Requerimento de habilitação junto a processo de inventário por ser o "de cujus" avalista de dívida.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS N.º: .....
....., empresa pública federal, já qualificada nos autos em epígrafe de
Habilitação intentada contra OS SUCESSORES DE ....., igualmente qualificados,
por seu advogado infra-assinado (substabelecimento de fls.), vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de
fls, requerer o que segue.
DOS FATOS
Os requeridos argumentam ser impenhorável o imóvel sob inventário por servir de
moradia aos herdeiros, diante considerado como bem de família.
Sem razão os herdeiros.
Como está provado no contrato de fls. ...., o falecido ....., foi avalista do
contrato de mútuo, cuja condição retira-lhe o beneficio de tornar impenhoráveis
seus bens, por ser responsável solidário pela obrigação principal.
Ademais os artigos 1715 e 1715 do atual Código Civil, não possuem aplicabilidade
ao presente caso, primeiro pela sua irretroatividade, art. 6º da Lei de
Introdução ao CC; em segundo momento porque até a presente data não foi
instituído o imóvel como bem de família.
DO DIREITO
O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão permite a penhora de bem de
família em razão do aval, pois ocorreu por liberalidade do avalista, senão
vejamos:
RESP 249009 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2000/0015830-5
Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 16/08/2001
Data da Publicação/Fonte DJ 17.03.2003 p. 225
RSTJ vol. 167 p. 380
"Ementa Execução. Bem de família. Aval. Penhorabilidade.
Muito embora seja impenhorável o bem de família, se o executado fez cair o
gravame sobre dito imóvel, perdeu, sponte sua, o benefício legal.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro
Filho, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito, não conhecer do
recurso especial.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o
Sr.Ministro Relator"
Não é diferente no Tribunal do Paraná, o qual permite a penhora sobre bem de
família, in verbis:
Órgão Julgador Oitava Câmara Cível
Tipo de Documento Acórdão
Comarca Ubiratã
Processo0181358-1
Recurso Apelação Cível
Relator: Eduardo Fagundes
Revisor: Manassés de Albuquerque
Julgamento:11/03/2002 17:30
Ramo de Direito: Cível
Decisão: Unânime
Dados da Publicação: DJ: 6095
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA
PROMISSÓRIA - AVALISTA - PENHORA - JULGAMENTO ANTECIPADO - EMBARGOS JULGADOS
IMPROCEDENTES - ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO E PLEITO DE REFORMA DO "DECISUM" -
INSUBSISTÊNCIA JURÍDICO-ARGUMENTATIVA - RECURSO DESPROVIDO. Não ocorre o
cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando os fatos já
estão perfeitamente delineados, ensejando a prestação jurisdicional. Se a
penhora foi efetivada sobre direitos pendentes que a embargante possui em autos
de inventário (lotes de terras) e sobre parte de um terminal telefônico,
improcedem a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de "bem de família".
Assuntos: EMBARGOS A EXECUÇÃO, TITULO EXTRAJUDICIAL, JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE, CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA, DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE,
AUSÊNCIA, BEM PENHORADO, IMÓVEL, MODULO RURAL, COMPROVAÇÃO, INEXISTÊNCIA,
PENHORABILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, SENTENÇA, MANUTENÇÃO.
DOS PEDIDOS
Logo, requer pela procedência da ação, com afastamento da impenhorabilidade do
bem de família, para assim, habilitar o presente crédito ao processo de
inventário.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]