Embargos de declaração ação anulatória omissão artigos 
	5°, incs. liv e lv e 93, ix, da cf/88, 458, ii e iii do cpc,
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA _____, FALÊNCIAS E 
CONCORDATAS DA COMARCA DE ____.
AUTOS Nº: ___ 
___________., sucessora de ________., já identificada nos autos da AÇÃO 
ANULATÓRIA em epígrafe, que promove em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO 
PARANÁ, também devidamente identificada, por seus procuradores advogados que a 
presente subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, 
interpor os presentes 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à r. sentença de fls. 297/305, o que faz com fundamento no artigo 535, inciso 
II, do Código de Processo Civil e consoante razões de fato e de direito, a 
seguir aduzidas:
1. Na r. sentença ora embargada, houve decisão pela improcedência da ação, a 
qual visava em síntese o decreto de nulidade do Auto de Infração, ainda que 
parcialmente.
O decisum, ainda condenou a Autora ao pagamento das custas e Honorários 
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
2. Destarte, tem-se que o julgado incorre em omissão quanto a pontos 
fundamentais do recurso, motivando se interponham os presentes embargos, 
inclusive para fins de prequestionamento dos temas, qual se comete como ônus da 
parte.
3. Inicialmente a r. decisão monocrática revela-se omissa no que tange ao 
decreto de nulidade formal do indigitado auto de infração, notadamente em 
virtude do local de sua lavratura ter sido a Inspetoria Regional de 
fiscalização.
Assim, resta saber se em casos desse jaez a peça básica do Processo 
Administrativo Fiscal não seria a REPRESENTAÇÃO (artigo 56, inciso I, "a" da Lei 
do ICMS) ao invés do AUTO DE INFRAÇÃO, pelo que derrubar-se-ia por terra 
qualquer argumentação de inexistência de vício apto a decretar a nulidade 
apontada.
Silencia, ainda, quanto ao fato da Autora estar ou não obrigada a certificar-se 
quanto a regularidade da Fernandes Comércio de Medicamentos Ltda., notadamente 
em relação aos documentos fiscais nº´s 2811; 2818; e 2822 sendo que à época dos 
fatos o SINTEGRA sequer estava disponível para acesso, aliás conforme salientado 
pelo Sr. Expert, por ocasião das respostas aos quesitos 2.c e 2.d (fls. 
262/263).
Por fim, revela-se omisso na medida em que não estando a Embargante obrigada a 
tanto e tendo em conta que de acordo com o regulamento do ICMS do Paraná, bem 
como do Rio Grande do Sul, a empresa remetente das mercadorias não estaria 
obrigada a cadastrar-se como substituta tributária, pois poderia recolher o 
tributo através de Guia de Recolhimento Nacional, não há como impor-se qualquer 
responsabilidade à Embargante, ainda mais quando houve o destaque do imposto a 
ser recolhido nas respectivas Notas Fiscais.
Assim, tem-se por precário o julgado, impondo o suprimento das omissões retro 
apontadas.
4. Nesse passo, a esse título, diga-se que a contradição e as omissões 
verificadas importam em falta de exaustão da prestação jurisdicional, direito 
que se dá a nível constitucional, e permanecendo, data venia, será causa de 
infrigência aos artigos 5°, incs. LIV e LV e 93, IX, da CF/88, 458, II e III do 
CPC, sendo certo que a motivação do decisum, como garantia da parte, apenas se 
dará se forem apreciadas e decididas as questões relevantes submetidas no 
processo, especialmente em conta de que, do modo como laconicamente tomada, 
serve como impedimento à parte de buscar eventual recurso à Superior Instância.
5. PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de V. Exa., 
requer-se o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes embargos, para 
o fim de serem supridas amplamente as omissões apontadas, declarando-se e 
decidindo-se expressamente a matéria objeto do recurso, inclusive com vistas aos 
seu prequestionamento, para os fins de direito.
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
____, ___ de ____ de ___.
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OAB/PR - _______