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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Embargos de declaração ação anulatória

Petição - Civil e processo civil - Embargos de declaração ação anulatória


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Embargos de declaração ação anulatória omissão artigos 5°, incs. liv e lv e 93, ix, da cf/88, 458, ii e iii do cpc,

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA _____, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ____.

AUTOS Nº: ___

___________., sucessora de ________., já identificada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA em epígrafe, que promove em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, também devidamente identificada, por seus procuradores advogados que a presente subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

à r. sentença de fls. 297/305, o que faz com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil e consoante razões de fato e de direito, a seguir aduzidas:

1. Na r. sentença ora embargada, houve decisão pela improcedência da ação, a qual visava em síntese o decreto de nulidade do Auto de Infração, ainda que parcialmente.

O decisum, ainda condenou a Autora ao pagamento das custas e Honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

2. Destarte, tem-se que o julgado incorre em omissão quanto a pontos fundamentais do recurso, motivando se interponham os presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos temas, qual se comete como ônus da parte.

3. Inicialmente a r. decisão monocrática revela-se omissa no que tange ao decreto de nulidade formal do indigitado auto de infração, notadamente em virtude do local de sua lavratura ter sido a Inspetoria Regional de fiscalização.

Assim, resta saber se em casos desse jaez a peça básica do Processo Administrativo Fiscal não seria a REPRESENTAÇÃO (artigo 56, inciso I, "a" da Lei do ICMS) ao invés do AUTO DE INFRAÇÃO, pelo que derrubar-se-ia por terra qualquer argumentação de inexistência de vício apto a decretar a nulidade apontada.

Silencia, ainda, quanto ao fato da Autora estar ou não obrigada a certificar-se quanto a regularidade da Fernandes Comércio de Medicamentos Ltda., notadamente em relação aos documentos fiscais nº´s 2811; 2818; e 2822 sendo que à época dos fatos o SINTEGRA sequer estava disponível para acesso, aliás conforme salientado pelo Sr. Expert, por ocasião das respostas aos quesitos 2.c e 2.d (fls. 262/263).

Por fim, revela-se omisso na medida em que não estando a Embargante obrigada a tanto e tendo em conta que de acordo com o regulamento do ICMS do Paraná, bem como do Rio Grande do Sul, a empresa remetente das mercadorias não estaria obrigada a cadastrar-se como substituta tributária, pois poderia recolher o tributo através de Guia de Recolhimento Nacional, não há como impor-se qualquer responsabilidade à Embargante, ainda mais quando houve o destaque do imposto a ser recolhido nas respectivas Notas Fiscais.

Assim, tem-se por precário o julgado, impondo o suprimento das omissões retro apontadas.

4. Nesse passo, a esse título, diga-se que a contradição e as omissões verificadas importam em falta de exaustão da prestação jurisdicional, direito que se dá a nível constitucional, e permanecendo, data venia, será causa de infrigência aos artigos 5°, incs. LIV e LV e 93, IX, da CF/88, 458, II e III do CPC, sendo certo que a motivação do decisum, como garantia da parte, apenas se dará se forem apreciadas e decididas as questões relevantes submetidas no processo, especialmente em conta de que, do modo como laconicamente tomada, serve como impedimento à parte de buscar eventual recurso à Superior Instância.

5. PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de V. Exa., requer-se o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes embargos, para o fim de serem supridas amplamente as omissões apontadas, declarando-se e decidindo-se expressamente a matéria objeto do recurso, inclusive com vistas aos seu prequestionamento, para os fins de direito.


Nestes termos,
Pede deferimento.
____, ___ de ____ de ___.


_______________
OAB/PR - _______


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