Embargos Opostos por Mulher Casada, Objetivando Ressalvar Sua Meação,
Contra Constrição de Bem do Casal em Ação de Execução Promovida Contra Seu
Marido, na Condição de Avalista de Terceiro
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL
Distribuir por dependência ao processo 80/98
LUCRECIA BORGES, brasileira, casada, comerciária, residente e domiciliada
nesta cidade, na Rua Independência, 1.822, por seu procurador abaixo firmado,
conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua da
República, 1.889, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.046, § 3º e seguintes do Código de
Processo Civil, opor EMBARGOS DE TERCEIRO, contra LÚCIO SÉRGIO, brasileiro,
casado, funcionário público, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Pedro
Álvares Cabral, 1.500, pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa a
expor:
Tramita por essa MM. Vara Cível uma ação de execução por título extrajudicial
- nota promissória, promovida pelo embargado contra Túlio Marcos, emitente do
título e avalisada por seu esposo Perpétuo Borges, com quem é casada pelo regime
da comunhão universal de bens, em matrimônio celebrado em 25 de março de 1990,
conforme faz prova com a inclusa certidão de casamento.
Sucede que na referida ação de execução foi penhorado o bem imóvel
constituído da casa localizada na Rua do Descobrimento, 1500, de propriedade do
casal, objeto da matrícula nº 2000, do Ofício Imobiliário desta comarca, penhora
essa que a embargante desconhecia e sequer foi intimada de sua realização, o
que, em princípio, contraria as disposições contidas no art. 669, parágrafo
único, do CPC, sendo que a embargante somente agora veio tomar conhecimento da
execução e da penhora, através da publicação de edital de praça, inserido na
imprensa local.
Através dos presentes embargos a autora pretende ressalvar sua meação,
afastá-la da constrição judicial, eis que a dívida assumida por seu esposo,
mediante o aval gracioso, e sem sua autorização, não foi em benefício da
entidade familiar, não podendo a penhora recair sobre a totalidade do imóvel,
mas tão-somente sobre a meação do avalista co-devedor.
A pretensão da embargante encontra amparo nos dispositivos legais invocados e
também no entendimento jurisprudencial predominante nos pretórios pátrios,
refletido pela ementa que a seguir se colaciona:
EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA
NÃO REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMBARGADO -
MEAÇÃO SOBRE CADA BEM - Se os elementos dos autos demonstram que a dívida a que
foi condenado o espólio, contraída pelo falecido marido da embargante, não se
reverteu em benefício da família, é de se excluir, assim, sua meação da penhora
efetivada. O ônus da prova de que a dívida contraída pelo marido reverteu-se em
benefício da família é do embargado. O patrimônio da mulher não responde pelos
débitos pessoais do marido, incidindo-se a meação sobre cada um dos bens. (TAMG
- Ap 0298583-7 - (29620) - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Ferreira Esteves - J.
29.03.2000)
Em razão do exposto, requer:
a) sejam os presentes embargos distribuídos por dependência ao processo de
execução promovido por Lúcio Sérgio contra Túlio Marcos;
b) seja citado o embargado para, no prazo legal, oferecer defesa, caso
queira, aos presentes embargos, os quais deverão ser julgados procedentes, para
ressalvar a meação da embargante sobre o bem penhorado e condenado o embargado
em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos meios
admitidos em direito.
Valor da causa: R$
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do procurador.