Contestação à Ação Declaratória Incidental de Falsidade de Documento (CPC,
art. 5)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª. Vara de Família e Sucessões
PROC. 011957767-A
ESPÓLIO DE MARCO DE FALCO TANAHARA, já qualificado nos autos principais, por
seu procurador, ao final firmado, vem perante V. Exa, em CONTESTAÇÃO à Ação
Declaratória Incidental movida por MARIA DE LOURDES MENEGHATTO, dizer e
requerer:
1. Não é verdadeira a afirmação de falsidade do testamento apresentado nos
autos.
O testamento, sob a forma cerrado, foi elaborado pelo falecido, sem o
conhecimento da autora, efetivamente, pois não era de seu interesse que aquela
soubesse da intenção de não lhe conceder parta da herança.
Na época do testamento, havia animosidade entre os dois e o lavratura do
documento, foi, com certeza, para evitar o ganho fácil à autora.
2. O documento é autêntico e pode ser submetido à prova pericial, a critério
desse Juízo.
REQUER, assim, após a realização de prova pericial, seja rejeitada a ação
declaratória presente, mantida a validade do documento.
REQUER, ainda, a condenação da autora nas custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Paranavaí, 30 de março de 1995.