei 8.245/91).
LOCAÇÃO - Aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor -
Inadimissibilidade - Contrato que não constitui relação de consumo, faltando-lhe
as características apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 - inteligência do
art. 79 da Lei 8.245/91.
(RT 745, TARS, pág. 388).
"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação,
pois a locação imobiliária não constitui relação de consumo, faltando-lhe as
características apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, não podendo ser
enquadrada como fornecimento de um produto e nem como prestação de um serviço,
contando, ademais, com legislação especial a regulá-la (Lei 8.245/91), cujo art.
79 determina a aplicação subsidiária apenas do Código Civil e Código de Processo
Civil."
LOCAÇÃO - Multa moratória - Alegação de fixação em desacordo com o Código de
Defesa do Consumidor - Inadmissibilidade - Matéria locatícia onde não se aplica
a Lei 8.078/90 pela inexistência de relação de consumo.
DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL - MULTA- CÓDIGO
DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
"Apelação Cível- Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de
aluguel - multa - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade - recurso
improvido. Não se aplicam às locações prediais urbanas as disposições do CDC,
porque não se trata de relação de consumo, devendo prevalecer o percentual
contratado a título de multa" (Ac. Un da 3ª T. Cív. do TJ MS - AC classe "b",
XXI - nº 55.381-5 - Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia - j. 12.11.97 - DJ MS
10.12.1997, p. 09 - ementa oficial)
De resto, a inaplicabilidade, ao caso, do CDC é patente não só em face do
disposto no art. 1º da Lei 8.245/91, mas, sobretudo, porque as partes
contratantes da locação não podem ser abarcadas no conceito legal de consumidor
e fornecedor.
Aliás, a propósito do tema, a C. 5ª T. do STJ já deixou pontificado que:
"não se aplica às locações prediais urbanas, reguladas pela Lei 8.245/91, o
Código do Consumidor" (REsp. 38.274-2-SP, rel. Min. Edson Vidigal).
Mesmo sustentando a ação sob o argumento de que há um crédito em favor do
Inquilino, não se desincumbiu o locatário da mora, fato que impõe o acolhimento
da pretensão inaugural.
De forma genérica, a inicial, só traz evasivas e infundadas alegações, citam
aleatoriamente valores, sem provas ou fundamentos que possam descaracterizar os
fundamentos da ação, o Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de
débitos locativos, processo em trâmite.
Por qualquer ângulo que se analise o Recurso, observa-se que está fadado a
improcedência, também por ser frágil, ardiloso, precário e inconsistente, com
evasivas que só vem de encontro com a clara e evidente caracterização da MÁ-FÉ,
e de caráter eminentemente PROCRASTINATÓRIO.
Do requerimento final, postula como prova, a realização de cálculo pericial e
avaliação judicial. Primeiro: Se realmente fosse devido algum valor, esse,
deveria já estar nos autos através uma planilha discriminada contendo os
valores. Dois: Mesmo que o dito demonstrativo fosse elaborado, na devolução ou
compensação almejada encontram-se valores já prescritos.
Efetivamente, a pretensão se afigura extremamente nebulosa, com estranhos
procedimentos, motivo pelo qual se IMPUGNA todos os itens da inicial.
ANTE AS RAZÕES EXPOSTAS, REQUER:
a) O acolhimento das preliminares suscitadas, para em decorrência julgar
extinto o processo, frente a Administradora Demandada, sem enfrentamento de seu
mérito;
b) No tocante ao mérito, o julgamento pela improcedência da ação, em harmonia
com a fundamentação que corporifica a presente Contestação;
-fls. 07-
c) A produção das provas em direito admitidas, nomeadamente, documental,
pericial, testemunhal e depoimento pessoal da Autora na pessoa do seu
Representante Legal, sob pena de confissão, propugnando, ainda, pela juntada de
novos documentos;
d) A condenação da empresa Demandante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios e demais consectários legais;
e) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Contestante ____________
(1º réu), por não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, requerendo, na forma do
Art. 5º , LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50, juntada da declaração firmada na forma
da Lei 7.115/83.
Nesses termos
Pede juntada e deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
Advogado
Nº OAB